6. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação nos seguintes termos:
«(…)
RECLAMAÇÃO
Contra o despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, fundamentando-se nos termos seguintes:
1. O presente recurso tem por objeto a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, sob o fundamento de que a questão suscitada pelo reclamante não configura uma questão de inconstitucionalidade normativa, mas tão somente a inconstitucionalidade atribuída a decisões judiciais concretas.
2. O reclamante, inconformado com tal decisão, entende que o despacho em questão é suscetível de reclamação, uma vez que a matéria do recurso para o Tribunal Constitucional insere-se plenamente no âmbito de apreciação de questões de inconstitucionalidade normativa, tal como previsto no artigo 70.º, n.º 1 alíneas b) e f), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
3. O reclamante suscitou, nos recursos interpostos perante os tribunais ad quo, a inconstitucionalidade de normas aplicadas nos autos, em particular:
a) A inexistência de título executivo e a consequente insegurança jurídica associada;
b) A violação do princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa;
c) A desconformidade material das normas aplicadas com os princípios de processo equitativo e de razoabilidade temporal.
4. O Supremo Tribunal de Justiça, ao indeferir o requerimento de interposição de recurso, desconsiderou os argumentos apresentados e adotou uma interpretação restritiva que não encontra sustentação no ordenamento jurídico vigente.
5. O artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei n.º 28/82 prevê expressamente que são suscetíveis de recurso para o Tribunal Constitucional as questões de inconstitucionalidade de normas aplicadas ou recusadas, configurando o presente caso manifesta questão de inconstitucionalidade normativa.
6. De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira, no “Constituição da República Portuguesa Anotada”, as garantias constitucionais de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva não podem ser limitadas por interpretações excessivamente formalistas das normas processuais, sob pena de denegação de justiça.
7. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reiterado que a inconstitucionalidade normativa pode derivar tanto da sua aplicação concreta quanto do impacto que gera sobre os princípios estruturantes do Estado de Direito Democrático (cfr. Acórdãos n.º 123/2008 e n.º 456/2014).
8. Acrescente-se que o artigo 20.º, n.º 1, da CRP estabelece que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
9. Tal preceito foi flagrantemente violado pelas decisões dos tribunais ad quo, ao recusarem conhecer do mérito dos pedidos formulados pelo reclamante.
10. O reclamante enfatiza que o despacho que indeferiu o recurso contraria o entendimento dominante do Tribunal Constitucional no que respeita à admissibilidade de questões de inconstitucionalidade normativa que impactem direitos fundamentais.
11. Ademais, é patente que os tribunais ad quo não apenas deixaram de apreciar o objeto dos recursos interpostos, como também refugiaram-se em argumentos formalistas que resultaram na denegação de justiça, em manifesta violação dos princípios constitucionais de proporcionalidade, razoabilidade e tutela jurisdicional efetiva.
12. A interpretação adotada no despacho recorrido configura uma limitação indevida ao direito de acesso ao Tribunal Constitucional, desconsiderando a função essencial deste Tribunal como guardião da Constituição e dos direitos fundamentais.
13. Face ao exposto, requer-se a V. Exa. que admita a presente reclamação, revogando o despacho recorrido e determinando a subida do recurso para o Tribunal Constitucional, para que este se pronuncie sobre as questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, pede e espera deferimento.»
7. A Reclamada, notificada da reclamação apresentada, pronunciou-se, conforme consta de fls. 34 a 37 dos autos, no sentido de que a Reclamante «está a obstar deliberada e voluntariamente à boa e tempestiva decisão da causa», tendo requerido a condenação da Reclamante em multa processual por litigância de má-fé.
8. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente A., do despacho do Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra identificados, em 07-01-2025, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente a fundamentação do despacho do Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, supramencionado.
3. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
4. Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
6. Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
7. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
8. Como bem se refere na douta decisão reclamada, a única questão de "inconstitucionalidade" invocada é a da própria decisão recorrida, ao imputar que “decisões e acórdãos proferidos pelos Tribunais a quo violam directamente o artigo 20º da constituição da República Portuguesa e o princípio da tutela Jurisdicional efectiva” (ponto 20 do seu requerimento) sem indicar em que concreta dimensão normativa essa aplicação foi inconstitucional.
9. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apreciada, tendo até sido reforçado, como se pode constatar dos pontos 10 e 11 da reclamação.
10. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
a) Questão prévia
9. Conforme assinalado (cfr. supra, § 7), a reclamada B., S.A., requereu a condenação do Reclamante como litigante de má-fé. As razões que a Reclamada invoca, constantes de fls. 34 a 37 dos autos, referem-se à conduta processual da Reclamante, refletida em sede da tramitação processual ocorrida nos tribunais comuns e, por outro lado, manifestada na própria interposição de recurso para este Tribunal Constitucional e igualmente na apresentação da presente reclamação, na sequência da não admissão do recurso interposto.
10. A este propósito, cumpre primeiramente referir que ao Tribunal Constitucional não cabe sindicar a licitude de eventuais comportamentos processuais que tenham ocorrido em sede de tramitação processual comum, senão eventualmente numa relação estreita que revelem com a mobilização da jurisdição constitucional. Por outro lado, tanto a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional como a apresentação de reclamação correspondem a direitos processuais com expressa consagração legal. Quanto à presente reclamação, o Reclamante fez uso dela, no momento temporal devido, de harmonia com o disposto no artigo 76.º, n.º 4 da LTC. De resto, no decurso do processo no Tribunal Constitucional (que se resume aos momentos posteriores à apresentação da reclamação sob apreciação) não teve o Reclamante qualquer outra intervenção que pudesse suscitar questão quanto a eventual abuso da sua posição processual ou de normas adjetivas. Nesta conformidade, não se conhece do pedido de litigância de má-fé no que o mesmo exclusivamente respeita a conduta processual anterior do Reclamante, e sem relação estreita com a reclamação ora em apreço, improcedendo a mesma no demais.
b) Da reclamação
11. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, embora incidindo (mediatamente) sobre decisões dos tribunais, têm objeto normativo imediato, visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não do dispositivo das decisões judiciais em si mesmo. De acordo com o disposto no artigo 280.º da CRP, objeto do recurso são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido interpretativo que a decisão recorrida lhes tenha conferido, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro). Por outro lado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, nem tão-pouco definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico‑constitucional que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso.
12. O ora Reclamante configurou o objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada, nos seguintes termos: «[f]ace ao exposto, fica demonstrado que o presente recurso deve ser admitido, conquanto que as decisões e acórdãos proferidos pelos Tribunais a quo violam diretamente o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e o princípio da tutela jurisdicional efetiva».
13. Segundo o exposto no despacho reclamado (cfr. supra, § 5), o fundamento sobre o qual assentou a decisão de rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional consistiu no facto de o Tribunal a quo ter considerado que a «inconstitucionalidade imputada às “decisões e acórdãos proferidos pelos Tribunais a quo” - que o recorrente faz/invoca» não consubstancia «uma questão de inconstitucionalidade normativa, [e] não constitui objeto idóneo dum recurso para o Tribunal Constitucional» (parêntesis retos acrescentados).
14. Em sede de Reclamação, pugnando pela admissão da mesma (cfr., supra, § 6), o Reclamante referiu que «é patente que os tribunais ad quo não apenas deixaram de apreciar o objeto dos recursos interpostos, como também refugiaram-se em argumentos formalistas que resultaram na denegação de justiça, em manifesta violação dos princípios constitucionais de proporcionalidade, razoabilidade e tutela jurisdicional efetiva», e que, «[a] interpretação adotada no despacho recorrido configura uma limitação indevida ao direito de acesso ao Tribunal Constitucional, desconsiderando a função essencial deste Tribunal como guardião da Constituição e dos direitos fundamentais».
15. Por seu turno, o Ministério Público (cfr., supra, § 8), acompanhando o sentido do despacho reclamado, referiu que o objeto do recurso «não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão». Por sua vez,
Vejamos.
16. Nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 1 a 4 da LTC, encontram-se definidos os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas
b) e
f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceitua o n.º 2 do referido artigo 75.º-A que «do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade» que pretende ver solucionada pelo Tribunal Constitucional. Por outro lado, nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º‑A da LTC, é concedida a faculdade de, caso o requerimento de interposição do recurso seja deficiente, i.e., não indicar algum dos elementos previstos no artigo 75.º‑A da LTC, ser suprida a ausência da indicação em falta através do convite ao aperfeiçoamento.
17. Porém, distinto do requerimento deficiente é o requerimento inepto. Conforme assinalado no Acórdão n.º 498/2022, «o convite ao aperfeiçoamento previsto n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC apenas tem lugar no caso de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente — isto é, não indicar algum dos elementos previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC —, não sendo aplicável às hipóteses de ineptidão. Esta resulta da omissão da totalidade ou quase totalidade daquelas indicações». Assim, em consonância com jurisprudência deste Tribunal Constitucional (da qual é igualmente exemplo o Acórdão n.º 112/2013, que manteve a decisão sumária n.º 50/2013), o requerimento em que faltem todas, ou quase todas, as menções impostas por lei é, não defeituoso, mas inepto, situação que não pode ser suprida através do convite ao aperfeiçoamento.
18. No presente caso, estamos, na verdade, perante um requerimento de recurso inepto, dada a total ausência de questão normativa; e total porque não há qualquer aproximação a, ou tentativa de identificar, uma “norma” aplicada na decisão recorrida, nem a qualquer preceito que lhe desse forma e textualidade (pese embora a distinção entre preceito e norma, os dois elementos não deixam de ser relevantes para a identidade do objeto do recurso de constitucionalidade). Com efeito, o teor do requerimento de recurso corresponde, em síntese, à mera expressão do [genérico] inconformismo do Reclamante com o facto de, nos termos por si alegados, e relativamente a decisões recorridas que se escusou a identificar com clareza, «[n]enhum dos Tribunais a quo conheceu do objeto dos recursos, nomeadamente, inexistência de título executivo, inexistência de certeza da dívida exequenda e inconstitucionalidade constantemente negado, através de «subterfúgios legais e formalistas para assim denegarem a justiça ao Recorrente, o que o Recorrente não se conforma».
19. Associado a estas alegações —sem identificar, de todo em todo, a norma ou normas objeto do recurso interposto— concluiu o Reclamante pela violação o artigo 20.º da CRP, da seguinte forma: «[f]ace ao exposto, fica demonstrado que o presente recurso deve ser admitido, conquanto que as decisões e acórdãos proferidos pelos Tribunais a quo violam diretamente o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e o princípio da tutela jurisdicional efetiva» (cfr. supra, §§ 4 e 12). A este propósito, refira-se que a isolada indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado —no caso, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da CRP— sem haver nexo estabelecido com qualquer norma objeto, se apresenta como irrelevante na perspetiva do cumprimento do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC
20. Nestes termos, a menção de que a interposição de recurso foi realizada ao abrigo das alíneas
b) e
f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC surge literalmente incompreensível, uma vez que se encontra desprovida de qualquer correspondência com o teor do requerimento, o qual, como já mencionado, omite, na sua totalidade, a identificação da(s) norma(s) que tenha(m) sido aplicada(s) pelo Tribunal a quo e, bem assim, do preceito ou preceitos legais a ela(s) associáveis, cuja inconstitucionalidade (ou ilegalidade, ante a indicação da alínea
f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) constitui fundamento do recurso. Tal incompreensibilidade adensa-se ainda perante a indicação no requerimento de recurso de preceitos da LTC claramente inaplicáveis: é o caso da invocação dos artigos 67.º e 68.º da LTC (ponto 11. do requerimento de recurso, cfr. supra, § 4), ambos respeitantes aos processos de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão.
21. Em suma, os termos em que se encontra gizado o requerimento de recurso, resultam numa absoluta omissão de conteúdo, sobretudo no que respeita a normas objeto, mas também no tocante a parâmetros de constitucionalidade (ou de legalidade, visto que o Reclamante interpôs o seu recurso também com base na alínea
f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC): basta, em matéria de parâmetros, atentar na pretensão de que «o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais» (sem prejuízo da referência ao artigo 20.º, n.º 1 da CRP). O requerimento é, pois, insuscetível de qualquer aperfeiçoamento concretizador, sendo de concluir que o Reclamante incumpriu, de forma insuprível, o ónus de indicar as menções essenciais no seu requerimento de recurso, e com elas assegurar o respetivo objeto normativo, omissão que gera a respetiva ineptidão, não havendo que acionar o mecanismo legal de convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC.
22. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor).
Notifique.
Lisboa, 18 de março de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro