ACÓRDÃO N.º 312/87
Processo n.º 12/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam, em conferência, na 2ª Sessão do Tribunal Constitucional
No Tribunal Judicial da Comarca de Condeixa-a-Nova, foi julgado A., e condenado, por aplicação da norma do artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada atribuindo valor de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º, do Código da Estrada, aos elementos colhidos através de aparelhos de radar, pelas infracções previstas e punidas pelos n.ºs 8 e 10 do artigo 7.º do Código da Estrada.
Desta sentença, interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, nos termos dos artigos 280.º, n.º 5 da Constituição da República, n.º 72, n.º 3 e 70.º, n.º 1, al. f) e g) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Admitido o recurso, subiu o mesmo a este Tribunal.
O Procurador-Geral Adjunto, em exercício neste Tribunal, notificado para alegar, invocando ter desaparecido a única razão que levara o Ministério Público a recorrer, uma vez que o Tribunal Constitucional abandonou a orientação dos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, e em todas as decisões posteriores, quer da 1ª secção quer da 2ª, firmou a orientação no sentido da não inconstitucionalidade da norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 207/76, de 20 de Março, veio formular a desistência do presente recurso, abstendo-se de alegar.
Ao seu pedido juntou cópias da exposição por si remetida ao Procurador-Geral da República, expondo este situação, e do ofício contendo a indicação da concordância deste ao ponto de vista expresso na sua exposição, e comunicando aos Magistrados e Agentes do Ministério Público que se devem considerar dispensados da obrigatoriedade de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que apliquem a norma referida no n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada que atribui valor de auto noticia, nos termos do artigo 169.º do Código de processo Penal, aos elementos colhidos através de aparelhos de radar.
Ora, efectivamente o Tribunal Constitucional passou a decidir que não é inconstitucional a norma citada, decisões estas tomadas uniformemente nas duas secções, pelo que bem se compreendendo, pois, não haver já razão para se impor a obrigatoriedade de interposição de recurso, é, assim, perfeitamente sustentável a posição defendida e assumida pelo Ministério Público.
Pelo exposto, decidem julgar extinto o recurso pela desistência.
Lisboa, 10 de Julho de 1987
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes