Texto
ACÓRDÃO Nº 494/2023 Processo n.º 387/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que, em 21 de dezembro de 2022, não admitiu o recurso de revista excecional interposto pela recorrente nos presentes autos, com fundamento no artigo 672.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Civil (cf. fls. 567-570). Tal recurso reportava-se à antecedente decisão do Tribunal da Relação do Porto, datada de 8 de março de 2021, que confirmou a decisão de improcedência da ação declarativa comum instaurada pela recorrente contra B. e C., absolvendo-os do pedido (cf. fls. 304-324). Por decisão datada de 24 de fevereiro de 2023, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não se admitiu tal recurso nos seguintes termos (cf. fls. 584): « A Autora interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 21.12.2022 pela Formação do Supremo Tribunal de Justiça a que alude o n.º 3, do artigo 672.º, do Código de Processo Civil, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional. Esse tipo de recurso tem como finalidade suscitar a apreciação pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade de norma aplicada pela decisão recorrida que tenha sido previamente suscitada pelo Recorrente perante o Tribunal recorrido. Ora, lendo o requerimento de interposição de recurso, constata-se que a Recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade de qualquer preceito legal, nem do sentido interpretativo de qualquer preceito legal, pretendendo sim que o Tribunal Constitucional fiscalize, a correção da aplicação pelo tribunal recorrido ao caso concreto do disposto no artigo 672.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. No recurso interposto não se coloca, pois, uma questão de inconstitucionalidade normativa, mas sim de correção na aplicação do disposto no artigo 672.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, uma vez que o mesmo não tem um objeto normativo, não pode o recurso interposto ser aceite. » 3. Notificada de tal decisão, reclamou a recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando o seguinte (cf. fls. 586-589): «(…) RECLAMAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: Sempre com o devido e merecido respeito, permite-se a Reclamante discordar do entendimento explanado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro, quando alude ao facto de o recurso em causa não ter um objecto normativo, mas sim de correcção na aplicação do disposto no art.º 672.º, n.º 1 do CPC. Pois que, salvo o devido respeito, humildemente, se manifesta discordância face à posição argumentada na douta decisão ora reclamada. Na esteira do princípio de que «A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» e, bem assim, «Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.» Com efeito. Por entender ser de apreciar a violação do disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, espelho este do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no que respeita ao direito a um processo equitativo, na vertente de respeito pela segurança jurídica e o direito de acesso a um tribunal (neste caso, de segunda instância), interpôs a aqui Recorrente recurso para este Egrégio Tribunal. Isto porque, malogradamente, no caso dos autos, salvo o devido respeito, é entendimento da aqui Recorrente que um tal direito constitucionalmente protegido foi violado, porquanto, Por um lado, foi vedado à Recorrente a oportunidade de ver um tribunal de segunda instância analisar o recurso de revista por si apresentado - em claro constrangimento do direito de acesso a um tribunal; E, ainda, por outro lado, uma tal decisão encontra-se em oposição com outros julgados - em clara violação da segurança jurídica, Ao existirem tais decisões contraditórias, nos termos dos Arestos citados nos termos da fundamentação daquele recurso, e aí não se ter conhecido do objecto do mesmo, são violados os princípios do Estado-de-Direito, na sua vertente da protecção da segurança jurídica e da protecção da confiança e o princípio da igualdade, plasmados, respectivamente, nos artigos 2º e 13º da Constituição, além do já aludido artigo 20.º da CRP; Violação essa materializada, nos termos do douto Acórdão recorrido. Com efeito, o direito fundamental de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e obtenção de uma sua tutela jurisdicional plena e efectiva, tendo por referência o artigo 20.º da Constituição, e socorrendo-nos da abundante jurisprudência constitucional sobre o mesmo, tem sido assim entendido o respetivo âmbito de proteção normativa: «o artigo 20.º da CRP garante a todos o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, impondo igualmente que esse direito se efetive - na conformação normativa pelo legislador e na concreta condução do processo pelo juiz - através de um processo equitativo». Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente sublinhado, o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante o correto funcionamento das regras do contraditório (acórdão n.º 86/88, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. II, pág. 741). Como concretização prática do princípio do processo equitativo e corolário do princípio da igualdade, o direito ao contraditório, por seu lado, traduz-se essencialmente na possibilidade concedida a cada uma das partes de "deduzir as suas razões (de facto e de direito)", de "oferecer as suas provas", de "controlar as provas do adversário" e de "discretear sobre o valor e resultados de umas e outras" (entre muitos outros, o acórdão n.º 1193/96). Quer isto dizer, fundamentalmente, que no âmbito de proteção normativa do artigo 20.º da CRP se integrarão, além de um geral direito de ação, ainda o direito a prazos razoáveis de acão e de recurso e o direito a um processo justo, no qual se incluirá, naturalmente, o direito da cada um a não ser privado da possibilidade de defesa perante os órgãos judiciais na discussão de questões que lhe digam respeito. Integrando, assim, a "proibição da indefesa" o núcleo essencial do "processo devido em Direito", constitucionalmente imposto, qualquer regime processual que o legislador ordinário venha a conformar - seja ele de natureza civil ou penal - estará desde logo vinculado a não obstaculizar, de forma desrazoável, o exercício do direito de cada um a ser ouvido em juízo. Importa reter, que, "in casu" a decisão proferida nestes autos - que julgou não admissível a revista interposta - quando existe clara contradição entre Acórdãos proferidos no domínio da mesma legislação, veio a provocar na esfera da aqui Recorrente grave prejuízo, com a litigância melhor plasmada nos autos. Razão pela qual, haverá o Egrégio Tribunal Constitucional de sindicar da bondade de uma tal decisão, cabendo-lhe designadamente ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente relevantes, incluindo o próprio interesse de ambas as partes; Pois que, conformando-se com o princípio da proporcionalidade, não cabe ao julgador, caso a caso, criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva. Como sucedeu "in casu". Assim, porque todos estes valores detêm igual relevância e todos eles são constitucionalmente protegidos sejam, os valores da "proibição da indefesa" e do contraditório e os princípios da segurança e da paz jurídica, impõe-se, como se disse, um juízo de censura à luz da Constituição Portuguesa. Razão pela qual, perante tal problemática, objecto de recurso para uniformização de jurisprudência apresentado, sempre deveria o recurso em causa ser admitido, para ser apreciada a contradição de julgados, sobre a mesma questão fundamental de direito, Assim não tendo sucedido, tem-se por violado o direito à tutela jurisdicional efectiva, sofrendo de inconstitucionalidade, questão levantada em sede recursiva, ofendendo, nomeadamente, o artigo 20.º da Constituição, ou seja, o acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, com a consequente e necessária sindicância por parte do Egrégio Tribunal Constitucional. Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vem a Recorrente, ora Reclamante, requerer a V. Exa. se digne revogar o douto despacho de inadmissibilidade do qual ora se reclama, devendo, nessa sequência, ser admitido e subir o recurso interposto» 4. O s recorridos - que haviam apresentado resposta ao requerimento de interposição de recurso em 23 de janeiro de 2023 (cf. fls. 576-582) - vieram renovar as alegações aí deduzidas (cf. fls. 590-591), que se passa a reproduzir: «(…) 1º A Autora/Recorrente A., inconformada com a decisão que, em primeira instância, julgou totalmente improcedente a ação declarativa por si instaurada e absolveu os Réus de todos os pedidos contra eles formulados, apelou para o Tribunal da Relação, que, sem voto de vencido e com fundamentação essencialmente igual, julgou improcedente o recurso e confirmou integralmente a sentença recorrida. 2º Irresignada, interpôs Recurso de Revista Excecional para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 672º; nº 1, al. c), do Cód. Processo Civil, alegando a existência de contradição jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a 03.03.2006, no âmbito do processo nº 593/11.7TBMNC-G1, assim como entre o acórdão recorrido e o proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 28.10.2008, no âmbito do processo nº 08A3005. 3º Distribuído o recurso, a ilustre Conselheira Relatora elaborou despacho no qual declarou que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente a apelação interposta pela Autora, sem voto de vencido, e sem fundamentação essencialmente diferente, tendo entendido, assim, verificar-se a dupla conformidade decisória a que alude o nº 3 do artigo 671º do Cód. Processo Civil, obstativa da interposição do recurso de revista dita normal, e ordenou a remessa dos autos à Formação do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 6729, nº 3, do Cód. Processo Civil, em ordem ao apuramento dos pressupostos referidos no nº 1 do mesmo preceito. 