Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A……………………. e outros deduziram no TAC de Lisboa pedido de intimação da Ordem dos Psicólogos Portugueses a admiti-los como membros efectivos daquela Ordem sem terem de se submeter a qualquer estágio profissional ou qualquer outro requisito que não a mera inscrição.
1.2. O TAC veio a determinar que os autores devem ser admitidos sem terem de se submeter a estágio profissional (fls. 1114/1175).
1.3. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21.3.2013 a sentença foi anulada para que se proceda a ampliação da matéria de facto, «para que se apure para cada um dos actuais autores, qual o exercício da profissão de psicólogo que detinham».
1.4. É desse acórdão que recorrem os autores, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA. Alegam erro manifesto do acórdão e importância fundamental da questão a julgar.
1.5. Não houve contra-alegações nem o MP emitiu parecer.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
O acórdão do Tribunal Central sob recurso anulou a sentença para que se proceda a ampliação da matéria de facto, «para que se apure para cada um dos actuais autores, qual o exercício da profissão de psicólogo que detinham».
Mas os ora recorrentes consideram que se trata de um flagrante erro de direito. Que não há qualquer prova a fazer, pois que o que está em causa é o ingresso na profissão, independentemente do exercício efectivo das mesmas.
Os recorrentes entendem que o que se questiona é «se é exigível a qualquer profissional de psicologia que, para além da prova do ingresso na profissão por cumprimento dos requisitos à data impostos, tenha que provar o exercício efectivo para que seja admitidos como membro efectivo da Recorrida».
É jurídico, pois, o problema que os recorrentes levantam, pois tem a ver com a discussão da necessidade considerada pelo acórdão recorrido de ampliação da matéria de facto.
Para os recorrentes a matéria de facto existente é suficiente para a melhor decisão. E na verdade a determinação da exigência de ampliação da matéria de facto supõe já uma concepção do quadro jurídico sob controvérsia.
A posição defendida pelos recorrentes é a de que não necessitam de provar que exerciam efectivamente a profissão de psicólogos, que o problema do exercício efectivo é instrumental. Intentam que os dados existentes já demonstram que tinham ingressado na profissão e só isso haviam que demonstrar.
Referem os recorrentes vários outros processos a correr sobre o mesmo essencial problema.
A questão assume, assim, relevância jurídica e social devendo ser considerada de importância fundamental.
3. Pelo exposto admite-se a revista.
Sem custas, nesta fase.
Lisboa, 20 de Junho de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.