Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
A e B propuseram esta acção com processo comum sob a forma ordinária contra C, pedindo-se que esta seja condenada a pagar-lhes 32.276,33€ e 28.690,05€ respectivamente, acrescidos de juros, à taxa legal supletiva desde o dia seguinte à data em que cessaram funções, em 02.03.2013, até integral pagamento, que se liquidaram até 31.07.2013, à taxa de 4%/ano, em 534,11€, para o primeiro valor, e 474,76€, para o segundo valor.
Alegaram, em síntese: terem sido nomeados para o conselho de administração da R, entidade pública empresarial, respectivamente, Vice-Presidente e Vogal, pelo período de três anos, por resolução do Conselho de Ministros, com efeitos a contar de 02.07.2010; por resolução do mesmo Conselho, em vigor desde 01.03.2013, foram substituídos por novos membros, cessando assim funções, antes da data prevista e sem fundamento para justa causa; a R recusou indemnizá-los com o entendimento de que o respectivo mandato terminou em 31.12.2012, sendo que aceitaram a sua nomeação na expectativa de exercer o cargo pelo menos até ao dia 02.07.2013, salvo ocorrendo renúncia, dissolução ou demissão com justa causa; cada um tem direito a indemnização pelo prejuízo causado com a cessação antecipada do mandato de gestores públicos que deviam ter a duração de três anos, correspondente a renumerações bem como despesas de representação a auferir até 30.06.2013; e tal indemnização deve ser paga após o termo das funções (artº 26º, nº 3 do EGP, Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27.03, alterado e republicado pelo DL 8/2012, de 18.01).
A R contestou, em súmula, invocando a caducidade do mandato dos AA em 31.12.2012, nos termos do artº 391º, nº 3 do CSC, por aplicação subsidiária nos termos do artº 40º do EGP e porque a sua administração é estruturada segundo os modelos e com as designações aplicáveis às sociedades anónimas, e não concordando com os valores peticionados, por não serem objecto das reduções das remunerações impostas pelas diversas leis que aprovaram o orçamento de Estado de 2012 e de 2013.
Realizou-se a audiência prévia, nos termos do artº 591º, nº 1, alª b) do CPC, na sequência do que proferiu-se sentença a absolver a R do pedido.
Os AA recorreram, recurso admitido como sendo de apelação e com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
Extraíram-se as seguintes conclusões:
1. ª
O presente recurso vem interposto da, aliás, douta sentença, que julgou a acção improcedente, com fundamento no disposto no artigo 391º, nº. 3 do Código das Sociedades Comerciais. Porém,
2. ª
A R. é uma entidade pública empresarial, como resulta do artigo 1º, nº. 1, dos respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei nº. 137-A/2009, de 12.06, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº. 59/2012, de 14.03.
3. ª
As entidades públicas empresariais regem-se atualmente pelo DL n.º 133/2013, de 3.10, que revogou o Decreto-Lei nº. 558/99, de 17.12, republicado pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23.08 e alterado pelas Leis do Orçamento de Estado para 2009 e 2011, doravante RJSEEEP, em vigor à data dos factos.
4. ª
Os membros dos órgãos de administração das entidades públicas empresariais e, por isso, da R., estão sujeitos ao estatuto do gestor público (cfr. artigo 15º do RJSEEEP), aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012 (doravante EGP).
5. ª
O mandato dos gestores públicos é exercido, em regra, pelo prazo de três anos, renováveis por um máximo de três vezes, consoante o disposto nos estatutos de cada empresa (cfr artigo 15º do EGP).
6. ª
O mandato dos administradores da R. (na versão atual e na aprovada pelo Decreto-Lei nº. 137-A/2009, de 12.06) “… tem a duração de três anos e é renovável até ao máximo de três renovações” (cit. artigo 7º).
7. ª
O disposto no artigo 15º do E.G.P. afasta a aplicação do artigo 391º do C.S.C., por esta ser subsidiária (cfr. artigo 40º do E.G.P.).
8. ª
As diferenças na redação dos artigos 15º do E.G.P. e 391º do CSC, por aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 9º do Código Civil, impõem concluir que o legislador pretendeu definir o mandato dos gestores públicos em anos e o mandato dos administradores das sociedades anónimas em anos civis.
9. ª
Os prazos fixados em anos, a contar de certa data, terminam às 24 horas do dia que lhes corresponda, dentro do último ano (cfr. artigo 279º do Código Civil, al. b) e c).
10. ª
Em consequência, não existe fundamento para contar como completo o ano em que ocorreu a designação dos AA., nem para considerar que o seu mandato terminou no último dia do ano e não às 24 horas do dia correspondente. Assim,
11. ª
Porque foram nomeados com efeitos no dia 2.07.2010, o mandato dos AA. apenas terminava em igual dia de 2013. Assim,
12. ª
A designação de outros administradores da R., em 28.02.2013, determinou a cessação antecipada do mandato dos AA. e conferiu-lhes o direito a ser indemnizados, em montante correspondente ao das remunerações que teriam auferido até 2.07.2013 (cf. artigo 26º, nº. 3 do E.G.P.).
