1. - Em 12 de Fevereiro de 1993, o Dr. A. veio apresentar um requerimento no Tribunal da Relação do Porto, dirigido ao Desembargador-Presidente dessa Relação e em que reclamava de decisões do senhor juiz do 7º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto que lhe indeferia e mandava desentranhar os seus requerimentos, tendo apresentado a reclamação directamente na Relação invocando o dispositivo dos art°s 2fi-6; e 1692-3, do Código de Procedimento Administrativo".
Feito o relato de todo o processado na exposição preliminar de fls 128 a 146, na qual o relator propunha que não se tomasse conhecimento do recurso, veio o Tribunal Constitucional a proferir o Acórdão nº 531/95, de 17 Outubro de 1995, que assentando nos fundamentos constantes da referida exposição, decidiu não tomar conhecimento do recurso.
2. Notificado deste acórdão, veio o recorrente apresentar um requerimento no qual escreve:
"ARGUO NULIDADE(-INEXISTÊNCIA) JURÍDICA DO AC. DE VªS EXªS Nº 531/95, DE 17.10.95 (FLS.); nos termos "maxine" C.P.C., art°s 201°, 668º, l, b) e d); e fundts. ao diante:
1. "O Juiz deve resolver - de facto e de direito - todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação" (cfr., "maxime", C.P.C.,artºs 158º, 659º,2, e 660°, 2).
2. Na sua redacção de 26.4.1995, tem a minha apresentação de 24.4.1995 de integrar o objecto daquele ora arguido Ac. de Vªs Exªs nº 531/95, de 17. 10.95.
3. Todavia, sobredito objecto, demais e por aquele modo integrado, sobre que tal Ac. de Vªs Exªs nº 531/95 "maxime" patente e completamente omite pronunciar-se:
a) actos, "maxime" jurisdicionais, salvo que tal diga, os quais susceptibilizam influir no exame ou na decisão da causa e não apreciam que devem mas conhecem que não podem;
b) donde, incompetentes e ilícitos, juridicamente nulos ( -inexistentes) [C.P.C., artºs 201º, e 668º,l,d)]:
i) após interposição reclamação C.P.C., artº 688º, de 9.12.1992 e 7.1.1993, em razão da matéria, esgotado o poder jurisdicional "a quo" e suspensa a instância do fundo da causa.
ii) ulteriores ao e para mim requerido beneficio de Apoio Judiciário, em razão do tempo e da matéria, suspensa a instância da causa principal dos autos.
iii) depois Ac., de 3.7.1987, Procº nº 1580, 4ª Secção, STJ. , em razão do tempo e da matéria esgotado poder jurisdicional e caso julgado.
c) sequer não adrega o motivo por que arguida a inconstitucional interpretação e aplicação C.P.C., artº 668º,l,d), "maxime"!.
d) demais, como conhecer inconstitucionalidade subsequente a anterior reclamação C.P.C., artº 688º (ou LTC., artº 76º,4), incompetentemente decidida
"a quo"? l ;
aliás e no âmbito dos autos, reclamação aquela precisamente também por inconstitucional e juridicamente nula interpretação e aplicação C.P.C., artºs 402 e 689º,2.
e) e, já mostrado nos autos pelo menos ainda nunca efectivamente suspenso de advogar, sempre e como quer que seja entretanto há declarar bom o meu patrocínio deles.
4. Por isto, ora arguido Ac. De Vªs nº 531/95, de 17.10.1995, juridicamente nulo (-inexistente) [C.P.C., artºs 201º e 668º, 1 d)]
nem de facto nem de direito conhece que deve mas e pelo contrário aprecia que não pode e manifestamente susceptibiliza influir no exame ou na decisão da causa.
5. Senão e sem prescindir das já demais arguidas, ora "max." normas C.P.C., artºs 201º, 659º,2, 660º, 2, e 668º,l,b),d), que, por interpretação e aplicação delas, conjugada e evidentemente violam:
a) CRP., artºs 1º a 3º, 8º, 13º, 16º a 20º, 32º,1, 62º, 205º,2, 206º, 207º, e 208º, l, DUDH. , artºs 8º, 10º, 17º, PIDCP., artºs 2º, 14º, CEDH., artºs 6º e 13º, e PROT. (à CEDH.), nº l, artº 1º;
b) legalidade, inarbítrio, fundamentação, defesa, confiança, profissão, propriedade, efectivos acesso e esgotamento a(d)os meios jurídicos, direitos fundamentais absolutos e imediatos, etc.
TERMOS E MAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRÍVEIS NOS QUAIS PEÇO E V.EXªS DEVEM:
DECLARAR/SANAR A NULIDADE (INEXISTÊNCIA) JURÍDICA "SUPRA" E RECONHECER BOM O MEU PATROCÍNIO DOS AUTOS; DEPOIS, SIGAM ULTERIORES TERMOS LEGAIS.
DIGO E REQUEIRO (DEC.-LEI Nº 121/76. DE 11.2., ARTº 1º,4) ; por motivos a que sou alheio e me não são imputáveis, só em 31.10.1995 me foi entregue e recebi a reportada notificação; assim e se necessário peço requisição aos correios informem daquela minha efectiva recepção - em 31.10.1995 -."
3. - Com dispensa de vistos dada a simplicidade da questão, passa a apreciar-se a arguição de nulidade.
Pretende o requerente que na decisão reclamada não foi considerada a sua resposta á exposição preliminar.
Porém, como do próprio acórdão consta, o seu teor foi considerado como não infirmando os fundamentos da exposição e, por isso se decidiu como se decidiu.
Não ocorre nem se praticou assim qualquer nulidade, designadamente, as do artigo 668º, n° l, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil, antes parecendo decorrer dos pontos 3, 4 e 5 do requerimento, que o seu autor pretende afinal, sob a capa de arguir nulidades, ver reapreciado o objecto do recurso de que se não tomou conhecimento.
4. – Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide desatender a arguição de nulidade suscitada pelo recorrente, Dr. A., que vai condenado nas custas, cuja taxa se fixa em 10 unidades de conta.
Lisboa, 5 de Dezembro de 1995
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa