IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A., B., C. e D. e é recorrido o Ministério Público, os primeiros vieram interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 15 de abril de 2021 (a fls. 101 ss. dos autos), que: por um lado, rejeitou o recurso interposto pelos arguidos do despacho do juiz de instrução criminal de 31 de dezembro de 2020 que indeferiu a consulta dos autos por eles requerida; por outro, negou provimento ao recurso por eles interposto do despacho do juiz de instrução criminal de 7 de janeiro de 2021, confirmando integralmente a decisão de declarar a excecional complexidade do processo.
- 2.O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:
«(...)
A., D., C. e B., arguidos nestes autos, por não se conformarem com o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15.04.2021, vêm, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, interpor recurso para o COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes:
I)
Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 215.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal com o sentido de que, promovendo o Ministério Público a especial complexidade do processo, o arguido, caso o requeira, não tem o direito de aceder aos elementos de prova em que se funda tal promoção, com a salvaguarda dos que colidam, de forma fundamentada, com o Segredo de Justiça, a fim de se pronunciar.
Tal interpretação faz padecer a referida norma de inconstitucionalidade material, por violar o princípio do contraditório previsto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, designadamente no seu n.º 5.
É de conhecimento dos arguidos o conteúdo do Acórdão do Tribunal Constitucional que conheceu sobre a constitucionalidade da norma em questão, no Processo 946/19, da 1ª Secção, em que decide não a julgar inconstitucional.
Sucede, porém, que os presentes autos são manifestamente diferentes daqueles.
Note-se que aqui se requereu o acesso apenas aos novos elementos que fundamentam o pedido de excecional complexidade, promovido pelo Ministério Público, e, quanto a estes, apenas os que não colidam com o Segredo de Justiça então decretado.
No entanto, como será de esperar, esse crivo sobre quais colidem com o Segredo de Justiça, deverá ser devidamente fundamentado.
Ou seja, não se requereu acesso total aos autos - apenas a novos elementos específicos, que não colidam, justificadamente, com o Segredo de Justiça, de forma a se pronunciarem acerca da promoção da excecional complexidade.
Não permitir esse acesso, segundo essa interpretação, impediu que se exercesse o contraditório, conforme a lei prevê no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
II)
Esta questão foi suscitada em tempo, em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
III)
O presente recurso tem subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Nestes termos, se requer a V. Exa. se digne a admitir o presente recurso, ordenando a notificação do recorrente para alegações.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 374/2021, foi decidido não conhecer o objeto deste recurso, por se ter entendido que o mesmo não diz respeito a uma norma que haja sido aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi da mesma. Foi a seguinte a fundamentação aí apresentada:
«(...)
4. Compulsados os autos, conclui-se que o objeto do recurso não pode ser conhecido, em virtude de as questões de constitucionalidade formuladas pelos recorrentes não se dirigirem a normas que apresentem respaldo suficiente na decisão recorrida como sua ratio decidendi. Note-se que este pressuposto constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando se verifique uma perfeita coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e normas efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Ora, no caso em apreço, essa coincidência não se verifica.
Os recorrentes vêm contestar o regime previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, segundo os quais:
«Artigo 215.º
(Prazos de duração máxima da prisão preventiva)
(...)
3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respetivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime.
4 - A excecional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.
(...)»
A norma formulada pelos recorrentes é aquela «constante do artigo 215.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal com o sentido de que, promovendo o Ministério Público a especial complexidade do processo, o arguido, caso o requeira, não tem o direito de aceder aos elementos de prova em que se funda tal promoção, com a salvaguarda dos que colidam, de forma fundamentada, com o Segredo de Justiça, a fim de se pronunciar». No entanto, do recurso de constitucionalidade depreende-se que o cerne da pretensão recursiva dos recorrentes diz respeito, não à matéria da declaração da especial complexidade do processo, mas antes à matéria – propriamente dita – da sujeição do processo a segredo de justiça.
Ora, essa matéria é regulada, não pelos referidos n.os 3 e 4 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, mas sim – para o que aqui mais releva – pelos n.os 1 e 2 do artigo 89.º do mesmo diploma, segundo os quais:
«Artigo 89.º
(Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais)
1 - Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem consultar, mediante requerimento, o processo ou elementos dele constantes, bem como obter os correspondentes extratos, cópias ou certidões, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas.
