1Relatório:
A…, intentou no TAF de Coimbra acção administrativa especial contra
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO,
na qual pede a anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Educação, datado de 20/11/2006, que no uso de competência delegada, aplicou a pena de demissão, na sequência de procedimento disciplinar instaurado em 4/11/2005.
Invocou para o efeito vício de incompetência do Senhor Secretário de Estado para aplicar a pena em causa, a não verificação dos factos caracterizadores do tipo de ilícito que lhe era imputado – violação do dever de assiduidade -, erro nos pressupostos da decisão, contradição insanável entre os factos provados e os documentos juntos ao procedimento disciplinar (alegando que dos mesmos resultaria a injustificação das faltas até dia 15 de Setembro e não até dia 30 de Novembro), e vício de falta de fundamentação.
Por Acórdão de 4/03/2009, o pedido foi indeferido e a acção julgada improcedente.
Inconformado, o A. recorreu para o TCA.
Por Acórdão de 17/12/2009 o TCA revogou a decisão do TAF, e concedeu provimento ao recurso por considerar que não está conferida ao Senhor Secretário de Estado Adjunto a competência para a prática do acto em causa, por se tratar de competência exclusiva do Senhor Ministro da Educação, nos termos do artigo 116º do Estatuto da Carreira Docente (aprovado pelo DL n.º 139-A/90, de 28 de Abril), não se pronunciando sobre os demais vícios que eram imputados à decisão recorrida.
É deste Acórdão que o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO pede a admissão de recurso excepcional de revista.
Nos termos do n.º 5 do art. 150º do CPTA, compete a esta formação verificar se estão reunidos os pressupostos exigidos pelo n.º 1 da mesma norma para a admissão deste recurso.
IIApreciação.
1. O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, terceira apreciação jurisdicional de uma causa administrativa é em geral rejeitado pela lei de processo (CPTA), embora seja permitido a título excepcional, que o STA admita esta terceira apreciação da causa em recurso quanto a matéria de direito, exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de que a causa apresenta uma relevância superior ao comum. Tais pressupostos respeitam à natureza das questões sobre que versa o litígio, e que têm de revelar-se de importância fundamental de uma perspectiva jurídica ou social, ou mostrar-se claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.
Assim é mantido e aprofundado o princípio da apreciação jurisdicional das causas administrativas, como regra, apenas em duas instâncias. Na consecução deste objectivo concorrem com o disposto no art.º 150.º do CPTA, a previsão de revista “per saltum” do artigo 151.º, e a transformação do recurso para uniformização de jurisprudência num recurso do tipo acção revisiva, a ser interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida.
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, o STA tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150º n.º 1 do CPTA se verifica, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas seja por o enquadramento normativo ser especialmente complexo, ou por ser necessário compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como casos em que a questão se reveste de novidade, e relativamente à qual não tenha havido oportunidade de o STA se pronunciar.
Sobre a apreciação da relevância social fundamental, o STA tem entendido que este requisito se verifica, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos ou apenas do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
A admissão de revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias suscita fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema, ou seja, tendo como finalidade conseguir o bom funcionamento do contencioso administrativo.
Cumpre agora analisar o decidido pelas instâncias à luz desta doutrina.
No presente litigio tratou o Acórdão recorrido de determinar o alcance da norma contida no artigo 116º n.º 3 do Estatuto da Carreira Docente, nos termos do qual a aplicação das penas expulsivas é da competência do Ministro da Educação. Deste modo, o recurso interposto visa esclarecer se a citada norma determina uma competência não delegável, ou se, pelo contrário, pode o Ministro da Educação delegar essa competência no Secretário de Estado, como sustenta ter sucedido no caso concreto.
O recorrente alega que esta questão se reveste de relevância jurídica e social fundamental, tal como exigido pelo artigo 150º n.º 1 do CPTA para admissão deste recurso excepcional, atenta designadamente a capacidade expansiva da controvérsia a casos futuros semelhantes, sendo também, na sua perspectiva, necessária a admissão deste recurso excepcional com vista a uma melhor aplicação do direito, e estabilização da solução a dar a litígios desta natureza, tendo em consideração que também existe jurisprudência divergente do entendimento sufragado pelo Acórdão recorrido.
A questão foi apreciada de modo divergente pelas instâncias.
O TAF do Porto entendeu que no caso concreto o Secretário de Estado Adjunto e da Educação tinha competência para aplicar a pena em causa, considerando o disposto no artigo 17º n.º 4 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (DL 24/84, de 16/01) aplicável ao pessoal docente, nos termos do artigo 112º do respectivo estatuto, considerando que o Secretário de Estado é, tal como o Ministro, membro do Governo. E, quanto à regra do Estatuto disse: “o Estatuto da carreira Docente ao referir que detém competência para a aplicação das penas expulsivas o Ministro da Educação, não está a excluir a regra geral constante do Estatuto Disciplinar, nem teleologicamente há argumentos que suportem essa decisão. (…) Ou seja, a norma em causa ao referir-se ao Ministro da Educação, não pretende afastar do seu âmbito os restantes membros do governo, nesta área. De notar que o n.º 3 do artigo 116º do ECD, não refere que a competência é exclusiva do Ministro da Educação, como refere a norma do ED (artigo 17º n.º 4). A norma em causa ao referir-se apenas ao Ministro da Educação, tem mais a ver com a técnica legislativa utilizada (uma vez que não se poderia referir aos membros do Governo) e não com o objectivo de afastar os Secretários de Estado da competência em causa, como membros do Governo que são.”
E assim concluiu que o Secretário de Estado Adjunto possuía competência própria para aplicar a pena em causa, julgando improcedente o vício de incompetência que era invocado.
Diferente foi o entendimento do TCA, que considerou:
“Ao estabelecer-se no Estatuto da Carreira Docente a competência exclusiva, para aplicação de penas expulsivas, do Ministro da Educação (art. 116º) o legislador quis, através daquela lei especial, expressamente afastar a regra geral da competência dos órgãos decisores previsto no ED. Pois, se assim não fosse, não teria necessidade de expressamente consignar a competência do Ministro da Educação, face à remissão feita para o ED.”
E com base nesta leitura da norma concluiu que: “não possui o Secretário de Estado competência própria nem a lei habilitante invocada lhe confere competência para aplicar a pena em causa”, dando assim por verificado o vício de incompetência e concedendo provimento ao recurso.
A questão que se suscita no processo radica na interpretação a conferir à norma do artigo 116º do ECD, matéria de especial sensibilidade, considerando que se trata de determinar a competência para aplicação de sanção expulsiva, a mais grave em procedimento disciplinar.
A disparidade de decisões já revelada no processo; a matéria em apreciação – disciplina na função pública e aplicação da sanção mais grave; o tipo de questão que tem aplicação frequente e em que o interesse na respectiva decisão uniforme extravasa claramente os limites do caso concreto para se situar ao nível da própria organização dos serviços do topo da hierarquia, são índices que demonstram relevância social fundamental e acentuada necessidade de certeza do direito, pelo que é aqui reclamada a intervenção do STA como cúpula e regulador do sistema de justiça administrativa o que justifica a admissão da revista excepcional.