ACÓRDÃO Nº 680/95
Proc. nº 380/91
Plenário
Cons. Ribeiro Mendes
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
I
1 – A. interpôs em 17 de Junho de 1991 recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 5 do mesmo mês e ano do Supremo Tribunal de Justiça proferido na sequência de um acórdão do Tribunal Constitucional que dera provimento a um anterior recurso de constitucionalidade (Acórdão nº 77/91, da 2ª Secção deste último Tribunal).
O recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70º , nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, declarando o recorrente pretender que fosse "apreciada a inconstitucionalidade do artigo 665 do Código de Processo Penal [de 1929] que viola os artigos 32 e 208 da Constituição da República Portuguesa bem como o artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o artigo 14 do Pacto Internacional de Direitos Cívicos [pretende-se dizer "Civis"] e Políticos de 16 de Dezembro de 1966 e o artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e ainda o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição de Facto admitido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional" (a fls. 1232). O recorrente sustentou ainda que o recurso devia ter efeito suspensivo. Simultaneamente pediu a concessão de apoio judiciário, abrangendo a dispensa total de pagamento de preparos e custas, solicitando a manutenção de anterior decisão que já lhe concedera apoio judiciário, em momento em que se encontrava ainda detido, atendendo às condições económicas em que se encontra após a restituição à liberdade.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 1234.
2 - Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, tendo sido determinado pelo Presidente deste, antes da distribuição do processo, que o julgamento do recurso se fizesse com a intervenção do plenário, obtida previamente a concordância do Tribunal nesse sentido, nos termos do art. 79º-A, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
3 - Distribuído o processo, foi proferido despacho a fixar prazo para alegações.
O recorrente, nas suas alegações, preconizou que fosse concedido provimento ao seu recurso, revogando-se o segundo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a fim de que fosse dado cumprimento ao disposto no art. 80º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, e fosse ordenada "a repetição do julgamento, com reapreciação de toda a matéria de facto" no Tribunal da Relação de Lisboa. Nessa peça processual, formularam-se as seguintes conclusões:
"1 - O actual sistema de recursos em processo penal é notoriamente insuficiente e viola o princípio do duplo grau de jurisdição de facto.
2 - O actual sistema de recursos é um absurdo enquanto não se verificar uma das seguintes hipóteses:
- a)A gravação ou filmagem de todo o julgamento efectuado pelo Tribunal Colectivo de modo a ser visionada pelo tribunal ad quem ... ou;
- b)A repetição - novo julgamento - no tribunal que, investido mediante a interposição de recurso - reaprecia novamente toda a prova: interrogatório de arguidos, inquirição de testemunhas, do assistente, leitura e exame da prova documental, alegações do M.P. e do defensor ...etc....etc..
3 - Só mediante a verificação de uma das hipóteses descritas na conclusão 2. se verificará existir um verdadeiro recurso de facto digno de tal nome e se observará o respeito pelo princípio do duplo grau de jurisdição de facto consagrado no nº 5 do artigo 14 do pacto internacional dos direitos civis e políticos, aprovado para ratificação pela Lei 29/78 de 12 de Junho.
4 - Nas garantias de defesa que o processo penal deve assegurar nos termos do artigo 32 da Constituição da República inclui-se o recurso das decisões do tribunal colectivo em matéria de facto.
5 - O artigo 665 do CPP de 1929 na interpretação que lhe foi dada pelo assento do STJ de 29 de Junho de 1934 não constitui uma garantia suficiente para os efeitos do citado preceito constitucional se conjugado com os artigos 466 - a prova produzida perante o tribunal colectivo não é reduzida a escrito - e 469 do mesmo CPP - as respostas aos quesitos não são fundamentadas.
6 - Só com a reapreciação integral de toda a matéria de facto na II instância se respeitará o princípio do duplo grau de jurisdição de facto admitido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional.
7 - O acórdão recorrido não refutou os argumentos em que o ora recorrente analisou a inconstitucionalidade supra citada.
8 - O acórdão recorrido não deu cumprimento à disposição legal estabelecida na Lei nº 28/82 - artigo 80, 2 - de 15 de Novembro pois que tendo o recorrente solicitado novo, [julgamento] - repetição do julgamento na II instância - deveria o STJ ter ordenado à Veneranda Relação de Lisboa e em consonância com tal normativo que se procedesse à repetição do julgamento.
9 - Deve assim em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição de facto e ao consignado no art. 80 - 2 da Lei 28/82 ser determinado que a Veneranda Relação proceda a novo julgamento consoante aliás o alegado pelo recorrente". (a fls. 1249-1250)
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, por seu turno, subscreveu as alegações do recorrido Ministério Público, formulando as seguintes conclusões:
"1º Não se deve tomar conhecimento do recurso, porque a decisão recorrida não aplicou a norma impugnada pelo recorrente; na verdade, enquanto este questiona a norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, com a interpretação (restritiva) do Assento de 29 de Junho de 1934, aquela decisão fez aplicação da norma daquele artigo, sem a interpretação do Assento, antes integrada com as pertinentes disposições do Código de Processo Penal de 1987;
2º - Caso assim se não entenda, deve julgar-se não inconstitucional a norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929 tal como foi aplicada ao caso concreto pelo acórdão da Relação de Lisboa, confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ora recorrido, ou seja, sem a interpretação do Assento de 29 de Junho de 1934, antes integrada pelas disposições do Código de Processo Penal de 1987 [por lapso, indica-se 1929], que conferem às Relações amplo conhecimento da matéria de facto, inclusive com renovação, perante elas, da prova reputada pertinente." (a fls. 1297-1298).
Notificado para se pronunciar, querendo, sobre a questão prévia suscitada, limitou-se o recorrente a declarar que mantinha "na íntegra todas as conclusões das alegações de recurso apresentadas em 6 de Novembro de 1991" (a fls. 1300).
- 4.Foram corridos os vistos legais.
- 5.Como havia sido suscitada a questão prévia de não conhecimento do recurso, o Tribunal Constitucional veio, através do Acórdão nº 189/94, proferido em 23 de Fevereiro de 1994, a desatender a mesma, fixando do seguinte modo o objecto do presente recurso: a questão de constitucionalidade da norma efectivamente aplicada no acórdão recorrido, a saber, a norma construída a partir "do art. 665º do Código de Processo Penal de 1929, sem a sobreposição interpretativa do Assento de 29 de Junho de 1934, integrada pelas disposições do novo Código de Processo Penal que disciplinam o recurso das decisões proferidas pelo tribunal singular de primeira instância".
II
6. Conforme se referiu no citado Acórdão nº 189/94, o ora recorrente interpôs recurso do acórdão do tribunal colectivo da comarca de Sintra que o condenou, em cúmulo jurídico, a uma pena única de onze anos e seis meses de prisão e a pagar diversas indemnizações, pela prática de seis crimes de furto qualificado e de um crime de falsificação de documentos.
Nas alegações apresentadas no recurso interposto para a Relação de Lisboa, o ora recorrente suscitou como "questão prévia" a violação do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição pelo art. 665º do Código de Processo Penal de 1929 (C.P.P. 1929), com a sobreposição interpretativa do Assento de 29 de Junho de 1934, bem como a violação do princípio da fundamentação ou motivação das decisões judiciais. Considerou igualmente que não se haviam provado os elementos objectivos e subjectivos das infracções que lhe haviam sido imputadas, sustentando que seria patente a falta de fundamentação e até a total oposição nas respostas aos quesitos formulados pelo tribunal colectivo, sendo obscura tal formulação quanto a diferentes quesitos, e pondo em destaque a circunstância de ele próprio e de outros dois arguidos não terem confessado os crimes mais graves que lhes eram imputados. Alegou ainda que a circunstância de ser agente da Polícia de Segurança Pública tinha constituído um factor de discriminação durante a investigação levada a cabo pela Polícia Judiciária e no tratamento dado no acórdão condenatório (a fls. 1019 a 1030 dos autos).
