IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Lei aplicável às férias e subsídios de férias do A. respeitantes ao ano de 2003.
Como dissemos atrás, a primeira questão que se suscita neste recurso consiste em saber qual a lei aplicável ao contrato de trabalho a que os autos se reportam, ou para ser mais preciso, qual a lei aplicável às férias e subsídios de férias do A. respeitantes ao ano de 2003.
A recorrente alega que o juiz recorrido a condenou a pagar por duas vezes o subsídio de Natal de 2003 e que em vez de aplicar o DL 874/76, de 28/12 [LFFF], aplicou retroactivamente o Código do Trabalho a uma situação totalmente passada antes da sua entrada em vigor, aplicação essa que o art. 8º, n.º 1 da Lei 99/2003, de 27/8, não permite.
A Apelante têm razão, quando se insurge contra o montante em que foi condenada, mas não tem razão, quando afirma que o juiz recorrido aplicou retroactivamente o regime previsto no Código do Trabalho em relação às férias e subsídio de férias de 2003.
A apelante não pode afirmar que o juiz recorrido aplicou à referida situação o Código do Trabalho, já que a sentença recorrida não especifica os fundamentos de direito que serviram de base à sua decisão, nem refere as normas legais em que se fundamentou para condenar a Ré a pagar ao A. a quantia de € 5.850,00, a título de férias, subsídios de férias e de Natal dos anos de 2003, 2004 e 2005. Nem com base no montante global fixado na sentença se pode chegar a tal conclusão, já que se tivesse aplicado as normas constantes do Código do Trabalho nunca teria condenado a Ré a pagar aquela quantia. E cremos que também não terá aplicado as disposições legais da LFFF, pois se as tivesse aplicado, por maioria de razão nunca teria chegado àquele montante. É que não obstante o A. ter trabalhado apenas cerca de dois anos, o Sr. Juiz, sem se saber com base em que elementos e fundamentos, condenou a Ré a pagar àquele o correspondente a três anos completos, em retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal.
A sentença e o despacho rectificativo, que dela faz parte integrante, afiguram-se-nos, assim, totalmente ininteligíveis, nesta parte. Além de não especificarem os fundamentos de direito que justificaram aquela decisão, não se consegue descortinar que razões terão levado o juiz recorrido a condenar a Ré naquele montante.
Vejamos, então, qual a lei aplicável às férias e subsídios de férias respeitantes ao ano de 2003 e qual o montante que o A. tem direito a receber a esse título.
Dispõe o art. 8º, n.º 1 da Lei 99/2003, de 27/8, que “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.”
Como resulta do princípio geral de aplicação das leis no tempo, “a lei só dispõe para o futuro”, mas em relação às situações jurídicas duradouras, constituídas antes da entrada em vigor do Código do Trabalho, a lei nova aplica-se-lhes. Deste modo, um contrato de trabalho celebrado no início de 2003 que se mantenha em execução, em 1/12/2003, data da entrada em vigor do Código do Trabalho (art. 3º, n.º 1 da Lei 99/2003, de 27/8), como sucedeu com o do A., passa a ser disciplinado pelo disposto neste diploma, a partir daquela data. Quer isto dizer que no que respeita ao conteúdo das relações jurídicas laborais, o Código do Trabalho abrange as próprias relações já constituídas que subsistiam à data da sua entrada em vigor (art. 12º, n.º 2, in fine, do Cód. Civil).
Esta regra de aplicação do Código do Trabalho às situações jurídicas em execução, mas constituídas antes da sua entrada em vigor, sofre, no entanto, duas excepções: a primeira diz respeito às condições de validade. Estas são aferidas no momento da sua constituição (p. ex. no que respeita às exigências de forma deve atender-se às que vigoravam ao tempo em que a situação jurídica se constituiu); a segunda diz respeito aos factos já produzidos ou às situações totalmente passadas antes da entrada em vigor do Código do Trabalho. Estes regem-se pela lei anterior. O Código do Trabalho não se lhes aplica. Assim, o Código do Trabalho não se aplica às retribuições ou às férias do A. vencidas antes da sua entrada em vigor.
O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho, forma-se progressivamente a partir da data do início de execução do contrato (1/12 por cada mês de serviço) até ao dia 1 de Janeiro do ano civil subsequente, e vence-se nessa mesma data, momento a partir do qual se inicia a formação de um novo direito que se vence, regular e periodicamente, no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, férias estas que devem ser gozadas no ano civil do seu vencimento.
O mesmo sucede com o direito à retribuição de férias e o direito ao subsídio de férias. Tal como aquele são direitos de formação sucessiva, isto é, direitos que se vão formando gradualmente ao longo do ano; vencem-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil e reportam-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, isto é, ao período da sua formação.
Estas regras comportam, no entanto, alguns desvios, como se pode verificar pela análise tanto do DL 874/76, de 28/12, como do Código do Trabalho. Assim, no que diz respeito ao ano da admissão, o legislador, para evitar um período de trabalho demasiado longo sem interrupção para gozo de férias, estabeleceu um desvio àquela regra.
No domínio do DL 874/76, de 28/12 [LFFF], quando o início da prestação de trabalho ocorria no primeiro semestre do ano civil, o trabalhador tinha direito, após um período de 60 dias de trabalho efectivo, a um período de férias de oito dias úteis (art. 3º, n.º 4). Com a entrada em vigor do Código do Trabalho, em 1/12/2003, esse regime mudou e o trabalhador, no ano da contratação, passou a ter direito, após seis meses de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de vinte dias úteis (art. 212º, n.º 1).
O legislador substituiu um regime ao qual era imputada alguma injustiça, em que as férias, de duração fixa, dependiam do semestre em que se iniciava a prestação de trabalho, por um sistema proporcional, sujeito a um “período de espera”. Deste modo, na vigência do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato no ano da respectiva celebração, desde que este seja executado, no mínimo, durante seis meses completos.
Qual destes dois regimes se deve aplicar às férias do A., vencidas em 2003? Em nossa opinião, o regime aplicável é o previsto no art. 3º, n.º 3 da LFFF, uma vez que está em causa uma situação totalmente passada antes da entrada em vigor do Código do Trabalho: a celebração e o início da execução do contrato ocorreram no início de 2003 e o vencimento do direito ao gozo das primeiras férias ocorreu no início de Março de 2003, em plena vigência da LFFF.
Portanto, em relação ao ano de 2003, em vez dos € 1.300,00, que a sentença recorrida lhe fixou, a título de remuneração de férias e de subsídio de férias, o A. tem apenas direito a uma remuneração de férias correspondente a oito dias úteis e a um subsídio de férias de igual montante (arts. 3º, n.º 3 e 6º, n.ºs 1 e 2 da LFFF), ou seja, o A. tem direito a receber a esse título apenas € 472,73 (€ 650,00 : 22 dias úteis x 8 dias úteis x 2).
2. Retribuição de férias e subsídio de férias dos anos de 2004 e 2005 e subsídio de Natal dos anos de 2003 e 2004.
Em relação às férias vencidas em 1/1/2004 e em 1/1/2005, aplica-se o regime previsto nos arts. 211º, 212º e 213º do Código do Trabalho, uma vez que se venceram já em plena vigência deste diploma. O A. tem direito, no mínimo, a 22 dias úteis de férias e tem direito, nesse período, e a receber uma retribuição correspondente à que receberia se estivesse em serviço efectivo e um subsídio de igual montante (arts. 213º, n.ºs 1 e 2 e 255º, n.ºs 1 e 2). O mesmo sucede em relação ao subsídio de Natal (art. 254º), cujo montante não foi posto em causa, em relação ao ano de 2003, nem em relação ao ano de 2004.
Assim, a título de retribuição de férias e de subsídio de férias, vencidas em 1/1/2004 e em 1/1/2005, o A. tem direito a receber € 2600,00 [€ 1.300,00 em 2004 (650,00 x 2) e € 1.300,00 em 2005 (650,00 x 2)]. A título de subsídio de Natal de 2004 e de 2005, tem direito a receber € 1300,00 (2 x 650,00).
Em relação ao ano da cessação do contrato (2005), o A. teria direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respectivo subsídio (art. 221º, n.º 1 do Código do Trabalho). Porém, como no caso em apreço apenas se provou que o A. trabalhou por conta e sob a direcção da Ré, desde início de 2003 até Janeiro de 2005, não se sabendo se chegou a prestar efectivamente trabalho no ano da cessação, não lhe pode ser reconhecido o direito a qualquer quantia, a título de remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato.
Assim, em vez da quantia de € 5.850,00, o apelado tem apenas direito a receber a quantia global de € 4.372,73, a título de retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Uma vez que a apelante obteve provimento do recurso e o apelado não contra-alegou nem deduziu qualquer oposição não são devidas custas.