IIFundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões do recorrente, resume-se à pretensão de reversão do juízo, que o declarou subsidiariamente responsável pelo apagamento da multa em que foi condenada a sociedade arguida, no valor de € 1.125.
Se bem compreendemos, o recorrente não põe em causa os fundamentos factuais específicos do despacho recorrido, nomeadamente, continuar a ser gerente da arguida sociedade, a multa em que esta foi condenada não o ter sido paga e não lhe serem conhecidos bens patrimoniais, assentando a pretensão recursiva, exclusivamente, em matéria de direito.
A argumentação jurídica exposta pelo recorrente desenvolve-se nas seguintes duas linhas:
- a)A disposição do nº 1 do art. 8º do RGIT não se aplica à situação em apreço;
- b)A entender-se o contrário, a esma norma legal é inconstitucional, por violação do disposto nos arts. 13º, 18º nº 2, 29º nº 5 e 30º nº 3 da CRP.
O nº 1 do art. 8º do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001 de 5/6 e sucessivamente alterado, estatui:
Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
- a)Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
- b)Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
O nº 7 do mesmo artigo, que foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral, pelo Acórdão nº 171/2014 (publicado em DR, I série, nº 51, 13/3/2014) e ao qual se faz referência nas conclusões do recorrente, era do seguinte teor:
Quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua responsabilidade pela infracção, quando for o caso.
Seguidamente, transcrevemos os normativos da CRP que o recorrente sustenta terem sido violados pela interpretação da disposição do nº 1 do art. 8 do RGIT, que vingou no despacho sob recurso:
- Art. 13º
1 – Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2 – Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
- Nº 2 do art. 18º
A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
- Nº 5 do art. 29º
Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.
- Nº 3 do art. 30º
A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão.
O Acórdão desta Relação de Évora datado de 11/10/2011 (disponível, tal como os demais referenciados, em www.dgsi.pt), que o Tribunal «a quo» cita de forma concordante na fundamentação do despacho impugnado, foi relatado pelo Desembargador, que subscreve o presente aresto na qualidade de Adjunto, no processo nº 26/07.3TAAVS-A.E1.
Nesta conformidade, iremos seguir de perto a fundamentação do identificado Acórdão, que continua a afigurar-se-nos válida e na qual se expende (transcrição com diferente tipo de letra):
O artigo 8º do RGIT insere-se num diploma de natureza processual e substantiva, que tipifica as infracções tributárias de natureza criminal (título I da parte III) e contra-ordenacional (titulo II da parte III), fixa o regime processual pertinente a ambas (parte II) e enumera uma série de princípios gerais, uns comuns aos crimes e contra-ordenações (capitulo I da parte I), outros específicos dos crimes (capitulo II da parte I) e ainda outros das contra-ordenações (capitulo III da parte I).
O normativo em análise está inserido precisamente no capítulo que trata dos princípios gerais comuns aos crimes e contra-ordenações.
Tal normativo inscreve-se sob a epígrafe “responsabilidade civil pelas multas e coimas”. Logo, presumindo-se que o legislador se soube expressar em linguagem corrente, fica-se com a indicação intransponível de que a norma trata de responsabilidade civil dos gerentes (e não da sua responsabilidade criminal ou contra-ordenacional).
Ora, como é sabido, não há responsabilidade civil por multas penais ou coimas. Daqui decorre, manifestamente, que o legislador não soube expressar, pelo menos por forma clara, o seu pensamento, já que alude, na epígrafe do preceito em discussão, a “responsabilidade civil pelas multas e coimas”.
Mas, cotejada a epígrafe com o conteúdo da norma, parece-nos óbvio (com o devido respeito pela opinião contrária) que, do que tal norma trata é da responsabilização civil - pelo não pagamento culposo das multas e coimas (da responsabilidade das pessoas colectivas ou sociedades condenadas) - dos responsáveis pela impossibilidade da sua cobrança (com a particularidade de que fixa como quantitativo indemnizatório devido uma quantia monetária equivalente ao valor das multas ou coimas cuja cobrança se gorou). Só pode ser este o sentido da norma em causa, que melhor se entenderia, sem dúvida, se onde se referiu “multas e coimas” se tivesse referido montante indemnizatório equivalente ao valor das multas ou das coimas.
