Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo
O Ministério Público junto do TAC do Porto – em defesa da legalidade – interpôs recurso contencioso para declaração de nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Santo Tirso (CMST), de 17.01.1991 e do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, de 03.11.1994 que, respectivamente, nomeou a Srª Arquitecta L....para a categoria de arquitecta de 1ª classe, após concurso interno de promoção, aberto por aviso publicado no DR. nº 253, III Série, de 02.11.90 e que nomeou a mesma técnica para o lugar de Arquitecta Principal, após concurso aberto por aviso publicado no DR. nº 142, III Série, de 22.06.94.
Por sentença de 10.07.2002 o TAC do Porto, julgando improcedente o vício de violação de lei invocado, negou provimento ao recurso.
É desta sentença que vem interposto o presente recurso, formulando-se as seguintes conclusões:
1 – Tendo decidido que o tempo de serviço prestado pela recorrida particular como contratada a prazo (desde 02.09.85 a 15.01.89), deve ser tido em conta para efeitos de progressão e promoção na carreira, violou a douta sentença recorrida, por erro de interpretação, o disposto no art. 36º, do DL. nº 247/87, de 17/6, combinado com o art. 15º, nº 2 do DL. nº 248/85, de 15/7.
2 – Na verdade, impõe o referido art. 36º, do DL. nº 247/87, que o acesso nas carreiras verticais específicas da administração local fica condicionado à permanência de, pelo menos três anos na categoria imediatamente inferior, classificados de Bom, e obedece às demais disposições legais sobre concursos de acesso.
3 – Tal requisito de permanência de, pelo menos três anos na categoria imediatamente inferior não se encontrava preenchido à data da nomeação da recorrida particular para o lugar de arquitecto de 1ª classe (17.01.91), já que apenas havia ingressado nos quadros da Câmara Municipal de Santo Tirso, como arquitecto de 2ª classe em 16.01.1989.
4 – O entendimento sufragado na douta sentença recorrida apoiou-se no disposto no art. 6-A do DL. nº 409/91, de 17/10, aditado pelo art. 2º, da Lei nº 6/92, de 29/4, onde se estabelece que o pessoal contratado ao abrigo do DL. nº 781/76, de 28/10, pode candidatar-se a concursos de ingresso, se o tempo de serviço como contratado ou assalariado releva na categoria de ingresso em que vierem a ser providos para efeitos de progressão na categoria da promoção na carreira.
5 – Ora, a situação da recorrida particular não foi “regularizada” ao abrigo do DL. nº 409/91, de 17/10. À data da deliberação recorrida (17.01.91), ainda nem sequer havia sido publicado o referido DL. nº 409/91. E quando entrou em vigor o referido art. 6º-A, aditado pela Lei nº 6/92, de 29/4, já a recorrida particular pertencia aos quadros da C.M. Santo Tirso, desde 16.01.89.
6 – Assim, por errada interpretação, violou a douta sentença, o disposto no art. 36º do DL. nº 247/87, de 17/6.
7 – Deve, pois, a mesma ser revogada e substituída por outra que dê provimento ao recurso contencioso interposto pelo Ministério Público, declarando nula a deliberação recorrida e, consequentemente, todas as promoções posteriores, onde se inclui o despacho recorrido.
Os recorridos contra-alegaram, concluindo:
- A)Não foi posta em causa a deliberação que considerou como tempo tido em consideração para efeitos de progressão e promoção na carreira o prestado na vigência do contrato a prazo.
- B)Como tal essa deliberação deve manter-se.
- C)Sempre esse tempo tem de ser valorado.
- D)A tal nos leva a interpretação da referida norma, vista na unidade do sistema jurídico.
- E)De outra forma os cidadãos não teriam o mesmo tratamento perante a lei.
- F)A interpretação dada pelo Digno Agente do Ministério Público e no sentido em que o faz é inconstitucional, por violar no mínimo o art. 59º, nº 1, al. a) da CRP.
- G)Deve pois manter-se a Douta Sentença em Recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
“1 – Entre 2 de Setembro de 1985 e 15 de Janeiro de 1989, Lúcia Rosário Moita Rodrigues – aqui recorrida particular – exerceu funções na CMST, de forma ininterrupta, como arquitecta contratada a prazo – ver folha não numerada do PA;
2 – Em 16 de Janeiro de 1989, e na sequência de concurso externo, “tomou posse” do lugar de arquitecta de 2ª classe da CMST – ver folha 14 dos autos;
3 – Em reunião de 21 de Junho de 1990, e a pedido da recorrida particular, a CMST deliberou “considerar como contável todo o tempo de contrato” por ela prestado, para efeitos de progressão na carreira – ver folha não numerada do PA;
4 – Em 2 de Novembro de 1990, foi publicado no nº 253 do Diário da República (DR) aviso de abertura de concurso interno de promoção para 3 lugares de arquitecto de 1ª classe – escalão 0, índice 405 – da CMST – ver folha 9 dos autos;
5 – Em 17 de Janeiro de 1991, a CMST deliberou, por escrutínio secreto, homologar a acta do júri deste concurso e nomear para os lugares de arquitecto de 1ª classe a recorrida particular e Maria da Conceição Teixeira de Figueiredo e Melo e Maria do Rosário Alves Sousa Rocha – 1º acto recorrido – ver folhas 9 dos autos;
6 – Em 25 de Fevereiro de 1991, a recorrida particular “tomou posse” do lugar de arquitecta de 1ª classe – ver folhas 12 dos autos e não numerada do PA;
7 – Em 22 de Junho de 1994, foi publicado no nº 142 da III série do DR aviso de abertura de concurso interno para 3 lugares de arquitecto principal da CMST – ver folha 11 dos autos e 6 do PA;
8 – Em 2 de Novembro de 1994, o presidente da CMST homologou a acta do júri deste concurso que classificava “ex aequo” a recorrida particular, Maria da Conceição Teixeira de Figueiredo e Melo e Maria do Rosário Alves Sousa Rocha – ver folha 15 do PA;
9 – Por despacho de 3 de Novembro de 1994, o presidente da CMST nomeou para os três lugares de arquitecto principal postos a concurso a recorrida particular, Maria da Conceição Teixeira de Figueiredo e Melo e Maria do Rosário Alves Sousa Rocha – 2º acto recorrido – ver folha 11 dos autos;
10 – Em 2 de Dezembro de 1994, a recorrida particular aceitou a nomeação para o lugar de arquitecta principal da CMST – ver folhas 11 dos autos e não numeradas do PA;
11 – Em 10 de Maio de 2001, foi interposto o presente recurso contencioso.”