1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. - No 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu pendem autos de embargos em que são embargante A. - que constituiu seus procuradores o advogado B. e os solicitadores C. e D. - e embargado E
No decurso de uma diligência de produção antecipada de prova (inquirição de testemunha), em 12 de Junho de 1992, o mandatário do embargante, identificado como solicitador Senhor C., suscitou a contradita, o que o Senhor Juiz indeferiu, considerando falecer-lhe competência para o efeito, nos termos do artigo 32º do Código de Processo Civil, além de ser extemporâneo o requerimento, atento o disposto no artigo 641º do mesmo diploma legal.
Reagiu o senhor solicitador pedindo a rectificação do despacho, uma vez que não só a matéria em causa era meramente fáctica, integrada no âmbito do seu mandato, como terá ocorrido lapso, a seu ver, ao considerar-se findo o depoimento, recorrendo, então, de outro modo se entendendo, para o Tribunal da Relação de Coimbra.
Em resposta, o Senhor Juiz manteve o despacho inicial, por considerar envolver o incidente de contradita uma questão de direito e, por idêntica razão, não recebeu o recurso interposto, decisão que, nesta última parte, viria a alterar, por despacho de 2 de Julho seguinte, admitindo-o.
Entretanto, no final da inquirição, o mesmo solicitador requereu o depoimento do cônjuge da testemunha ouvida, no que obteve deferimento, designando-se o dia 1 de Julho para a respectiva inquirição.
2. - O Senhor Juiz, em 29 de Junho, lavrou despacho saneador, especificação e questionário, e, no final, decidiu o seguinte:
"Com a condescendência do tribunal e em face da não oposição do embargado interveio o Sr. Solicitador C. na inquirição anterior apesar de carecer de competência para o efeito.
Na verdade e neste tipo de acções em que é obrigatória a constituição de advogado (artigo 32º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil) aos solicitadores só é permitido fazer requerimentos em que não se levantem questões de direito. Não lhes é permitido pleitear intervindo quer na discussão da matéria de facto quer na de direito, o que só é possível nas causas em que não é obrigatória a constituição de advogado (artigo 34º do mesmo Código).
A continuarmos a admitir a intervenção do Sr. Solicitador na inquirição antecipada designada, teríamos também que admitir a sua intervenção em julgamento em representação da parte, o que não foi querido manifestamente pelo legislador neste tipo de acções.
Como assim e por não ter competência para o efeito, não admito o Sr. Solicitador a intervir na inquirição designada para o dia 1 de Julho, às 15 horas".
Não obstante, ao acto designado para o dia 1 compareceu o senhor solicitador - alegando só então ter tomado conhecimento do despacho supra transcrito, pretendendo a ele estar presente.
Como o magistrado despachasse no sentido de não o admitir na inquirição, por nela não poder intervir, desistiu "para já" da diligência que, no entanto, ocorreria, dada a iminente ausência da testemunha para o estrangeiro, onde está radicada.
3. - Em 9 de Julho de 1992, veio o embargante agravar para a Relação dos despachos:
a) que não permitiu a intervenção do solicitador na inquirição da testemunha arrolada nem tão pouco a sua presença;
b) que ordenou a inquirição imediata, sem dar oportunidade a que o embargado estivesse representado por advogado.
No seu entendimento, o recurso deveria subir imediatamente e nos próprios autos.
Por despacho de 14 do mesmo mês, foram admitidos os recursos de agravo por despacho de 29 de Junho, na parte em que não admitiu o solicitador a intervir na inquirição, e, bem assim, do de 9 de Julho, para subir "com o primeiro (recurso) que depois houver de subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo".
Deste despacho reclamou o embargante, em 22 de Setembro de 1992, para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, defendendo a subida imediata dos recursos, de outro modo deixando de interessar, "já que o que se pretende é ver decidido se sim ou não o solicitador pode intervir ou estar presente na inquirição de testemunhas a inquirir antecipadamente, portanto, antes do julgamento final".
A reclamação foi julgada improcedente por despacho de 4 de Novembro, com a fundamentação que se reproduz:
"É entendimento pacífico, como está dito e redito, que o recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil (e só este contempla a lei no citado nº 2 do artigo 734º do Código de Processo Civil, não contemplando também os casos de inutilidade relativa) é apenas aquele cujo resultado, ainda que favorável ao recorrente, já em absoluto lhe não pode aproveitar, mas não aquele cujo provimento possibilite a anulação de alguns actos por isso ser um risco próprio dos recursos diferidos.
Na hipótese contemplada, se o recurso vier a ser provido, produzirá o seu normal efeito, e se eventualmente não houver que reinquirir as testemunhas isso poderá não decorrer do conhecimento tardio do recurso, mas antes da desistência da inquirição - fls. 25 - em produção antecipada de prova."
4. - Notificado, interpôs o embargante recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, considerando que a leitura feita, na decisão recorrida, do artigo 734º, nº 2, do Código de Processo Civil, no sentido de excluir a inutilidade relativa, é materialmente inconstitucional, por violar o artigo 20º da Constituição da República, acrescentando que "a peça processual aonde foi suscitada a questão de inconstitucionalidade em causa é esta mesma de interposição do recurso".
O recurso não foi admitido por despacho do Presidente da Relação, de 15 de Dezembro seguinte.
Após recordar que, nos termos daquele artigo 70º, nº 1, alínea b), só cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo", o despacho cita jurisprudência deste Tribunal segundo a qual, consoante se tem dito repetidamente, "suscitar a inconstitucionalidade de uma norma durante o processo é fazê-lo em termos e em tempo de o tribunal recorrido poder pronunciar-se sobre tal questão - o que pressupõe que ela seja suscitada, em princípio, antes de proferida a decisão de que se recorre e, bem assim, que o seja em termos de o Tribunal recorrido ficar a saber que tem que a decidir" (na verdade, se bem que remeta para uma declaração de vencido, aposta no Acórdão nº 232/92 - publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Novembro de 1992 - reproduz passagem aí enxertada de Acórdão anterior, o nº 468/91, publicado no mesmo jornal oficial, II Série, Suplemento, de 24 de Abril de 1992).
E, a terminar:
"Porque no presente caso a questão não foi suscitada durante o processo mas somente no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não é o recurso admissível e por isso não o admito".
Reclamou, então, o embargante para o Tribunal Constitucional, em 8 de Janeiro de 1993, não concordando com a tese do conceito de funcionalidade, que tem por "vexata quaestio", um "requinte" que a leitura da lei, formal ou não formal, não cobre.
No seu entendimento, dado que a inconstitucionalidade foi suscitada efectivamente durante o processo, o recurso deve ser admitido.
5. - No parecer, emitido ao abrigo do disposto no artigo 77º, nº 2, da Lei nº 28/82, o Senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Foram corridos os vistos legais.
II
1. - Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 tem como pressuposto de admissibilidade a suscitação de inconstitucionalidade "durante o processo", tomando-se este inciso não em sentido puramente formal - tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância - mas sim em sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ser feita até ao momento em que o Tribunal a quo possa conhecer da questão.
Não se trata de interpretação especiosa, como parece dar a sugerir o reclamante, mas natural decorrência da necessidade de um juízo por banda da entidade recorrida, proferido antes de esgotado o respectivo poder jurisdicional, sobre questão que, afinal, constitui o objecto do recurso.
Neste sentido, entre tantos outros e por todos, os Acórdãos 90/85 e 94/88, publicados no Diário da República, II Série, de 11 de Julho de 1985 e de 22 de Agosto de 1988, respectivamente.
2. - Não nos afastaremos, no caso presente, deste entendimento jurisprudencial.
A esta luz, e porque - como nota no seu parecer, o magistrado do Ministério Público - o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua, há-de entender-se igualmente que o pedido de aclaração de decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade, como não o é, também, o próprio requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Só assim não será quando o poder jurisdicional não se tenha esgotado na decisão ou nas hipóteses, excepcionais e anómalas, em que o interessado não tenha disposto de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade, antes de ser proferida a decisão, hipótese em que deve ser-lhe salvaguardado, de todo o modo, o direito ao correspondente recurso.
Assim, recai, em princípio, sobre as partes o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas em causa (cfr., a propósito, o Acórdão nº 479/89, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1992), a menos que a interpretação judicial, por insólita e imprevisível em demasia, torne desrazoável exigir a sua prognose.
3. - O artigo 734º do Código de Processo Civil, respeitante aos agravos de subida imediata, depois de, no seu nº 1, elencar os casos em que essa subida há-de ocorrer desde logo, assim se desviando da subida diferida que constitui a regra, acrescenta no nº 2 subirem também imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis, o que se compreende em função de um critério de utilidade e eficiência do recurso (cfr. J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, reimpressão, Coimbra, 1985, págs. 110 e segs.).
Entende-se, no entanto, aliás em conformidade com a letra do preceito, que a inutilidade do agravo resultante da retenção do recurso tem de se revestir de carácter absoluto, isto é, "apenas quando sucede que a eventual retenção teria um resultado irreversível quanto ao recurso, não bastando uma mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual (por exemplo, a repetição de certos actos processuais)", para citar Armindo Ribeiro Mendes (Recursos em Processo Civil, Lisboa, 1992, pág. 236, nota 2), numa linha argumentativa trilhada pela jurisprudência (cfr., v.g., os acórdãos da Relação de Coimbra de 5 de Maio de 1981 e 4 de Dezembro de 1984, publicados na Colectânea de Jurisprudência, ano VI, vol. 3º, págs. 200, e ano IX vol. 5º, pág. 79, respectivamente, e do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Março de 1979, no Boletim do Ministério da Justiça, nº 285, págs. 242 e segs.).
4. - Ora, a interpretação dada ao preceito pelo Presidente da Relação de Coimbra nada teve de inesperado, pois não só se revela conforme à orientação geral usualmente seguida, como se mostra consonante com o entendimento do magistrado da 1ª Instância, pelo que a questão de inconstitucionalidade devia ter sido equacionada logo na reclamação inicial.
III
Em face do exposto, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 5(cinco) unidades de conta.
Lisboa, 14 de Julho de 1993
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa