Cumpre decidir.
Tem razão o Exmo. Magistrado do Ministério Público quanto à ininteligibilidade do pedido.
De facto, não se compreende onde o requerente verifica a nulidade que pretensamente argui. A invocação do citado artigo 379º nº 1 alínea c) (que se presume ser do CPP) faz supor que se trate de nulidade, por omissão de pronúncia, muito embora aquele preceito legal se reporte a nulidade de sentença penal.
Ora, a ser assim, não se vê que o acórdão em causa se não tenha pronunciado sobre questão que devesse conhecer.
Com efeito, ali se entendeu que o então reclamante não adiantara qualquer argumento novo que não tivesse sido ponderado na decisão reclamada, no que concerne ao julgamento da questão de constitucionalidade da norma do artigo 374º nº 2 do CPP que se considerou ser manifestamente infundada.
O que agora e uma vez mais o recorrente manifesta é discordância quanto a este julgado, por aparentemente não terem sido ponderados os seus argumentos.
Só que o meio processual utilizado não é idóneo para fazer alterar o que se decidiu por acórdão em princípio já irrecorrível.
Pelo exposto e em conclusão, decide-se desatender a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.
Lisboa, 22 de Maio de 2002-
Artur Maurício
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa