ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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"A. .., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso de revista ao abrigo do artº.285, do C.P.P.T., dirigido a este Tribunal e tendo por objecto acórdão do T.C.A. Sul, datado de 18/12/2025 (cfr.Magistratus), o qual negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, mais mantendo a sentença recorrida que julgou procedente a excepção de falta de objecto da presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal, mais absolvendo a Fazenda Pública da instância.
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O recorrente termina as alegações do recurso de revista, apresentado em 9/01/2026 (cfr.Magistratus) formulando as seguintes Conclusões:
I- O Recurso de Revista é admissível ao abrigo do disposto no artigo 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, considerando que a questão em apreço envolve uma matéria de relevância jurídica e social significativa e carece de clarificação Jurisprudencial.
II- A relevância jurídica da questão decorre da interpretação a dar ao objecto e prazo para a apresentação de reclamação contra atos administrativos no âmbito da execução fiscal, previsto no artigo 277.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário.
III- Releva determinar se a interpretação stricto sensu adotada pelo Tribunal a quo é compatível com os princípios fundamentais do direito tributário e administrativo, tais como a tutela jurisdicional efetiva da Legalidade, boa-fé e proteção da confiança dos contribuintes.
IV- A relevância social in casu decorre do imperativo de assegurar o direito dos contribuintes ao acesso à justiça efetiva e à defesa dos seus interesses, conforme disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
V- A interpretação sobre o objeto e os prazos processuais em matéria tributária deve preceder a decisão e propender para aplicação da justiça material, para obstar a que sejam tomadas decisões sem apreciar a relevância do (a.a.t.) subjacente.
VI- O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento com a interpretação dada quanto à falta de objeto para invocação do artigo 277.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, sem considerar os princípios fundamentais do direito tributário, como a tutela jurisdicional efetiva, a boa-fé e da Justiça.
VII- Pelo Acórdão n.º 192/2017, o Tribunal Constitucional, definiu que a interpretação dos prazos processuais que não considere a tutela jurisdicional efetiva não deve ter lugar pois pode frustrar os legítimos interesses dos cidadãos.
VIII- No essencial, o Tribunal a quo desconsiderou aplicar o disposto no artigo 277.º, n.º 3, do Código de Procedimento e Processo Tributário, atendo-se apenas ao prazo nele fixados sem confrontar o facto em presença de estar em causa um a.a.t. em sede de um certo e determinado Processo de Execução Fiscal que fixou o quantum relativo aos Juros de Mora em frontal violação do disposto no Decreto Lei n.º 79/99, de 16.3.
IX- Na verdade, sendo invocado que o referido ato tributário é NULO por emanado em violação do disposto no art. 63.º da CRP (ablação ilegal da Propriedade Privada) está eivado do referido vicio nos termos do disposto no art.º 161.º do CPTA.
X- Os a.a. NULOS podem ser sindicados a todo tempo nos termos da referida disposição legal, n.º1 do artigo 78.º da LGT e 58.º n.º 3 do CPTA.
XI- Requer-se que o presente Recurso de Revista seja julgado procedente, apreciando-se a questão da relevância da análise, prévia à decisão judicial, sobre (i)legalidade do a. a. NULO por violação direta de Lei, não se mostrando pago o tributo, a todo o tempo, como previsto no artigo 58.º e 161.º do CPTA, n.º 1 do artigo 78.º da LGT e n.º 3 do artigo 102.º do CPPT.
XII- Concluindo que, em sentido oposto ao das decisões em crise “Ao apreciar se o direito de impugnação foi exercido tempestivamente quanto a a.a.t. que constitui o seu objeto, o juiz não pode deixar de antes ponderar a consequência jurídica dos vícios imputados ao acto impugnado.”
XIII- Estão nos presentes autos reunidos todos os requisitos de que depende a admissão deste Recurso de Revisão quanto à sua relevância jurídica (normas de direito substantivo, processual e constitucional), impacto social e necessidade para melhor aplicação do direito face à relevância e complexidade da matéria tributária em apreço.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. teve vista do processo, não se pronunciando sobre a admissão do recurso de revista por entender que não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade, ou não, do recurso, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido (cfr.Magistratus).
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Cumpre proceder à apreciação, preliminar e sumária, consagrada no artº.285, nº.6, do C.P.P.T.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Considera-se aqui reproduzida a matéria de facto provada/não provada e respectiva fundamentação, estruturada pelo acórdão recorrido, ao abrigo dos artºs.663, n.º 6, e 679, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do artº.281, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr.fls.9 a 14 da mesma peça processual).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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O recurso de revista excepcional só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual (cfr.Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.370 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1202).
No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, igualmente, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec.1456/10.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec.1078/04.3BTSNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec.60/17.5BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec.1100/21.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec.30/17.3BCLSB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec.2064/11.2BELRS).
O S.T.A. tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo "quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva", reconduzindo-se, como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs.92/VII e 93/VIII (apresentadas no contexto da reforma da justiça administrativa em Portugal e que visavam criar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a então Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), a uma "válvula de segurança do sistema" para utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu através do preenchimento de conceitos indeterminados: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. No mesmo sentido se pronuncia a doutrina, ponderando-se que "não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios", cabendo ao S.T.A. "dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/11/2011, rec.0776/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/04/2014, rec.01853/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/03/2026, rec.0356/11.0BEMDL.SA1; Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pág.192 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob.cit., pág.1200 e seg., em anotação ao artº.150; Ricardo Pedro, ob. cit., pág.367 e seg.).
Por último, deve vincar-se que, igualmente e de forma uniforme, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso (cfr.v.g. ac.S.T.A.-1ª.Secção, 27/04/2006, rec.0333/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/04/2013, rec.0309/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18).
Revertendo ao caso dos autos, estamos perante reclamação de acto do órgão de execução fiscal. Em 1ª. Instância, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a excepção de falta de objecto da reclamação de acto do órgão de execução fiscal, mais absolvendo a Fazenda Pública da instância. Em síntese, para tanto concluir, em sede de fundamentação de direito faz relevar os seguintes vectores:
1- São impugnáveis por via de reclamação judicial para o tribunal tributário, nos termos do artº.276, do C.P.P.T., os actos lesivos praticados na execução fiscal, entendendo-se estes como os que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro;
2- No caso "sub iudice", a reclamação tem por objecto a informação do órgão de execução fiscal, datada de 13-02-2025, que, em resposta ao solicitado pela Reclamante, informou que o valor resultante da venda, no montante de € 205.000,01, «já se encontra aplicado/compensado desde 2025/02/08 no processo executivo nº ...50», de acordo com a decisão de reclamação de créditos n.º ...28 [cfr.facto provado em 8)];
3- A comunicação remetida pelo Serviço de Finanças à Reclamante, datada de 13-02-2025, apenas a informa que, tal como consta da decisão de verificação e graduação dos créditos, notificada à Reclamante em 16-12-2024 [cfr. factos provados em 3) e 6)], o montante apurado na venda já foi objeto de compensação no processo de execução fiscal n.º ...50;
4- Assim, na data de 13-02-2025, não foi praticado qualquer acto ou decisão que afecte "os direitos e interesses legítimos do executado", na acepção do artº.276, do C.P.P.T.;
5- Trata-se de uma mera informação da imputação de valores decorrentes da verificação e graduação de créditos, oportunamente notificada à ora Reclamante.
6- Aqui chegados, não existindo um acto ou decisão que afecte os direitos e interesses legítimos da Reclamante praticado em 13-02-2025, e constituindo este um pressuposto processual da reclamação de acto do órgão de execução fiscal, impõe-se concluir que a reclamação padece de falta de objeto, o que corresponde a uma excepção dilatória inominada que dá lugar à absolvição da Fazenda Pública da instância, nos termos do artº. 576, nº.2, do C.P.C., aplicável "ex vi" artº.2, al.e), do C.P.P.T.
