Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- O Centro Distrital de Viana do Castelo do Instituto da Segurança Social, I.P., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 23 de Junho de 2009, na parte em que, no âmbito da execução fiscal n.º 1601-200/601035371, rejeitou o crédito por si reclamado no valor de 2.468,81 €, respeitante a contribuições em dívida àquela entidade referentes aos períodos de Outubro a Dezembro de 2007 e Janeiro e Fevereiro de 2008.
O recorrente concluiu as suas alegações de recurso nos termos seguintes:
I. Os créditos reclamados pela Segurança Social – no valor global de € 2468,81, respeitante a contribuições em dívida compreendidas entre Outubro de 2007 e Fevereiro de 2008 e respectivos juros de mora vencidos calculados até Março de 2008 e a que acrescerão os juros de mora vincendos – independentemente da data da sua constituição, nos termos do disposto no artigo 11º do DL nº 103/80, de 9 de Maio, gozam de privilégio imobiliário sobe os bens existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 749º do C.P.C.;
II. O privilégio creditório consiste na faculdade que a lei substantiva concede, em atenção à causa do crédito, de ser pago com preferência a outros credores.
III. O privilégio creditório imobiliário geral, sendo uma mera preferência no pagamento, não implica o afastamento do crédito que dele beneficia da reclamação e graduação no lugar que lhe competir.
IV. A admissão ao concurso de credores constitui a razão de ser da atribuição do privilégio creditório.
V. Aliás, assim o impõe a unidade do sistema jurídico, pois não faria sentido que a lei substantiva estabelecesse uma prioridade no pagamento do crédito e a lei adjectiva obstasse à concretização da preferência, impedindo o credor de acorrer ao concurso.
VI. Exigir a esse credor que, para fazer valer o privilégio, obtivesse penhora ou hipoteca, seria deixar sem sentido útil o aludido artigo 11º do DL nº 103/80, de 9 de Maio, pois, nesse caso, o seu crédito passaria a dispor de garantia real, sendo inútil o privilégio.
VII. Assim sendo, o art. 240.º do CPPT deve ser interpretado no sentido de conferir dimensão lata à expressão credores que gozem de garantia real, por forma a abranger não apenas os credores que gozem de garantia real “stricto sensu”, mas também aqueles a quem a lei atribui causas legítimas de preferência, como os privilégios creditórios imobiliários, ainda que não especiais.
VIII. Entendimento esse que é perfilhado pela jurisprudência amplamente maioritária quer do Supremo Tribunal Administrativo quer do Supremo Tribunal de Justiça, cf. neste sentido o acórdão do Pleno da secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 18-05-2005, no recurso n.º 612/04, o qual, por sua vez, seguiu o acórdão do Pleno desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 13-04-2005, no recurso n.º 442/04, a confirmar os acórdãos fundamento desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 2-7-2003, e de 4-2-2004, proferidos respectivamente nos recursos n.º 882/03 e nº 2078/03.».
IX. Realçamos ainda o facto de o aludido artigo 11º do DL 103/80, não estabelecer qualquer limite de natureza temporal no que respeita ao momento da constituição dos créditos em causa, tendo em vista a sua verificação e subsequente graduação.
X. Na verdade, a lei não estabelece qualquer relação entre a vida da garantia e o momento da penhora.
XI. O que importa é que o crédito exista, em condições de poder ser reclamado, até ao momento em que se encerrar o concurso de credores.
XII. E, para que tais condições existam, apenas se impõem que goze de garantia real sobre o bem penhorado, como decorre no artigo 865.º n.º 1 do CPC.
XIII. Garantia essa de que, por força do artigo 11.º do Decreto-Lei nº 103/80, gozam os créditos reclamados, independentemente da data da sua constituição, bastando, para tal, que o bem penhorado seja um imóvel e exista no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo.
XIV. Existindo, pois, aquando da sua reclamação, os créditos provenientes de contribuições devidas à Segurança Social, eles beneficiam do respectivo privilégio, o qual onera o imóvel penhorado, existente, já, no património do executado, entidade patronal, à data da instauração do processo executivo.
XV. É disto, e só disto, que a lei faz depender a possibilidade de a Segurança Social se fazer pagar na execução fiscal pelo produto do bem penhorado.
XVI. Aliás, a expressão do transcrito artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80 parece afirmá-lo cristalinamente, ao atribuir o privilégio imobiliário geral aos “créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição” (destaque e sublinhado nossos), quando se afigura seguro que, com esta asserção, o legislador não quis, decerto, aludir aos créditos constituídos antes da penhora, sob os quais nenhuma dúvida se levantaria, pretendendo, antes, afirmar que também aqueles que só depois se constituam gozam do mesmo privilégio.
XVII. Veja-se neste sentido o acórdão da 2ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 16-10-2002, no recurso n.º 0799/02, publicado in www.dgsi.pt/jsta.
XVIII. A sentença recorrida fez, assim, uma incorrecta interpretação e aplicação da Lei, violando o disposto nos art.º 240.º do CPPT, os art.ºs 733.º, 748.º, 822.º do CC, artigo 11º do DL nº 103/80, de 9 de Maio, e 8.º do DL n.º 73/99, de 16 de Março.
Termos em que, de harmonia com os fundamentos expostos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença de verificação e graduação de créditos do tribunal “a quo” e substituída por outra, que admita a reclamação de créditos da Segurança Social, e que a verifique e gradue em conformidade com as garantias reais que a acompanham nos termos legais, nomeadamente, no caso concreto, privilégio imobiliário geral e sem qualquer restrição temporal. Decidindo nesta conformidade será feita JUSTIÇA
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
Objecto: Saber se os créditos reclamados pela Segurança Social, provenientes de contribuições em dívida, podem ser reclamados.
FUNDAMENTAÇÃO
A decisão recorrida entendeu que “os créditos que gozem apenas de privilégios gerais, tanto mobiliários como imobiliários, não são garantias reais, …
Por isso é de entender que não podem ser reclamados apenas com base4 nesse privilégio, podendo-o ser, no entanto, se gozarem de uma garantia real, como tal se podendo considerar o arresto e a penhora.”.
Conclui assim que os créditos reclamados pela segurança social devem ser rejeitados, por inadmissibilidade da sua reclamação.
O objecto do recurso passa, essencialmente, pela interpretação a dar ao n.º 1, do artigo 240.º do CPPT e pode colocar-se do seguinte modo:
Deve aquela disposição legal ser interpretada em sentido amplo, de modo a terem-se por abrangidos na letra da lei não apenas os credores que gozam de garantia real, mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente, privilégios creditórios, ou deve antes interpretar-se “stricto sensu”, abrangendo apenas os credores que gozam de uma verdadeira garantia real, que atribua ao seu titular um direito de sequela?
Trata-se de uma querela antiga a que a jurisprudência largamente maioritária deste STA, “maxime” a nível do Pleno da secção de Contencioso Tributário, já deu resposta no primeiro sentido. O acórdão de 7/02/2004, recurso n.º 2070, sintetiza deste modo a argumentação para aderir àquela solução: “Assim o impõe a unidade do sistema jurídico, pois não faria sentido que a lei substantiva estabelecesse uma prioridade no pagamento do crédito, …, e a lei adjectiva obstasse à concretização da preferência, impedindo o credor privilegiado de acorrer ao concurso”. Exigir a esse credor uma penhora ou hipoteca, para fazer valer o privilégio, seria deixar sem conteúdo o artigo 11.º do DL n.º 103/80, de 9 de Maio, pois, nesse caso, o seu crédito passaria a dispor de garantia real, sendo-lhe inútil o privilégio.
