1. A R. é uma entidade pública empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objecto principal a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias em linhas férreas (cfr. Anexo I ao Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de Junho).
2. A R. é administrada por um Conselho de Administração, “… composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais, nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes” (cit. artigo 6º dos estatutos – Anexo I ao DL n.º 137- A/2009, de 12 de Junho).
3. Os AA. foram nomeados, respectivamente, Vice-Presidente e Vogal do Conselho de Administração da R, conjuntamente com os demais membros deste órgão, pela Resolução do Conselho de Ministros nº. 23/2010 (2ª Série), publicada no Diário da República nº. 126, II, de 01.07.2010, em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, 02.07.2010 (doc. nº. 1).
4. Os AA. exerceram os seus cargos cumprindo os seus deveres de forma diligente e leal (acordo).
5. Pela Resolução do Conselho de Ministros nº. 6-A/2013 (2ª Série), publicada no Diário da República nº. 42, II, de 28.02.2013, em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, foram nomeados para integrar o Conselho de Administração da R. M…, Cristina …, Maria …. e Maria …., respectivamente, para os cargos de presidente, vice-presidente e vogais (doc. nº. 2).
6. No Preâmbulo da referida Resolução do Conselho de Ministros refere-se:
“Atendendo a que os atuais membros do conselho de administração da CP, E.P.E., cessaram os respetivos mandatos em 31 de dezembro de 2012, tornasse necessário proceder à nomeação de membros de um novo conselho de administração, assegurando-se a continuidade de funções” (cit.).
7. Em relação ao A., designado Vice-presidente, o vencimento do cargo, com efeitos reportados a 13 de Julho de 2009 era de 6.719,81 €, catorze vezes por ano (acordo).
8. Por força do artigo 12º da Lei nº 12-A/2010, de 30 de Junho, o mesmo ficou sujeito a uma redução de 5% pelo que passou a ser de 6.383,82 €, valores que incluíam despesas de representação.
9. Relativamente à A., designada vogal, cujo vencimento era de 6.306,64 €, catorze vezes por ano, passou com a redução de 5% a ser de 5.991,31 €, valores que incluíam despesas de representação (acordo).
10. Os vencimentos dos A.A. foram alterados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 16/2012, de 9 de Fevereiro, que fixa os critérios de cálculo das remunerações, e pela Resolução do Conselho de Ministros nº 36/2012, de 15 de Março, de cujo anexo consta a classificação, para efeitos remuneratórios, da R.
11. Tanto as remunerações como as despesas de representação dos administradores da R. passaram a estar indexadas à remuneração do Primeiro-Ministro — cf. artigo 28º, nº 1 do Estatuto de Gestor Público, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 8/2012, de 18 de Janeiro.
12. A remuneração ilíquida do Autor foi fixada em 5.150,48 € e as despesas de representação em 2.060,19€ valores esses que passaram a ser, respectivamente, de 4.403,66 € e de 1.761,46 €, por força dos descontos de 5% e de 10%, impostos pelo artigo 12º, nº 1 da Lei nº 12-A/2010, de 30 de Junho, e artigo 19º da Lei nº 55- A/2010, de 31 de Dezembro, em vigor pelo nº 1 do artigo 20º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, quer pela Lei do Orçamento de Estado de 2013, aprovado pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, cfr. nº 8 do artigo 27º deste último diploma.
13. Do mesmo modo, a remuneração ilíquida da A. foi fixada em 4.578,20 € e as despesas de representação em 1.831,28 €, quantias que sujeitas aos indicados descontos passaram a ser de 3.914,36 € e de 1.565,74 €, respectivamente.
14. Em ambos os casos e por imposição do Orçamento de Estado de 2013 não foram pagos, aos A.A. o 13º mês nem o subsídio de férias.
Vejamos.
Como consentem os recorrentes, o dissídio das partes está apenas em saber se lhes foi determinada, ou não a sua cessação de funções antes do decurso do tempo paras as quais foram nomeados para o conselho de administração da recorrida, como gestores públicos.
Não se questionou a natureza empresarial pública da recorrida, do órgão e das funções para os quais foram nomeados os recorrentes.
Concordando-se desde já com a sentença relativamente ao enquadramento jurídico que nesta parte efectuou não se irá repeti-lo.
Nos estatutos da recorrida (aprovados pelo DL 137-A/2009, de 12.06) não se dirime directamente a questão.
Os recorrentes foram nomeados por Resolução do Conselho de Ministros, publicado no DR de 01.07.2010, que entrou em vigor no dia seguinte.
