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ACÓRDÃO Nº 114/2022 Processo n.º 1076/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que são recorrentes A. e B. e recorrido os credores reconhecidos no âmbito do processo de insolvência dos recorrentes , foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 7 de setembro de 2021. Através da Decisão Sumária n.º 707/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: « 4. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais (…) [q] ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo desta alínea que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi , da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Tal pressuposto, tal como reiteradamente notado na jurisprudência deste Tribunal, decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos «dirimir questões meramente teóricas ou académicas» (cf. Acórdão n.º 498/96), um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo do(s) preceito(s) legal(ais) indicado(s) pelo recorrente — isto é, ao modo como o comando deste(s) extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por isso, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação , esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado. Tal pressuposto não pode dar-se por verificado no caso presente. 5. Conforme delimitado pelos recorrentes, o objeto do presente recurso é integrado pelo «[a] rtigo 239.º, n.º 4, alínea c) do CIRE, quando interpretado no sentido […] de que a entrega imediata dos rendimentos disponíveis tem periodicidade mensal, e é, mensalmente, que se faz o seu cálculo ». Apesar de ter concluído no sentido de que o quantum do rendimento disponível objeto de entrega deve ser calculado mensalmente — e não anualmente, conforme defendido então pelos recorrentes —, o Tribunal recorrido extraiu essa conclusão, não da alínea do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE, mas sim, de modo decisivo, da subalínea da alínea do respetivo n.º 3, preceito que não integra o objeto do recurso. Senão vejamos. A alínea c) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE determina que, «[d] urante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a [e] ntregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão ». A subalínea da alínea do n.º 3 do mesmo artigo 239.º esclarece, por seu turno, que «integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão [d] o que seja razoavelmente necessário para [o] sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional». Ora, foi deste último preceito que o Tribunal recorrido extraiu a resposta à questão central colocada no recurso, que definiu nos seguintes termos: « sempre que há entradas de rendimentos no património do devedor (periódicas, esporádicas ou ocasionais), coloca-se necessariamente a questão do apuramento do rendimento disponível a ceder ao fiduciário ». Nas palavras do acórdão recorrido, « a resposta a tal questão, quando o apuramento se fizer por força da combinação do corpo do n.º 3 com a alínea b), subalínea i), do artigo 239.º, não pode deixar de ter por referência o rendimento disponível de um determinado período. No caso, o período de referência é o de um mês. Com efeito, apesar de a letra do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i), do CIRE, não dizer expressamente que, ao fixar o que seja razoavelmente necessário para assegurar o sustento minimamente digno do devedor e da sua família, o juiz tomará, por referência, em princípio, o que é razoavelmente necessário no período de um mês , é este o pensamento legislativo. De resto depõe neste sentido a circunstância de o limite que o legislador estabeleceu para a exclusão em causa ter por referência o salário mínimo nacional, o qual é estabelecido por referência ao período de um mês » (sublinhado aditado). Conclusão que o Tribunal a quo deixou particularmente evidente ao afirmar que, «[p] or todo o exposto é de interpretar a subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE no sentido de que o que é razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar tem por referência o período de um mês e não o de um ano. Cita-se em abono desta interpretação o acórdão do STJ proferido em 9-03-2021, no processo n.º 11855/16.7T8SNT.L1.S1, publicado em www.dgsi.pt . E assim é com este sentido que deve ser interpretado o despacho inicial, na parte em que determinou que durante o período da cessão ficava excluída da cedência ao fiduciário o valor igual a dois salários mínimos nacionais ». Uma vez que o critério normativo impugnado foi extraído pelo Tribunal recorrido, não do preceito legal indicado pelos recorrentes, mas de um outro, não convocado, o conhecimento do objeto do recurso carece de utilidade. Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).» 3. Inconformados com tal decisão, os recorrentes reclamaram para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «[..] Exsuda a estupefação dos Recorrentes, diz-se com o devido respeito, que muito é, e não arredando a elevada consideração por este Colendo Tribunal, constatado o teor da Decisão da Exmª Srª. Conselheira Relatora. Bem se sabe, que o Direito não é uma ciência exata, mas convenhamos, há-de ao menos, no paradigma da dogmática jurídica, caminhar por critérios razoáveis de segurança, transparência, lógica e inteligibilidade na tarefa hermenêutica e teleológica da interpretação da norma jurídica a que há-de subsumir-se o caso concreto. Brade-se, que não se quer com isto efetuar uma guisa de approach ao realismo jurídico americano, que reconduz a ciência jurídica à prognose das decisões judiciais. A dogmática jurídica hodierna, que estilhaça o modelo mecanicista e reducionista do positivismo puro do Século XIX, está porém, naturalmente, vinculada ao controlo racional ou empírico das suas construções teóricas (inclusas as decisões judiciais), num quadro de objetividade. O julgador, estando sujeito ao postulado da vinculação à lei, é sempre confrontado com esta prova de racionalidade (e objetividade), e quando, no caso concreto, entenda dever afastar-se das trilhas dogmáticas estabelecidas, sentir-se-á obrigado a um particular esforço de fundamentação da decisão (ónus da justificação) e da coerência da sua ratio decidendi, enquanto regra generalizável. A dogmática jurídica exerce, também, uma função estabilizadora e uniformizadora da prática jurídica, promovendo a previsibilidade da decisão e a certeza jurídica, que vai ao encontro do postulado da vinculação do julgador à lei e ao Direito. (Sic. Batista Machado, in “Introdução ao Discurso Legitimador”, pp. 365 e 366). Ora, no caso em apreço, a Exm.ª Conselheira Relatora postergou tal postulado, bordando uma decisão a descoberto de fundamento legal. Vejamos sumariamente: Arrimou-se a Decisão Sumária, ora, posta em crise, num alegado impedimento formal, que tange com a alegada inexistência na, ratio decidendi , das interpretações normativas inquinadas, para fazer naufragar a pretensão recursiva dos recorrentes. O arrazoado argumentativo erigido na predita Decisão Sumária, enferma, porém, no nosso modestíssimo entendimento, de um equívoco, que lhe corrói os alicerces. Desde logo, muito mal se compreendem os enredos dedáleos por onde se enleia a Sr.ª Relatora para ferretar ad limine a pretensão recursiva dos Recorrentes. Tropeça a Exm.ª Sr.ª Relatora numa putativa deformação técnica da pretensão recursiva bordada pelos Recorrentes, no que tange ao segmento da questão reportada ao artigo 239º, n.º 4, alínea c) do CIRE, quando, no eloquente discurso vazado na decisão sumária, ora, posta em crise, o enfoque estaria na subalínea i) da alínea b) b), do respetivo n.º 3, e que não integraria o objeto do recurso. Com o devido respeito, não se lobriga a pertinência, na dinâmica recursiva apresentada ao Tribunal desta sibilina subalínea i) da alínea b) do n.º 3, do artigo 240º do CIRE, que mais não é parte do mesmíssimo objeto colocado à elevada consideração deste Tribunal. Ou seja: A Mm.ª Juiz Conselheira Relatora não lograria cindir o objeto em discussão, como se duas questões autónomas e díspares se tratassem, pois, a sindicância do artigo 240º, n.º 4, alínea c) do CIRE, está intrínseca e radicularmente conectada com questão que emerge da tal subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 240º do CIRE. Tanto assim é, que o legislador faz referência expressa à “ parte dos rendimentos objeto da cessão ” (Cfr. artigo 240º, n.º 4, alínea b) in fine, do CIRE), que só pode ser obviamente calculada com base nas regras estampadas nas tais subalíneas da alínea b) do n.º 3 do artigo 240º do CIRE. Todas as interpretações normativas invocadas na peça recursória, podem extrair-se da decisão recorrida, servindo-lhe, aliás, de radícula e oferecendo o lastro à ratio decidendi nela implícita. Não são meros obiter dictum , antes, tais interpretações normativas serviram de geist à decisão do julgador, e por isso formaram a sua ratio decidendi , não se conseguindo enjaulá-las no apertado cubículo da subalínea i) da alínea b) do n.º3 do artigo 240º do CIRE, como pretende a Exmª Sr.