A sociedade reclamante deduziu recurso dessa sentença dirigido ao Tribunal Central Administrativo Sul, que, negando provimento ao salvatério, manteve o decidido pelo Tribunal Tributário de Lisboa. Em resumo, deliberou o Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão ora sob recurso, na vertente que ora interessa:
1- Indeferir o pedido de aditamento de matéria de facto ao probatório estruturado em 1ª. Instância;
2- Mais decidiu que, não obstante a recorrente invocar a nulidade do acto administrativo, remetendo para a nulidade prevista no artº.133, do Código de Procedimento Administrativo, o que lhe possibilitaria impugnar o acto a todo o tempo, a verdade é que não alega factos que sejam subsumíveis a qualquer das previsões normativas contidas no já enunciado artº.133, do C.P.A.;
3- Assim é, porquanto, constitui jurisprudência pacífica e uniforme do S.T.A. que a inconstitucionalidade é vício gerador, não de nulidade, mas de mera anulabilidade, sempre que não se mostre ofendido o conteúdo essencial de um direito fundamental, conforme constitui o caso dos presentes autos (cfr.os actos violadores de princípio da legalidade tributária, são anuláveis, mas não nulos);
4- Atendendo a que a reclamante pretende, verdadeiramente, colocar em causa o cálculo dos juros de mora, e estando este reflectido no valor do crédito que foi reconhecido e graduado a favor da AT, deveria ter utilizado o presente expediente processual para reagir da decisão de verificação e graduação de créditos, que lhe foi notificada em 16-12-2024;
5- Que sempre se mostraria a presente acção intempestiva, dado que a notificação da referida decisão ocorreu em 16-12-2024 [facto provado em 6) e a reclamante só apresentou a presente reclamação em 24-02-2025 [facto provado em 9), ou seja, muito para além do prazo de 10 dias que dispunha, à luz do artº.276, do C.P.P.T.;
6- Que improcede na totalidade o presente recurso, mantendo-se na ordem jurídica a sentença que julgou procedente a excepção de falta de objecto da presente reclamação.
Ou seja, no essencial, as instâncias confluem no entendimento relativo à procedência da excepção de falta de objecto da presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal.
A sociedade apelante vem, agora, deduzir recurso de revista para este Supremo Tribunal, no qual, se bem percebemos, a questão enunciada é a seguinte (cfr.nºs.II a X das conclusões do recurso): interpretação a dar ao objecto e prazo para a apresentação de reclamação contra actos administrativos no âmbito de processo de execução fiscal, previsto no artº.277, nºs.1 e 3, do C.P.P.T., tal como dos eventuais vícios de inconstitucionalidade derivados de tal interpretação, tudo quando estamos perante acto nulo praticado pela A. Fiscal.
Ora, quanto à questão acabada de identificar, não deve o conhecimento da mesma ser fundamento de admissão do recurso de revista, atentos os seguintes vectores que passamos a concretizar:
1- Desde logo, não vislumbra este Tribunal que nos encontremos perante erro de direito com as características legalmente necessárias e supra identificadas (cfr.artº.285, nºs.1 e 2, do C.P.P.T.) e que levem à admissão do presente recurso de revista, porquanto, a decisão das instâncias se encontra devidamente suportada em jurisprudência uniforme produzida por este órgão de cúpula da jurisdição;
2- Encontra-se vincado supra, igualmente, que a presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.
Por tudo o anteriormente exposto, a revista não pode ser admitida por esta formação preliminar, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA DA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTº.285, Nº.6, DO C.P.P.T., EM NÃO ADMITIR O PRESENTE RECURSO DE REVISTA.
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Condena-se a sociedade recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), nesta instância de recurso.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 29 de Abril de 2026. - Joaquim Condesso (relator) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.