ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I. Relatório
No processo comum nº 19/16.0IDBJA, que corre termos no Juízo Local Criminal de Beja do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, em que é arguido JL, pelo Exº Juiz titular dos autos foi proferido, em 4/7/2018, um despacho do seguinte teor:
«Por sentença proferida em 21/06/2017 transitada em julgado 06/09/2017, foi a sociedade "CS. Lda." condenada pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.°, n.º1, do RGIT, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de €7,50, num total de € 1.125,00 (mil e cento e vinte e cinco euros).
Pela mesma sentença foi o arguido JL condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.°, n.º 1 do RGIT, na pena de 200 dias de multa, à razão diária de €6,00, num total de € 1.200,00 (mil e duzentos euros).
O Ministério Público pede o pagamento da multa aplicada à sociedade arguida ao arguido pessoa singular e por cujo pagamento é o arguido solidariamente responsável ao abrigo do disposto no art.º 8.° RGIT.
O arguido opôs-se à pretensão do Ministério Público, com os fundamentos exarados a fls. 588, sustentando designadamente que o artigo 8.° do RGIT aplica-se às dívidas e coimas tributárias aplicadas à pessoa coletiva, susceptíveis de um processo de execução fiscal, que na falta de bens penhoráveis, seriam revertidas para a gerência, mas não às penas aplicados no âmbito de um processo penal, não existindo qualquer norma legal que suporte tal reversão; a permitir-se a reversão da pena de multa da Arguida sociedade para o Arguido estar-se-á a violar o princípio constitucional da intransmissibilidade das penas, previsto no n.º 3 do artigo 30.° da Constituição da República Portuguesa.
O arguido conclui que não deve ser transmitido ao Arguido JL a multa penal em que foi condenada a sociedade Arguida.
Para além da condenação à ordem destes autos, em sede de execução da pena, resultam provados os seguintes factos:
• A sociedade arguida encontra-se registada com o NIPC
, com sede na Rua …, concelho de Beja, tendo como gerente o arguido JL.
• A fls. 516v e em 10/11/2017 foram emitidas guias para o pagamento da pena de multa, após deferimento do pedido de pagamento em prestações, sem que tivesse sido liquidada qualquer prestação.
• Não se encontram registados quaisquer imóveis ou móveis, de acordo com as informações prestadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Cumpre decidir.
O artigo 8.° n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) - sob a epígrafe "Responsabilidade civil pelas multas e coimas" - estabelece a responsabilidade civil subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por sua culpa que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento.
À luz dos Acs. do Tribunal Constitucional n.ºs 1/2013 e 297/2013, e do comentário de Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, no Regime Geral de Infracções Tributárias Anotado, 4.a Edição, 2010, p. 96, é de concluir que não é um dano, nem sequer a compensação de receita que a Fazenda Nacional poderia obter e não obteve, que se exige ao responsável subsidiário, no n° 1 do art.° 8 do RGIT, mas que se pretende antes, como diz claramente o seu texto, impor-lhe o pagamento da multa ou coima em substituição do devedor originário, com todas as consequências que esse pagamento tem a nível da extinção da relação de crédito criada com a imposição de multa ou coima.
São assim pressupostos da responsabilidade subsidiária para o pagamento de multas:
Para efeitos da alínea a) do citado normativo: (i) a existência de multa aplicada por factos praticados no período de exercício; ou (ii) a existência de multa aplicada por factos anteriores; e (iii) o património da pessoa colectiva é insuficiente para o pagamento.
Para efeitos da alínea b) do citado normativo: (i) a existência de uma decisão definitiva que aplique uma multa; (ii) a notificação para pagamento durante o período de exercício do cargo; e, (iii) a falta de pagamento imputável ao administrador, gerente ou pessoas que exerçam de factos funções de administração.
A responsabilidade é meramente subsidiária e respeita a crimes praticados por terceiro (a sociedade), suscitando-se a sua aplicação quando o património da sociedade seja insuficiente para o pagamento da multa que lhe foi aplicada e estiverem reunidos os demais pressupostos para desencadear a responsabilização subsidiária.
Admite, ainda, o legislador a responsabilização subsidiária quando a decisão que aplique a multa seja notificada ao administrador ou gerente no período de exercício de funções e não se proceda ao respectivo pagamento.
No caso dos autos está em causa a aplicação da norma estatuída no n.º 1 do artigo 8.º do RGIT, ou seja, a responsabilização subsidiária e não solidária.
Conforme já se referiu, estamos perante uma responsabilidade subsidiária, e não perante uma responsabilidade solidária por parte de quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária, ou seja, perante uma responsabilidade fundada na "colaboração dolosa" na prática da infracção.