13. ª
Ao assim não decidir, a douta sentença violou o disposto nas citadas normas e, designadamente o disposto nos artigos 9º do Código Civil, 15º, 26º, nº. 3 e 40º do E.G.P. e 391º do CSC, pelo que deve a mesma ser revogada, a acção julgada procedente e a R. condenada a pagar aos AA. as referidas quantias.
A R contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, sem retirar conclusões autónomas.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir, sendo que desde já admite-se a junção de parecer com as contra-alegações, nos termos do artº 651º, nº 2 do CPC.
As questões suscitadas revertem para a determinação do momento em que cessou o mandato de gestor público e, consoante isto, a avaliação da pretendida indemnização.
Fundamentação.
Na sentença assentou-se nos seguintes factos provados:
1. A R. é uma entidade pública empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objecto principal a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias em linhas férreas (cfr. Anexo I ao Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de Junho).
2. A R. é administrada por um Conselho de Administração, “… composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais, nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes” (cit. artigo 6º dos estatutos – Anexo I ao DL n.º 137- A/2009, de 12 de Junho).
3. Os AA. foram nomeados, respectivamente, Vice-Presidente e Vogal do Conselho de Administração da R, conjuntamente com os demais membros deste órgão, pela Resolução do Conselho de Ministros nº. 23/2010 (2ª Série), publicada no Diário da República nº. 126, II, de 01.07.2010, em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, 02.07.2010 (doc. nº. 1).
4. Os AA. exerceram os seus cargos cumprindo os seus deveres de forma diligente e leal (acordo).
5. Pela Resolução do Conselho de Ministros nº. 6-A/2013 (2ª Série), publicada no Diário da República nº. 42, II, de 28.02.2013, em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, foram nomeados para integrar o Conselho de Administração da R. M…, Cristina …, Maria …. e Maria …., respectivamente, para os cargos de presidente, vice-presidente e vogais (doc. nº. 2).
6. No Preâmbulo da referida Resolução do Conselho de Ministros refere-se:
“Atendendo a que os atuais membros do conselho de administração da CP, E.P.E., cessaram os respetivos mandatos em 31 de dezembro de 2012, tornasse necessário proceder à nomeação de membros de um novo conselho de administração, assegurando-se a continuidade de funções” (cit.).
7. Em relação ao A., designado Vice-presidente, o vencimento do cargo, com efeitos reportados a 13 de Julho de 2009 era de 6.719,81 €, catorze vezes por ano (acordo).
8. Por força do artigo 12º da Lei nº 12-A/2010, de 30 de Junho, o mesmo ficou sujeito a uma redução de 5% pelo que passou a ser de 6.383,82 €, valores que incluíam despesas de representação.
9. Relativamente à A., designada vogal, cujo vencimento era de 6.306,64 €, catorze vezes por ano, passou com a redução de 5% a ser de 5.991,31 €, valores que incluíam despesas de representação (acordo).
10. Os vencimentos dos A.A. foram alterados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 16/2012, de 9 de Fevereiro, que fixa os critérios de cálculo das remunerações, e pela Resolução do Conselho de Ministros nº 36/2012, de 15 de Março, de cujo anexo consta a classificação, para efeitos remuneratórios, da R.
11. Tanto as remunerações como as despesas de representação dos administradores da R. passaram a estar indexadas à remuneração do Primeiro-Ministro — cf. artigo 28º, nº 1 do Estatuto de Gestor Público, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 8/2012, de 18 de Janeiro.
12. A remuneração ilíquida do Autor foi fixada em 5.150,48 € e as despesas de representação em 2.060,19€ valores esses que passaram a ser, respectivamente, de 4.403,66 € e de 1.761,46 €, por força dos descontos de 5% e de 10%, impostos pelo artigo 12º, nº 1 da Lei nº 12-A/2010, de 30 de Junho, e artigo 19º da Lei nº 55- A/2010, de 31 de Dezembro, em vigor pelo nº 1 do artigo 20º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, quer pela Lei do Orçamento de Estado de 2013, aprovado pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, cfr. nº 8 do artigo 27º deste último diploma.
13. Do mesmo modo, a remuneração ilíquida da A. foi fixada em 4.578,20 € e as despesas de representação em 1.831,28 €, quantias que sujeitas aos indicados descontos passaram a ser de 3.914,36 € e de 1.565,74 €, respectivamente.
14. Em ambos os casos e por imposição do Orçamento de Estado de 2013 não foram pagos, aos A.A. o 13º mês nem o subsídio de férias.
Vejamos.
Como consentem os recorrentes, o dissídio das partes está apenas em saber se lhes foi determinada, ou não a sua cessação de funções antes do decurso do tempo paras as quais foram nomeados para o conselho de administração da recorrida, como gestores públicos.
Não se questionou a natureza empresarial pública da recorrida, do órgão e das funções para os quais foram nomeados os recorrentes.
Concordando-se desde já com a sentença relativamente ao enquadramento jurídico que nesta parte efectuou não se irá repeti-lo.
Nos estatutos da recorrida (aprovados pelo DL 137-A/2009, de 12.06) não se dirime directamente a questão.
Os recorrentes foram nomeados por Resolução do Conselho de Ministros, publicado no DR de 01.07.2010, que entrou em vigor no dia seguinte.
Consultando o diploma constatamos que os recorrentes foram nomeados para o triénio de 2010-2012, não obstante nele se aludir a que “determina o n.º 1 do artigo 7.º dos referidos estatutos que o mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, sendo renovável por um máximo de três vezes, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até efectiva substituição ou declaração da cessação das mesmas” (cfr ainda artº 15º do EGP, aprovado pelo DL 71/2007, de 27.03).
O mandato dos recorrentes terminou com a decisão do Conselho de Ministros, entendendo que aquele tinha cessado em 31.12.2012 e a determinar a substituição dos membros do Conselho de Administração da recorrida.
Essa decisão foi objecto de resolução publicado no DR de 28.02.2013, para vigorar no dia seguinte.
Na sentença entendeu-se, nos termos conjugados dos artºs 40º do EGP, aprovado pelo DL 71/2007, de 27.03 e 391º, nº 3 do CSC e “no silêncio dos estatutos da ré”, que o mandato dos recorrentes cessou no fim do ano de 2012.
Afigura-se-nos que bem se ponderou a aplicação subsidiária do regime previsto para as sociedades anónimas ao caso subjudice.
Sem dúvida que para entidades como a recorrida, no que à sua organização e funcionamento respeita o legislador teve como referência as sociedades anónimas (artº 27º do DL 558/99, de 17.12, que aprovou o Regime do Sector Empresarial do Estado- RSEE).
Acentua a razão de ser dessa referência porque imperando o interesse público na decisão do órgão de soberania que procede à nomeação e sem dúvida ficando o mesmo melhor tutelado com a mesma norma que é justificada pelo disposto no artº 376º do CSC para a realização da assembleia geral das sociedades anónimas para eleições que sejam da sua competência, os administradores dessas entidades públicas têm um mandato temporário em que o seu término pode ocorrer por mera conveniência (artº 26º do EGP, pese embora o seu nº 3, estatuto aplicável por ainda por força do artº 8º dos Estatutos da recorrida).
De resto a designação dos gestores públicos pode ser igualmente por eleição nos termos da lei comercial (artº 13º, nº 1 e 6 do EGP).
Nestes termos, não se vislumbram motivos para que não de deva concluir que o termo do prazo do mandato em vez de ser alcançado por força do disposto no artº 279º do CC antes seja ao abrigo do artº 391º, nº 3 do CSC (os administradores são designados por um período fixado no contrato da sociedade, não excedente a quatro anos civis, contando-se como completo o ano civil em que os administradores foram designados; …), por isso entendendo-se, ainda, que esta matéria foi prevista no artº 40º do EGP (em tudo quanto não esteja disposto no presente decreto-lei, aplica-se o Código das Sociedades Comerciais...) no âmbito da aplicação subsidiária do mesmo código.
Não obsta a esta conclusão o elemento literal do artº 15º, nº 1 do EGP de que o mandato é exercido, em regra, pelo prazo de três anos, já que aqui o legislador não utilizou a mesma terminologia.
Por um lado, na legislação comercial deu-se uma designação aos anos que não deixa de significar a divisão do calendário gregoriano, com 365 ou 366 dias (se for ano bissexto), que principia a 1 de Janeiro e acaba em 31 de Dezembro.
Por outro lado, se assim é, não se pode concluir que nesta matéria o legislador no EGP foi exaustivo perdendo sentido a aplicação subsidiária do dito artº 391º do CSC
Pelo que se deixa dito, mesmo que não se apele à determinação da Resolução de 2010 de que os administradores eram “nomeados para o triénio 2010-2012”, aquando a publicação da resolução de 2013 a proceder à nomeação de novo Conselho de Administração o mandato atribuído aos autores já tinha cessado no fim do ano de 2012, pois “conta-se como completo o ano civil em que foram designados (em 2010) … Não tendo sido demitidos por mera conveniência, nem por dissolução do órgão, a simples cessação do mandato não confere aos autores qualquer direito à indemnização consagrada no artigo 26º do Estatuto do Gestor Público.”
Por todo o exposto será julgada a final improcedente o recurso e confirmada a sentença.
Sumário, da única responsabilidade do Relator
Na designação dos gestores públicos deve-se obedecer ao disposto no artº 391º, nº 3 do CSC, subsidiariamente aplicável por força do artº 40º do EGP.
Decisão
Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 18.09.2014
Eduardo José Oliveira Azevedo
Olindo Santos Geraldes
Lúcia de Sousa