ª Juiz Conselheira Relatora. E para a sindicabilidade da decisão, como se pretende, na esteira do direito ao recurso e tutela jurisdicional efetiva e cabal, não é necessário que tais interpretações normativas exsudem de forma expressa, tabelar e escancarada do texto da decisão recorrida, como, inelutavelmente, desemboca a presente Decisão Sumária. Basta, que as preditas interpretações normativas, que respaldaram a decisão do julgador, transpareçam de forma mais ou menos implícita, de forma mais ou menos diáfana, de forma mais ou menos subentendida ou tácita do arrazoado expendido na decisão. Com o devido respeito, que muito é, mas a argumentação desenhada pela Exmª Sr.ª Relatora, não se desprende do jargão discursivo, abstrato e pouco denso, sem qualquer correspondência com o caso concreto. É evidente, que a alegada inconstitucionalidade da dimensão interpretativa tirada de determinada norma pelo Tribunal “a quo” está, inelutavelmente, aboletada na própria decisão, que a acolhe. Não se pode confundir é a nuvem com Juno. Ora, do requerimento de interposição de recurso onde se levantam as questões da inconstitucionalidade, surge com a clareza do relâmpago, que o que está a ser submetido à sindicância crítica do Colendo Tribunal Constitucional, é a dimensão interpretativa da norma, e não a decisão tout court , não se descortinando, ainda, qualquer dessintonia entre a interpretação normativa sindicada no recurso e o critério normativo que foi acolhido pela decisão recorrida. TERMOS EM QUE, Ex Positis Nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs, deve dar-se provimento à presente Reclamação, e ipso facto: a) Requerem que sobre a matéria do Recurso recaia um Acórdão julgado em Conferência, para apreciação da inconstitucionalidade da norma, ali, apontada. Assim decidindo, farão V.Ex.ªs a costumada e recta JUSTIÇA» 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 707/2021 não se conheceu do objeto do recurso interposto - por A. e B. - para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 7 de setembro de 2021. 2.º O objeto do recurso, tal como resulta do requerimento de interposição de recurso (vide fls. 83, 83 v.º), circunscreve-se à apreciação da inconstitucionalidade da norma do “ Artigo 239.º, n.º 4, alínea c) do CIRE, quando interpretado no sentido (…) que a entrega mensal imediata dos rendimentos disponíveis tem periocidade mensal, e é, mensalmente, que se faz o seu cálculo (…) ”. 3.º No entanto, no douto acórdão recorrido considerou-se que a resposta à questão do apuramento do rendimento disponível a ceder ao fiduciário, sempre que há entradas de rendimentos no património do devedor (periódicas, esporádicas ou ocasionais), prendendo-se com o “ perímetro do rendimento disponível ”, resulta in casu da combinação do corpo do n.º 3 com a alínea b), subalínea i)” do artigo 239.º do CIRE. 4.º Ou seja, como bem se assinala na Decisão Sumária, foi desse preceito – subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE - que o Tribunal recorrido extraiu a resposta à referida questão e não, como delimitado pelos recorrentes a fls. 83, 83 v.º, da alínea c) do n.º 4 desse mesmo artigo 239.º. 5.º Na verdade, na douta decisão recorrida ao concluir-se “ que o quantum do rendimento disponível obtido de entrega deve ser calculado mensalmente – e não anualmente conforme defendido então pelos recorrentes” - aplicou-se, como ratio decidendi , a referida subalínea i), da alínea b), do n.º 3, do artigo 239.º do CIRE, norma esta que – como bem se refere na Decisão Sumária – «não integra o objeto do recurso». 6.º Parece-nos, pois, evidente a não verificação de um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, a saber, “ que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi , da norma ou conjunto de normas cuja inconstitucionalidade é questionada”. 7.º Na reclamação os recorrentes manifestam a sua discordância com a decisão, pretendendo que “ a subalínea i), da alínea b) do n.º 3, do artigo 239.º [e não 240.º como consta da reclamação] do CIRE ( …) mais não é parte do mesmíssimo objeto colocado à elevada consideração deste Tribunal” – vide ponto 12 da Reclamação de fls. 119 a 121 v. 8.º Todavia, para além dessa afirmação, nada acrescentam de pertinente em relação aos fundamentos que levaram ao não conhecimento de mérito, sendo certo que “ o critério normativo impugnado foi extraído pelo Tribunal recorrido” de um preceito legal não só diverso do indicado (vide supra Ponto 1.º) como não «convocado» pelos recorrentes. 9.º Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 7 de setembro de 2021. Tal como delimitado no requerimento de interposição, o recurso tem por objeto o «[a] rtigo 239.º, n.º 4, alínea c) do CIRE, quando interpretado no sentido […] de que a entrega imediata dos rendimentos disponíveis tem periodicidade mensal, e é, mensalmente, que se faz o seu cálculo ». Na Decisão Sumária n.º 707/2021, ora reclamada, considerou-se que o conhecimento do objeto do recurso carecia de utilidade . Tal juízo baseou-se na constatação de que, a pesar de ter concluído no sentido de que o quantum do rendimento disponível objeto de entrega deve ser calculado mensalmente — e não anualmente, conforme defendido então pelos recorrentes —, o Tribunal recorrido extraiu essa conclusão, não da alínea do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE, mas sim, de modo decisivo, da subalínea da alínea do respetivo n.º 3, preceito que não integra o objeto do recurso. 6. Os reclamantes discordam do juízo formulado na decisão ora reclamada: em primeiro lugar, por não alcançarem a « pertinência, na dinâmica recursiva apresentada ao Tribunal, desta sibilina subalínea i) da alínea b) do n.º 3, do artigo 240º do CIRE, que mais não é parte do mesmíssimo objeto colocado à elevada consideração deste Tribunal »; e, em segundo lugar, por considerarem que a « sindicância do artigo 240º, n.º 4, alínea c) do CIRE, está intrínseca e radicularmente conectada com questão que emerge da tal subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 240º do CIRE ». Na parte que aqui releva, o artigo 239.º (e não 240.º, como por lapso referem os reclamantes) do CIRE dispõe o seguinte: «Artigo 239.º Cessão do rendimento disponível […] 3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: […] Do que seja razoavelmente necessário para: O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; […] 4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: […] c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão; [… ].» Segundo desde há muito afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental , o que significa que o respetivo objeto apenas poderá ser conhecido nas situações em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de produzir qualquer efeito útil no processo, em termos de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, inexistirá qualquer interesse processual no conhecimento do objeto do recurso ( v. , os Acórdãos n.º 768/1993, n.º 769/1993, n.º 332/1994, n.º 343/1994, n.º 60/1997, n.º 477/1997, n.º 162/1998, n.º 227/1998, n.º 556/1998 e n.º 692/1999). Conforme se demonstrou na decisão sumária, a apreciação do recurso interposto nos presentes autos não reveste utilidade . Para que tal utilidade se verificasse, seria necessário que o Tribunal recorrido tivesse considerado que a resposta à questão de saber se « a entrega imediata dos rendimentos disponíveis tem periodicidade mensal, e é, mensalmente, que se faz o seu cálculo », reside no que dispõe a alínea c) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE, indicada pelos reclamantes. Mas não foi isso que sucedeu. Bem ou mal — é coisa que aqui não releva —, o Tribunal a quo considerou que o quantum do rendimento disponível objeto de entrega deve ser calculado mensalmente — e não anualmente, como defendiam os reclamantes —, por ser essa a solução imposta pelo « artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i), do CIRE ». E considerou-o, não implícita, mas expressamente: nas palavras do acórdão recorrido, « apesar de a letra do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i), do CIRE, não dizer expressamente que, ao fixar o que seja razoavelmente necessário para assegurar o sustento minimamente digno do devedor e da sua família, o juiz tomará, por referência, em princípio, o que é razoavelmente necessário no período de um mês , é este o pensamento legislativo». Está assim uma vez mais demonstrado que a norma com que foi delimitado o objeto do recurso — isto é, o binómio composto pela alínea do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE e pelo conteúdo normativo que dela extraem os reclamantes — não integra o juízo decisório que conduziu o Tribunal recorrido a fixar ao « despacho inicial, na parte em que determinou que durante o período da cessão ficava excluída da cedência ao fiduciário o valor igual a dois salários mínimos nacionais », o sentido de que ali se tem « por referência o período de um mês e não o de um ano ». Tal juízo fundou-se decisivamente n a previsão da subalínea da alínea do n.º 3, do artigo 239.º do CIRE, que, contrariamente ao que defendem os reclamantes, não é nem « sibilina », nem « parte » integrante do « mesmíssimo objeto colocado à […] consideração deste Tribunal ». A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 3 de fevereiro de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers