I- A acção instalada visava a definição judicial da responsabilidade civil da demandada. Para tanto, tinha a accionante de fazer prova de factos integradores da ocorrência de um ilícito, de um autor deste ilícito, de culpa deste autor, de um elo causal entre o agir ilícito e o seu resultado e, finalmente, da existência de prejuízos. Tudo conforme arts. 342, n. 1, 483, 487,
563, 564 do Código Civil.
II- Sendo que, noutro plano, se não vislumbra que se esteja perante uma actividade perigosa prosseguida em um tal estaleiro - feitura de betão (art. 493-2, Código Civil); o que se expende também após consulta dos
DL 224/87, de 3/6 e 204/93, de 3/6, em cujo articulado o betão não consta como produto de actividade industrial perigosa.