Deste modo, no caso “sub judicio”, nada obsta à reclamação e graduação dos créditos reclamados pela Segurança Social, apesar de o privilégio imobiliário geral a este associado não ter uma garantia real, “stricto sensu”, mas uma mera preferência de pagamento. Ver, entre outros, os Acórdãos do STA de 02/07/2003, recurso n.º 882/03; de 22/10/2003, recurso n.º 946/03; de 04/02/2004, recurso nº 2078/03, de 13/10/2004 recurso nº 382/04; de 20/10/2004, recurso nº 614/04; de 13/04/2005, recurso n.º 442/04, de 18/05/2005, recurso n.º 612/04; de 28/03/2007, recurso n.º 132/07; de 13/03/2008, recurso n.º 1068/07; de 13/05/2009, recurso n.º 185/09; de 13/05/2009, recurso n.º 169/09 e de 17/06/2006, recurso n.º 432/09.
No que respeita à data da constituição dos créditos por contribuições devidas à Segurança Social eles gozam de privilégio imobiliário geral sobre os imóveis penhorados à entidade patronal devedora, desde que existentes no seu património à data da instauração da execução fiscal, quer sejam anteriores, quer posteriores, à data da respectiva penhora (Acórdão do STA de 16/10/2002, recurso n.º 799/02). Com efeito, o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 108/80 estabelece-o ao atribuir privilégio imobiliário geral aos “créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição”. Parece lógico que, com esta referência, o legislador não terá querido aludir aos créditos constituídos antes da penhora, sobre os quais nenhuma dúvida se levantaria, mas antes àqueles que só depois se constituam.
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
- Fundamentação -
4- Questões a decidir
Importa decidir se, em face do disposto no n.º 1 do artigo 240.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), deve ser admitida a reclamação em execução fiscal de crédito da segurança social, mercê do privilégio imobiliário geral de que goza ex vi no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, ou se, como decidido, deve tal reclamação rejeitada pois que o privilégio creditório de que goza não constitui uma “garantia real sobre os bens penhorados” mas “mera preferência no pagamento pelo produto dos bens daquela natureza”, pelo que não seria admissível a sua reclamação em execução fiscal.
Caso se conclua não ser de rejeitar a reclamação do crédito por contribuições à segurança social, importa verificar ainda se bem andou a sentença recorrida ao considerar que não gozam de privilégio imobiliário geral nos termos dos artigos 10.º e 11.º do DL 103/80 os créditos reclamados relativos a Janeiro e Fevereiro de 2008, dado serem posteriores ao ano da penhora e do seu registo.
5- Mostram-se assentes na sentença recorrida os seguintes factos, que de seguida enumeramos:
1- Na Execução Fiscal n.º 1801-200/801035371, instaurada contra A…, LDª”, em 14-08-2007 foram penhoradas as fracções autónomas com as letras “AH”, “AI”, “AG”, “AJ” e “AT” integradas no prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua … (Edifício …), n.º …, da freguesia de Santa Maria Maior, da cidade e concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz com o art.º 2708 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo com os números 3887 e 148.
2) – Pelo CENTRO DISTRITAL DE VIANA DO CASTELO DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., foi reclamado um crédito no montante de 2488.81€ adveniente de contribuições em dívida àquela entidade, relativas aos períodos de Outubro a Dezembro de 2007 e de Janeiro e Fevereiro de 2008.
3) – A Fazenda Pública reclamou vários créditos por dívidas de IRS de 2006 e 2007 e de IMI do ano de 2006, estes referentes às fracções autónomas com as letras “AG”, “AH”, “AI”, “AJ” .
4) – Não foram reclamados outros créditos.
Importa, ainda, estabelecer, para efeitos eventual nova graduação de créditos, que o crédito exequendo, no valor de 67,253,41 €, respeita a cotizações e contribuições para a segurança social, juros de mora e custas (fls. 42 a 46 dos autos).
6. Apreciando.
6. 1 Da admissibilidade de reclamação em execução fiscal de crédito da segurança social beneficiário de privilégio creditório ex vi do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80 e do âmbito temporal deste
A sentença recorrida, a fls. 133 a 135 dos autos, rejeitou, por inadmissibilidade da sua reclamação, os créditos reclamados pela segurança social (bem como os reclamados pela Fazenda Pública relativos a IRS, que, todavia, não recorreu da decisão).