Apreciando este recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa levou em conta o julgamento do Tribunal Constitucional no sentido da inconstitucionalidade do art. 665º C.P.P. 1929, com a sobreposição interpretativa do referido Assento de 1934, constante do Acórdão nº 219/89, e ponderou o seguinte:
"Independentemente da discussão, sempre possível em virtude de a orientação indicada não possuir, neste momento, força obrigatória geral, da doutrina desse acórdão [nº 219/89 do Tribunal Constitucional] a leitura do mesmo conduz, linearmente, aos seguintes resultados:
- a)A interpretação dada ao artigo 665º do Código de 1929 pelo Assento de 29 de Junho de 1934 sofre de inconstitucionalidade posterior à sua prolação (só verificada pouco antes de passados 13 anos sobre a entrada em vigor da actual Constituição ...);
- b)A declaração de tal inconstitucionalidade implica a inaceitabilidade da doutrina do Assento e, porque a lei de 1929, e as suas alterações posteriores não prevêem a hipótese, implica a necessidade do recurso à interpretação analógica para suprir a lacuna;
- c)A interpretação analógica acabada de referir obriga, por seu lado, à aplicação, aos julgamentos efectuados em tribunal colectivo criminal (ou com júri), de um regime semelhante ao que, no actual Código de 1987, foi estabelecido para a possibilidade de repetição do julgamento pelo Tribunal de recurso (artigos 363º e 364º, nº 3, 410º, nº 2, e 430º).
Nessa medida, e para que o Tribunal de recurso possa proceder à renovação da prova, será necessário:
- a)que, antes do interrogatório do arguido, tenha sido requerido que se procedesse à documentação da prova;
- b)que o recurso tenha como fundamento, e desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, o erro notório na apreciação da prova, ou a insuficiência dos factos;
- c)que o recorrente indique, a seguir às conclusões, as provas que ele entenda deverem ser renovadas perante o tribunal de recurso, com menção, em relação a cada uma, dos factos que se destina a esclarecer e as razões que justificam a renovação". (a fls. 1054 e vº dos autos)
Estabelecido este regime de preenchimento da lacuna decorrente de um juízo de inconstitucionalidade do art. 665º CPP 1929, com a interpretação dada pelo Assento de 1934, o acórdão da Relação em análise, proferido em 30 de Maio de 1989, concluiu que não podia haver renovação da prova, no caso concreto, perante o tribunal de segunda instância, visto o recorrente não ter requerido em devido tempo a documentação da prova, nem ter agido de harmonia com o modelo construído para preenchimento da lacuna:
"Nestas circunstâncias, e mesmo a admitir-se constituir princípio geral de direito a possibilidade de reapreciação da prova oral produzida perante um tribunal colectivo, quando tenha sido interposto recurso, tem de se reconhecer que, no caso concreto, não só não é patente a existência de vício que conduza à reapreciação da prova, como também que o recorrente, por culpa sua, não agiu por forma a permitir que esta Relação pudesse proceder a uma tal reapreciação, em harmonia com os moldes e parâmetros de interpretação analógica definidos pelo Tribunal Constitucional.
Desta forma, e dentro dos parâmetros suscitados pelo recorrente e com a interpretação dada pelo Tribunal Constitucional, a invocada inconstitucionalidade do regime processual do artigo 665º do Código de Processo Penal, na forma dada pelo Assento de 29 de Junho de 1934, a eventual declaração de inconstitucionalidade desse regime não teria quaisquer efeitos na apreciação de prova.
Por tal motivo, e porque não compete a esta instância qualquer declaração abstracta de inconstitucionalidade de normas, não há que decidir esse ponto neste Tribunal, por apenas haver que referir que, quer se considere ainda em vigor aquele regime, quer se considere aplicável o regime analógico indicado por aquele Alto Tribunal, não é possível, no caso concreto, proceder-se a qualquer renovação da prova." (a fls. 1054 vº - 1055)
O acórdão condenatório de primeira instância veio a ser integralmente confirmado pela Relação de Lisboa, após análise detalhada dos restantes fundamentos do recurso.
Ainda inconformado, o ora recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas este último confirmou integralmente as decisões das instâncias, sustentando que o art. 665º C.P.P. 1929, interpretado pelo Assento de 1934, não sofria de inconstitucionalidade (acórdão de fls. 1100 a 1105, proferido em 28 de Março de 1990).
Deste acórdão, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70º, nº 1, alínea b), da Lei do mesmo Tribunal.
Através do seu Acórdão nº 77/91, o Tribunal Constitucional concedeu provimento ao recurso, julgando o art. 665º C.P.P. 1929, na interpretação do Assento de 29 de Junho de 1934, inconstitucional, pelas razões constantes do Acórdão nº 340/90, proferido pelo plenário do Tribunal, de harmonia com o art. 79º - D da respectiva lei.
7. O Supremo Tribunal de Justiça teve então de reformar o seu anterior acórdão, para dar cumprimento à citada decisão do Tribunal Constitucional (acórdão de 5 de Junho de 1991, a fls. 1221 a 1227).
E considerou, nessa ocasião, que não tinha de decretar a anulação do acórdão da Relação de Lisboa, porque este último Tribunal não se tinha escusado da apreciação da matéria de facto por limitações legais:
"Porém, não é essa a situação que se verifica neste processo: o Tribunal da Relação, conhecedor já da posição do Tribunal Constitucional, recusou expressamente a aplicação ao caso do art. 665º, na interpretação do Assento.
Já partiu do princípio de que isso ofendia a nossa Constituição e, assim, aceitou que tinha poderes para entrar num conhecimento amplo da matéria de facto e até para proceder à renovação da prova." (a fls. 1226 dos autos)
E, mais à frente, escreveu o Supremo Tribunal de Justiça:
"Conforme o art. 665º, as Relações conhecerão de facto das decisões finais dos tribunais colectivos e das proferidas nos processos em que intervenha o júri, «baseando-se para isso, nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos».
Ora, não só porque no recurso que apresentou o recorrente não indicou qualquer facto concreto que devesse ter tido uma decisão diferente, e, muito menos, os elementos de prova que pudessem contrariar a decisão de facto que foi tomada, a Relação entendeu que não devia ela ser alterada.
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Por outro lado, era nítido, face às alegações, inclusive às conclusões do recurso, que o recorrente apenas pretendia a renovação de toda a prova perante o Tribunal da Relação [...]
Ora, não é isso que o art. 665º do C.P. Penal de 1929 permite, assim como o não permite o actual C.P. Penal [...]
Ora, foi precisamente isso que o Tribunal da Relação decidiu.
Que é possível a renovação de prova, a fazer nesse Tribunal, nos casos e nas condições definidas pelo actual C.P. Penal, a aplicar por analogia, face aos termos em que o princípio do duplo grau de jurisdição deve ser aplicado e à omissão, no C.P. Penal de 1929, de regulamentação desses termos.
O Tribunal da Relação podia até ter singelamente decidido que o art. 665º não permite, de qualquer forma, a renovação de prova na 2ª instância; porém, até entendeu, neste processo, que ela podia ser de admitir, mas, apenas, nos termos e condições em que é concedida no actual C.P. Penal, que respeita as nossas bases constitucionais.
O Tribunal da Relação extravasou, pois, a interpretação mais literal do art. 665º e, para garantir os direitos dos recorrentes, adaptou-lhe as regras do actual C.P.Penal.
Como o recorrente, no seu recurso, não agiu por forma a permitir à Relação a reapreciação de prova produzida perante o Tribunal colectivo e, por outro lado, não é patente a existência de qualquer vício da decisão sobre a matéria de facto, julgou improcedente o recurso.
Ora, nos termos expostos, essa decisão tem de ser confirmada neste momento". (a fls. 1226-1227 dos autos)
Em consonância com a fundamentação transcrita, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que os seus poderes de cognição estavam limitados à matéria de direito, nos termos do art. 666º C.P.P. 1929. Concluiu ainda que não ocorria nenhuma nulidade no acórdão da Relação, relativamente ao pedido de renovação de toda a prova produzida, porquanto este último Tribunal agira "dentro dos poderes" que lhe eram conferidos pelo art. 665º C.P.P. 1929, "admitindo até uma actualização, por integração analógica da lacuna, no sentido desejado pelo recorrente, embora sem atingir a latitude que o recorrente pretendia". (fls. 1227 vº). Nessa medida, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão da Relação de Lisboa.
8. O Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão nº 401/91 (publicado no Diário da República, I Série - A, nº 6, de 8 de Janeiro de 1992), declarou "a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, por violação do disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição."
Dispunha o art. 665º em causa (redacção do Decreto nº 20.147, de 1 de Agosto de 1931):
"As Relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem em 1ª instância, nos recursos interpostos das decisões proferidas pelos juízes de 1ª instância, das decisões finais dos tribunais colectivos e das proferidas nos processos em que intervenha o júri, baseando-se para isso, nos dois últimos casos, nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos."
Por seu turno, o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934 (publicado no Diário do Governo, I Série, de 11 de Julho de 1934), veio interpretar aquele artigo nos seguintes termos:
"O artigo 665º do Código de Processo Penal, modificado pelo Decreto nº 20 147, de 1 de Agosto de 1931, relativamente à competência das relações em matéria de facto, tem de entender-se no sentido de as mesmas relações só poderem alterar as decisões dos tribunais colectivos de 1ª instância em face dos elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos" (veja-se o texto do acórdão in Revista dos Tribunais, ano 52º, 1934, págs. 200-201, com anotação concordante).
9. Perante a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, cabe perguntar, num primeiro momento, se o art. 665º do Código de Processo Penal de 1929, sem a sobreposição interpretativa do Assento de 1934, se pode ter por conforme à Constituição vigente.
A esta pergunta, já deu o Tribunal Constitucional resposta negativa, nos seus recentes Acórdãos nºs 190/94, e 430/94 (o primeiro ainda inédito, e o segundo publicado no Diário da República, II Série, nº 8, de 10 de Janeiro de 1995) tirados por maioria, em processos julgados com a intervenção do seu plenário, ao abrigo do art. 79º -A da Lei do Tribunal Constitucional. Escreveu-se no primeiro desses arestos:
"O recurso das decisões do tribunal colectivo em matéria de facto inclui-se nesse elenco de garantias, como expressamente se reconheceu no anterior Acórdão proferido nestes autos - o nº 236/91 - alicerçado já no Acórdão nº 340/90.
Reiterando-se o então decidido, importará sublinhar que a articulação do artigo 665º com outros preceitos do mesmo Código, maxime o artigo 469º, sobre a não fundamentação das respostas aos quesitos, enfraquece, desde logo, intoleravelmente o poder das Relações previsto na norma apreciada, tal como redigida ficou pelo Decreto nº 20 147.
Para o Supremo, na decisão recorrida, e numa linha de desenvolvimento argumentativo que se harmoniza com a citada jurisprudência do Tribunal Constitucional, a norma do artigo 665º, como tal considerada, configura-se inconstitucional, dado subsistirem, perante ela, as limitações dos poderes das Relações na apreciação da matéria de facto constante das decisões do colectivo.
Na verdade, essa alteração só é admissível se apoiada em elementos que não pudessem ter sido alterados pela prova produzida em julgamento e não reduzida a escrito e se (e quando) esses elementos autorizem legalmente a modificação.
De outro modo, o conteúdo essencial da defesa do arguido será posto em causa, ao negar-se-lhe a faculdade de recorrer, de facto e de direito (ou reconhecendo-a só em parte). O que, não significando poder recorrer-se de todo e qualquer acto judicial, não é passível de limitações perante decisões condenatórias ou respeitantes à situação do arguido, face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais [...]".
- 10.No caso sub judicio, o Supremo Tribunal de Justiça, ao reformar o seu anterior acórdão, em cumprimento do decidido pelo Acórdão nº 77/91, - tal como sucedera, de resto, no processo em que foi tirado o Acórdão nº 190/94 do Tribunal Constitucional acabado de citar - entendeu que a Relação de Lisboa agira correctamente ao considerar que um juízo de inconstitucionalidade sobre o art. 665º C.P.P. 1929, com a sobreposição interpretativa do Assento de 1934, implicava a existência de uma lacuna de regulamentação que tinha de ser preenchida através do recurso à analogia (cfr. art. 10º do Código Civil). Como se viu atrás, neste acórdão considerou-se que a Relação de Lisboa não se limitara "singelamente a admitir que o art. 665º C.P.P. 1929 não permitia, de qualquer forma, a renovação da prova perante a segunda instância, indo mais longe, isto é, até ao ponto de admitir tal renovação de prova, por entender que tal imposição decorria das «nossas bases constitucionais»".
- 11.De facto, logo no Acórdão nº 219/89 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 13º vol., Tomo II, págs. 717 e segs.), o Tribunal Constitucional - ao julgar pela primeira vez inconstitucional o art. 665º do CPP 1929, com a sobreposição do Assento de 1934 - considerou que incumbiria "naturalmente" ao tribunal recorrido "determinar as medidas - de acordo com os cânones pertinentes em matéria de integração - que, com vista a garantir um verdadeiro recurso em matéria de facto, permitam à Relação reapreciar essa mesma matéria, não cabendo, obviamente, ao Tribunal Constitucional resolver tal questão" (pág. 771).
Deve notar-se que - a ter-se o art. 665º do CPP de 1929 como inconstitucional sem a sobreposição do Assento de 1934, como tem vindo a ser julgado pelo Tribunal Constitucional - não poderia encarar-se a repristinação da redacção primitiva do artigo, visto que, nessa redacção, as Relações apenas conheciam de matéria de direito, nos recursos interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos e das proferidas nos processos em que interviesse o júri. Tal solução contrariaria, aliás, o art. 32º, nº 1, da Constituição em grau ainda mais intenso.
Acrescente-se que a redacção introduzida no art. 665º pelo Decreto nº 20147 foi criticada pela doutrina por alegada incoerência. Luís Osório, por exemplo, afirmava que tal alteração não se compreendia, nem se justificava: "[s]e não há confiança nos tribunais colectivos modifiquem-se ou suspendam-se; se quer manter-se o recurso sobre matéria de facto escrevam-se os depoimentos e acabe-se com a oralidade, ou reproduza-se oralmente a prova no segundo julgamento" (Comentário ao Código de Processo Penal Português, 6º vol., Coimbra, 1934, pág.375).
- 12.No acórdão sob recurso, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que a pretensão do recorrente, de renovação de toda a prova anteriormente produzida perante o tribunal de segunda instância, não decorria de uma imposição da própria Constituição, como de resto o Tribunal Constitucional considerara no seu Acórdão nº 340/90 (in Diário da República, II Série, nº 65, de 19 de Março de 1991): o julgamento de inconstitucionalidade do art. 665º C.P.P. 1929, com a sobreposição interpretativa do Assento de 1934, não poderia ser entendido - escreveu-se neste último acórdão - como significando que outra solução, que não fosse a repetição da prova em audiência pública perante as Relações, estaria em conflito com a Constituição, isto porque, entre o sistema em questão, que, na prática, e na grande maioria das situações, reduziria a zero os poderes das Relações nos recursos penais em matéria de facto, e o que ordenasse a repetição da prova em audiência pública perante o tribunal de recurso, outros haveria certamente - não competindo ao Tribunal Constitucional indicá-los - que não poriam em causa as garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar, por força do art. 32º, nº 1, da Constituição (recorda-se que o Tribunal Constitucional considerara no seu Acórdão nº 219/89, em passo transcrito no Acórdão nº 340/90, que o sistema complexo previsto no art. 665º C.P.P. 1929, com a interpretação do Assento de 1934, violava o art. 32º, nº 1, da Constituição, porque, independentemente de outras razões, a prova produzida perante o tribunal colectivo não era reduzida a escrito, de harmonia com o art. 466º desse diploma, nem as respostas aos quesitos haviam de ser fundamentadas, de harmonia com o art. 469º do mesmo Código).
- 13.Pode desde já adiantar-se que não assiste razão ao ora recorrente quando sustenta que o art. 32º, nº 1, da Constituição, integrado pelas disposições de direito internacional convencional que cita (em especial, pelo art. 14º, nº 5, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos), impõe em todos os casos a reapreciação de toda a prova pelo tribunal de segunda instância, quando tal seja solicitado pelo arguido, quer pelo acesso às actas do julgamento onde foi registada a prova produzida, ou ainda através da reprodução na Relação da gravação ou da filmagem do julgamento realizado perante o tribunal de primeira instância, quer pela repetição de toda a prova em novo julgamento a realizar perante o tribunal de segunda instância.
De facto, no actual Código de Processo Penal, no recurso interposto de decisões do tribunal singular para as Relações, prevê-se que estes tribunais conheçam de facto e de direito (art. 428º, nº 1): para tal, exige-se que "as declarações prestadas oralmente em audiência que decorre perante tribunal singular" sejam documentadas na acta sempre que, até ao início das declarações do arguido previstas no art. 343º, "o Ministério Público, o defensor ou o advogado do assistente declararem que não prescindem da documentação" (art. 364º, nº 1). A falta desta declaração vale como renúncia ao recurso em matéria de facto (art. 428º, nº 2), só podendo, neste caso, o Tribunal da Relação conhecer de certos fundamentos respeitantes a matéria de facto, "desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum", quando se sustente a insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, a contradição insanável de fundamentação e o erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº 2, ressalvado pelo nº 2 do art. 428º; também este artigo ressalva o nº 3 do mesmo art. 410º, ou seja, a relevância da "inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada").
E, no que toca aos recursos interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos ou de júri para o Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal Constitucional, embora com votos de vencido, tem considerado que não sofrem de inconstitucionalidade os arts. 410º, nºs 2 e 3, e 433º do Código de Processo Penal de 1987, acentuando o papel central que cabe ao dever de fundamentação do acórdão desses tribunais, imposto pelo art. 374º, nº 2, do mesmo diploma, pois que, além da enumeração dos factos provados e não provados, da decisão de primeira instância há-de constar "uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal" (vejam-se, entre outros, os Acórdãos nºs 322/93 e 172/94, das segunda e primeira secções respectivamente, in Diário da República, II Série, nº 254, de 29 de Outubro de 1993, e nº 165, de 19 de Julho de 1994).
No Acórdão nº 172/94, pode ler-se o seguinte, para fundamentar a afirmação de que este regime de recursos preserva o núcleo essencial do direito ao recurso em matéria de facto:
"Ora, o sistema de revista ampliada, previsto no Código de 1987, deve considerar-se como um desses sistemas constitucionalmente compatíveis, pois que protege o arguido dos perigos de um erro de julgamento (designadamente, de erro grosseiro na decisão da matéria de facto) e, em concomitância, defende-o do risco de uma sentença injusta.
Estando em causa o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos finais dos tribunais colectivos, há-de desde logo assinalar-se que o tribunal colectivo (tendo em conta as regras do seu próprio modo de funcionamento e as que presidem à audiência de julgamento) constitui, ele próprio, uma primeira garantia no julgamento da matéria de facto [...].
Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça poderá decretar a anulação da decisão recorrida ou determinar o reenvio do processo para novo julgamento, sempre que apurar a existência de insuficiência da matéria de facto, contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova.
O quadro de garantias que derivam de conjugação destas duas vertentes de apreciação do processo criminal oferece aos cidadãos uma protecção constitucionalmente adequada e defende-os, tanto quanto é legítimo extrair dos princípios, da prolação de sentenças injustas".
14. Acrescente-se que, no domínio do processo civil, foi recentemente repensado o sistema de oralidade que vigora entre nós desde 1939, abrindo-se a possibilidade de uma das partes optar sempre pela documentação ou pelo registo da prova produzida em audiência perante juiz singular, impondo o afastamento da intervenção do tribunal colectivo, quando este devesse, em princípio, julgar a causa. A opção pela documentação ou registo da prova abre a via do recurso amplo em matéria de facto perante o tribunal de segunda instância, sendo certo que a lei impõe ao recorrente o ónus de especificação de quais os concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados, bem como os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que entenda imporem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (art. 690º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro).
De harmonia com o que consta do preâmbulo deste Decreto-Lei nº 39/95, a defesa da inovação do registo das provas produzidas, na audiência de discussão e julgamento na primeira instância, é feita apontando para o triplo objectivo visado:
- -na perspectiva das garantias das partes no processo, "as soluções ora instituídas implicarão a criação de um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais - e seguramente excepcionais - erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito";
- -o registo dos depoimentos prestados configura-se "como meio idóneo para afrontar o clima de quase total impunidade e da absoluta falta de controlo que - precisamente por força do referido peso excessivo da oralidade e da audiência - envolve o possível perjúrio do depoente que intencionalmente deturpe a verdade dos factos";
- -"o registo das audiências e da prova nelas produzida configura-se ainda como instrumento adequado para satisfazer o próprio interesse do tribunal e dos magistrados que o integram, inviabilizando acusações de julgamento à margem (ou contra) da prova produzida [...], [permitindo] ainda auxiliar de forma relevante o próprio julgador a rever e confirmar no momento da decisão, com maior segurança, as impressões pessoais que foi colhendo ao longo de julgamentos demorados, fraccionados no tempo e comportando a inquirição de numerosos depoentes sobre matérias complexas".
Mas, ainda quando decorra o julgamento perante tribunal colectivo, a manutenção tendencial de um sistema de oralidade (veja-se a faculdade prevista no art. 522º-B do Código de Processo Civil) é acompanhada por uma alteração legislativa muito importante do nº 2 do art. 653º deste diploma, no sentido de tornar mais exigente a fundamentação do acórdão relativamente às respostas à matéria de facto. O texto alterado dispõe como segue:
"A matéria de facto é decidida por meio de acórdão [...]; de entre os factos quesitados, o acórdão [...] declarará quais o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador."
Como se vê, institui-se como núcleo essencial do direito ao recurso em matéria de facto, num sistema de oralidade, o dever de fundamentação da decisão sobre matéria de facto. E, por isso, altera-se correlativamente o disposto nos nºs 2 a 4 do art. 712º do Código de Processo Civil.
No preâmbulo do citado Decreto-Lei nº 39/95, descreve-se deste modo a insuficiência do disposto no Código de Processo Civil no recurso quanto à matéria de facto (art. 712º na versão agora revogada):
"É bem sabido que tal garantia [do duplo grau de jurisdição em matéria de facto], no sistema em vigor, se mostra, em larga medida, insuficiente já que - salvo naturalmente nos casos excepcionalíssimos em que toda a prova relevante consta dos autos - a relação, apesar de teoricamente conhecer de facto e de direito, se limitará, para além de reapreciar questões puramente jurídicas, a uma mera cassação de vícios lógicos ou intrínsecos patentes face ao texto da própria decisão recorrida e seus fundamentos, sendo, porém, perfeitamente inviável, perante o estatuído no artigo 712º do Código de Processo Civil, que o erro, ainda que manifesto, na livre apreciação das provas possa ser sindicado pelo tribunal ad quem, desde que não tenha inquinado as respostas à matéria de facto e a respectiva motivação, em termos de determinar a anulação do julgamento."
15. Revertendo ao caso sub judicio e levando em consideração os elementos jurisprudenciais e de natureza legal referidos, importa ver se é susceptível de censura o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em análise.
Antes de responder a esta questão, vale a pena referir a síntese que o Conselheiro Monteiro Diniz faz, em recente declaração de voto, da orientação jurisprudencial do Tribunal Constitucional nos julgamentos de inconstitucionalidade proferidos a propósito do art. 665º CPP 1929 e que culminaram na declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do citado Acórdão nº 401/91:
"Tanto no primeiro caso [o do art. 665º CPP de 1929 com a sobreposição interpretativa do Assento de 1934] como no segundo caso [o do mesmo artigo, sem tal sobreposição interpretativa], embora de modo muito mais significativo na situação reportada à norma complexa resultante da sobreposição do assento com o preceito do Código de Processo Penal, foi entendido que as limitações decorrentes para as Relações na apreciação da matéria de facto, nos recursos interpostos das decisões condenatórias dos tribunais colectivos, colidiam com as garantias constitucionalmente asseguradas em termos de duplo grau de jurisdição.
Sendo certo que na segunda hipótese - norma do artigo 665º isoladamente considerada - as Relações dispunham de um âmbito mais vasto pois que se podiam basear «nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos» ao contrário do que acontecia na primeira situação, na qual as decisões dos tribunais colectivos de 1ª instância só podiam ser alteradas «em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos», de todo o modo foi entendido não constituir ainda um sistema compatível com a exigência das garantias constitucionais" (Declaração anexa ao Acórdão nº 48/95, ainda inédito).
E, na mesma declaração, ao comparar-se o sistema do CPP 1987, de fundamentação do acórdão do tribunal colectivo ou de júri, com o sistema do código precedente, de proibição de fundamentação das respostas aos quesitos, torna-se clara a razão última dos referidos juízos de inconstitucionalidade:
"... a fundamentação do tribunal colectivo, no quadro das exigências que lhe são impostas na lei, deve permitir ao tribunal superior uma avaliação dos motivos da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório, não constituindo para tanto impedimento, (cfr. os cit. Acórdãos nºs 322/93 e 172/94), a circunstância de o vício sobre o facto haver de resultar «do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum» (artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, de 1987).
Ora, no quadro de estatuição da norma do artigo 665º, as Relações, podendo embora conhecer da matéria de facto através dos «documentos, respostas aos quesitos e de quaisquer outros elementos constantes dos autos», só excepcionalmente e em casos pontuais disporão no processo de elementos susceptíveis de conduzir à infirmação dos factos dados como provados pelos tribunais de 1ª instância, sendo por isso insuficiente e deficitário, face ao conteúdo que deve atribuir-se à garantia constitucional do segundo grau de jurisdição, os poderes que neste sistema lhes são atribuídos".