Por outras palavras: ao legislador é legítima (se bem que não desejável) uma menor correcção na formulação e na redacção da norma, mas já não o é o desconhecimento do sistema. E, quer a unidade do sistema (em questão tão básica como a da intransmissibilidade da responsabilidade penal), quer o elemento puramente literal da epígrafe, quer o teor substantivo do próprio preceito, apontam, a nosso ver, para que o que está em causa na norma é a enunciação de regras relativas à responsabilidade civil e não à responsabilidade penal.
A responsabilidade penal (ou melhor, a pena de multa ou a coima) apenas é referida no preceito enquanto elemento de referência para a quantificação do valor da responsabilidade a que ele respeita: a civil.
A fórmula utilizada revela-se infeliz, porque se remete para a multa ou para a coima e não para o valor da multa ou da coima, que é precisamente aquilo que está em causa e que se deveria referir (para adequada expressão do pensamento do legislador). Contudo, esta imprecisão não inviabiliza que se encontre o verdadeiro sentido da norma em discussão. E, nesta senda, para além do elemento literal e sistemático apontarem decisivamente no sentido por nós perfilhado, o sentido contrário implica sério e intolerável atropelo à unidade do sistema, pois só na desconsideração de princípios constitucionais penais fundamentais a norma em causa poderia subsistir (princípios como o da intransmissibilidade das penas e dos outros que lhe vêm agregados, da culpa e da proibição da dupla condenação pelo mesmo facto).
E mais adiante (transcrição com diferente tipo de letra):
Porém, o que está em causa não é, como se disse, a mera transmissão de uma responsabilidade criminal que era originariamente imputável à sociedade, mas, isso sim (e é coisa totalmente diferente), a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a administração pública, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa que era devida.
A simples circunstância de o montante indemnizatório corresponder ao valor da multa (ou coima) não paga apenas significa que é essa, de acordo com os critérios da responsabilidade civil, a expressão pecuniária do dano que ao lesante cabe reparar; e, de nenhum modo, permite concluir que tenha havido a própria transmissão para o administrador ou gerente da responsabilidade criminal em questão.
A responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes assenta, não no próprio facto típico que é caracterizado como infracção criminal, mas num facto autónomo, inteiramente diverso desse, que se traduz num comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal.
É esse facto, de carácter ilícito, imputável ao agente a título de culpa, que fundamenta o dever de indemnizar, e que, como tal, origina a responsabilidade.
Nos excertos acabados de transcrever, o Tribunal discutiu de forma adequada a natureza da figura jurídica prevista no art. 8º do RGIT e, em particular, no seu nº 1, em termos de ajuizar que a mesma tem natureza essencialmente civilística e de ressarcimento, sendo-lhe alheios propósitos sancionatórios, seja a nível criminal, seja contra-ordenacional.
Nesta ordem de ideias, tendo a arguida sociedade sido condenada numa pena de multa, permanecendo o arguido singular nas funções de seu gerente, não tendo a multa sido paga e não sendo conhecidos bens patrimoniais, susceptíveis de suportar a sua execução, não vislumbramos como poderá não ser a situação factual em apreço enquadrada na previsão do nº 1 do art. 8º do RGIT, não adiantando o recorrente, em todo o caso, argumentos concretos nesse sentido.
O Acórdão desta Relação de Évora, datado de 11/10/2011 e de cuja fundamentação reproduzimos algumas passagens, tratou também da eventual inconstitucionalidade do mecanismo jurídico em referência, por eventual violação do princípio da intransmissibilidade da responsabilidade penal (art. 30º nº 3 da CRP), nos termos seguintes (transcrição com diferente tipo de letra)
Como muito bem se escreve no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 35/2011, de 25-01-2011 (in www.dgsi.pt), “também Gomes Canotilho e Vital Moreira salientam que a insusceptibilidade da transmissão da responsabilidade penal está associada ao princípio da pessoalidade, daí resultando como principais efeitos: (a) a extinção da pena (qualquer que ela seja) e do procedimento criminal com a morte do agente; (b) a proibição da transmissão da pena para familiares, parentes ou terceiros; (c) a impossibilidade de subrogação no cumprimento das penas. O que, em todo o caso, não obsta - como acrescentam os mesmos autores - à transmissibilidade de certos efeitos patrimoniais conexos das penas, como, por exemplo, a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime, nos termos da lei civil (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2007, pág. 504)).