Consultando o diploma constatamos que os recorrentes foram nomeados para o triénio de 2010-2012, não obstante nele se aludir a que “determina o n.º 1 do artigo 7.º dos referidos estatutos que o mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, sendo renovável por um máximo de três vezes, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até efectiva substituição ou declaração da cessação das mesmas” (cfr ainda artº 15º do EGP, aprovado pelo DL 71/2007, de 27.03).
O mandato dos recorrentes terminou com a decisão do Conselho de Ministros, entendendo que aquele tinha cessado em 31.12.2012 e a determinar a substituição dos membros do Conselho de Administração da recorrida.
Essa decisão foi objecto de resolução publicado no DR de 28.02.2013, para vigorar no dia seguinte.
Na sentença entendeu-se, nos termos conjugados dos artºs 40º do EGP, aprovado pelo DL 71/2007, de 27.03 e 391º, nº 3 do CSC e “no silêncio dos estatutos da ré”, que o mandato dos recorrentes cessou no fim do ano de 2012.
Afigura-se-nos que bem se ponderou a aplicação subsidiária do regime previsto para as sociedades anónimas ao caso subjudice.
Sem dúvida que para entidades como a recorrida, no que à sua organização e funcionamento respeita o legislador teve como referência as sociedades anónimas (artº 27º do DL 558/99, de 17.12, que aprovou o Regime do Sector Empresarial do Estado- RSEE).
Acentua a razão de ser dessa referência porque imperando o interesse público na decisão do órgão de soberania que procede à nomeação e sem dúvida ficando o mesmo melhor tutelado com a mesma norma que é justificada pelo disposto no artº 376º do CSC para a realização da assembleia geral das sociedades anónimas para eleições que sejam da sua competência, os administradores dessas entidades públicas têm um mandato temporário em que o seu término pode ocorrer por mera conveniência (artº 26º do EGP, pese embora o seu nº 3, estatuto aplicável por ainda por força do artº 8º dos Estatutos da recorrida).
De resto a designação dos gestores públicos pode ser igualmente por eleição nos termos da lei comercial (artº 13º, nº 1 e 6 do EGP).
Nestes termos, não se vislumbram motivos para que não de deva concluir que o termo do prazo do mandato em vez de ser alcançado por força do disposto no artº 279º do CC antes seja ao abrigo do artº 391º, nº 3 do CSC (os administradores são designados por um período fixado no contrato da sociedade, não excedente a quatro anos civis, contando-se como completo o ano civil em que os administradores foram designados; …), por isso entendendo-se, ainda, que esta matéria foi prevista no artº 40º do EGP (em tudo quanto não esteja disposto no presente decreto-lei, aplica-se o Código das Sociedades Comerciais...) no âmbito da aplicação subsidiária do mesmo código.
Não obsta a esta conclusão o elemento literal do artº 15º, nº 1 do EGP de que o mandato é exercido, em regra, pelo prazo de três anos, já que aqui o legislador não utilizou a mesma terminologia.
Por um lado, na legislação comercial deu-se uma designação aos anos que não deixa de significar a divisão do calendário gregoriano, com 365 ou 366 dias (se for ano bissexto), que principia a 1 de Janeiro e acaba em 31 de Dezembro.
Por outro lado, se assim é, não se pode concluir que nesta matéria o legislador no EGP foi exaustivo perdendo sentido a aplicação subsidiária do dito artº 391º do CSC Pelo que se deixa dito, mesmo que não se apele à determinação da Resolução de 2010 de que os administradores eram “nomeados para o triénio 2010-2012”, aquando a publicação da resolução de 2013 a proceder à nomeação de novo Conselho de Administração o mandato atribuído aos autores já tinha cessado no fim do ano de 2012, pois “conta-se como completo o ano civil em que foram designados (em 2010) … Não tendo sido demitidos por mera conveniência, nem por dissolução do órgão, a simples cessação do mandato não confere aos autores qualquer direito à indemnização consagrada no artigo 26º do Estatuto do Gestor Público.”
Por todo o exposto será julgada a final improcedente o recurso e confirmada a sentença.
Sumário, da única responsabilidade do Relator Na designação dos gestores públicos deve-se obedecer ao disposto no artº 391º, nº 3 do CSC, subsidiariamente aplicável por força do artº 40º do EGP.
Decisão
Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 18.09.2014
Eduardo José Oliveira Azevedo
Olindo Santos Geraldes
Lúcia de Sousa