I- De harmonia com o disposto no n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 841-C/76, de 7 de Dezembro, constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que, pela sua gravidade e consequencias, torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação laboral.
II- Verifica-se aquela justa causa, quando o trabalhador de uma empresa, conscientemente, imputa ao Presidente do Conselho de Gestão desta, a pratica de actos, criminalmente censuraveis, dos quais chegou a dar conhecimento em juizo, sendo certo que não ignorava que o visado os não havia cometido.