Contudo, a responsabilidade subsidiária supõe a existência de um facto ilícito culposo do gerente que seja causa adequada do dano que para a Administração Fiscal constitui a não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa. Ou seja, terá de ser por culpa do gerente que o património da sociedade se tornou insuficiente para o pagamento da multa (para efeitos da alínea a) ou que não se pagou a multa (para efeitos da alínea b), responsabilidade essa que não se confunde com a responsabilidade pela prática do crime a que se apelava para a aplicação do regime de solidariedade que foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral.
Sumariza-se no Ac. Tribunal da Relação de Évora de 11-10-2011, in www.dgsi.pt. que: «Assente que no regime do artigo 8° do RGIT está o exercício de um direito indemnizatório civilista, cujo valor a própria lei fixa, não pode essa mesma norma ser sindicada à luz de princípios constitucionais próprios do direito penal substantivo, pelo que, em consequência, não enferma tal norma de inconstitucionalidades daí decorrentes, e, designadamente, das imputadas na motivação do presente recurso.».
Como também se pode ler no Ac. TRC de 16-10-2013: «Em contrário da previsão do artigo 8.°, n. ° 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias - contemplando situações em que o gerente ou outra das pessoas concretizadas no corpo do n.º1 do mesmo artigo está sujeito a responsabílídade solidária pela multa aplicada ao ente colectivo, decorrente de actuação ilícita determinante da sua própria condenação a título pessoal, em co-autoria material com a pessoa colectiva, pela prática de infracção tributária -, as alíneas a) e b) do n.º1 prescrevem a responsabílídade subsidiária de uma das referidas pessoas singulares, traduzida em responsabílídade civil (extracontratual) por facto próprio, autónomo e culposo - não confundível com a conduta material que originou a condenação da pessoa colectiva no âmbito do processo penal -, gerador do dano que resulta, para a administração fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima devida.».
Por sua vez, no Acórdão do Tribunal Constitucional n° 249/2012, entendeu-se que: «julgando não inconstitucional o artigo 8°, n.º 1 do RGIT, convocando o entendimento firmado no acórdão n.º 150/2009, de 25 Março, segundo o qual, 'a responsabilidade subsidiária tem natureza civilística, ou seja, trata-se de efectivar uma responsabilidade de cariz ressarcitório, fundada numa conduta própria, posterior e autónoma relativamente àquela que motivou a aplicação da sanção à pessoa colectiva. O chamamento do terceiro a responder pela quantia que não foi possível obter mediante execução do património do primitivo devedor resulta de ser imputada a uma sua conduta culposa a não satisfação das "relações de crédito emergentes da aplicação de multas ou coimas" às pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados a que a sanção foi aplicada.
Não é a sanção aplicada pelo ilícito contra-ordenacional que se transmite, mas a responsabilidade culposa pela frustração da satisfação do crédito correspondente que se efectiva contra o gerente ou administrador que, incumprindo deveres funcionais, não providenciou no sentido de que a sociedade efectuasse o pagamento da coima em que estava definitivamente condenada e deixou criar uma situação em que o património desta se tornou insuficiente para assegurar a cobrança coerciva'».
Com efeito, no que se refere ao n.º 1 do art.° 8.° do RGIT, não estamos perante a consagração da transmissibilidade das penas constitucionalmente proibida, conforme a jurisprudência constante dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 437/2011,561/2011 e 249/2012, nem perante um vício de inconstitucionalidade por violação do disposto no art.º 18.° da Constituição da República Portuguesa, sob pena de criar espaços de impunibilidade para determinada categoria de crimes, designadamente, nos crimes fiscais.
Tendo assente que o art.° 8.°, n.º1 RGIT visa a responsabilidade subsidiária por multas criminais aplicadas, no caso apreço resulta:
- o arguido pessoa singular encontra(va)-se em exercício de funções de gerente na sociedade CS. Lda. à data da notificação da pena de multa.
- a multa da sociedade CS. Lda. não foi liquidada.
A falta de pagamento é imputável ao arguido que tomou a decisão de a não liquidar e encontram-se reunidos os pressupostos necessários à responsabilidade subsidiária do arguido pessoa singular no pagamento da pena de multa aplicada à sociedade arguida. Para efeitos da alínea b) do artigo 8.°, n.º 1, a falta de pagamento é imputável ao gerente, in casu, arguido pessoa singular, que não promoveu o seu pagamento em consideração que sempre se manteve na gerência da pessoa colectiva.
Pelo exposto, decide-se declarar, ao abrigo do disposto no artigo 8.° n.º 1, aI. b) do RGIT, o arguido JL civil e subsidiariamente responsável pelo pagamento da multa a que a sociedade arguida foi condenada nos presentes autos, no valor de € 1.125,00 (mil e cento e vinte e cinco euros).
Notifique, com a emissão das guias para proceder ao pagamento da quantia».
Do despacho proferido o arguido JL interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:
A) O Despacho do processo n.º 19/16.OIDBJA, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo Local Criminal de Beja, que ordenou que o Recorrente fosse considerado responsável civil e subsidiário pelo pagamento da multa penal aplicada a sociedade arguida é nula por violação de vários princípios constitucionalmente consagrados.
B) Primeiramente, o Tribunal a quo, tenta aplicar a norma revogada prevista no n.o 7 do artigo 8.° do RGIT incorporando o seu teor na previsão legal contida no n.º 1 do artigo 8.° do RGIT.
C) De facto, o n.º1 do artigo 8.° do RGIT aplica-se às dívidas e coimas tributárias aplicadas à pessoa coletiva, suscetíveis de um processo de execução fiscal, que na falta de bens penhoráveis, seriam revertidas para a gerência, mas não às penas aplicados no âmbito de um processo penal, não existindo qualquer norma legal que suporte tal reversão.
D) Exemplificando:
E) O Objeto previsto no n.o 1 do artigo 8.° do RGIT são as infrações fiscais praticadas pela pessoa coletiva, e como tal, sancionáveis pelo RGIT¬(Idem, n.O 1 do artigo 22.° da LGT).
F) São pressupostos de validade:
1. É obrigatória a instauração de um processo executivo, ex vi do qual se opera o instituto da reversão - (n.vs 1 e 2 do artigo 23.° da LGT);
2. As dívidas terão que ser, para o caso em cogitação, provenientes de coimas - (vide o mesmo n.o 1 do artigo 22.° da LGT).
3. É imprescindível a inexistência de bens penhoráveis da devedora originária - (vd. n.o 2 do artigo 23.° da LGT);
4. A existência de pessoa, ou pessoas, responsáveis pelo predito incumprimento, mesmo que apenas desempenhem funções de facto, isto é, que não integram o substrato pessoal da pessoa coletiva, incluindo os TOC, os ROC ou terceiro que recebe remunerações para desempenhar o cargo de gerente ou administrador - (n.vs 2 e 3 do artigo 24.° da LGT);
5. É indiferente que os factos sejam praticados por ação ou omissão, desde que praticados na vigência do período de vínculo à pessoa coletiva - (idem, aI. a) do nº 1 do artigo 24. ° da LGT);
6. A situação poderá ser extensiva a período anterior, desde que se verifique que foi por culpa do responsável subsidiário que foi cometida a infração;
5. Ainda lhe poderá ser imputada a responsabilidade, desde que, apesar da infração ter sido cometida em período anterior, a decisão, é superveniente, subjetiva ou objetiva, mas ao mesmo é imputável a falta de pagamento - (ibidem, aI. b) do nº 1).
G) Da necessidade da previsão legal: A situação sub-judice surge, quando as pessoas coletivas, mesmo que irregularmente constituídas, no âmbito das obrigações fiscais a que estão vinculadas por imposição legal, incorrem nas situações que abaixo se descrevem:
1. não cumprem voluntariamente;
2. não dão observância ao princípio da preclusão;
3. não regularizam na fase de cobrança coerciva;
4. O património da empresa não é suficiente para solver as dívidas, de modo a dar cumprimento ao benefício da excussão prévia.
H) Ora, verificando-se estes pressupostos, fica a AT na qualidade de exequente, com a faculdade de reverter as dívidas contra os responsáveis subsidiários, tendo em vista o pagamento das dívidas que se encontrem vencidas, sendo relevantes in casu, as provenientes de coimas fiscais.
I) Ou seja, em todas as situações que a entidade coletiva estava obrigada a cumprir, são-lhe aplicadas sanções previstas no RGIT e, não sendo pagas em nenhuma das situações ante elencadas, verificando o órgão da execução fiscal que não existem bens suscetíveis de penhora, ou suficientes para o pagamento das mesmas, prossegue com a cobrança da dívida em bens dos gerentes ou administradores, independentemente de apenas terem exercido a gerência de facto.
J) A razão de não existirem bens no património da empresa para serem excutidos, conduziu o legislador à previsão de um meio alternativo do pagamento das dívidas daquela natureza, sendo efetivamente o mais curial, responsabilizar aqueles a quem incumbia a direção e controlo da sociedade, com uma gerência cuidada e criteriosa.
K) Como se depreende, no caso em apreço, não tem aplicação o n.o 1 do artigo 8.° do RGIT.
L) Teria sim aplicação a norma do n.º 7 artigo 8.° do RGIT, se essa não tivesse sido considerado inconstitucional.