Para assim decidir, considerou, na esteira de JORGE LOPES DE SOUSA in Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado (que cita e cujo entendimento “subscreve” – cfr. sentença recorrida, a fls. 134 dos autos), que gozando os créditos reclamados apenas de privilégios creditórios, e não também de uma garantia real (arresto ou penhora), não podem ser reclamados em execução fiscal.
O entendimento acolhido na sentença recorrida parte de uma interpretação literal do disposto no n.º 1 do artigo 240.º do CPPT, interpretação esta que, não obstante, como bem recorda o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal, não é a sufragada pela jurisprudência largamente maioritária deste Supremo Tribunal, inclusive ao nível do Pleno da Secção, como não é a adoptada nos mais recentes Acórdãos sobre a matéria proferidos por este Tribunal (cfr., para além dos citados no parecer no Ministério Público, os recentes Acórdãos de 18 de Novembro de 2009, rec. n.º 920/09 e de 2 de Dezembro de 2009, rec. n.º 724/09).
A orientação largamente maioritária deste Tribunal, que também aqui se perfilha, entende que “o n.º 1 do artigo 240.º do CPPT deve ser interpretado amplamente, no sentido de abranger não só os credores que gozam de garantia real “stricto sensu”, mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, como é o caso dos privilégios creditórios”, atenta a “unidade do sistema jurídico”, pois não faria sentido que a lei substantiva estabelecesse uma prioridade no pagamento do crédito e a lei adjectiva obstasse à concretização da preferência impedindo o credor de acorrer ao concurso e porque exigir a esse credor que, para fazer valer o privilégio, obtivesse penhora ou hipoteca, seria deixar sem sentido útil o privilégio, pois nesse caso o crédito passaria a dispor de garantia real, sendo-lhe inútil o privilégio legal (do acórdão do Pleno de 18 de Maio de 2005, rec. n.º 612/04).
Assim, ao contrário do decidido, a reclamação do crédito da segurança social não devia ter sido rejeitada, mas aceite, pois que o crédito reclamado goza de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, ex vi do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio.
Atento ao teor do referido preceito, que dispõe que os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil, tem igualmente de concluir-se que não tem razão o Meritíssimo juiz “a quo” ao ter considerado excepcionados do âmbito do referido privilégio os créditos reclamados que “tiveram origem em Janeiro e Fevereiro de 2008, dado serem posteriores ao ano da penhora e do seu registo (cfr. sentença recorrida, a fls. 1333 dos autos).
È que, como bem vem alegado pelo recorrente e se deixou consignado no Acórdão deste Tribunal de 16 de Outubro de 2002 (rec. n.º 799/02), os créditos por contribuições devidas à Segurança Social gozam de privilégio imobiliário geral sobre os imóveis penhorados à entidade patronal devedora, desde que existentes no seu património à data da instauração da execução fiscal, quer sejam anteriores, quer posteriores, à data da respectiva penhora, inexistindo na lei limitação temporal do seu âmbito ao período anterior à penhora, pois que de outro modo não se compreenderia a expressão utilizada naquele artigo 11.º “independentemente da data da sua constituição” .
O recurso merece, pois, provimento, havendo, pois, que, quanto ao objecto do recurso, revogar a sentença recorrida, admitir o crédito reclamado pela segurança social, atento ao privilégio creditório de que goza nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Fevereiro e graduá-lo em conformidade com o disposto neste artigo, ou seja graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil.
- Decisão -
7- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida no segmento impugnado, que no demais se mantém, e, em consequência, aceitar a reclamação do crédito reclamado pela segurança social e graduá-lo em segundo lugar, a par do crédito exequendo de idêntica natureza (contribuições à segurança social e juros de mora), permanecendo graduado em primeiro lugar o crédito reclamado pela Fazenda Pública relativamente a IMI do ano de 2006, sendo que saem precípuas as custas da execução, graduando-se em terceiro lugar o crédito exequendo, na parte que em que não respeite a contribuições à segurança social e juros de mora.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2010. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pimenta do Vale - António Calhau.