FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso. Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. teve vista do processo, não se pronunciando sobre a admissão do recurso de revista por entender que não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade, ou não, do recurso, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido (cfr.Magistratus).Cumpre proceder à apreciação, preliminar e sumária, consagrada no artº.285, nº.6, do C.P.P.T.Considera-se aqui reproduzida a matéria de facto provada/não provada e respectiva fundamentação, estruturada pelo acórdão recorrido, ao abrigo dos artºs.663, n.º 6, e 679, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do artº.281, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr.fls.9 a 14 da mesma peça processual).O recurso de revista excepcional só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual (cfr.Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.370 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1202).
No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, igualmente, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec.1456/10.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec.1078/04.3BTSNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec.60/17.5BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec.1100/21.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec.30/17.3BCLSB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec.2064/11.2BELRS).
O S.T.A. tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo "quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva", reconduzindo-se, como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs.92/VII e 93/VIII (apresentadas no contexto da reforma da justiça administrativa em Portugal e que visavam criar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a então Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), a uma "válvula de segurança do sistema" para utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu através do preenchimento de conceitos indeterminados: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. No mesmo sentido se pronuncia a doutrina, ponderando-se que "não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios", cabendo ao S.T.A. "dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/11/2011, rec.0776/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/04/2014, rec.01853/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/03/2026, rec.0356/11.0BEMDL.SA1; Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pág.192 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob.cit., pág.1200 e seg., em anotação ao artº.150; Ricardo Pedro, ob. cit., pág.367 e seg.).
Por último, deve vincar-se que, igualmente e de forma uniforme, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso (cfr.v.g. ac.S.T.A.-1ª.Secção, 27/04/2006, rec.0333/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/04/2013, rec.0309/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18).
Revertendo ao caso dos autos, estamos perante reclamação de acto do órgão de execução fiscal. Em 1ª. Instância, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a excepção de falta de objecto da reclamação de acto do órgão de execução fiscal, mais absolvendo a Fazenda Pública da instância. Em síntese, para tanto concluir, em sede de fundamentação de direito faz relevar os seguintes vectores:
1-São impugnáveis por via de reclamação judicial para o tribunal tributário, nos termos do artº.276, do C.P.P.T., os actos lesivos praticados na execução fiscal, entendendo-se estes como os que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro;
2-No caso "sub iudice", a reclamação tem por objecto a informação do órgão de execução fiscal, datada de 13-02-2025, que, em resposta ao solicitado pela Reclamante, informou que o valor resultante da venda, no montante de € 205.000,01, «já se encontra aplicado/compensado desde 2025/02/08 no processo executivo nº ...50», de acordo com a decisão de reclamação de créditos n.º ...28 [cfr.facto provado em 8)];
3-A comunicação remetida pelo Serviço de Finanças à Reclamante, datada de 13-02-2025, apenas a informa que, tal como consta da decisão de verificação e graduação dos créditos, notificada à Reclamante em 16-12-2024 [cfr. factos provados em 3) e 6)], o montante apurado na venda já foi objeto de compensação no processo de execução fiscal n.º ...50;
4-Assim, na data de 13-02-2025, não foi praticado qualquer acto ou decisão que afecte "os direitos e interesses legítimos do executado", na acepção do artº.276, do C.P.P.T.;
5-Trata-se de uma mera informação da imputação de valores decorrentes da verificação e graduação de créditos, oportunamente notificada à ora Reclamante.
6-Aqui chegados, não existindo um acto ou decisão que afecte os direitos e interesses legítimos da Reclamante praticado em 13-02-2025, e constituindo este um pressuposto processual da reclamação de acto do órgão de execução fiscal, impõe-se concluir que a reclamação padece de falta de objeto, o que corresponde a uma excepção dilatória inominada que dá lugar à absolvição da Fazenda Pública da instância, nos termos do artº. 576, nº.2, do C.P.C., aplicável "ex vi" artº.2, al.e), do C.P.P.T.
A sociedade reclamante deduziu recurso dessa sentença dirigido ao Tribunal Central Administrativo Sul, que, negando provimento ao salvatério, manteve o decidido pelo Tribunal Tributário de Lisboa. Em resumo, deliberou o Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão ora sob recurso, na vertente que ora interessa:
1-Indeferir o pedido de aditamento de matéria de facto ao probatório estruturado em 1ª. Instância;
2-Mais decidiu que, não obstante a recorrente invocar a nulidade do acto administrativo, remetendo para a nulidade prevista no artº.133, do Código de Procedimento Administrativo, o que lhe possibilitaria impugnar o acto a todo o tempo, a verdade é que não alega factos que sejam subsumíveis a qualquer das previsões normativas contidas no já enunciado artº.133, do C.P.A.;
3-Assim é, porquanto, constitui jurisprudência pacífica e uniforme do S.T.A. que a inconstitucionalidade é vício gerador, não de nulidade, mas de mera anulabilidade, sempre que não se mostre ofendido o conteúdo essencial de um direito fundamental, conforme constitui o caso dos presentes autos (cfr.os actos violadores de princípio da legalidade tributária, são anuláveis, mas não nulos);
4-Atendendo a que a reclamante pretende, verdadeiramente, colocar em causa o cálculo dos juros de mora, e estando este reflectido no valor do crédito que foi reconhecido e graduado a favor da AT, deveria ter utilizado o presente expediente processual para reagir da decisão de verificação e graduação de créditos, que lhe foi notificada em 16-12-2024;
5-Que sempre se mostraria a presente acção intempestiva, dado que a notificação da referida decisão ocorreu em 16-12-2024 [facto provado em 6) e a reclamante só apresentou a presente reclamação em 24-02-2025 [facto provado em 9), ou seja, muito para além do prazo de 10 dias que dispunha, à luz do artº.276, do C.P.P.T.;
6-Que improcede na totalidade o presente recurso, mantendo-se na ordem jurídica a sentença que julgou procedente a excepção de falta de objecto da presente reclamação.
Ou seja, no essencial, as instâncias confluem no entendimento relativo à procedência da excepção de falta de objecto da presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal.
A sociedade apelante vem, agora, deduzir recurso de revista para este Supremo Tribunal, no qual, se bem percebemos, a questão enunciada é a seguinte (cfr.nºs.II a X das conclusões do recurso): interpretação a dar ao objecto e prazo para a apresentação de reclamação contra actos administrativos no âmbito de processo de execução fiscal, previsto no artº.277, nºs.1 e 3, do C.P.P.T., tal como dos eventuais vícios de inconstitucionalidade derivados de tal interpretação, tudo quando estamos perante acto nulo praticado pela A. Fiscal.
Ora, quanto à questão acabada de identificar, não deve o conhecimento da mesma ser fundamento de admissão do recurso de revista, atentos os seguintes vectores que passamos a concretizar:
1-Desde logo, não vislumbra este Tribunal que nos encontremos perante erro de direito com as características legalmente necessárias e supra identificadas (cfr.artº.285, nºs.1 e 2, do C.P.P.T.) e que levem à admissão do presente recurso de revista, porquanto, a decisão das instâncias se encontra devidamente suportada em jurisprudência uniforme produzida por este órgão de cúpula da jurisdição;
2-Encontra-se vincado supra, igualmente, que a presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.
Por tudo o anteriormente exposto, a revista não pode ser admitida por esta formação preliminar, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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