4º Por acórdão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de dezembro de 2022, foi concluído não se encontrar verificada a contradição jurisprudencial pressuposta pela norma constante da alínea c), do nº 1, do art. 672º do Cód. Processo civil por inexistir identidade entre as questões de direito suscitadas nos arestos em confronto e por serem dissemelhantes os núcleos factuais sobre os quais se operou a subsunção jurídica, não se admitindo o recurso de revista excecional interposto por falta do pressuposto excecional da sua admissibilidade. 5º Notificada deste acórdão da Formação que não admitiu a revista excecional. veio a Autora/Recorrente, em 16 de janeiro de 2023, ao abrigo dos art.s 70º, nº 1, alínea b) e 78º da LTC (Lei nº 28/82, de 15 de novembro) interpor recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, "por entender ser de apreciar a violação do disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, espelho este do artigo 6g da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no que respeita ao direito a um processo equitativo, na vertente de respeito pela segurança jurídica e o direito de acesso a um tribunal, e a violação do disposto nos artigos 26º, 64º e 66º da mesma Constituição da República Portuguesa, no que respeita aos direitos fundamentais à saúde e qualidade de vida" (cfr. requerimento de recurso). 6º Pratica assim a Autora mais um ato processual puramente dilatório na sua clara estratégia de protelar o momento do trânsito em julgado da presente Ação. 7º Num gritante e despudorado abuso do apoio judiciário de que tem beneficiado, que lhe tem permitido não pagar custas processuais e fazer incorrer os Réus em avultadas e incomportáveis despesas e encargos processuais, que desse apoio não beneficiam. 8º Só assim se compreendendo que sejam já sete processos cíveis, cinco recursos cíveis, dois processos administrativos e sete processos crime, perfazendo um total de 21 processos judiciais!!, todos impulsionados pela Autora contra os Réus e todos relacionados com a questão das obras realizadas (legitimamente) por estes no seu prédio ao abrigo do artigo 1305º do Código Civil que taparam três aberturas com frestas que aquela Autora implantou (sem licenciamento) na parede norte das suas construções, edificada em cima da estrema com o prédio dos Réus. 9º Quanto ao "recurso" ora apresentado pela Autora, diga-se, desde já, que nos termos do disposto no artigo 79º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de novembro, com alterações posteriores), nos recursos para ele interpostos as alegações serão sempre produzidas perante o mesmo Tribunal. 10º Assim, as «alegações» ora apresentadas pela Autora/Recorrente são, como tais, extemporâneas e irrelevantes, havendo a correspondente peça forense de ser havida, pois, unicamente como um requerimento de interposição de recurso para aquele Tribunal. 11º Seja como for, tal recurso não pode nem deve ser admitido, pois que, como se torna de meridiana evidência, o seu objeto encontra-se inteiramente fora do âmbito da jurisdição e da competência do Tribunal Constitucional. Na verdade, 12º Nos termos previstos na alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC, lido em conjugação com o artigo 75º-A, nºs 1 e 2 da mesma Lei, no requerimento de interposição de recurso cabe ao recorrente delimitar o objeto do recurso e identificar, de modo preciso, a decisão recorrida. 13º Analisado o requerimento de interposição do recurso apresentado nos autos pela Autora e na medida em que aí afirma expressamente que, "tendo sido notificada do douto Acórdão, proferido a 21 de dezembro de 2022, vem interpor Recurso, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo (art. 78º nº 4 da L.T.C.), para o Egrégio Tribunal Constitucional ao abrigo dos artigos 70º alínea b) e 78º, ambos da L.T.C., ..." - cfr. requerimento de 4 interposição de recurso -, dúvidas não restam de que a decisão recorrida ou o objeto formal do recurso é o acórdão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu a revista excecional. 14º Em primeiro lugar diga-se que, nos termos do nº 4 do art.º 672 do Código de Processo Civil, a decisão da Formação que julga a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso por via excecional é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso. 15º Em segundo lugar, observe-se que tendo de, preliminarmente (Cfr. art.º 672, nº 3 do Código de Processo Civil) pronunciar-se sobre a existência do fundamento da revista excecional interposta pela recorrente do acórdão da Relação que confirmou a sentença da 1ª instância, a Formação limitou-se a verificar e declarar que não há contradição entre o acórdão recorrido e os acórdãos que foram dados como fundamento de tal revista excecional, tal como o exige o art.º 672º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, negando, assim, a verificação do fundamento excecional da revista assente em contradição jurisprudencial, não lhe cabendo apreciar a questão do mérito do acórdão recorrido em confronto com o mérito do recurso de revista excecional que neste momento está em causa. 16º Assim é manifesto que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou nem deu qualquer interpretação normativa às normas jurídicas indicadas pela Autora no seu requerimento de recurso, designadamente os artigos 20º, 26º, 64º e 66º da Constituição da República Portuguesa e bem assim os artigos l362º, 334º e 335º do Código Civil. 17º Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, o que manifestamente não se verifica no "recurso" interposto, pelo que desde logo por esta razão não poderá ser 5 admitido. 18º Como se sabe, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto na referida alínea b) do nº 1 do artigo 709 da LTC, tem necessariamente natureza normativa, só podendo incidir sobre a apreciação da (in)constitucionalidade de normas ou interpretações normativas. 19º A abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a questão sob apreciação adquira relevância normativa, por transcender o caso concreto submetido a julgamento nas instâncias e os seus contornos subsuntivos de aplicação do direito aos factos apurados. 20º Ora, neste caso, através do presente recurso e face à argumentação desenvolvida, a recorrente apenas pretende que o Tribunal Constitucional aprecie "a violação por parte da decisão recorrida do disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, espelho este do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no que respeita ao direito a um processo equitativo, na vertente de respeito pela segurança jurídica e o direito de acesso a um tribunal, e a violação do disposto nos artigos 26º, 64º e 66º da mesma Constituição da República Portuguesa, no que respeita aos direitos fundamentais à saúde e qualidade de vida" (cfr. requerimento de recurso). 21º O que a Autora/Recorrente pretende com o presente "Recurso" é que se declare a inconstitucionalidade da própria decisão proferida pela Formação do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, a qual não incide sobre qualquer juízo de inconstitucionalidade/ilegalidade (ou constitucionalidade) de dada norma jurídica ou interpretação desta, que seja de alcance geral e abstrato. 22º Não se vislumbra na argumentação da Autora/Recorrente a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, isto é, reportada às normas legais avocadas na decisão recorrida (nem em qualquer outra proferida durante o processo) para a resolução do caso sub judicio, por aplicação direta ou em certo sentido interpretativo, de alcance geral e abstrato, mas a simples discórdia relativamente às decisões proferidas (o acórdão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto e a Sentença da primeira instância), ainda que baseada em alegadas razões constitucionais. 23º Nas «alegações» apresentadas pela ora recorrente, não se invoca a inconstitucionalidade (ou ilegalidade) de nenhuma norma legal, nomeadamente, de qualquer preceito do Código Civil ou do Código de Processo Civil (que são os que poderiam ter a ver com o caso). 24º Com efeito - e depois de uma explanação que verdadeiramente vai já para além do decidido no Acórdão recorrido - o que nessas «alegações» realmente fica, a respeito da pretensa violação do artigo 20º da Constituição, e do direito à tutela jurisdicional efetiva, é, tão-só. o seguinte e transcreve-se: "Malogradamente, na decisão ora recorrida, entrando, em manifesta contradição com o doutamente decidido sobre igual temática, subjacente aos Acórdãos fundamento que instruíram a revista excepcional em causa, entendeu-se por não verificada a contradição jurisprudencial proposta pela norma constante da alínea c) do nº 1 do artigo 672º do CPC" E continua-se, concluindo: "Assim não tendo sucedido, tem-se por violado o direito à tutela jurisdicional efectiva, sofrendo de inconstitucionalidade, questão levantada em sede recursiva, ofendendo, nomeadamente, o artigo 20g da Constituição (...)" Ora, 25º Ao pôr-se assim a questão - dizendo-se, nomeadamente que ocorre «inconstitucionalidade», mas não a reportando a nenhuma norma - é manifesto que, onde se está a situar a pretensa inconstitucionalidade, é na própria decisão do STJ recorrida - e essa foi, e foi unicamente, uma decisão que julgou inexistente a contradição de julgados. 26º Assim, e no fundo, o que a Autora ora Recorrente pretende - ou pretenderia, pois que a Constituição e a lei não lho permitem - é que o Tribunal Constitucional, reapreciasse e alterasse a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que julgou inexistente a contradição de julgados, e, isso, com base numa pretensa «inconstitucionalidade» que consistiria em não mais do que num pretenso erro dessa decisão. 27º Eis, na verdade, tudo quanto está fora - o mais fora que é possível - da jurisdição e da competência do Tribunal Constitucional. 28º Pois que e consoante resulta dos artigos 70º, nº 1, e, depois, do artigo 71, nº l, da LTC (e, desde logo, do artigo 28º, nº 1 e nº 4 da Constituição), os recursos para esse Tribunal são restritos à apreciação da constitucionalidade (ou legalidade) de normas jurídicas - e não também da eventual inconstitucionalidade de decisões judiciais. É isto bem e geralmente sabido: é sabido que entre nós não se acha consagrada uma qualquer espécie de «recurso de amparo» que pudesse abranger também aquelas decisões. 29º O sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas e não é um "contencioso de decisões", seja qual for a sua natureza (cfr. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág.s 26 e 98 e Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, pág. 51). 30º E como tem sido constantemente afirmado na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, o recurso de constitucionalidade é um instrumento de reapreciação da decisão que foi tomada (ou devia tê-lo sido) pelo tribunal recorrido quanto a dada questão de inconstitucionalidade normativa, só assim cumprindo a sua função recursiva enquanto tribunal "a quem compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional" tal como dispõe o artigo 221º da CRP. 31º Caso as decisões proferidas pelos Tribunais recorridos, que não incidam sobre qualquer juízo de inconstitucionalidade, viessem a ser sindicadas pelo Tribunal Constitucional, violar-se-ia o princípio da independência funcional reconhecido a todos os tribunais e expressamente consagrado no artigo 203º da CRP. 32º Delimitado o respetivo objeto (material) conforme consta do requerimento de interposição apresentado pela Autora/Recorrente, é manifesta a falta de normatividade do recurso ora deduzido, sendo o mesmo inidóneo. 33º E eis, assim, quanto basta para que o recurso ora em apreço não deva sequer ser admitido. 34º Mas a normatividade não é, porém, a única condição de admissibilidade. 35º Neste tipo de "recursos" exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): A prévia suscitação da questão da inconstitucionalidade normativa "durante o processo" e "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (nº 2 do artigo 729 da LTC), e A aplicação na decisão recorrida, como "ratio decidendi", da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso pois só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão (Acórdão TC 372/2015). 36º Ora, a Autora/Recorrente nunca levantou "durante o processo" qualquer questão que configure uma inconstitucionalidade normativa suscetível de gerar nos sucessivos tribunais recorridos o dever de pronúncia - artigos 70º, nº 1, alínea b) e 72º, nº 2 da LTC. 37º Para que se gerasse na instância recorrida (STJ) um tal dever de pronúncia que se alega ter sido omitido (ver pág. 6 das "alegações), seria necessário que a Autora/Recorrente tivesse especificado perante esta, qual a norma ou interpretação normativa que, por ser inconstitucional, não podia constituir fundamento jurídico válido da decisão sindicada, o que não fez. 38º Não o fez nem na primeira instância, nem em sede de Recurso de Apelação para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, nem em sede de Recurso de Revista Excecional para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça. 39º Não tendo havido nunca nos presentes autos qualquer questão de constitucionalidade ou inconstitucionalidade/ilegalidade a decidir, nem para ser resolvida à luz da lei infraconstitucional (artigos 1362º, 334º e 335º do Cód. Civil), nem para ser resolvida à luz da lei constitucional (artigos 20º, 26º, 64º e 66º da CRP), como pretende agora a Autora/Recorrente. 40º A Autora/Recorrente inobserva pois, além do mais, o ónus da suscitação prévia e de modo processualmente adequado das pretensas questões de (in)constitucionalidade trazidas ao "recurso" interposto para o Tribunal Constitucional (art. 75º-A, nº 2 da LTC). 41º Consequentemente o requerimento de "recurso" da Autora não respeita o requisito formal imposto pelo artigo 75º-A, nº 2, da LTC, pois que não indica a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. 42º Falta de requisito esta que é insuscetível de ser suprida em sede de cumprimento de um eventual convite ao aperfeiçoamento previsto no nº 5 do artigo 75º-A da LTC uma vez que, sendo o plano dos pressupostos do recurso de constitucionalidade enunciados e especificados nas várias alíneas do nº 1 do artigo 70º e no artigo 72º da LTC diferente do plano dos requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta enumerados no artigo 75º-A da mesma lei, manifesto é que um eventual convite ao aperfeiçoamento previsto no nº 5 deste preceito só teria sentido e utilidade quando estivessem verificados os pressupostos do recurso e faltassem apenas alguns requisitos formais do requerimento de interposição do recurso - cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 217). 43º Por outro lado, é sabido que na fiscalização concreta da inconstitucionalidade de normas (art.s 280º da CRP e 69º e sgs da LTC), diferentemente do que sucede na fiscalização abstrata (art.s 281º da CRP e 62º da LTC) "tudo se reconduz a um "recurso" que, embora limitado à questão da constitucionalidade (ou equiparada), não chega a autonomizar-se inteiramente do processo (civil, criminal, administrativo, etc.), em que se enxerta" (José Manuel Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 66). 44º Consequentemente, para além de ter de cumprir o ónus da suscitação prévia da pretensa questão de inconstitucionalidade, o recorrente apenas pode requerer a apreciação da norma (ou normas) que tenha (tenham) sido aplicada (aplicadas) como "ratio decidendi" pelo tribunal recorrido e nenhuma das normas indicadas em certo momento pela Autora/Recorrente - os artigos 1362º, 334º e 335º do Cód. Civil - o foi. 45º Assim, nestes termos e nos demais de direito aplicáveis que V.ª Ex.ª, Venerando Senhor Juiz Conselheiro, doutamente suprirá, não respeitando a Autora/Recorrente a condição da normatividade e o ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade que tivesse por objeto norma aplicada ou interpretada, com alcance geral e abstrato, da decisão (ou decisões) sindicada(s), nem se verificando nenhuma outra das situações de recorribilidade previstas no artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (LTC), deverá o presente recurso não ser admitido por não verificação dos pressupostos processuais de que depende o conhecimento de mérito do recurso para o Colendo Tribunal Constitucional - artigos 70º, nº 1, alínea b), 72º, nº 1, alínea b) e nº 2 e 76º, nº 2 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro.» Esta reclamação foi admitida por despacho datado de 31 de março de 2023 (cf. fls. 592). O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, em apreciação da peça processual de suscitação, constata que « vem invocada uma colisão entre duas normas constitucionais, pretenso conflito de normas constitucionais esse para o qual se aduz uma certa forma de composição, ou “concordância prática” das ditas normas, com hierarquização e prevalência relativa de uma sobre a outra. » Em face do exposto, conclui, quanto ao ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade que, «[n] ão se trata, assim, manifestamente, de invocar a invalidade de uma norma ou interpretação normativa, que seja o sentido de certos ou certos preceitos infraconstitucionais, com fundamento na violação de regras ou princípios constitucionais. Não se trata, numa palavra, de invocar uma “questão de inconstitucionalidade normativa” ». Além do mais, no que respeita ao objeto do presente recurso, entende que « no requerimento do recurso para o Tribunal Constitucional o ora reclamante, na verdade, vem em essência formular um novo recurso cível », o que revela a sua falta de normatividade. Neste sentido, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Aqui chegados, cumpre relembrar que a ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Isto dito, importa destacar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo , cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cf., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional , Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade , Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, op. cit. , pp. 165-166). Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido. Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm. Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional , estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de normas para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cf. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC). É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “ interpretação normativa ”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “ a quo ”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido « objectivo » que deles se extrai ( norma , em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “ a quo ” e o aplicou ao caso. Como dissemos, também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit. , pp. 31-50). Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo , concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo . 9. Nos termos relatados, o Supremo Tribunal de Justiça, analisando o requerimento de interposição de recurso, entendeu que « a Recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade de qualquer preceito legal, nem do sentido interpretativo de qualquer preceito legal, pretendendo sim que o Tribunal Constitucional fiscalize, a correção da aplicação pelo tribunal recorrido ao caso concreto do disposto no artigo 672.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. » O Ministério Público promove o mesmo desfecho com semelhante fundamentação, acrescentando que a reclamante incumpriu o ónus de suscitar previamente, perante o tribunal recorrido, a questão de constitucionalidade. Assim, pugnou pelo indeferimento da reclamação sub judice . 10. Retomando a análise dos autos, atentando, em particular, no requerimento de interposição de recurso, constata-se que a aqui reclamante não logrou apresentar, perante este Tribunal, uma questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. De facto, ao longo da argumentação expendida no requerimento em análise, constata-se que a recorrente não identifica qualquer preceito legal nem enuncia qualquer critério normativo que pretenda ver apreciado por este Tribunal. Diferentemente, na parte inicial o requerimento, afirma que interpõe o presente recurso «[p] or entender ser de apreciar a violação do disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, espelho este do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no que respeita ao direito a um processo equitativo, na vertente de respeito pela segurança jurídica e o direito de acesso a um tribunal .» (cf. fls. 572, verso). Nestes termos, a ora reclamante vem invocar a violação de princípios constitucionais, sem indicar um critério normativo que seja identificado como objeto de parametrização. Mesmo tento sido confrontada com o incumprimento deste ónus pelo Supremo Tribunal de Justiça, mantém a situação de incumprimento no requerimento de reclamação sob apreciação. Em rigor, resulta claramente do teor do requerimento de interposição de recurso e do posterior requerimento de reclamação que o seu intuito se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Tal conclusão é extraível da leitura integrada do requerimento de interposição recurso, destacando-se, pela sua clareza, o seguinte excerto: « Malogradamente, na decisão ora recorrida, (…) entendeu-se por não verificada a contradição jurisprudencial proposta pela norma constante da alínea c) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC. Assim não tendo sucedido, tem-se por violado o direito à tutela jurisdicional efectiva, sofrendo de inconstitucionalidade, questão levantada em sede recursiva, ofendendo, nomeadamente, o artigo 20.º da Constituição, ou seja, o acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, com a consequente e necessária sindicância por parte do Egrégio Tribunal Constitucional. Isto porque, e salvo o devido respeito, o Venerando Tribunal aqui recorrido, não conheceu da questão que lhe foi colocada, em violação do art.º 20.º na CRP, no mais, incorrendo em violação do estatuído nos art.ºs 334.º e 335.º do Cód. Civil. » (cf. fls. 575). Este excerto encerra a exposição de argumentos da recorrente, os quais recaem a dado passo pelo mérito da questão. Como decorre do exposto, é indubitável que o recorrente discorda, do sentido decisório promovido pelo tribunal a quo , quanto à não verificação dos requisitos daquele fundamento de revista excecional (cf. artigo 672.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Civil). Pretende, por isso, obter uma decisão em sentido distinto, que promova a admissão do recurso. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt , bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados), o seguinte: “(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas , que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria , mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis , a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo . A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”. É, pois, transparente que não está colocada no recurso a sindicância da compaginação das normas legais perante as normas constitucionais, mas, apenas e somente, impulso impugnatório que aborda o Tribunal Constitucional como se de uma instância de controlo e de revisão das decisões jurisdicionais adotadas se tratasse. Temos por isso que o recurso interposto é inidóneo face à ausência de carácter normativo do seu objeto. Tendo em conta que a falta de concretização do objeto do recurso deu lugar, afinal, à sindicância daquelas decisões, o que conduz à insusceptibilidade de apreciação do respetivo objeto , revela-se inútil, no presente caso, facultar à ora reclamante a possibilidade de aperfeiçoar o seu requerimento, nos termos do n.º 6, do artigo 75.º-A, da LTC. 11. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, nos termos supra expostos, pelo que, considerando a sua natureza cumulativa, se indefere a presente reclamação. 12. Em face do indeferimento da presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Decisão Pelo exposto: Decide-se indeferir a reclamação apresentada; Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta . Lisboa, 7 de julho de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro