IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, em 20 de dezembro de 2019, que indeferiu a reclamação que recaiu sobre o despacho prolatado pela Juíza Relatora do Tribunal da Relação do Porto, de 27 de setembro de 2019, que não admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente para aquele Supremo Tribunal, do acórdão proferido pela mesma Relação em 10 de julho de 2019.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 179/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3.Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 378/2020, que condenou o reclamante nas custas processuais respetivas, «fixando a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º».
4. Notificado deste Acórdão, o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:
«A., Recorrente e Reclamante nos autos em epigrafe e neles melhor identificado, notificado da decisão que não admitiu a sua Reclamação para a Conferência e que o condenou em custas, "fixando a taxa de justiça em 20 UCS, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.00, requer nos termos dos artigos 613.°, n.º 2 e 616.°, n.º 2 do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis, a sua ...
REFORMA QUANTO A CUSTAS
Porquanto:
1.° Salvo o muito respeito devido, a fixação da taxa de justiça de 20 UCs parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente os do artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 303/98.
Na verdade - sempre com o muito respeito devido,
2.º Não pode deixar de se atentar nos termos da decisão, que se limitou a considerar formalmente "a falta de correspondência (…) entre as interpretações sindicadas e os preceitos legais aplicados na decisão recorrida, tomados com o sentido que aí se lhes conferiu",
3.º Sem qualquer atenção à substância do que está em causa - inclusivamente aceitando sem reparo ou pronúncia acerca da afirmação contida na decisão reclamada (e que constituiu fundamento do Recurso de constitucionalidade e da Reclamação em causa) no sentido de que a nulidade da distribuição de processos penais não afeta direitos fundamentais, como o direito ao juiz natural.
Ora,
4.º Parece, assim, ao reclamante que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo tal como os Senhores Juízes Conselheiros a entenderam,
5.° E que, muito diferentemente da fixação feita, se deveria ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 UC, o que ora se requer.
Acresce, sem prescindir,
6.º Uma vez que o Recorrente e Reclamante goza do beneficio de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.º 266/05.01 DPRT e respetivos Apensos e Recursos (cf. cópia da decisão proferida nesse sentido pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social. I.P .em 07 de agosto de 2018) sempre deverá fazer-se constar da decisão de condenação em custas que a mesma se verifica sem prejuízo do referido beneficio de apoio judiciário concedido ao Recorrente e Reclamante, o que também ora se requer.
Espera deferimento e
Junta cópia da decisão proferida pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P., em 07 de agosto de 2018, no sentido da concessão ao Recorrente e Reclamante do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.º 266/05.01 DPRT e respetivos Apensos e Recursos».
5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, nos termos seguintes:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 106 e 161, vem dizer o seguinte:
1.º
Pelo douto Acórdão n.º 378/2020, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 179/2020, sendo o recorrente condenado em custas e fixada a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
2.º
Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente pedir a sua reforma quanto a custas, sustentando que “se devia ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 UC”.
3.º
O montante de custas fixado, correspondente a 20 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais (artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária e encontra-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas às dos autos.
4.º
Deve, pois, indeferir-se o pedido de reforma quanto a custas.
5.º
O recorrente também alega que, gozando do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, sempre devia fazer-se constar da condenação em custas que a mesma se verificava sem prejuízo do referido apoio.
6.º
Ora, “o benefício do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas sim na sua cobrança, pelo que a existência desse benefício não tem necessariamente que constar da decisão sancionatória” (Acórdão n.º 78/2015).
7.º
Deve, pois, também nesta parte, ser indeferido o requerido.»
Cumpre apreciar e decidir.