I- A adesão ao regime de regularização de dividas fiscais não determina a extinção da execução nem a inexigibilidade da divida entendida como a insusceptibilidade de o seu pagamento ser pedido em juízo como decorre dos artigos 234 do CPT e 817 Do Código de Processo Civil, diferentemente do que sucede com a moratória ou o perdão fiscal.
II- Aquela tem como consequência a suspensão da execução após a efectivação da penhora consoante o disposto no artigo 8º do Decreto-lei n 225/94, de 5 de Setembro, pelo que não se enquadra no elenco taxativo de causas de oposição à execução fiscal estabelecido no artigo 286 do CPT e que a oposição à execução não é meio processual próprio para provocar a sustação desta.