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ACÓRDÃO Nº 153/2021 Processo n.º 109/21 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público , o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 30 de setembro de 2020, que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido da decisão da 1.ª instância que o condenou, pela prática de um crime de injúria agravada, numa pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €5 e 50 cêntimos, no montante global de seiscentos e sessenta euros (€ 660). O recurso de constitucionalidade apresenta, na íntegra, o seguinte teor: « A., Recorrente, nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do Acórdão proferido nos autos á margem identificados e não se conformando com o mesmo, vêm ao Abrigo do disposto no artº 70 da Lei da Organização e Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e artº 280 nº 1 al. b), e nº 4 da Constituição da República Portuguesa, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com a motivação que se segue, (por motivos de economia processual). MOTIVAÇÕES 1 - Compete no Tribunal Constitucional, apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos. Artº 277 e segs da Constituição, e nos da presente Lei ex vi do disposto no artº 6 da Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. 2 - Este recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade dos normativos ínsitos nos artº 32 nº 2 da C.R.P., (corolário do princípio in dúbio pro reo), artº 1 C.R.P., artº 18 da C.R.P., art º 205 C.R.P., artº 127 do C.P.P., artº 10 e 11 nº 1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. 3 - O arguido/Recorrente tem legitimidade para recorrer nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 e nº 2 do artº 72 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. 4 - O recurso é tempestivo e interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n° 1 do artº 75 alínea b) do nº 1 artº 70 da Lei de Organização. Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e da alínea b) do nº 1, e nº 4 do artº 280 da Constituição da República Portuguesa. 5 - Porque se verificam os pressupostos previstos no artº 70 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, o arguido Recorrente pretende ver apreciada, e declarada a inconstitucionalidade que infra se enuncia, tempestiva, oportuna e adequadamente suscitada. 6 - O arguido/Recorrente pretende ver apreciada e declarada a constitucionalidade dos normativos ínsitos nos artigos supra referidos no ponto 2, na interpretação que lhe é dada pelo Tribunal a quo e ad quem, 7 - O recurso previsto na al. b) artº 70 LTC, pressupõe que o Recorrente suscite uma questão de constitucionalidade, normativa de acordo com o que se dispõe na alínea b) nº 1 artº 280 da C.R.P.. e alínea b) nº 1 do artº LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja a constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 8 - O Recorrente ao intentar recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o mesmo especificou, nas suas conclusões de recurso, os concretos pontos que considerou incorretamente julgados pelo Tribunal à quo, e as concretas provas gravadas em suporte digital, que impunham decisão diversa da recorrida. 9 - O Recorrente transcreveu, para efeitos efe apreciação cm sede de recurso, as declarações e depoimentos das testemunhas que existia, que pretendia que fossem analisados, tendo a especificação da matéria de facto que considera incorretamente julgados e a concreta prova que impunha decisão diversa, por referência ao consignado na sentença recorrida. 10 - Ao invés de analisar criticamente se a decisão proferida pelo Tribunal à quo, estava de acordo com a prova produzida, e se os factos ficaram provados com a respetiva prova. O Tribunal ad quem, limitou-se a transcrever a sentença recorrida em alguns pontos e omitindo outros, concordando com a mesma. 11 - Não se compreende., como é que o Tribunal Ad quem menciona que o Recorrente invoca como fundamento da impugnação, as próprias declarações do ofendido. 12 - Pois bem, isto vem reforçar precisamente que esta é a única "prova" que existe são as declarações do ofendido, que não é testemunha, e se não existe prova produzida em audiência de julgamento, o Recorrente não poderia mencionar qualquer outra que não se produziu. 13 - A única prova que se produziu em audiência de julgamento, foi apenas o depoimento do ofendido, e nada mais se realizou em audiência de julgamento, pelo que se desconhece a que conjunto de diligências realizadas em audiência de julgamento o Tribunal à quo se refere, o sobre isto o Tribunal ad quem, nada mencionou., 14 - Sobre a desconformidade da matéria de facto provada, relativamente à prova produzida gravada, (depoimento do ofendido) que consubstancia um erro na apreciação da prova, invocada pelo Recorrente também foi omitido pelo Tribunal ad quem não existe qualquer pronúncia sobre esta questão. 15 - O Recorrente alegou que o tribunal à quo, não valorou com o devido rigor a prova produzida (o depoimento de ofendido), existindo assim um vício no processo de formação da convicção do Tribunal a quo, que coloca seriamente em causa a objetividade na apreciação da matéria de facto, com violação das regras legais de prova, também não houve pronúncia sobre esta questão invocada pelo Recorrente, mais uma vez existe omissão de pronúncia por parte do Tribunal Ad Quem. 16 - O Recorrente reclamou para a Conferência e obteve a decisão de que o Tribunal não tem que se pronunciar sobre todos os argumentos apresentados, o que o Recorrente discorda como é lógico. 17 - O Tribunal à quo, dá como provados factos, sem qualquer prova, nem mesmo com as declarações do ofendido que foi a única prova existente, e- provam o contrário, e o Tribunal Ad Quem, segue o mesmo raciocínio constituindo grave ofensa dos direitos constitucionais previstos no artº 32 da C.K.P. 18 - Cometeu a nulidade invocada, cujo o conhecimento consubstancia ainda inconstitucionalidade por violação do processo equitativo e justo e violação intolerável das garantias de defesa asseguradas pelos artº 20 nº 4 e artº 32 nº 1 ambos da Constituição da Republica Portuguesa, e o artº 6 da Convenção- Europeia dos Direitos do Homem. CONCLUSÕES Verifica-se, pois uma clara omissão de pronúncia na sentença recorrida, já que o Tribunal da Relação de Lisboa, deitou de se pronunciar sobre a matéria de facto que- deveria apreciar, e sobre os vícios evidentes na sentença recorrida. Contudo o Tribunal ad quem, proferiu concordar com a Sentença proferida pelo Tribunal à quo, sem cuidar de analisar criticamente em conjunto com a motivação e conclusão do recurso interposto. Salienta o Prof. Figueiredo Dias (Direito Processual Penal I, 202) a Liberdade de apreciação da prova é uma Liberdade de acordo com um dever, o dever de perseguir a verdade material, de tal sorte que a apreciação há de ser em concreto, recondutível a critérios objetivos e, portanto em geral suscetível de motivação e controlo. É na audiência de julgamento que tal princípio assume especial relevo, tendo porém, que ser sempre motivada e fundamentada a forma como foi adquirida certa convicção, impondo-se ao julgador o dever de dar o seu suporte racional, o que resulta do artº 374, nº 2 do C.P.P. O Tribunal ad quem não se pronunciou nobre todas as questões, e o Recorrente não espera do Tribunal ad quem, um novo julgamento, espera sim uma. decisão justa, e de acordo com as normas legais, sem qualquer violação, ilegalidade e inconstitucionalidade. Não tendo estas questões supra referidas sido conhecidas como era devido, mas omitidas, padece o dito Acórdão de nulidade por omissão de pronúncia, prevista na al. c) do nº 1 do artº 379 do C.P.P., para. que remete o nº 4 do artº 425 do mesmo diploma legal, O Tribunal ad quem cometeu a nulidade invocada, cujo o conhecimento consubstancia ainda inconstitucionalidade por violação do processo equitativo e justo e violação intolerável das garantias de defesa, asseguradas pelos artº 20 nº 4 e 32 nº 1 ambos da Constituição da República Portuguesa, e o artº 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Termos em que deve o presente recurso ser admitido e prosseguir até final, declarando inconstitucionais as interpretações normativas, dadas pelo tribunal recorrido ás normas legais supra referidas, por violação de dois princípios constitucionais dos roais importantes entre outros, no processo penal, os previstos no artº 13, 20 nº 4 e artº 32 nº 2 todos da C.R.P. O Tribunal da Relação de Lisboa, de acordo com a interpretação normativa dada às normas legais supra citadas, e ignorando todas as questões atempada e devidamente suscitadas, assume uma posição manifesta e intoleravelmente inconstitucional, violando os princípios constitucionais da. igualdade e equidade, tendo destas extraído consequências também legal e constitucionalmente vedadas no que respeita aos direitos, liberdades e garantias do arguido. As questões da inconstitucionalidade das normas supra referidas foram devidamente fundamentadas e adequadamente suscitadas, perante a anterior Instância decisória e agora perante V. Exªs em cumprimento do disposto no nº 2 do artº 72 e do nº 2 do artº 75-A da lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, pelo que devem ser apreciadas e declaradas. O presente recurso subirá imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo, nos termos do nº 3 do artº 78 da Lei da Organização e Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Pelo exposto, deverão V. Exas, declarar a nulidade, por omissão de pronúncia, da decisão recorrida, ordenando que os autos sejam remetidos à 2ª Instância, para que esta aprecie as questões, que lhe foram submetidas. Termos e fundamentos que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso deve ser o mesmo admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo do Acórdão proferido, seguindo-se os demais termos e legais consequências.» Por despacho datado de 20 de novembro de 2020 (a fls. 359 dos autos), o tribunal a quo rejeitou a interposição do recurso de constitucionalidade por entender « não te[r] o recorrente suscitado perante o Tribunal verdadeira questão de constitucionalidade ». O recorrente apresentou então reclamação para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: « A., Recorrente , nos autos à margem identificados, tendo sido notificado para dar cumprimento ao disposto no artº 75-A da Lei 28/82, sob pena de o recurso ser considerado deserto, veio assim fazê-lo. no entanto foi notificado de uma decisão sumária, que em nada teve a ver com o cumprimento do disposto no artº 75-A da Lei 28/82, pelo Recorrente. -Posteriormente recebe nova Decisão Sumária. da qual o Recorrente não concorda e vem mui respeitosa mete redamar para a conferência, desta decisão sumária que indeferiu a admissão do Recurso para o Tribunal Constitucional. 1- Fundamenta a Decisão Sumária reclamada que: O Recorrente não suscitou perante o Tribunal, verdadeira questão de constitucionalidade normativa. suscetíveis de constituir fundamento legal de recurso para o Tribunal Constitucional. Sendo inútil a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, atenta a obrigatoriedade da sua verificação comulativa. 2- O Recorrente/Reclamante impugna e reclama esta fundamentação, e decisão, e as razões da sua discordância são as seguintes: -O Recorrente/Reclamante invocou entre outros fundamentos, que o Tribunal ad Quo, não valorou com o devido rigor a prova produzida, existindo assim um vício no processo de formação da convição do Tribunal ad quo, que coloca seriamente em causa a objetividade na apreciação da matéria de facto, com violação das regras legais de prova. O Recorrente suscitou perante o Tribunal ad Quem a questão da desconformidade da matéria de facto provada, relativamente à prova produzida e gravada que consubstancia um erro na apreciação da prova. Houve omissão de pronuncia pelo Tribunal ad Quem. A única prova que se produziu em audiência de julgamento, foi apenas e só as declarações do ofendido, pelo que se desconhece o que o Tribunal à quo, menciona na douta Sentença que: "baseou-se num conjunto de diligências realizadas em audiência de julgamento, para proferir a decisão. O Tribunal ad quem, também não se pronunciou se esta questão invocada pelo Recorrente. O Recorrente suscita a questão, de que o Tribunal ad Quo, retirou uma certeza da prova dos factos, apenas e só com as declarações do ofendido, cheias de contradições, como se provou, com as passagens gravadas, existindo apenas uma una certeza que se retira do depoimento do ofendido. é que o mesmo não ficou ressentido e nem com raiva do arguido, e que não apresentou queixa por estes factos, porque se aconselhou com a sua família e esposa, a queixa que apresentou foi por outra situação qualquer mas não por estes factos, isto retira-se do depoimento do ofendido que está gravado O Tribunal ad Quem, também não se pronunciou sobre esta questão suscitada pelo Recorrente Com efeito ninguém pode contestar, eficazmente a imputação de uma situação abstrata e vaga, muito menos contraditar a prova de tal situação nestes termos. Inviabiliza o direito de defesa que ao arguido assiste, constituindo grave ofensa dos direitos constitucionais, previstos no artº 32 da Constituição da República Portuguesa. -O Recorrente reclamou para a Conferência, pela omissão de pronuncia do Tribunal ad Quem, destas questões que suscitou, supra referidas, e obteve a decisão sumária de que o Tribunal ad quem, não tem que se pronunciar sobre todas as questões invocadas, pelo Recorrente. -O Tribunal ad quem, segue o mesmo raciocínio do Tribunal ad quo, sem se pronunciar sobre as questões que lhe foram suscitadas por via do recurso, omissão de pronuncia e fundamentação, constituindo grave ofensa dos direitos constitucionais previstos no artº 32 da CRP. -Não tendo estas questões e outras supra invocadas, ali sido conhecidas como era devido, padece o dito acórdão de nulidade por omissão de pronuncia, prevista no artº 379 nº 1 al. c) do C.P.P. -O Tribunal ad Quem, cometeu a nulidade invocada, cujo o conhecimento consubstancia ainda a inconstitucionalidade por violação do processo equitativo e justo e violação intolerável das garantias de defesa, asseguradas pelas normas legais art.º 20 nº e 32 nº 1 ambos da Constituição da República Portuguesa. Assim como o artº 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. -O Douto Acórdão olvidou o dever de fundamentação, imperativo constitucional dos artºs 32 nº 1 e 202 nº 1 da Constituição da República Portuguesa, vício de nulidade da decisão - por deficiente fundamentação e omissão de pronuncia artº 374 nº 2 e artº 379 nº 1 al. c) do C.P.P. -Por fim, violou o princípio in dubio pro reo postulado constitucional do art.º 32 nº 2 da C.R.P. representa fiel da balança do princípio da livre apreciação da prova, expresso no artº 127 do C.P.P., segundo o qual a prova é livremente apreciada pelo julgador, segundo as regras da experiência, salvo exceções previstas na lei, sendo, deste modo, um limite que se concretiza na dúvida positive e racional que impeça um juízo de certeza condenatória. -No caso sub judice e face aos elementos, constantes dos autos resulta prova mais que suficiente para criar um mínimo de estado de dúvida, mais que razoável, no espirito do julgador. Pelo que se entende que o Tribunal extravasou os limites desta norma legal. -Por isso se entende que a interpretação destas normas pelo Tribunal Ad Quem e antes pelo Tribunal Ad Quo. faz as mesmas padecerem de inconstitucionalidade material por contenderem com os direitos de defesa do Recorrente/Reclamante artº 32 nº1, 2, 5 da Constituição da República Portuguesa, artº 205 nº 1, artº 18 e artº 20 nº 4 todos da Constituição da República Portuguesa. -Assim como o princípio previsto no artº 11 nº 1 e 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. -Pelo que, tudo isto foi suscitado perante o Tribunal ad Quo, o Tribunal Ad Quem, e na Reclamação para a Conferência, logo entende o Recorrente que suscitou perante o Tribunal, questões de constitucionalidade normativas, suscetíveis de constituir fundamento legal de Recurso para o Tribunal Constitucional. -Após esta exposição o Recorrente/Reclamante considera que estão cumpridos os pressupostos previstos no artº 70 da LTC, assim como do artº 72 nº 2 e artº 75-A todos da LTC Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exªs., deve a presente Reclamação ser deferida e em consequência ser o Recurso interposto pelo ora Reclamante para o Tribunal Constitucional.» 5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento daquela reclamação, o que fez nos seguintes termos: « 1. A Relação de Lisboa, por acórdão de 30 de setembro de 2020, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A. da decisão que, em 1.ª instância e pela prática de um crime de injúria agravada, o condenara na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de €5 e 50 cêntimos, no montante global de seiscentos e sessenta euros, convertíveis em até oitenta dias de prisão subsidiária. 2. Arguida a nulidade desse acórdão, foi a mesma indeferida por acórdão de 21 de outubro de 2020. 3. Notificado desse acórdão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. 4. Conjugando o afirmado no requerimento de fls. 22, com o que consta das “MOTIVAÇÕES” (fls. 22v a 24), resulta que o recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) 5. No requerimento vem identificada como sendo a decisão recorrida o acórdão de 21 de outubro de 2020 (“não se conformando com o mesmo”). 6. Não vislumbramos, quer no requerimento, quer nas “MOTIVAÇÕES” a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, sendo que qualquer uma, com aquela natureza, para se revestir de utilidade, teria de incidir sobre o artigo 379.º do CPP, porque a única aplicada naquele aresto para indeferir a arguição de nulidade. 7. Também na arguição de nulidade não foi identificada qual a norma que o recorrente reputa de inconstitucional. 8. Porém, ainda que se entendesse que o recurso também abrangia o acórdão de 3 de setembro de 2020 (vd. ponto 1), continuaria a reclamação a ser de indeferir pelo que já anteriormente dissemos quanto à não identificação de qualquer questão de inconstitucionalidade (ponto 6) e porque, como se pode ver pelas conclusões da motivação do recurso interposto para a Relação de Lisboa – que vêm transcritas no acórdão da Relação -, também não foi suscitada perante aquele Tribunal qualquer questão de inconstitucionalidade com aquela natureza, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 9. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, deve a reclamação ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. A. vem reclamar do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no dia 20 de novembro de 2020 (a fls. 359 dos autos), que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto por julgar « não te[r] o recorrente suscitado perante o Tribunal verdadeira questão de constitucionalidade ». Porém, compulsados os autos, e como bem observa o Ministério Público, conclui-se que o recorrente de facto não suscitou perante o tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade de caráter normativo de que este estivesse obrigado a conhecer. Isto porque o objeto da sua pretensão – como continua a verificar-se e sai até reforçado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e na reclamação presentemente em apreço – não diz respeito a autênticas normas, mas à decisão recorrida em si mesmo considerada. Uma questão de constitucionalidade deve necessariamente incidir sobre normas , exigência esta que visa delimitar a competência do Tribunal Constitucional perante as outras ordens jurisdicionais (cf . e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que a fiscalização concreta da constitucionalidade resvale na sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais, ou seja, numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas certas normas de direito ordinário (cf . e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Competência do Tribunal Constitucional num recurso como o que se aprecia é, única e exclusivamente, apreciar a possível desconformidade de uma determinada norma de direito ordinário com a Constituição. A questão do recorrente não supõe, porém, uma apreciação desta natureza, expressando somente uma discordância quanto à forma como o tribunal a quo aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu específico caso. O recorrente não questiona realmente a desconformidade com a Constituição de qualquer norma ou interpretação normativa extraível do Código de Processo Penal, designadamente do seu artigo 379.º, mas apenas se insurge contra o que considera ter sido uma deficiente fundamentação da sentença. A questão formulada pelo recorrente revela aliás uma enorme ambiguidade, misturando preceitos de direito ordinário com preceitos de direito constitucional, ao invés de procurar indicar uma desconformidade dos primeiros com os segundos : « Este recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade dos normativos ínsitos nos artº 32 nº 2 da C.R.P., (corolário do princípio in dúbio pro reo), artº 1 C.R.P., artº 18 da C.R.P., art º 205 C.R.P., artº 127 do C.P.P., artº 10 e 11 nº 1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos ». 7. Uma vez que esta inidoneidade de objeto se verificava já perante o tribunal recorrido, o recorrente não satisfez o pressuposto da suscitação prévia e adequada, decorrente do artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. Este pressuposto não pode ter-se por respeitado perante formulações ambíguas por parte do recorrente, antes exigindo que este formule os enunciados normativos que considera inconstitucionais de modo expresso e claro e que especifique pela positiva o objeto das suas questões. Isso implica, por exemplo, que não possa entender-se constituir suscitação adequada a afirmação de que determinada norma é inconstitucional quando interpretada de modo distinto daquele que o recorrente entende dever vingar no seu caso, ou através de uma referência à « forma como a decisão recorrida interpretou e aplicou as normas », sem que essa « forma » seja especificada na enunciação de um enunciado geral e abstrato cuja (des)conformidade com um parâmetro normativo constitucional este Tribunal pudesse sindicar. Consequentemente, o recorrente carece – à luz do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC – de legitimidade para interpor o presente recurso, cujo objeto este Tribunal não pode, pois, conhecer. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 19 de março de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers