Cumpre decidir.
II
1. Rezam assim os artigos questionados pela recorrente :-
Artigo 129º.
Oposição de embargos à sentença
1- Podem opor embargos à sentença, quando haja razões de facto ou de direito que afectem a sua regularidade ou real fundamentação:
- a)O devedor, desatendido na sua apresentação à falência, ou que, não se tendo apresentado para tal efeito, tenha sido declarado em situação de falência;
- b)Qualquer credor que como tal se legitime;
- c)O Ministério Público, nos casos em que os interesses a seu cargo o justifiquem:
- d)O cônjuge, os ascendentes ou descendentes e os afins em 1º grau da linha recta da pessoa considerada falida, no caso de a falência se fundar na fuga do devedor relacionada com a sua falta de liquidez;
- e)O cônjuge, herdeiro, legatário ou representante do devedor, quando a falência haja sido declarada depois da morte do falido ou quando o falecimento tenha ocorrido antes de findo o prazo para a oposição por embargos.
2 - Os embargos devem ser deduzidos dentro dos sete dias subsequentes à publicação da sentença declaratória da falência no Diário da República.
3 - A dedução dos embargos suspende a liquidação do activo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 145º, bem como os termos do processo subsequente à sentença de verificação e graduação de créditos.
Artigo 228º.
Recursos da decisão sobre os embargos
1- Da decisão sobre os embargos opostos à sentença declaratória da falência cabe recurso, que sobe imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo; se a decisão sobre os embargos houver mantido a declaração de falência, a interposição do recurso suspende, todavia, a liquidação do activo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 145º, e suspende também os termos subsequentes à sentença de verificação e graduação de créditos.
2 - O recurso do despacho de indeferimento liminar sobre imediatamente, nos próprios autos dos embargos, que para esse efeito são desapensados.
3 - Sempre que não tenha sido oferecida prova ou que esta tenha sido rejeitada sem impugnação do recorrente, estando o valor da causa fora da alçada da Relação, o recurso das decisões proferidas sobre embargos pelo tribunal de 1ª instância sobe directamente ao Supremo Tribunal de Justiça.
Por outro lado, não se descortina no articulado do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril (rectificado na I Série-A do Diário da República de 31 de Julho de 1993) qualquer norma de onde se extraia que a decisão que decrete a falência pode ser impugnada por intermédio de uma qualquer das formas de recurso ordinário.
Aliás, no preâmbulo daquele diploma, refere-se expressamente:
".....................................................................................................
São também bastante significativas as alterações introduzidas na matéria dos recursos das decisões judiciais proferidas ao longo da acção.
Por um lado, a sentença declaratória da falência, por uma questão de justificada simplificação, deixa de estar simultaneamente sujeita, como sucede no direito vigente (artigo 1183º, nº 3, do Código de Processo Civil), à dedução de embargo e à interposição de recurso.
Passa a estar apenas sujeita à dedução de embargos, com fundamento tanto em circunstâncias de facto, como em razões de direito, regime que tem a vantagem de, além do mais, propiciar ao tribunal a possibilidade de repensar a decisão.
Da decisão dos embargos cabe recurso, seja qual for o seu sentido.
Da sentença que denegue a declaração de falência continua a caber recurso de apelação, mas a lei passa a determinar com toda a clareza a sua subida imediata nos próprios autos e o seu efeito meramente devolutivo.
................................................... .................................................."
2. No caso sub iudicio, e como deflui da transcrição acima efectuada, o acórdão impugnado estribou-se nos artigos 129º e 228º do já citado Código.
Claro que, no que toca ao artº 228º, fê-lo para rebater a argumentação deduzida pela recorrente relativamente ao que se continha no despacho do Conselheiro Relator, argumentação essa segundo a qual o dito artº 129º, ao se reportar à oposição da decisão por meio de embargos, tinha em vista tão somente a sentença que decrete a falência prolatada em 1ª instância, e não um acórdão da relação que esse decretamento efectuasse no âmbito de uma apelação de sentença proferida em 1ª instância que decidisse no sentido de não declarar a falência.
O não conhecimento do recurso, esse sim, baseou-se no facto de o mencionado Código, como se extraía do seu artº 129º, não prever que a decisão que declare a falência pudesse ser censurada senão por intermédio de embargos.
Vale isto por dizer que o aresto ora impugnado, quanto à decisão nele ínsita - que foi a de não tomar conhecimento do recurso -, na realidade das coisas, suportou-se juridicamente na norma que se extrai da conjugação dos artigos 129º, nº 1, alínea a), e 228º, números 1 e 3, ambos do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, na medida em que dela resulta que naqueles processos a oposição à decisão que decrete a falência só pode ser feita por meio de embargos, ainda que tal decisão tenha sido proferida pelo tribunal de 2ª instância.
Será, pois, esta norma complexa a que constituirá objecto do vertente recurso.
