III. Fundamentos de Facto
Os factos provados com interesse para a decisão da causa são os que constam do relatório elaborado.
IV Razões de Direito
- da tempestividade da nota discriminativa das custas de parte apresentada pela Expropriante
O art.º 529.º do C.P.C., aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho e com a mesma redacção que o art.º 447.º do anterior C.P.C., diz-nos, no seu n.º 1, que: “As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.” Acrescenta o n.º 4 deste artigo que: “As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.”
Sobre as custas de parte rege ainda o art.º 533.º do C.P.C., que tem inteira correspondência no anterior art.º 447.º- D e os art.º 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais que se reportam respectivamente, à nota justificativa das custas de parte e ao seu regime.
Não obstante estarmos perante um processo anterior a estes diplomas legais, estas normas têm inteira aplicação ao caso em presença, por força do regime de direito transitório que decorre da Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro que vem alterar o Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro.
O art.º 8.º da Lei n.º 7/2012, sob a epígrafe “Aplicação no tempo”, vem dispor sobre o regime de direito transitório em matéria de custas.
Como regra, o n.º 1 do art.º 8.º do Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe é dada pela Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, estabelece que o Regulamento é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor, ressalvando os processos pendentes nessa data; nos números seguintes, contudo, são consagradas diversas excepções a essa regra. Desde logo, com referência às custas de parte, estabelece o n.º 12 do art.º 8.º que: “São aplicáveis a todos os processos pendentes as normas do Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe é dada pela presente lei, respeitante às custas de parte, incluindo as relativas aos honorários dos mandatários, salvo se a respectiva nota discriminativa e justificativa tiver sido remetida à parte responsável em data anterior à entrada em vigor da presente lei.”
Daqui decorre então a aplicação a este processo, das normas do Regulamento das Custas Processuais que se referem às custas de parte, designadamente os já mencionados art.º 25.º e 26.º, não obstante estarmos perante processo iniciado antes da entrada em vigor deste diploma.
O art.º 25.º do RCP respeita à nota justificativa das custas de parte e dispõe, no seu n.º 1: “Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa.” O n.º 2 deste artigo individualiza nas suas diversas alíneas os elementos que devem constar da nota justificativa, contemplando a al. b) a indicação em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça.
As taxas de justiça pagas são despesas que se compreendem nas custas de parte, conforme decorre dos art.º 533.º n.º 2 al. b) do C.P.C. e 26.º n.º 3 al. a) do Regulamento, só podendo ser reclamadas pela parte vencedora as quantias que já tiverem sido por ela pagas a título de taxa de justiça, sendo certo que, de acordo com o previsto nos art.º 6.º e 7.º do Regulamento, actualmente, o pagamento da taxa de justiça surge associado ao impulso processual, sendo estabelecida, em regra, a obrigatoriedade do seu pagamento prévio à prática do acto.
Conforme se referiu, o art.º 25.º n.º 1 do Regulamento estabelece o prazo temporal de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, para o envio da nota justificativa. Tal não comporta qualquer distorção, em face do novo regime, uma vez que, nesse momento a parte já terá efectuado o pagamento da taxa de justiça devida, estando por isso em condições de reclamar o seu pagamento da parte vencida, o que fará através do envio da nota justificativa, naquele prazo.
Os processos de expropriação encontravam-se dispensados do pagamento prévio de taxa de justiça pelo art.º 29.º n.º 3 al. d) do anterior C.C.J. De acordo com o regime transitório previsto no art.º 8.º n.º 9 da já mencionada Lei 7/2102 de 13 de Fevereiro, as partes que beneficiavam de dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça, a mesma mantém-se, mesmo que solução diferente seja adoptada pelo Regulamento das Custas Processuais, ocorrendo o pagamento a final.
Em razão dessa dispensa tem aplicação o disposto no art.º 15 n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais que refere: “As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.”
A dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não desobriga a parte da obrigação de a vir liquidar, como contrapartida pela utilização dos serviços de justiça, correspondendo apenas a um adiamento do seu pagamento. Diz-nos Salvador da Costa, in. Regulamento das Custas Processuais anotado, pág. 273, em anotação a este art.º 15.º que: “…deste artigo apenas resulta o adiamento da oportunidade de pagamento da taxa de justiça, que deverá ser paga, na sequência da prolação da decisão final, por quem operou o impulso processual.”
Acontece que, no caso em presença, não foi cumprido o art.º 15.º n.º 2 do RCP, uma vez que o contador, atendendo aos montantes depositados nos autos, não efectuou as notificações previstas na norma mencionada, desobrigando as partes de procederem ao depósito das quantias devidas a título de taxa de justiça, optando por fazer a conta directa a final.
Esta conduta determinou porém, que, à data do trânsito em julgado da decisão, ainda não tivesse sido paga qualquer quantia a título de taxa de justiça pelas partes. Por esta razão, a Recorrente estava impedida de, no prazo legal de cinco dias previsto no art.º 25.º n.º 1 do RCP, apresentar nota justificativa das custas de parte a reclamar o pagamento de qualquer quantia relativa à liquidação de taxa de justiça, por ainda não ter procedido ao seu efectivo pagamento.
A circunstância de não ter sido efectuada a notificação prevista no art.º 15 n.º 2 do RCJ, por decisão do Sr. funcionário, em inobservância do comando legal, veio a interferir com a possibilidade da Recorrente dar cumprimento ao disposto no art.º 25.º n.º 1, ou seja, enviar a nota justificativa das custas de parte à parte vencida nos cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, por nela não poder integrar as quantias pagas a título de taxa de justiça, que nessa data não estavam efectivamente pagas, quando podiam/deviam estar se tivesse sido observado pela secretaria o disposto naquela norma.
Não podendo a Recorrente exigir o pagamento das custas de parte, quanto a quantias que não tenham sido efectivamente pagas a título de taxa de justiça, já se vê que a mesma não pode estar impedida de as reclamar, após a realização do seu pagamento, se a inobservância do prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da sentença, previsto na lei, resulta de omissão ou erro da secretaria e não de facto que lhe seja imputável. Aliás, de acordo com o disposto no art.º 157.º n.º 6 do C.P.C. os erros ou omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.
Assim, ocorrendo o pagamento da taxa de justiça em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, por causa não imputável à parte, deve ser admitida a apresentação da nota justificativa das custas de parte, que reclame o pagamento de tal despesa, nos cinco dias posteriores ao seu pagamento. Neste sentido, decidiu também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/05/2015, no Proc. n.º 2417/13.1T3SNT-A.L1-5, in. www.dgsi.pt: que expressa: “Contudo, o erro da secretaria ao não proceder a tal notificação em simultâneo com a "... a decisão que decida a causa principal...", não extingue a obrigação imposta por esse preceito legal, sendo certo que também não pode prejudicar a parte (nº6, do art.157, do CPC), o que no caso será conseguido com a permissão de apresentação da nota justificativa das custas departe após o pagamento da quantia exigida.”
Conclui-se por isso, que a omissão pela secretaria da notificação para pagamento da taxa de justiça, com a decisão proferida, nos termos previstos no art.º 15.º n.º 2 do RCJ, que impede o cumprimento pela parte do disposto no art.º 25.º n.º 1 do RCP com inclusão da taxa de justiça, não pode impedir a parte de reclamar mais tarde, o pagamento da quantia que liquidou a esse título, podendo apresentar a nota justificativa das custas de parte com a inclusão de tal despesa, após o seu efectivo pagamento.
Impõe-se assim a revogação da decisão recorrida que indeferiu, por extemporânea, a apresentação da nota justificativa das custas de parte pela Recorrente, com a inclusão dos valores pagos a título de taxa de justiça, considerando-se a mesma apresentada em tempo, devendo os autos prosseguir os seus termos, nesse pressuposto.