2 - Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, o requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho irrecorrível.
(...)»
No intento de diferenciar a sua questão de constitucionalidade daquela que foi apreciada no Acórdão deste Tribunal n.º 689/20[19] – prolatado no sentido da não inconstitucionalidade – os recorrentes acabam por formular uma questão que não foi efetivamente abordada na decisão do tribunal recorrido. A decisão recorrida é clara a este respeito:
«(...)
2- Do alegado não acesso/consulta dos autos. Dispõe o art. 89.º do CPP [já transcrito supra.]
Ora, no caso sub iudice os autos, em fase de inquérito, estão em segredo de justiça, e o Ministério Público – titular da ação penal – opôs-se à consulta dos autos, por, para além do mais, os mesmos se encontrarem sujeitos ao regime excecional do segredo de justiça e entender que, na fase da investigação em que se encontravam, a consulta dos autos por parte dos arguidos A., D., C. e B., em vista de se pronunciarem sobre a requerida pelo Ministério Público declaração de excecional complexidade dos autos, prejudicaria a investigação.
Assim sendo, a decisão proferida pelo Mmº JIC, atento o disposto na conjugação dos nºs 1 e 2 do art. 89.º do CPP, é irrecorrível.
Atente-se ainda que o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n° 689/2019, prolatado em 3 de dezembro de 2019 e relatado pela Preclara Conselheira Maria de Fátima Mata Mouros de Aragão Soares Homem, decidiu “Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 215.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, na interpretação de que promovendo o Ministério Público a excecional complexidade do processo sujeito a segredo de justiça, o arguido não tem direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público mesmo que o requeira a fim de emitir pronúncia.”
Pelo exposto, rejeita-se, nessa parte, os recursos dos arguidos A., D., C. e B..»
A referência feita na decisão recorrida ao Acórdão n.º 689/20[19] é, portanto, incidental, perfilando-se como um mero obiter dictum, como volta a ficar nítido no dispositivo da decisão recorrida, onde o Tribunal afirma expressamente que o recurso, na parte relativa à matéria da consulta dos autos, é rejeitado (não indeferido), «atento o disposto na conjugação dos nºs 1 e 2 do art. 89.º do CPP». São estes, portanto, no que releva para a pretensão recursiva em apreço, os preceitos de que decorrem as normas que constituem a ratio decidendi da decisão recorrida. Visto que a tónica da questão de constitucionalidade colocada pelos recorrentes, embora associada a uma decisão de declaração da excecional complexidade do processo, recai sobre a matéria do acesso aos autos e a apreciação sobre se esse acesso colide ou não com o segredo de justiça. A questão, com efeito, difere da que foi apreciada no Acórdão n.º 689/20[19], porquanto aqui se dava como pressuposta a sujeição dos autos a segredo de justiça (ao abrigo do artigo 89.º do Código de Processo Penal) e se discutia se, apesar disso, o arguido deveria ter acesso a elementos dos autos para efeitos da decisão de declaração da excecional complexidade do processo (ao abrigo do artigo 215.º do mesmo diploma). Simplesmente, conforme referido, no caso agora em apreço, ao deslocarem a questão de constitucionalidade para a própria problemática do segredo de justiça, os recorrentes acabaram por colocar ao tribunal recorrido uma questão que ele entendeu não poder conhecer e, consequentemente, vêm colocar ao Tribunal Constitucional uma questão atinente a normas que não constituíram ratio decidendi da decisão do tribunal recorrido.
A única questão que foi de facto conhecida pelo tribunal recorrido diz respeito à própria declaração do processo como especialmente complexo, esta sim relacionada com o artigo 215.º do Código de Processo Penal. Nesta parte, o Tribunal da Relação negou provimento ao recurso, confirmando o entendimento do juiz de instrução segundo o qual, «visto o disposto nos art.ºs 215.°, n.º 3, com referência ao art. 1.º, alínea m), ambos do CPP, declarou a excecional complexidade da presente investigação nos termos e para os efeitos dos art.s 215.° e 276.°, n.ºs 1 e 2 do CPP.» Nesta parte, porém, a decisão recorrida teve como objeto, estritamente, os pressupostos da declaração do processo como de excecional complexidade, que não o acesso por parte dos arguidos a elementos dos autos potencialmente relevantes para a apreciação de tais pressupostos.
Assim sendo, a questão colocada pelos recorrentes não pode ser conhecida, sob pena de um eventual julgamento de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal ser necessariamente inútil, por ser insuscetível de se repercutir sobre a decisão recorrida.»
4. Inconformados, os recorrentes vêm agora reclamar da referida Decisão Sumária para a conferência, o que fazem nos seguintes termos:
«(...)
Sempre salvaguardando o devido respeito, defendem os recorrentes o conhecimento do objeto do seu recurso.
A douta decisão sumária agora reclamada decidiu não conhecer do objeto do recurso, concluindo que "a questão colocada pelos recorrentes não pode ser conhecida, sob pena de um eventual julgamento de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal ser necessariamente inútil, por ser insuscetível de se repercutir sobre a decisão recorrida".
Salvo o devido respeito, que é muito, não pode o recorrente aceitar a decisão sumária deste Tribunal.
Em termos muito gerais, entende o Tribunal que contestamos o regime do artigo 215.º n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal mas que o que queremos efetivamente ver apreciado é o 89.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal.
A questão coloca-se não na consulta dos autos em si mas na consulta dos elementos que não prejudiquem o segredo de justiça, a fim de os arguidos se poderem pronunciar quanto à especial complexidade.
São situações completamente distintas e impossíveis de ser dissociadas, tal como foi a questão formulada.
Os arguidos não queriam ter acesso aos autos, integralmente, mas apenas aos elementos novos, além dos que já lhe foram apresentados em sede de 1.º Interrogatório, e que justificam o pedido de excecional complexidade por parte do Ministério Público, pois só assim, em igualdade de armas e circunstâncias, se podem pronunciar acerca dessa promoção.
Mas, e conscientes disso, note-se, estando os autos em Segredo de Justiça, os arguidos pretendiam apenas acesso aos elementos novos, que fundamentam a promoção do Ministério Público e, dentro destes elementos, apenas e somente os que não colidam, justificadamente, com o Segredo de Justiça.
Neste sentido, o que está em causa é efetivamente a pronúncia que é permitida aos arguidos quanto à promoção da especial complexidade nos termos do artigo 215.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal, antes de ser decidida.
Ou seja, a questão aqui é exatamente o obstáculo criado de forma a que os arguidos se pudessem pronunciar antes de o mesmo ser apreciado e decidido pelo Tribunal.
Esta sim é a questão a apreciar porque ao não se ter permitido a consulta desses elementos específicos, impediu-se que os arguidos exercessem o contraditório, nos termos do artigo 215.º n.º 4 do Código de Processo Penal, conforme a lei prevê no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Por isso, se colocou a questão, em sede de recurso do despacho da seguinte forma:
"Uma interpretação da norma contante do artigo 215.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal com o sentido de que, promovendo o Ministério Público a especial complexidade do processo, o arguido, caso o requeira, não tem o direito de aceder aos elementos de prova em que se funda tal promoção, com a salvaguarda dos que colidam, de forma fundamentada, com o Segredo de Justiça, a fim de se pronunciar, faz padecer a referida norma de inconstitucionalidade material, por violar o principio do contraditório previsto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, designadamente no seu n.º 5."
Portanto, não se pretende apreciar questões de segredo de justiça mas apenas, efetivamente, da declaração de excecional complexidade sem que seja permitida a consulta dos autos com todos os limites atrás identificados, de forma a os arguidos se pronunciarem.
E com o maior respeito, quanto ao aludido Acórdão n.º 689/2019 tem por base exatamente a mesma problemática que a ora levantada, com uma única diferença: enquanto que naquele se solicitava o acesso aos elementos de prova em que se fundava a pretensão do Ministério Público, neste se solicita o acesso aos elementos de prova em que se fundava a pretensão do Ministério Público, mas apenas os que não choquem com o segredo de justiça.
Ou seja, os arguidos não põem em causa o segredo de justiça, de forma alguma, pelo contrário, até o respeitam, atendendo que o que solicitam são os elementos novos que não violem – exatamente – os limites do segredo de justiça.
Portanto, aqui nunca está em causa o segredo de justiça mas sim o acesso a elementos que sejam permitidos por esse instituto, a fim de os arguidos se pronunciarem nos termos do artigo 215.º,
n. Q 3 e 4 do Código de Processo Penal.
Desta forma, não podemos aceitar que o Tribunal entenda estarmos perante uma situação de ratio decidendi.
Porque, em bom rigor, todo o sentido do recurso do despacho sempre foi exatamente no sentido do artigo 215.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal.
Tanto assim o é que, de facto, é essa a questão levantada ao Tribunal da Relação, e, mais ainda, é a própria Relação que faz referência ao aludido Acórdão n.º 689/2019 que aprecia exatamente a constitucionalidade do artigo 215.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal face ao que anteriormente já foi dito, e não o 89.º.
O que se percebe, pois foi o próprio Tribunal da Relação que teve consciência da questão efetivamente suscitada quanto ao artigo 215.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal ao fazer referência ao Acórdão n.º 689/2019.
Desta forma, parece-nos óbvio que toda a estrutura ab initio dos recursos nunca incidiu sobre a questão do segredo de justiça – situação e limitação essa, conhecida e aceite pelos arguidos.
E, note-se, o Acórdão n.º 689/2019, com as devidas e muito semelhantes considerações, não deixou nunca de conhecer o recurso, ao contrário do que agora se fez.
Termos em que, deve em conferência esta reclamação ser julgada procedente e o recurso ser admitido.»
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, o que fez nos seguintes termos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 374/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., B., C. e D., ao abrigo do artigo 70.º, n. º1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)
2.º
Perante o Tribunal Constitucional os recorrentes identificaram a seguinte questão de constitucionalidade, como sendo aquela que devia constituir objeto do recurso:
“I)
Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 215.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal com o sentido de que, promovendo o Ministério Público a especial complexidade do processo, o arguido, caso o requeira, não tem o direito de aceder aos elementos de prova em que se funda tal promoção, com a salvaguarda dos que colidam, de forma fundamentada, com o Segredo de Justiça, a fim de se pronunciar.”
3.º
Sobre esta matéria, consignou-se na decisão recorrida, sendo que tal entendimento, interpretação e aplicação do direito ordinário, não pode ser sindicado pelo Tribunal Constitucional, porque não tem para isso competência:
«(...)
2.- Do alegado não acesso/consulta dos autos. Dispõe o art. 89.º do CPP [já transcrito supra.]
Ora, no caso sub iudice os autos, em fase de inquérito, estão em segredo de justiça, e o Ministério Público – titular da ação penal – opôs-se à consulta dos autos, por, para além do mais, os mesmos se encontrarem sujeitos ao regime excecional do segredo de justiça e entender que, na fase da investigação em que se encontravam, a consulta dos autos por parte dos arguidos A., D., C. e B., em vista de se pronunciarem sobre a requerida pelo Ministério Público declaração de excecional complexidade dos autos, prejudicaria a investigação.
Assim sendo, a decisão proferida pelo Mmº JIC, atento o disposto na conjugação dos nºs 1 e 2 do art. 89.º do CPP, é irrecorrível.”
4.º
Efetivamente, a questão, tal como colocada pelos recorrentes perante a Relação de Lisboa que a apreciou em conformidade, foi deslocada, no essencial e decisivo, para a matéria respeitante ao acesso aos autos de processo em segredo de justiça (artigo 89.º do CPP).
5.º
Ora, como nesta parte se entendeu que a decisão da 1.ª Instância era irrecorrível, a norma do artigo 89.º não foi aplicada, não o sendo também, naturalmente, a dimensão normativa agora reputada de inconstitucional.
6.º
Na douta Decisão Sumária, clara e fundamentadamente, explica-se porque a questão de constitucionalidade em causa nos presentes autos difere da apreciada pelo Acórdão n.º 689/2019.
7.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.