3. Conquanto o não tivesse expressamente qualificado, retira-se da alegação que produziu que a recorrente, quanto à norma que agora se deixou delineada, pugna pela existência de um vício de inconstitucionalidade orgânica, no ponto em que, devendo o processo de falência ser colocado "na categoria de 'questão sobre o estado e capacidade das pessoas'", as matérias nele tratadas seriam da competência exclusiva da Assembleia da República, pelo que, inexistindo credencial parlamentar - como no caso não existiria -, não poderia o Governo editar diploma que sobre elas versasse, designadamente no que tange à supressão da impugnação da sentença que decrete a falência por meio de recurso
ordinário.
Não se olvida que a impugnante, a dado passo, esgrime também com a circunstância de, não tendo nos embargos sido oferecido prova, ou de esta ter sido rejeitada, o recurso deles dever subir directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, como o que se teria suprimido um grau de jurisdição.
Todavia, esse esgrimir só será relevante - e assim será tratado neste acórdão - se, alcançada a conclusão de que o vício de inconstitucionalidade orgânica se não verifica (ou, o que é o mesmo, que de tal enfermidade não padece a norma que prescreve que a sentença que decreta a falência somente pode ser impugnada por meio de embargos), o sistema instituído pela norma em análise, estando em causa as hipóteses previstas no nº 3 do artº 228º, incorre em desconformidade material com a Lei Fundamental.
Tratar-se-á, por isso, em primeiro lugar, da alegada inconstitucionalidade orgânica.
4. Situando-se, como se situa, perante um recurso visando a fiscalização concreta da constitucionalidade normativa, torna- -se evidente que não pode o Tribunal desligar-se do caso concreto que tem de apreciar.
Sendo assim, não se pode passar em claro que a norma de que se cura foi aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça num caso em que estava em questão o decretamento da falência de uma pessoa colectiva. E daí que, referentemente a tal norma, se tenha de ter em conta uma sua dimensão, qual seja a de saber se incorre a mesma no vício que ora analisamos quando aplicada a pessoas colectivas.
De facto, não é sustentável afirmar-se que a estatuição da alínea a) do nº 1 do artigo 165º da Constituição, no tocante ao «estado das pessoas» é algo de aplicável às pessoas colectivas, vista a própria natureza das coisas, sendo seguro também que a própria locução «estado» ali empregue não poderá ser interpretada num sentido mais comum que abarque uma determinada situação como, verbi gratia, o «estado de falência» (cfr., sobre o conteúdo conceptual de «estado», Oliveira Ascenção, Teoria Geral do Direito Civil, I, 71 e segs.).
A questão que se porá, reside, desta arte, em saber se naquilo que concerne à «capacidade das pessoas» estão incluídas as matérias respeitantes à «capacidade civil» das pessoas colectivas - desde que se não trate de associações públicas -.
Comentando a alínea a) do nº 1 do artigo 168º da Constituição na redacção anterior à emergente da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, 672) anotam que ela "abrange as matérias da capacidade civil, interdições e inabilitações e a maior parte do direito de família", o que parece apontar para que tal alínea tem em vista tão só as pessoas singulares.
Este Tribunal defende uma interpretação tal como aquela que, de certo jeito, é possível inferir do transcrito comentário.
Ora, numa tal postura, não se divisaria a necessidade de, para tratar legislativamente de matérias respeitantes ao decretamento da falência das pessoas colectivas, ser esse tratamento levado a efeito por diploma emanado pela Assembleia da República ou por diploma governamental precedido de autorização parlamentar.
E, se da declaração de falência porventura decorressem, para pessoas singulares, determinados efeitos com incidência na sua capacidade, nem por isso o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, quanto a esse particular, poderia ser visto como padecendo de vício de desconformidade orgânica com a Constituição, tendo em conta o que se dispõe no artº 4º da Lei 16/92, de 6 de Agosto, segundo o qual ficava o Governo autorizado "a determinar a inibição do falido ou, no caso de sociedade ou pessoa colectiva, dos seus administradores para o exercício do comércio, incluindo a possibilidade de ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial, associação privada de actividade económica ou empresa pública".
Aliás, o efeito do decretamento da falência citados pela impugnante e decorrente da alínea a) do nº 1 do artº 128º, não é, seguramente, aplicável às pessoas colectivas e, de outro lado, a possibilidade de estipulação de alimentos a que alude o artº 150º não é, de modo óbvio, algo que afecte ou vá contra com o estado e capacidade do falido, uma vez que essa possibilidade, antes pelo contrário, representa um «benefício» e ele concedido. Por último, ainda quanto a este ponto, o dever de apresentação (no caso releva o respeitante aos administradores da pessoa colectiva declarada falida) pessoal no tribunal para prestar os necessários esclarecimentos, sempre que isso seja determinado pelo juiz ou pelo liquidatário, a que se reporta o artº 149º, também não é inserível em matéria que contenda ou afecte o estado e capacidade desses administradores. Por essas razões, a argumentação deduzida pela recorrente neste particular revela-se inapropriada para justificar o vício de inconstitucionalidade que assaca à norma que ora se aprecia (cfr., sobre o ponto, Oliveira Ascenção Efeitos da Falência sobre a pessoa e negócios do falido in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 55, Dezembro de 1995, 641 a 688, e Luis Carvalho Fernandes, Efeitos substantivos da declaração de falência, estudo publicado na Revista Direito e Justiça, 19 a 49).
