V. Da questão de mérito:
Na p.i. a devedora/insolvente requereu a exoneração do passivo restante.
A exoneração do passivo restante, enquanto medida específica das pessoas singulares, tem como objectivo primordial conceder uma segunda oportunidade ao devedor, permitindo que se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no decurso do processo de insolvência ou nos cinco anos subsequentes, em ordem a evitar que ficasse vinculado a essas obrigações, até ao limite do prazo de prescrição, que pode atingir 20 anos (art. 309º do C.C.) – cfr. Menezes Leitão, Direito da Insolvência, pags. 305 e 306.
Na decisão sob recurso, o Sr. Juiz, determinou, em consonância com o estatuído nos arts. 239º, nºs 1 e 2 e 241º do CIRE, que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, a insolvente fique obrigado a entregar ao fiduciário o montante que exceda o valor correspondente a duas vezes e meia o salário mínimo nacional É precisamente contra o assim decidido que se insurge a insolvente através do presente recurso, entendendo que aquele montante deverá ser fixado na quantia de €1.700,00.
Vejamos.
Estatui o art. 239º, n.ºs 2 e 3, do CIRE que:
“2- O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.
3- Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
- a)dos créditos a que se refere o art. 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
- b)do que seja razoavelmente necessário para:
(i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
(ii) o exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
(iii) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor”.
Na al. b) do n.º 3 do art. 239º do CIRE o legislador consagrou um limite máximo (regra), para o que considera ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente condigno do devedor e do seu agregado familiar, fixando-o, de forma objectiva, no montante equivalente a três salários mínimos nacionais, mas não quantificou um montante mínimo, estabelecendo tão só que é o necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.
Trata-se de um conceito aberto (o necessário ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar), a preencher pelo juiz, conformes as especificidades do caso, tendo em consideração que se está perante uma situação transitória, durante a qual o insolvente deverá fazer um particular esforço de contenção de despesas.
Não existe, pois, na lei uma correspondência entre esse mínimo e a impenhorabilidade prescrita no art.º 738.º do Novo CPC (antigo art. 824º do CPC antigo).
Com efeito, a impenhorabilidade estabelecida no processo executivo não visa apenas garantir a satisfação das necessidades vitais do executado.
A não redução da parte impenhorável a valores inferiores a 2/3 do vencimento prende-se com “a consideração de que o executado deve continuar a ter um estímulo para continuar a trabalhar” – cfr. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in CPC Anotado, vol. 3º, pag. 358.
Ora, em sede de exoneração do passivo restante, esse estímulo prende-se com a libertação do devedor das dívidas não integralmente pagas no final do período de cessão (cinco anos), de modo a poder reiniciar adiante a sua vida económica livre de peias resultantes das dívidas contraídas, situação que não ocorre no processo executivo, em que a penhora perdura até à extinção das dívidas (exequenda e/ou reclamadas).
Não existe, pois, uma correspondência directa entre a impenhorabilidade prescrita no processo executivo e o valor a retirar do rendimento disponível do devedor/insolvente para garantir o seu sustento.
Certo é que o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna não pode ser inferior ao salário mínimo nacional, o qual é actualmente do montante mensal de €505,00 - cfr. art.ºs 2º e 4º, do Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de Setembro.
Com efeito, como o Tribunal Constitucional considerou no seu Acórdão nº 177/2002 (com força obrigatória geral), ao fixar o regime do salário mínimo nacional o legislador teve presente a intenção de garantir "a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador" (acórdão nº 318/99)”.
Existem, porém, casos em que se não justifica atender apenas ao critério da remuneração mensal mínima garantida, como acontece quando está em causa um agregado familiar.
Ora, in casu temos um agregado familiar formado pela devedora/insolvente e pelos seus três filhos menores.
Na verdade, apurou-se que a devedora e o seu ex-marido tiveram três filhos, S.., C.. e Fr…, nascidos, respectivamente, a 24/12/2003, 6/10/2006 e 15/07/2011; que a devedora aufere a quantia média mensal líquida de €1.777,00; que a devedora vive com os seus três filhos menores em casa dos seus pais; que as despesas de consumos de água e energia eléctrica dessa casa, importam uma quantia média mensal global de €183,00; que o S.. e a C.. frequentaram no ano lectivo de 2013/2014 o Colégio D., no que a devedora despendeu a quantia média mensal de €630,00, suportando ainda a quantia de €150,00 com a mensalidade da escola de ténis frequentada pelo S.; que a devedora despende uma quantia média mensal na ordem dos €92,00 com um seguro de saúde de grupo.
A estas despesas acrescem outras, nomeadamente com vestuário, calçado e alimentação.
Seja como for, o que releva para efeito de exclusão do rendimento disponível da devedora insolvente não é o que esta actualmente despende consigo e com os seus filhos, mas sim aquilo que é razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno da mesma e do seu agregado familiar.
É que todas as referidas despesas, incluindo as relativas à educação dos filhos, deverão ser contidas, pois que a situação financeira em que se encontra a recorrente não pode ser resolvida exclusivamente à conta dos credores.
Em verdade, a exoneração do passivo restante não assenta na desresponsabilização do devedor; este deve comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário, em contrapartida do sacrifício imposto aos credores na satisfação dos seus créditos, por forma a se encontrar um equilíbrio entre dois interesses contrapostos – cfr. Ac. RP de 16.9.2014 (relatora Maria Amália Santos), in www.dgsi.pt.
Considerando o que acaba de se expor, que a devedora e os seus 3 filhos residem em casa dos seus pais e que se não provou que o progenitor dos menores não contribua para o sustento destes, entende-se que o montante correspondente a duas vezes e meia o salário mínimo nacional (no valor global actual de €1.262,50) acautela o sustento minimamente digno da insolvente e dos seus filhos, sendo consentâneo com a situação de insolvência desta.
O montante fixado em 1ª instância é tão ou mais razoável quanto se sabe que vários agregados sobrevivem no nosso país com quantias per capita bem inferiores á fixada pelo tribunal a quo.
Deste modo, improcede a apelação interposta pela devedora/insolvente.