M) De facto, era com base nessa norma que a pessoa singular - o gerente - poderia ser considerado responsável solidário pelo pagamento da multa penal em que tivesse sido condenado a pessoa coletiva.
N) Não obstante, essa norma foi considerada inconstitucional por violar os princípios constitucionais contidos nos artigos 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), 18.º, n.º 2 (princípio da proporcionalidade), 29.º, n.º 5 (proibição de mais que um julgamento pela prática do mesmo crime) e 30.°, n.º 3 (intransmissibilidade da responsabilidade penal), todos da Constituição da República Portuguesa.
O) Existindo larga jurisprudência nesse sentido que considera que não pode a pessoa singular ser condenado a pagar a multa penal em que foi a sociedade arguida condenada quando a própria pessoa singular foi condenada pela mesma infração penal e cumpriu a sua pena.
28. A título de exemplo, o Acórdão n.º 1/2013 do Tribunal Constitucional, in D.R. n.º 38, Série II de 2013-02-22, que "Julga inconstitucional a norma do artigo 8.º, n. º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, quando aplicável a gerente de uma pessoa coletiva que foi igualmente condenado a título pessoal pela prática da mesma infração tributária."
29. Face ao exposto, deve o Despacho ser considerado nulo por violação das referidas normas constitucionais, não devendo ser transmitido ao Recorrente à multa penal em que foi condenada a sociedade arguida.
Termos em que, o Despacho a quo deve ser considerado nulo por violação de normas constitucionais consagradas e o Recorrente não ser condenado ao pagamento da multa penal em que foi condenada a sociedade arguida, com o que se fará a tão costumada justiça!
O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.
O MP respondeu à motivação do recurso, formulando as seguintes conclusões:
1 º - Inconformado com o douto despacho proferido nos presentes autos que o declarou civil e subsidiariamente responsável pelo pagamento da multa a que foi condenada a sociedade arguida nestes autos pela prática de um crime de Abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.º 105º, nº 1 do RGIT, veio o arguido dele interpor recurso.
2º Alega, em síntese, que o nº 7 do art.º 8º do RGIT foi declarado inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 1/2013 pelo que o douto despacho recorrido deverá ser declarado nulo por violação das normas constitucionais contidas nos artigos 13º, nº 1, 18º, nº 2 e 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
3º Conforme decorre das alegações de recurso o arguido ora recorrente fundamenta a sua discordância do despacho proferido no teor do Acordão do Tribunal Constitucional nº 1/2013 que declarou inconstitucional o nº 7 do art.º 8º do RGIT (Regulamento Geral das Infracções Tributárias).
4º Alega o recorrente que o art.º 8º do RGIT se aplica às dívidas e coimas tributárias aplicadas à pessoa colectiva e que apenas essas são susceptíveis de reversão para a gerência daquela, não sendo tal reversão possível relativamente às penas aplicadas no âmbito do processo penal uma vez que tal violaria o princípio constitucional da intransmissibilidade das penas consagrado no art.º 3º, nº 3 da CRP (Constituição da República Portuguesa).
5º Tal assim não tem sido entendido pela Jurisprudência e pela Doutrina que distinguem claramente a responsabilidade penal da responsabilidade civil dos gerentes pelo pagamento da multa aplicada à sociedade que representam
6º O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.10.2013, sendo posterior ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 1/2013, decidiu no sentido da decisão ora recorrida, fazendo a clara distinção entre a responsabilidade penal e a responsabilidade civil dos gerentes ou administradores da pessoa colectiva pelo pagamento da multa devida pela sociedade condenada, considerando tal responsabilidade subsidiária desde que verificados os requisitos estatuídos no art.º 8º do RGIT.
7º E analisando o art. º 8º do RG IT o douto despacho recorrido faz a distinção entre a responsabilidade solidária e a responsabilidade subsidiária dos gerentes no pagamento da multa penal aplicada económica da sociedade gerida pelo arguido ser difícil à data dos factos em apreço.
8º No Acórdão deste Venerando Tribunal da Relação de Évora de 11-10-2011, in www.dgsi.pt e também citado no douto despacho recorrido, decidiu-se: "Assente que no regime do artigo 8º do RGIT está o exercício de um direito indemnizatório civilista, cujo valor a própria lei fixa, não pode essa mesma norma ser sindicada à luz de princípios constitucionais próprios do direito penal substantivo, pelo que, em consequência, não enferma tal norma de inconstitucionalidades daí decorrentes, e, designadamente, das imputadas na motivação do presente recurso."
9º Por último sempre se diga que a entender-se a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional como o recorrente entende ficaria totalmente vazia de conteúdo a previsão da condenação das pessoas colectivas numa pena de multa pela prática do crime p. e p. pelo art.º 105º, nº 1 do RGIT pois não sendo tal condenação em multa susceptível de conversão em prisão subsidiária e podendo os seus representantes legais dissipar todo o património da pessoa colectiva, porque têm poderes para tal, por forma a não ser tal multa cobrada coercivamente, o legislador teria previsto uma condenação em pena inexequível.
Por todo o exposto, deverá ser negado provimento ao recurso e mantida na íntegra o douto despacho recorrido.
Assim se fazendo JUSTIÇA!
Pelo Digno Procurador-Geral Adjunto em funções junto desta Relação foi emitido parecer sobre o recurso em presença, no sentido da sua improcedência.
O parecer emitido foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, tendo ele exercido o seu direito de resposta, em termos de reafirmar a posição assumida na motivação.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.
II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões do recorrente, resume-se à pretensão de reversão do juízo, que o declarou subsidiariamente responsável pelo apagamento da multa em que foi condenada a sociedade arguida, no valor de € 1.125.
Se bem compreendemos, o recorrente não põe em causa os fundamentos factuais específicos do despacho recorrido, nomeadamente, continuar a ser gerente da arguida sociedade, a multa em que esta foi condenada não o ter sido paga e não lhe serem conhecidos bens patrimoniais, assentando a pretensão recursiva, exclusivamente, em matéria de direito.
A argumentação jurídica exposta pelo recorrente desenvolve-se nas seguintes duas linhas:
a) A disposição do nº 1 do art. 8º do RGIT não se aplica à situação em apreço;
b) A entender-se o contrário, a esma norma legal é inconstitucional, por violação do disposto nos arts. 13º, 18º nº 2, 29º nº 5 e 30º nº 3 da CRP.
O nº 1 do art. 8º do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001 de 5/6 e sucessivamente alterado, estatui:
Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
O nº 7 do mesmo artigo, que foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral, pelo Acórdão nº 171/2014 (publicado em DR, I série, nº 51, 13/3/2014) e ao qual se faz referência nas conclusões do recorrente, era do seguinte teor:
Quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua responsabilidade pela infracção, quando for o caso.
Seguidamente, transcrevemos os normativos da CRP que o recorrente sustenta terem sido violados pela interpretação da disposição do nº 1 do art. 8 do RGIT, que vingou no despacho sob recurso:
- Art. 13º
1- Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2- Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
- Nº 2 do art. 18º
A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
- Nº 5 do art. 29º
Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.
- Nº 3 do art. 30º
A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão.
O Acórdão desta Relação de Évora datado de 11/10/2011 (disponível, tal como os demais referenciados, em www.dgsi.pt), que o Tribunal «a quo» cita de forma concordante na fundamentação do despacho impugnado, foi relatado pelo Desembargador, que subscreve o presente aresto na qualidade de Adjunto, no processo nº 26/07.3TAAVS-A.E1.
Nesta conformidade, iremos seguir de perto a fundamentação do identificado Acórdão, que continua a afigurar-se-nos válida e na qual se expende (transcrição com diferente tipo de letra):
O artigo 8º do RGIT insere-se num diploma de natureza processual e substantiva, que tipifica as infracções tributárias de natureza criminal (título I da parte III) e contra-ordenacional (titulo II da parte III), fixa o regime processual pertinente a ambas (parte II) e enumera uma série de princípios gerais, uns comuns aos crimes e contra-ordenações (capitulo I da parte I), outros específicos dos crimes (capitulo II da parte I) e ainda outros das contra-ordenações (capitulo III da parte I).
O normativo em análise está inserido precisamente no capítulo que trata dos princípios gerais comuns aos crimes e contra-ordenações.
Tal normativo inscreve-se sob a epígrafe “responsabilidade civil pelas multas e coimas”. Logo, presumindo-se que o legislador se soube expressar em linguagem corrente, fica-se com a indicação intransponível de que a norma trata de responsabilidade civil dos gerentes (e não da sua responsabilidade criminal ou contra-ordenacional).
Ora, como é sabido, não há responsabilidade civil por multas penais ou coimas. Daqui decorre, manifestamente, que o legislador não soube expressar, pelo menos por forma clara, o seu pensamento, já que alude, na epígrafe do preceito em discussão, a “responsabilidade civil pelas multas e coimas”.
Mas, cotejada a epígrafe com o conteúdo da norma, parece-nos óbvio (com o devido respeito pela opinião contrária) que, do que tal norma trata é da responsabilização civil - pelo não pagamento culposo das multas e coimas (da responsabilidade das pessoas colectivas ou sociedades condenadas) - dos responsáveis pela impossibilidade da sua cobrança (com a particularidade de que fixa como quantitativo indemnizatório devido uma quantia monetária equivalente ao valor das multas ou coimas cuja cobrança se gorou). Só pode ser este o sentido da norma em causa, que melhor se entenderia, sem dúvida, se onde se referiu “multas e coimas” se tivesse referido montante indemnizatório equivalente ao valor das multas ou das coimas.
Por outras palavras: ao legislador é legítima (se bem que não desejável) uma menor correcção na formulação e na redacção da norma, mas já não o é o desconhecimento do sistema. E, quer a unidade do sistema (em questão tão básica como a da intransmissibilidade da responsabilidade penal), quer o elemento puramente literal da epígrafe, quer o teor substantivo do próprio preceito, apontam, a nosso ver, para que o que está em causa na norma é a enunciação de regras relativas à responsabilidade civil e não à responsabilidade penal.
A responsabilidade penal (ou melhor, a pena de multa ou a coima) apenas é referida no preceito enquanto elemento de referência para a quantificação do valor da responsabilidade a que ele respeita: a civil.
A fórmula utilizada revela-se infeliz, porque se remete para a multa ou para a coima e não para o valor da multa ou da coima, que é precisamente aquilo que está em causa e que se deveria referir (para adequada expressão do pensamento do legislador). Contudo, esta imprecisão não inviabiliza que se encontre o verdadeiro sentido da norma em discussão. E, nesta senda, para além do elemento literal e sistemático apontarem decisivamente no sentido por nós perfilhado, o sentido contrário implica sério e intolerável atropelo à unidade do sistema, pois só na desconsideração de princípios constitucionais penais fundamentais a norma em causa poderia subsistir (princípios como o da intransmissibilidade das penas e dos outros que lhe vêm agregados, da culpa e da proibição da dupla condenação pelo mesmo facto).
E mais adiante (transcrição com diferente tipo de letra):
Porém, o que está em causa não é, como se disse, a mera transmissão de uma responsabilidade criminal que era originariamente imputável à sociedade, mas, isso sim (e é coisa totalmente diferente), a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a administração pública, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa que era devida.
A simples circunstância de o montante indemnizatório corresponder ao valor da multa (ou coima) não paga apenas significa que é essa, de acordo com os critérios da responsabilidade civil, a expressão pecuniária do dano que ao lesante cabe reparar; e, de nenhum modo, permite concluir que tenha havido a própria transmissão para o administrador ou gerente da responsabilidade criminal em questão.
A responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes assenta, não no próprio facto típico que é caracterizado como infracção criminal, mas num facto autónomo, inteiramente diverso desse, que se traduz num comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal.
É esse facto, de carácter ilícito, imputável ao agente a título de culpa, que fundamenta o dever de indemnizar, e que, como tal, origina a responsabilidade.
Nos excertos acabados de transcrever, o Tribunal discutiu de forma adequada a natureza da figura jurídica prevista no art. 8º do RGIT e, em particular, no seu nº 1, em termos de ajuizar que a mesma tem natureza essencialmente civilística e de ressarcimento, sendo-lhe alheios propósitos sancionatórios, seja a nível criminal, seja contra-ordenacional.
Nesta ordem de ideias, tendo a arguida sociedade sido condenada numa pena de multa, permanecendo o arguido singular nas funções de seu gerente, não tendo a multa sido paga e não sendo conhecidos bens patrimoniais, susceptíveis de suportar a sua execução, não vislumbramos como poderá não ser a situação factual em apreço enquadrada na previsão do nº 1 do art. 8º do RGIT, não adiantando o recorrente, em todo o caso, argumentos concretos nesse sentido.
O Acórdão desta Relação de Évora, datado de 11/10/2011 e de cuja fundamentação reproduzimos algumas passagens, tratou também da eventual inconstitucionalidade do mecanismo jurídico em referência, por eventual violação do princípio da intransmissibilidade da responsabilidade penal (art. 30º nº 3 da CRP), nos termos seguintes (transcrição com diferente tipo de letra)
Como muito bem se escreve no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 35/2011, de 25-01-2011 (in www.dgsi.pt), “também Gomes Canotilho e Vital Moreira salientam que a insusceptibilidade da transmissão da responsabilidade penal está associada ao princípio da pessoalidade, daí resultando como principais efeitos: (a) a extinção da pena (qualquer que ela seja) e do procedimento criminal com a morte do agente; (b) a proibição da transmissão da pena para familiares, parentes ou terceiros; (c) a impossibilidade de subrogação no cumprimento das penas. O que, em todo o caso, não obsta - como acrescentam os mesmos autores - à transmissibilidade de certos efeitos patrimoniais conexos das penas, como, por exemplo, a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime, nos termos da lei civil (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2007, pág. 504)).
No caso vertente, importa ter em consideração, antes de mais, que não estamos perante uma qualquer forma de transmissão de responsabilidade penal ou tão pouco de transmissão de responsabilidade contra-ordenacional. O que o artigo 8º, n.º 1, alíneas a) e b), do RGIT, prevê é uma forma de responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes, que resulta do facto culposo que lhes é imputável de terem gerado uma situação de insuficiência patrimonial da empresa, que tenha sido causadora do não pagamento da multa ou da coima que era devida, ou de não terem procedido a esse pagamento quando a sociedade ou pessoa colectiva foi notificada para esse efeito ainda durante o período de exercício do seu cargo.
O que está em causa não é, por conseguinte, a mera transmissão de uma responsabilidade contra-ordenacional que era originariamente imputável à sociedade ou pessoa colectiva; mas antes a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas.
A simples circunstância de o montante indemnizatório corresponder ao valor da multa ou coima não paga apenas significa que é essa, de acordo com os critérios da responsabilidade civil, a expressão pecuniária do dano que ao lesante cabe reparar, que é necessariamente coincidente com a receita que deixa de ter dado entrada nos cofres da Fazenda Nacional; e de nenhum modo permite concluir que tenha havido a própria transmissão para o administrador ou gerente da responsabilidade contra-ordenacional.
Por outro lado, o facto de a execução fiscal poder prosseguir contra o administrador ou gerente é uma mera consequência processual da existência de uma responsabilidade subsidiária, e não constitui, em si, qualquer indício de que ocorre, no caso, a transmissão para terceiro da sanção aplicada no processo de contra-ordenação (cfr. artigo 160º do Código de Procedimento e de Processo Tributário). Acresce que a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes assenta, não no próprio facto típico que é caracterizado como infracção contra-ordenacional, mas num facto autónomo, inteiramente diverso desse, que se traduz num comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal. É esse facto, de carácter ilícito, imputável ao agente a título de culpa, que fundamenta o dever de indemnizar, e que, como tal, origina a responsabilidade civil.
Tudo leva, por conseguinte, a considerar que não existe, na previsão da norma do artigo 8º, nº 1, alíneas a) e b), do RGIT, um qualquer mecanismo de transmissibilidade da responsabilidade contra-ordenacional, nem ocorre qualquer violação do disposto no artigo 30º, nº 3, da Constituição (…). (…) Incisivamente, refere Germano Marques da Silva, (in “Responsabilidade Penal das Sociedades e dos seus Administradores e representantes”, Verbo, pág. 443, nota) “Trata-se de um caso de responsabilidade civil por facto próprio, facto culposo causador do não pagamento pelo ente colectivo da dívida que onerava o seu património, quer porque por culpa sua o património da pessoa colectiva se tornou insuficiente para o pagamento, quer porque também por culpa sua o pagamento não foi efectuado quando devia, tornando-se depois impossível”. E acrescenta: “A responsabilidade civil pelo pagamento da multa penal nada tem a ver com os fins das penas criminais, porque a sua causa não é a prática do crime, mas a colocação culposa da sociedade numa situação de impossibilidade de cumprimento de uma obrigação tributária.
É evidente que para a responsabilização do administrador é necessário que a sentença dê por verificados os pressupostos da responsabilidade e a respectiva condenação”. E, para assim ser, naturalmente que para se darem como provados os requisitos que venham a estabelecer a obrigação de indemnizar, necessário se torna que sobre essa factualidade tenha incidido o indispensável contraditório. Sendo certo que “o facto de a responsabilidade do administrador ser subsidiária é relevante porque só após a excussão dos bens do devedor originário a responsabilidade incide sobre o devedor subsidiário, além de que é necessário que se verifiquem os pressupostos exigidos por lei para a reversão” (“ibidem”, pág. 447).
Se se proceder à comparação do regime da responsabilidade civil emergente do artigo 24º da LGT (responsabilidade civil do administrador pelo não pagamento do imposto) com o regime da responsabilidade pelo não pagamento das coimas estabelecido pelo artigo 8º do RGIT, sobressai como nítida consequência que estas disposições legais são corolário do artigo 78º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais. Trata-se aqui, sobremaneira, de responsabilidade delitual pelos danos causados pelo incumprimento das dívidas da sociedade perante os credores sociais em virtude de por facto culposo do administrador o património social se tornar insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. Com efeito, a ratio do artigo 78º, nº 1, consiste em facultar aos credores uma garantia legal pessoal do pagamento dos seus créditos para com a sociedade, impondo essa obrigação de garantia aos membros dos órgãos sociais a título de sanção aquiliana pela violação com culpa das normas de protecção dos credores. Assim, a responsabilidade em apreço não abrange todos e quaisquer prejuízos que os credores possam sofrer, mas sim e apenas os inerentes à falta de pagamento das dívidas respectivas (Cfr. Miguel Pupo Correia, in “Direito Comercial, Direito da Empresa”, 9ª ed., pág. 275)”.
Em suma: o despacho recorrido não nos merece qualquer censura, já que nesse despacho o tribunal a quo mais não fez do que dar cumprimento a um preceito legal, preceito este, em nosso entender, não ferido materialmente de inconstitucionalidade.”
Os argumentos agora expostos, com os quais concordamos, afiguram-se-nos igualmente válidos para afastar a eventual inconstitucionalidade, por violação do princípio «ne bis in idem», consagrado no art. 29º nº 5 da CRP, cujo âmbito específico de vigência se resume ao direito penal ou sancionatório.
Diferentemente sucede com os princípios do art. 13º (igualdade) e do nº 2 do art. 18º (proporcionalidade), ambos da Lei Fundamental, cujo campo de aplicação é geral e se mostram vocacionados para moldar, de forma sensível, o conjunto da ordem jurídica.
Muito em síntese, aquilo que o princípio da igualdade impõe ao legislador ordinário que trate forma igual aquilo que reclama tratamento igual e de forma diferente aquilo que exige tratamento diferente.
Ora, não se nos afigura que a interpretação do nº 1 do art. 8º do RGIT, em que o Tribunal «a quo» se apoiou para declarar o arguido singular subsidiariamente responsável pelo pagamento da multa em que foi condenada a arguida sociedade, sua representada, tenha, de alguma maneira, postergado indevidamente semelhante postulado.
Quanto ao princípio da proporcionalidade do nº 2 do art. 18º da CRP, importa recordar que a arguida sociedade foi condenada em pena de multa pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art. 105º nº 1 do RGIT, que tem por bem jurídico protegido a boa cobrança dos impostos.
O sistema fiscal e o dever de pagar impostos, que lhe está associado, vêm tratados nos arts. 103º e 104º da CRP e têm como finalidade a satisfação das necessidades financeiras do Estado, indispensável ao cumprimento das tarefas que lhe estão cometidas, e também propósitos de justiça social e económica.
O mecanismo de ressarcimento previsto no nº 1 do art. 8º do RGIT tem como razão de ser evitar que as penas patrimoniais aplicadas a pessoas colectivas percam todo e qualquer efeito prático, lançando sobre aqueles que as gerem o ónus de diligenciar pelo respectivo pagamento, à custa das disponibilidades financeiras do ente colectivo ou, pelo menos, assegurar que este mantenha bens patrimoniais suficientes que propiciem a sua execução.
Neste contexto, convirá lembrar que inexiste em relação às pessoas colectivas a possibilidade legal, que constitui o instrumento mais eficaz para impelir as pessoas singulares condenadas em penas pecuniárias a cumpri-las e que é a «ameaça» da execução da prisão subsidiária, a que se refere o art. 49º do CP.
Nesta perspectiva, o dispositivo do nº 1 do art. 8.º do RGIT afigura-se-nos situar-se dentro da margem de livre disposição, concedida ao legislador ordinário, em ordem a garantir a eficácia de sanções penais impostas pela prática de crimes que atentam contra valores e interesses constitucionalmente tutelados.
Como tal, teremos de concluir que o normativo legal em referência não atenta contra o princípio do nº 2 do art. 18º da CRP.
Nas suas conclusões, o recorrente mobiliza decisões do Tribunal Constitucional que declararam a inconstitucionalidade do nº 7 do art. 8º do RGIT, que entretanto foi declarado inconstitucional, com força obrigatória, o que não terá grande interesse, na medida em que o despacho recorrido não se baseou nessa disposição, mas sim na do nº 1 al. a) do mesmo artigo.
Não temos conhecimento de jurisprudência, do Tribunal Constitucional ou outra, que tenha ajuizado como contrário à Constituição a disposição do nº 1 do art. 8º do RGIT, nem o recorrente a indicou.
Pelo contrário, conhecemos o Acórdão nº 249/2012 do Tribunal Constitucional, citado na fundamentação do despacho recorrido, que julgou em sentido contrário ao propugnado pelo recorrente.
Tudo visto, terá de improceder a questão de inconstitucionalidade, suscitada pelo recorrente e, com ela, o próprio recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Notifique.
Évora,8-10-2019 (processado e revisto pelo relator)
(Sérgio Bruno Povoas Corvacho)
(João Manuel Monteiro Amaro)