4.1. Seja como for, aquela norma é, visivelmente, uma norma de estrito âmbito processual, não contendendo, sequer, com qualquer limitação da capacidade da pessoa colectiva falida ou com os direitos e vinculações que os respectivos administradores, perspectivados como pessoas individuais, possam ou não exercer afora a consequência prevista no nº 1 do artº 148º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, plenamente autorizada a ser editada num diploma de origem governamental pelo artº 4º da Lei nº 16/92.
Ora, aquele âmbito processual, até porque não se insere de modo imediato e directo numa adjectivação de «institutos» ou matérias verdadeiramente substantivas que tenham a ver com questões ligadas qualquer reflexo sobre a já mencionada medida de direitos e vinculações que alguém, pessoalmente, possa exercer e cumprir, afastaria, numa visão de primeira linha, a necessidade da edição da norma pelo órgão parlamentar, fundada na sua reserva relativa de competência [e isto, claro está, independentemente de se saber se estando em causa, por exemplo, matérias ínsitas na alínea a) do nº 1 do artigo 165º da Constituição, a reserva parlamentar há-de abranger somente as suas regras materiais ou também as regras que aquelas adjectivem].
Em face do que se deixa dito, não conclui o Tribunal pela inconstitucionalidade orgânica da norma em apreço.
5. Perante uma tal conclusão, impõe-se enfrentar um outro problema, qual seja, justamente, o de saber se, unicamente se podendo deduzir oposição à sentença que declare a falência por meio de embargos, isso não representará, de uma banda, uma afronta de qualquer princípio decorrente do artigo 20º, nº 1 da Constituição - na medida em que foi suprimida um outro meio de reacção contra aquela decisão, meio esse que estava previsto no nº 3 do artº 1183º do Código de Processo Civil - e, de outra, dando-se resposta negativa a essa «sub-questão», se, estando em causa o condicionalismo previsto no nº 3 do artº 228º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, a supressão de recurso dos embargos para o tribunal da relação também não afectará um daqueles princípios.
A ambas as «sub-questões» do problema que ora se equaciona e que, no fundo, se reconduzem a uma só, dá o Tribunal resposta negativa.
5.1. Na verdade, este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa tem tido uma jurisprudência impressiva sobre a denominada garantia da via judiciária quando traduzida no direito ao recurso que, incluído no mais vasto direito de acesso aos direito e aos tribunais prescrito no artigo 20º da Lei Fundamental, seria, para se usarem as palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira (ob. cit., 164), "traduzido no direito ao duplo grau de jurisdição".
Segundo essa jurisprudência, esse direito não tem de ser perspectivado como ilimitado em todas as matérias e, não estando em causa, nomeadamente, matérias do âmbito criminal - que postularão, em nome das garantias de defesa que o processo criminal deverá assegurar ex vi do nº 1 do artigo 32º do Diploma Básico, um segundo grau de jurisdição tocantemente a sentenças penais condenatórias -, inscreve-se na liberdade conformadora do legislador a ampliação ou restrição das existentes formas de impugnação das decisões judiciais ou a adopção de outras, sendo que, de todo o modo, porque aquele Diploma prevê a existência de tribunais de recurso, o que, neste particular, estará vedado àquele legislador é, tão só, a supressão global dos recursos (cfr., por todos, o Acórdão deste Tribunal nº 287/90, publicado na 2ª Série do Diário da República, de 20 de Fevereiro de 1991).
Pois bem.
In casu, está devidamente assegurada a impugnação da decisão que declare a falência — por embargos de cuja decisão cabe recurso ordinário nos termos gerais —, não sendo, pois, pela supressão do recurso ordinário que se encontrava previsto no n.° 3 do artigo 1183.° do Código de Processo Civil que ficará coarctada a possibilidade de defesa contra actos jurisdicionais por intermédio de recurso para outros tribunais.
Efectivamente, no sistema gizado no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o que, em rectas contas, existe não é, minimamente, qualquer supressão de um segundo grau de jurisdição, mas sim e em rigor um sistema concentrado de acesso a esse segundo grau repousado na possibilidade de recurso da decisão tomada sobre os embargos deduzidos à sentença que decretou a falência, recurso esse no qual podem ser invocadas todas as razões de facto e de direito que também poderiam, no domínio do Código de Processo Civil, ser invocadas no recurso da sentença declaratória da falência.
Aliás, não se passe em claro que, naquele .domínio, de acordo com o prescrito no n.° 3 do artigo 1184.°, não era permitida a reprodução num dos meios (ou seja, no recurso da sentença e nos embargos) dos fundamentos invocados no outro.
Sendo isto assim, e tendo em atenção que ao legislador deve ser concedida a faculdade de modelação quanto aos recursos, nos termos que se deixaram apontados, então concluir-se-á que, em matérias como as ora em apreço, não é constitucionalmente insolvente norma que estatua que, não se pondo em causa matéria de facto, o recurso seja interposto directamente para o tribunal de revista, como sucede nas situações previstas no n.° 3 do artigo 228.° do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
Perante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 7 de Julho de 1998.
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Luís Nunes de Almeida.
Luis Nunes de Almeida