IIO DIREITO
Nas suas alegações afirma a Agravante/Requerente que o testador pretendia deixar-lhe os direitos sucessórios sobre a herança que recebera dos pais e irmãos entretanto falecidos.
Considerando que apenas o testador e a irmã Maria Santa estavam vivos aquando do testamento, aquele detinha, portanto 50% da herança em causa e foi isso que pretendeu deixar à Requerente/Apelante.
1. A qualificação dos sucessores como herdeiros ou legatários tem decisivo relevo no que respeita à aceitação beneficiária da herança a que são chamados, pois são diversos os direito e obrigações inerentes a cada um, designadamente porque são os herdeiros que têm o direito a exigir a partilha (art. 2101º do CC).
Tendo presente o disposto no art. 2030º, nº 2 do CC, herdeiro é o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados.
Assim, o legatário, mesmo que a herança não tenha sido partilhada, sabe aquilo a que tem direito, conhece o objecto ou o valor com que foi contemplado pelo testador, enquanto que o herdeiro só pela partilha vê concretizado o seu direito, tendo até lá uma mera porção ideal no montante hereditário[1].
2. Dispõe o n.º 1, do artigo 2187º do Código Civil que na “interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento". Ao passo que, em matéria de interpretação dos negócios jurídicos entre vivos, prevaleceu a teoria da impressão do destinatário (art. 236º, n.º 1).
Decorre da citada disposição legal que no testamento, cuja função é incorporar disposições de última vontade, o fim da interpretação deve encontrar-se na determinação da vontade real do testador. Todavia, a posição do legislador só se alcança devidamente se tivermos presente o n.º 2 do artigo 2187º, de acordo com o qual é admitida prova complementar, “...mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa".
No caso dos autos entendemos que a disposição testamentária em causa não se revela sequer ambígua ou com vários sentidos possíveis. De facto, o testador legou à requerente diversos bens: 2 prédios, isto é, os bens identificados em primeiro e terceiro lugar e ainda, “metade indivisa de um prédio urbano”, identificado em segundo lugar.
Diz a Agravante que o testador confundiu o seu direito a metade da herança com o direito a ½ indiviso da própria casa, isto porque a herança a partilhar é composta em exclusivo por uma casa da qual eram herdeiros o testador e sua irmã Maria Santa, ainda viva.
Ora, de acordo com os elementos constantes dos autos, não há dúvidas de que, quando fez o testamento, João e sua irmã eram os únicos herdeiros vivos dos inventariados e que tal herança era composta por um imóvel em Vila de Velas.
Assim, quando o testador faleceu, as partilhas relativas à herança dos inventariados não tinham sido feitas, pelo que não podia deixar à Requerente metade indivisa de um imóvel, simplesmente porque tal bem pertencia ainda à herança.
Em conclusão, o testador legou à Requerente dois imóveis e ainda “o direito a metade da herança” dos inventariados.
Diz a Requerente que, por via do testamento, tornou-se herdeira dos inventariados, isto porque o que o testador fez foi deixar a Angela todos os direitos que detinha sobre a casa como herdeiro de seus pais e irmãos.
Não pode buscar-se a interpretação do testamento no conceito jurídico que o testador utilizou, devendo o intérprete indagar qual era efectivamente a sua vontade, tendo ainda presente que não poderia este transmitir mais direitos ou direitos distintos daqueles que integravam a sua esfera jurídica.
Ora, sendo certo que a herança dos inventariados apenas é constituída por um bem e que eram titulares dessa herança o testador e uma irmã, o que foi deixado à requerente, o que o testador lhe quis deixar, foi, não direito a ½ de uma casa, mas o direito e acção à herança de seus pais e irmãos pré-falecidos, herança essa que, por acaso, é constituída por uma casa.
Portanto, a Requerente é herdeira dos inventariados, razão por que os Requerente têm legitimidade para requerer se proceda a inventário.