No caso vertente, importa ter em consideração, antes de mais, que não estamos perante uma qualquer forma de transmissão de responsabilidade penal ou tão pouco de transmissão de responsabilidade contra-ordenacional. O que o artigo 8º, n.º 1, alíneas a) e b), do RGIT, prevê é uma forma de responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes, que resulta do facto culposo que lhes é imputável de terem gerado uma situação de insuficiência patrimonial da empresa, que tenha sido causadora do não pagamento da multa ou da coima que era devida, ou de não terem procedido a esse pagamento quando a sociedade ou pessoa colectiva foi notificada para esse efeito ainda durante o período de exercício do seu cargo.
O que está em causa não é, por conseguinte, a mera transmissão de uma responsabilidade contra-ordenacional que era originariamente imputável à sociedade ou pessoa colectiva; mas antes a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas.
A simples circunstância de o montante indemnizatório corresponder ao valor da multa ou coima não paga apenas significa que é essa, de acordo com os critérios da responsabilidade civil, a expressão pecuniária do dano que ao lesante cabe reparar, que é necessariamente coincidente com a receita que deixa de ter dado entrada nos cofres da Fazenda Nacional; e de nenhum modo permite concluir que tenha havido a própria transmissão para o administrador ou gerente da responsabilidade contra-ordenacional.
Por outro lado, o facto de a execução fiscal poder prosseguir contra o administrador ou gerente é uma mera consequência processual da existência de uma responsabilidade subsidiária, e não constitui, em si, qualquer indício de que ocorre, no caso, a transmissão para terceiro da sanção aplicada no processo de contra-ordenação (cfr. artigo 160º do Código de Procedimento e de Processo Tributário). Acresce que a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes assenta, não no próprio facto típico que é caracterizado como infracção contra-ordenacional, mas num facto autónomo, inteiramente diverso desse, que se traduz num comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal. É esse facto, de carácter ilícito, imputável ao agente a título de culpa, que fundamenta o dever de indemnizar, e que, como tal, origina a responsabilidade civil.
Tudo leva, por conseguinte, a considerar que não existe, na previsão da norma do artigo 8º, nº 1, alíneas a) e b), do RGIT, um qualquer mecanismo de transmissibilidade da responsabilidade contra-ordenacional, nem ocorre qualquer violação do disposto no artigo 30º, nº 3, da Constituição (…). (…) Incisivamente, refere Germano Marques da Silva, (in “Responsabilidade Penal das Sociedades e dos seus Administradores e representantes”, Verbo, pág. 443, nota) “Trata-se de um caso de responsabilidade civil por facto próprio, facto culposo causador do não pagamento pelo ente colectivo da dívida que onerava o seu património, quer porque por culpa sua o património da pessoa colectiva se tornou insuficiente para o pagamento, quer porque também por culpa sua o pagamento não foi efectuado quando devia, tornando-se depois impossível”. E acrescenta: “A responsabilidade civil pelo pagamento da multa penal nada tem a ver com os fins das penas criminais, porque a sua causa não é a prática do crime, mas a colocação culposa da sociedade numa situação de impossibilidade de cumprimento de uma obrigação tributária.
É evidente que para a responsabilização do administrador é necessário que a sentença dê por verificados os pressupostos da responsabilidade e a respectiva condenação”. E, para assim ser, naturalmente que para se darem como provados os requisitos que venham a estabelecer a obrigação de indemnizar, necessário se torna que sobre essa factualidade tenha incidido o indispensável contraditório. Sendo certo que “o facto de a responsabilidade do administrador ser subsidiária é relevante porque só após a excussão dos bens do devedor originário a responsabilidade incide sobre o devedor subsidiário, além de que é necessário que se verifiquem os pressupostos exigidos por lei para a reversão” (“ibidem”, pág. 447).
Se se proceder à comparação do regime da responsabilidade civil emergente do artigo 24º da LGT (responsabilidade civil do administrador pelo não pagamento do imposto) com o regime da responsabilidade pelo não pagamento das coimas estabelecido pelo artigo 8º do RGIT, sobressai como nítida consequência que estas disposições legais são corolário do artigo 78º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais. Trata-se aqui, sobremaneira, de responsabilidade delitual pelos danos causados pelo incumprimento das dívidas da sociedade perante os credores sociais em virtude de por facto culposo do administrador o património social se tornar insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. Com efeito, a ratio do artigo 78º, nº 1, consiste em facultar aos credores uma garantia legal pessoal do pagamento dos seus créditos para com a sociedade, impondo essa obrigação de garantia aos membros dos órgãos sociais a título de sanção aquiliana pela violação com culpa das normas de protecção dos credores. Assim, a responsabilidade em apreço não abrange todos e quaisquer prejuízos que os credores possam sofrer, mas sim e apenas os inerentes à falta de pagamento das dívidas respectivas (Cfr. Miguel Pupo Correia, in “Direito Comercial, Direito da Empresa”, 9ª ed., pág. 275)”.
Em suma: o despacho recorrido não nos merece qualquer censura, já que nesse despacho o tribunal a quo mais não fez do que dar cumprimento a um preceito legal, preceito este, em nosso entender, não ferido materialmente de inconstitucionalidade.”
Os argumentos agora expostos, com os quais concordamos, afiguram-se-nos igualmente válidos para afastar a eventual inconstitucionalidade, por violação do princípio «ne bis in idem», consagrado no art. 29º nº 5 da CRP, cujo âmbito específico de vigência se resume ao direito penal ou sancionatório.
Diferentemente sucede com os princípios do art. 13º (igualdade) e do nº 2 do art. 18º (proporcionalidade), ambos da Lei Fundamental, cujo campo de aplicação é geral e se mostram vocacionados para moldar, de forma sensível, o conjunto da ordem jurídica.
Muito em síntese, aquilo que o princípio da igualdade impõe ao legislador ordinário que trate forma igual aquilo que reclama tratamento igual e de forma diferente aquilo que exige tratamento diferente.
Ora, não se nos afigura que a interpretação do nº 1 do art. 8º do RGIT, em que o Tribunal «a quo» se apoiou para declarar o arguido singular subsidiariamente responsável pelo pagamento da multa em que foi condenada a arguida sociedade, sua representada, tenha, de alguma maneira, postergado indevidamente semelhante postulado.
Quanto ao princípio da proporcionalidade do nº 2 do art. 18º da CRP, importa recordar que a arguida sociedade foi condenada em pena de multa pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art. 105º nº 1 do RGIT, que tem por bem jurídico protegido a boa cobrança dos impostos.
O sistema fiscal e o dever de pagar impostos, que lhe está associado, vêm tratados nos arts. 103º e 104º da CRP e têm como finalidade a satisfação das necessidades financeiras do Estado, indispensável ao cumprimento das tarefas que lhe estão cometidas, e também propósitos de justiça social e económica.
O mecanismo de ressarcimento previsto no nº 1 do art. 8º do RGIT tem como razão de ser evitar que as penas patrimoniais aplicadas a pessoas colectivas percam todo e qualquer efeito prático, lançando sobre aqueles que as gerem o ónus de diligenciar pelo respectivo pagamento, à custa das disponibilidades financeiras do ente colectivo ou, pelo menos, assegurar que este mantenha bens patrimoniais suficientes que propiciem a sua execução.
Neste contexto, convirá lembrar que inexiste em relação às pessoas colectivas a possibilidade legal, que constitui o instrumento mais eficaz para impelir as pessoas singulares condenadas em penas pecuniárias a cumpri-las e que é a «ameaça» da execução da prisão subsidiária, a que se refere o art. 49º do CP.
Nesta perspectiva, o dispositivo do nº 1 do art. 8.º do RGIT afigura-se-nos situar-se dentro da margem de livre disposição, concedida ao legislador ordinário, em ordem a garantir a eficácia de sanções penais impostas pela prática de crimes que atentam contra valores e interesses constitucionalmente tutelados.
Como tal, teremos de concluir que o normativo legal em referência não atenta contra o princípio do nº 2 do art. 18º da CRP.
Nas suas conclusões, o recorrente mobiliza decisões do Tribunal Constitucional que declararam a inconstitucionalidade do nº 7 do art. 8º do RGIT, que entretanto foi declarado inconstitucional, com força obrigatória, o que não terá grande interesse, na medida em que o despacho recorrido não se baseou nessa disposição, mas sim na do nº 1 al. a) do mesmo artigo.
Não temos conhecimento de jurisprudência, do Tribunal Constitucional ou outra, que tenha ajuizado como contrário à Constituição a disposição do nº 1 do art. 8º do RGIT, nem o recorrente a indicou.
Pelo contrário, conhecemos o Acórdão nº 249/2012 do Tribunal Constitucional, citado na fundamentação do despacho recorrido, que julgou em sentido contrário ao propugnado pelo recorrente.
Tudo visto, terá de improceder a questão de inconstitucionalidade, suscitada pelo recorrente e, com ela, o próprio recurso.