A… deduziu no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto a presente impugnação judicial contra a liquidação do imposto de sisa no montante de Esc. 5.491.104$00 - sendo 3.800.000$00 de imposto e 1.691.104$00 de juros compensatórios - alegando a sua ilegalidade por violação do disposto nos art.ºs 11°, n.º 3 e 13°-A do CIMSISD e 266.° da CRP, 5.° do CPA e 55.° da LGT.
Tal impugnação foi julgada procedente e, em consequência, o acto impugnado foi anulado.
Inconformada, a Representante da Fazenda Nacional recorreu para este Tribunal finalizando as suas alegações do seguinte modo:
A. A Fazenda Pública não se conforma com a douta decisão recorrida porque ocorre transmissão fiscalmente relevante para efeitos de sisa no momento em que se verifica a tradição do imóvel subsequente ao contrato promessa de compra e venda nos termos do art.ºs 2° § 1° n.º 2 do CIMSISD, ainda que posteriormente tenha sido celebrada a respectiva escritura de compra e venda.
B. O facto de ter sido reconhecida notarialmente isenção ao abrigo do art. ° 11, n.º 3 do CIMSISD aquando da escritura, não permite que daí se retire que a transmissão verdadeira estava também isenta.
C. A transmissão titulada por contrato promessa não coincide com a transmissão titulada pela escritura pública, do ponto de vista jurídico-tributário, pelo que faz todo o sentido que as mesmas tenham consequências diferentes em sede de tributação.
D. Embora existisse possibilidade de isenção no que concerne à transmissão fiscalmente relevante, esta encontrava-se condicionada à verificação dos respectivos pressupostos, sendo um deles o factor tempo, relativamente ao qual as transmissões divergem.
E. Assim, é legítimo analisar os termos em que foi verdadeiramente efectuada a transmissão fiscalmente relevante, ainda que tenha sido concedida isenção para uma transmissão posterior, dado que os pressupostos em que se fundou a isenção não eram suficientes para o reconhecimento da mesma nem aplicáveis a uma transmissão anterior.
F. Pelo que, a liquidação impugnada é legal e deve manter-se.
G. A douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 2.º § 1.º n.º 2 do CIMSISD.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que a matéria de facto constante da sentença recorrida era insuficiente para a decisão da causa pelo que sugeriu que os autos fossem remetidos ao Tribunal recorrido para a sua ampliação.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
A. Por escritura de compra e venda celebrada em 29/12/1989 na Secretaria Notarial de Vila do Conde, Segundo Cartório, o impugnante comprou 6 lotes de terreno para construção e benfeitorias nele existentes, sitos em Lavra, Matosinhos (cfr. doc. de fls. 12/20 dos autos).
B. Da escritura de compra e venda referida em A) consta que o ora impugnante declarou que os prédios adquiridos se destinam a revenda (cfr. doc. de fls. 12/20 dos autos).
C. Consta ainda da dita escritura, que foi arquivada, uma "certidão passada pela Repartição de Finanças do 6° Bairro Fiscal do Porto comprovativa de que o comprador, (ora impugnante), se encontra colectado naquela Repartição pela actividade de "compra e venda de prédios e revenda dos mesmos", tendo exercido normal e habitualmente aquela actividade durante o ano findo" (cfr. doc. de fls. 12/20 dos autos).
D. A aquisição efectuada pelo impugnante através da escritura referida em A) ficou isenta de sisa (cfr. doc. de fls. 12/20 dos autos).
E. Os prédios adquiridos pelo impugnante através da escritura referida em A) foram por ele vendidos através de escrituras públicas celebradas em 31/05/91 30/08/91, 30/09/91, 12/11/91, 20/11/91 e 29/11/91 (cfr. doc. de fls.21/43 dos autos).
F. Em 09/10/92, os Serviços de Fiscalização da Direcção de Finanças do Porto levantaram um auto de notícia ao ora impugnante, do mesmo constando, entre outros factos, o seguinte:
“... por escritura de 29/12/89 lavrada no 2° Cartório Notarial de Vila do Conde, procedeu à aquisição de um terreno para construção, possuindo no mesmo prédio em construção vivendas ... na fase de pedreiro, constituído por seis lotes com seis vivendas ... Esta aquisição foi efectuada ... com isenção de sisa ao abrigo das disposições contidas nos referidos n.ºs 3 do artigo 11° e artigo 13°-A declarando-se na referida escritura que o terreno e demais construções se destinavam a revenda. Ora esta aquisição havia sido precedida de contrato promessa de compra e venda efectuado entre as partes em 11/11/87. A partir de 31/05/88 ... foram processadas facturas referentes a trabalhos realizados naquelas construções e que levaram ao acabamento das mesmas com o objectivo da sua venda depois de acabadas o que já aconteceu a todas elas ... . Assim, não obstante a natureza da aquisição efectuada e que acima se descreveu, a transmissão dos bens referidos está sujeita a sisa nos termos do n.° 2 do § 1° do art.º 2° por se ter verificado a tradição a partir de 31/05/88, data da primeira factura que titula as obras efectuadas naquele prédio processadas em nome do contribuinte ... A liquidação de sisa aqui efectuada teve como base o preço constante das escrituras de aquisição dos diversos bens descritos ... "
G- Por ofício de 08/09/00 da 1.ª Repartição de Finanças de Matosinhos foi o impugnante notificado para pagar a quantia de Esc. 3.800.000$00 de sisa e Esc. 1.691.104$00, referente a imposto municipal de sisa, liquidado na sequência da compra de seis lotes de terreno para construção (cfr. doc. de fls. 8 dos autos).
II. O DIREITO.
1. O presente recurso dirige-se contra a sentença do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida pelo Recorrente contra a liquidação do imposto de sisa e respectivos juros compensatórios, no montante global de 5.491.104$00, e que, em consequência, a anulou.
Para decidir desse modo o Sr. Juiz a quo considerou que a ratio do disposto no art.º 2.º, § 1.º, n.º 2 do CIMSISD era a tributação das situações que, “equivalendo a verdadeiras transmissões do direito de propriedade, são feitas de forma dissimulada” com o propósito de a evitar e que, sendo assim, só havia que proceder a tributação quando a transmissão resultante da celebração de um contrato de promessa não fosse seguida da celebração do contrato prometido.
Ora, in casu, tinha-se provado que o impugnante celebrara “a escritura de compra e venda dos prédios em causa em 29/12/89, e porque se verificavam os pressupostos de que a lei faz depender a concessão de isenção do pagamento de sisa, a transmissão ficou isenta deste imposto, nos termos do disposto no art.º 11°, n.º 3, e 13°-A do CIMSISD. Sendo certo que a transmissão titulada na escritura é justamente a mesma que se verifica no contrato promessa, não faz qualquer sentido que a mesma tenha sido isenta de pagamento de imposto aquando da celebração daquela e venha, depois a ser tributada aquando da outorga deste.
Ora, equivalendo os contratos promessa de compra e venda, para efeitos de sisa, a vendas efectivas, logo isentas de imposto, quando verificados os respectivos condicionalismos legais, não faria qualquer sentido que, perante os mesmos pressupostos de facto, se isente de pagamento de sisa a transmissão titulada por escritura de compra e venda e se sujeite a pagamento do imposto justamente a mesma operação, mas agora titulada por simples contrato promessa de compra com tradição. A ser assim, estaríamos perante o não reconhecimento de uma isenção prevista na lei.”
Em suma, o Sr. Juiz a quo entendeu que a transmissão dos prédios do primitivo proprietário para o Impugnante, a coberto de contrato promessa, estava isenta de sisa porque, por um lado, se verificavam os pressupostos exigidos pelos art.ºs 11°, n.º 3, e 13°-A do respectivo código e, por outro, porque posteriormente se tinha celebrado o contrato prometido. E, porque assim, não faria sentido que se isentasse a transmissão decorrente do contrato prometido e se taxasse a transmissão ocorrida por força do contrato promessa.
Será assim? Vejamos.
2. É sabido que, por norma, a aquisição de um prédio está sujeita ao imposto de sisa (art. 2.º do CIMSISD), mas que essa regra soçobra quando a aquisição é feita para revenda por pessoas que exercem normal e habitualmente essa actividade (n.º 3 do art. 11 e art. 13-A, ambos do mesmo código).
Todavia essa isenção é uma isenção sujeita a condição resolutiva, visto só se consolidar se aos prédios assim adquiridos não for dado destino diferente, se essa revenda se fizer dentro do prazo de três anos contados da sua aquisição e se os mesmos não forem novamente vendidos para revenda. – vd. art. 16.º do mesmo código.
Sendo assim, as pessoas que se encontrem em condições de poder beneficiar dessa isenção nos termos do citado normativo terão, como forma de definitivamente o alcançarem, de respeitar as mencionadas condicionantes. Se não o fizerem a sua situação ficará sujeita ao regime geral e, portanto, a aquisição ficará sujeita a tributação.
Por outro lado, e com vista a prevenir a evasão fiscal, a lei ficciona que se consideram transmissões de propriedade imobiliária “as promessas de compra e venda … logo que verificada a tradição para o promitente-comprador ou quando aquele esteja usufruindo dos bens” - n.º 1 do § 11.º do art.º 2.º do CIMSISD - o que significa que nesta sede o que releva é a realidade económica e que, por isso, e para efeitos de tributação o que importa apurar é se houve tradição do prédio para o promitente comprador, independentemente desta decorrer de contrato de compra e venda validamente celebrado.
Nesta conformidade, o Recorrente só litigaria com razão se demonstrasse que os pressupostos que determinaram a liquidação aqui impugnada eram errados, isto é, se tivesse alegado e provado que não era verdade que - como afirmava a Administração Fiscal – a posse dos prédios lhe foi transmitida em data anterior a 31/05/88 em resultado do contrato promessa de compra e venda celebrado em 11/11/87 nem que, posteriormente a essa transmissão, tivesse passado a usá-los como sua propriedade. – vd. ponto F da matéria de facto.
E isto porque, a ter ocorrido a tradição suposta pela Administração Fiscal, tinha havido - nos termos do art.ºs 2° § 1° n.º 2 do CIMSISD - uma transmissão fiscalmente relevante anteriormente à celebração do contrato prometido que só poderia ser inoperante para efeitos de sisa se o Recorrente tivesse vendido os prédios em causa nos três anos imediatos a essa tradição.
Ora, a verdade é que o Recorrente não alegou – e muito menos provou - que o contrato de promessa invocado pela Administração não tenha sido celebrado nem que não tenha havido a referida tradição.
Sendo assim, haverá que tomar como certo que - como afirma a Administração Fiscal - o Recorrente tomou posse dos prédios anteriormente a 31/05/88, em resultado da celebração, em 11/11/87, do mencionado contrato de promessa de compra e venda, e que só os vendeu por contratos celebrados a partir de 31/05/91.
E se assim foi a condição resolutiva do benefício fiscal ora em causa – terem os prédios sido revendidos para além do prazo de 3 anos referido no art.º 16.º do CIMISD – ocorreu.
E, porque assim, nenhuma censura merece a liquidação ora impugnada.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogando-se a decisão recorrida, julgar improcedente a liquidação.
Custas pelo Recorrente, em ambas as instâncias fixando-se a procuradoria neste STA em 50%.
Lisboa, 8 de Novembro de 2006. – Costa Reis (relator) - Brandão de Pinho - Lúcio Barbosa.