ACÓRDÃO Nº 461/95
Processo nº 378/94
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1.- Por despacho do Secretário Adjunto para os Transportes e Obras Públicas foi autorizada a contratação além do quadro pelos Serviços da Marinha do A. para desempenhar funções no Território atribuindo-lhe o índice 650 da tabela em vigor.
Submetido o expediente à fiscalização prévia do Tribunal de Contas foi o visto recusado com fundamento na falta de capacidade profissional do interessado por este se encontrar na situação de licença ilimitada nos quadros da República.
2.- A decisão recorrida ao remeter para as razões constantes de anterior acórdão - proferido em 12 de Julho de 1994 cuja cópia junta - recusou a aplicação do artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M de 8 de Fevereiro com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica e material dado violar o disposto nos artigos 13º nº 2 e 47º nº 2 da Constituição da República (CR) pelo que o respectivo representante do MºPº interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70º nº 1 alínea c) da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro e ainda nos artigos 39º alínea a) do Decreto-Lei nº 17/92/M de 2 de Março e 37º nº 2 alínea b) da Lei nº 112/91 já citada.
Recebido o recurso apresentou oportunamente alegações o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal defendendo a procedência do recurso nos termos assim condensados nas respectivas conclusões:
"1º- O regime estabelecido no artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M de 8 de Fevereiro não inova no que se refere ao regime jurídico aplicável ao pessoal dos quadros próprios do território de Macau plasmado no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (aprovado pelo Decreto-Lei nº 87/89/M de 22 de Dezembro no exercício da autorização legislativa constante da Lei nº 9/89/M de 23 de Outubro).
2º- Na verdade a norma constante daquele artigo único incide sobre um aspecto específico da regulamentação do recrutamento de pessoal no exterior revogando parcialmente o nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 60/92/M de 24 de Agosto ao estabelecer que a capacidade profissional dos agentes recrutados no exterior não tem de obedecer aos condicionalismos previstos no artigo 13º nº 1 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
3º- O estabelecimento da disciplina jurídica do recrutamento de pessoal no exterior mediante densificação e regulamentação da norma constante do artigo 69º nº 1 do Estatuto Orgânico de Macau não se situa no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia Legislativa de Macau tendo aliás o Decreto-Lei nº 60/92/M sido editado pelo Governador de Macau no exercício da sua competência legislativa própria.
4º- Assim sendo o esgotamento e caducidade da autorização legislativa concedida pela Lei nº 9/89/M não pode implicar a inconstitucionalidade orgânica da norma constante do referido artigo único.
5º- A diferenciação de regimes decorrente do artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M não viola os princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação do acesso à função pública por na sua base se encontrar um fundamento razoável que constitui suporte material bastante do regime instituído quanto à capacidade profissional dos agentes recrutados no exterior.
6º- Tal diferenciação é consentida pelos artigos 68º a 70º do Estatuto Orgânico de Macau que instituem uma diversidade de regimes e uma tendencial estanquicidade entre os quadros do funcionalismo próprios do território e os quadros dependentes dos órgãos de soberania e das autarquias da República.
7º- O recrutamento de pessoal no exterior nos termos do artigo 69º nº 1 do Estatuto Orgânico de Macau e do estatuído no Decreto-Lei nº 60/92/M tem carácter excepcional e visa realizar um interesse público da Administração suprindo as carências do território em pessoal dotado das qualificações necessárias ao cargo a prover.
8º- O regime constante do citado artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M não implica tratamento discriminatório arbitrário e desrazoável para os funcionários dos quadros próprios de Macau prevendo a lei as formas e procedimentos adequados para voluntariamente poderem reingressar na função pública."
Assim para o MºPº deverá proceder o recurso determinando-se "a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de constitucionalidade da norma desaplicada".
Corridos que foram os vistos legais cumpre agora apreciar e decidir.
II
1.1.- Coloca-se desde já a questão de saber se o Tribunal Constitucional é competente para em sede de fiscalização concreta apreciar a constitucionalidade de normas no que respeita a decisões proferidas pelo Tribunal de Contas de Macau e relativas ao chamado "visto prévio".
Num primeiro passo dir-se-á com o apoio da jurisprudência deste Tribunal - cfr. v.g. os acórdãos nºs. 214/90 251/90 e 253/90 o primeiro deles já publicado no Diário da República II Série de 17 de Setembro de 1990 e o segundo sumariado no Boletim do Ministério da Justiça nº 399 a págs. 551 - constituir o visto uma decisão proferida no exercício de competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal de Contas. Este ao fiscalizar previamente a legalidade e a cobertura orçamental dos documentos que implicam despesas para o Estado desempenha uma função própria típica que lhe é constitucionalmente cometida e se assume como verdadeira decisão judicial (cfr. o artigo 216º da CR). Outra não é a solução a conceder quando como sucede no caso vertente a decisão é do Tribunal de Contas de Macau uma vez que a citada Lei nº 112/91 - Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau - prescreve ter esse Tribunal jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica de Macau - nº 1 do seu artigo 10º - competindo-lhe como tribunal singular julgar a respeito da concessão ou da recusa de visto em processos de fiscalização prévia - alínea a) do nº 4 do mesmo normativo - e como colectivo julgar os recursos das decisões do tribunal singular designadamente quanto à concessão ou recusa de visto - alínea a) do nº 5 do preceito em causa.
Por sua vez o artigo 8º nº 1 do Decreto-Lei nº 18/82/M de 2 de Março - texto que veio "regulamentar a organização competência funcionamento e processo" do Tribunal de Contas de Macau - dispõe que "a fiscalização prévia é exercida através da concessão ou da recusa de visto e tem por fim verificar se os actos ou contratos a ela sujeitos estão conformes com as leis em vigor e se os respectivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria".
Assim quando o Tribunal de Contas de Macau recusa no visto a contratação de A. está a proferir uma verdadeira decisão jurisdicional pelo que dela cabe nos termos gerais recurso de constitucionalidade se como é o caso desse modo se desaplicou com fundamento em inconstitucionalidade norma de diploma legal do Território (cfr. alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro).
1.2.- Ponto é que seja este o Tribunal competente para conhecer do recurso.
Na verdade a Constituição da República não se aplica directamente no território de Macau que em primeira linha se rege por um Estatuto Orgânico - hoje constante do anexo à Lei nº 13/90 de 10 de Maio que alterou a Lei nº 1/76 de 17 de Fevereiro já modificada pela Lei nº 53/79 de 14 de Setembro - observando-se o texto constitucional nesse espaço territorial por devolução ou seja apenas nos casos e nos termos em que o Estatuto explicita ou implicitamente para ele remeter (cfr. os artigos 5º e 292º da CR).
Resulta porém das disposições conjugadas dos artigos 2º 11º nº 1 alínea e) 15º nº 2 segunda parte 30º nº 1 alínea a) 40º nº 3 e 41º todos desse Estatuto Orgânico bem como dos artigos 292º nº 5 da CR 11º e 34º da citada Lei nº 112/91 e 3º do Decreto-Lei nº 17/92/M de 2 de Março ser o Tribunal Constitucional o competente para conhecer dos recursos de constitucionalidade em fiscalização concreta interpostos das decisões dos tribunais pertencentes à organização judiciária desse Território como aliás vem sendo entendido pela jurisprudência deste Tribunal (cfr. inter alia os acórdãos nºs. 284/89 245/90 e 292/91 publicados no Diário da República II Série de 12 de Junho de 1989 22 de Janeiro de 1991 e 30 de Outubro do mesmo ano respectivamente) e referenciado na doutrina (assim J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira "A Fiscalização da Constitucionalidade das Normas de Macau" in Revista do Ministério Público nº 48 págs. 9 e segs. e António Vitorino "Macau na Jurisprudência do Tribunal Constitucional" in Estado & Direito nº 5-6 1990 pág. 99 e segs.).
Acresce que enquanto não ocorrer o momento "a partir do qual os tribunais de Macau serão investidos na plenitude e exclusividade de jurisdição" (cfr. o artigo 75º da Lei nº 13/90) nada impede que se recorra para o Tribunal Constitucional das decisões tomadas pelos tribunais pertencentes à organização judiciária de Macau e que recusaram com base em inconstitucionalidade a aplicação de normas.
Por outro lado tratando-se de uma verdadeira decisão jurisdicional que desaplicou com fundamento em inconstitucionalidade norma de um diploma legal do Território o facto de se prever recurso para o Tribunal de Contas da República não obsta ao recurso directo para o Tribunal Constitucional como sucedeu e se adequa aos recursos de constitucionalidade interpostos e admitidos ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.
1.3.- O Tribunal Constitucional é pois competente para conhecer do objecto do recurso recurso de constitucionalidade relativamente ao qual se verificam os respectivos pressupostos.
2.- A norma desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade - orgânica e material - é recorda-se o artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M de 8 de Fevereiro que dispõe:
"Artigo único. As situações constituídas nos âmbito dos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República Portuguesa nomeadamente de licença de curta ou longa duração licença ilimitada aposentação reforma ou reserva não constituem incapacidade para o exercício de funções públicas no território de Macau em qualquer dos regimes previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau aprovado pelo Decreto-Lei nº 87/89/M de 21 de Dezembro."
Com este diploma pretendeu o legislador - se se atentar no respectivo preâmbulo - "esclarecer o alcance e âmbito de aplicação do disposto no nº 1 do artigo 13º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau aprovado pelo Decreto-Lei nº 87/89/M de 21 de Dezembro" uma vez que teriam "surgido dúvidas e interpretações divergentes no tocante ao universo pessoal de aplicação das normas atinentes à capacidade para o exercício de funções públicas no território de Macau".
Com a publicação do Decreto-Lei nº 5/93/M o legislador diz ter pretendido esclarecer o disposto no nº 1 do artigo 13º do mencionado Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM) cuja alínea a) - única com relevância no presente caso - fere de incapacidade para o exercício das funções públicas em Macau "os funcionários que se encontrem entre outras na situação de licença sem vencimento de curta ou longa duração". E fá-lo vindo estatuir que essa incapacidade atinge apenas os funcionários pertencentes aos quadros do território de Macau e não também os funcionários pertencentes aos quadros da República.
2.1.- A decisão recorrida entende ser nítido ter o nº 1 do artigo 13º do ETAPM vocação de aplicação a todos os funcionários públicos independentemente da sua origem devendo pois concluir-se que o artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M procedeu a uma alteração da disciplina contida naquele Estatuto ou seja veio abrir "aos quadros dependentes da República a possibilidade de exercerem no Território funções públicas em situações que não são permitidas aos quadros locais".
Tratando-se de um diploma inovador - acrescenta aquele tribunal - editado sem autorização legislativa uma vez que a autorização concedida pela Lei nº 9/89/M de 23 de Outubro se tinha já esgotado e versando matéria que o Governador só poderia tratar legislativamente se estivesse munido de tal autorização haverá que concluir-se que ele é organicamente inconstitucional.
2.2.- Para ajuizar da correcção de um tal juízo de inconstitucionalidade terá que se verificar se o Decreto-Lei nº 5/93/M versa matéria que se inscreva na reserva de competência da Assembleia Legislativa de Macau e bem assim se tal como se afirma no seu preâmbulo é uma lei interpretativa do artigo 13º nº 1 do ETAPM ou ainda se contém disciplina inovadora. Em qualquer destas hipóteses de facto o Governador só poderia editá-lo munido de autorização legislativa que no caso não tinha.
Seguir-se-á de perto a este respeito a fundamentação desenvolvida pela recente jurisprudência deste Tribunal designadamente pelos acórdãos nºs. 75/95 e 76/95.
3.- O Estatuto Orgânico de Macau aprovado pela Lei nº 1/76 de 17 de Fevereiro prescreve no artigo 31º nº 1 alínea e) e 2 (conjugado com o artigo 13º nº 2) que só a Assembleia Legislativa ( ou o Governador por ela autorizado) pode "criar novas categorias ou designações funcionais ou alterar as tabelas que definem aquelas categorias e fixar os vencimentos salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros (cfr. as disposições idênticas após as alterações introduzidas pela Lei nº 13/90 de 10 de Maio do artigo 31º nºs. 1 alínea q) e 3 conjugado com o artigo 13º nº 2). Assim o Governador de Macau para legislar sobre o estatuto do pessoal dos quadros próprios dos serviços públicos do território tem de munir-se de autorização legislativa sob pena de invadir inconstitucionalmente a área de reserva legislativa da respectiva Assembleia.
3.1.- Por isso mesmo foi o ETAPM editado através de diploma emanado do Governador de Macau ( o Decreto-Lei nº 87/89/M) no uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 9/89/M de 23 de Outubro.
A incapacidade para o exercício de funções públicas prevista na citada alínea a) do nº 1 do artigo 13º deste Estatuto aplica-se directamente apenas ao pessoal dos quadros próprios dos serviços públicos de Macau como desde logo resulta do seu artigo 1º nº 1.
De resto só para esses funcionários pode este regime valer directamente: o Estatuto em causa veio dar execução à alínea e) do nº 1 do artigo 31º do Estatuto Orgânico de Macau (cfr. a Lei nº 9/89/M de 23 de Outubro lei de autorização) em consonância com o artigo 68º do mesmo Estatuto Orgânico norma que se refere ao pessoal dos quadros próprios dos serviços públicos do território de Macau.
3.2.-Diferentemente e para a situação do pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República rege o artigo 69º do Estatuto Orgânico de Macau conferindo-lhe uma disciplina base específica.
O regime deste "pessoal recrutado no exterior" (cfr. os Decretos-Leis nºs. 53/89/M de 28 de Agosto e 60/92/M de 24 de Agosto) de acordo com o artigo 69º do Estatuto Orgânico citado já não se insere na competência relativa da Assembleia Legislativa de Macau - esta como se viu reporta-se ao estatuto do pessoal dos quadros próprios dos serviços públicos do Território - cabendo por isso na competência legislativa própria do Governador de Macau.
O Decreto-Lei nº 60/92/M de 24 de Agosto editado pelo Governador de Macau no exercício da sua competência legislativa própria (cfr. o artigo 13º nº 1 do Estatuto Orgânico) veio estabelecer "as normas que regem o recrutamento de pessoal ao abrigo do nº 1 do artigo 69º do Estatuto Orgânico de Macau para exercer funções nos serviços e organismos públicos" dispondo no seu artigo 1º nº 3 que a este pessoal "aplica-se supletivamente o regime da função pública de Macau" ou seja são-lhe aplicáveis supletivamente também as incapacidades previstas no artigo 13º do ETAPM.
Todavia cabendo na esfera de competência legislativa do Governador de Macau a matéria respeitante ao regime do pessoal recrutado no exterior pode este sem vício de inconstitucionalidade orgânica editar legislação que modifique ou altere o regime de incapacidades daquele pessoal para o exercício de funções públicas nos serviços e organismos do Território.
3.3.- Pode assim afirmar-se que o artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M não é interpretativo do artigo 13º do ETAPM configurando-se antes como alteração - restringindo o domínio de aplicação - do regime do Decreto-Lei nº 60/92/M (cfr. o regime anteriormente constante do Decreto-Lei nº 53/89/M do nº 4 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 86/84/M de 11 de Agosto e a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 15/88/M de 29 de Fevereiro que veio a ser revogado pelo actual ETAPM) o que como acima se concluiu não afecta aquela disposição de inconstitucionalidade orgânica uma vez que o Governador de Macau dispunha de competência legislativa própria para efectuar essa alteração.
4.1.- O acórdão recorrido entende ainda que a norma aqui em causa é também materialmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade em particular a igualdade no acesso à função pública consagrada no nº 2 do artigo 47º da CR.
De acordo com a tese defendida naquela decisão a norma do artigo único do diploma em causa consagra uma discriminação que se estrutura "apenas na diferença do território de origem dos quadros em presença" pois que permite que "funcionários dos quadros de Portugal concorram a lugares da Administração de Macau em pé de desigualdade com os do próprio Território beneficiando de facilidades que a estes últimos são negadas".
4.2.- Ora como este Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar reiteradamente o princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam tratamentos diferenciados; proíbe tão-só o arbítrio as distinções de tratamento irrazoáveis porque carecidas de fundamento material ou racional.
A ideia de igualdade impõe se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferenciadamente o que for diferente.
Como sublinha o Ministério Público é o próprio Estatuto Orgânico do Território que estabelece uma distinção de regimes entre os funcionários de Macau e aqueles que são recrutados no exterior para aí exercerem funções públicas. Depois o recrutamento destes últimos tem carácter excepcional é contingentado faz-se para um curto período de tempo e visa suprir carências do próprio território. Com este regime o que se pretende face a carências do território quanto a pessoal devidamente qualificado é a satisfação das necessidades da Administração a satisfação de interesses públicos que de outro modo ficariam por satisfazer justamente por não haver no território quem tivesse as qualificações necessárias para os cargos a prover.
Assentando a diferenciação de tratamento num motivo razoável - a posse de melhores qualificações ou habilitações - a norma que a consagra não afronta o princípio da igualdade nomeadamente na sua vertente de igualdade de acesso à função pública.
III
Nestes termos e pelos fundamentos expostos concede-se provimento ao recurso devendo o acórdão recorrido ser reformado em conformidade com o julgamento em matéria de constitucionalidade.
Lisboa 11 de Julho de 1995
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa