IIO DIREITO.
1. O presente recurso dirige-se contra a sentença do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida pelo Recorrente contra a liquidação do imposto de sisa e respectivos juros compensatórios, no montante global de 5.491.104$00, e que, em consequência, a anulou.
Para decidir desse modo o Sr. Juiz a quo considerou que a ratio do disposto no art.º 2.º, § 1.º, n.º 2 do CIMSISD era a tributação das situações que, “equivalendo a verdadeiras transmissões do direito de propriedade, são feitas de forma dissimulada” com o propósito de a evitar e que, sendo assim, só havia que proceder a tributação quando a transmissão resultante da celebração de um contrato de promessa não fosse seguida da celebração do contrato prometido.
Ora, in casu, tinha-se provado que o impugnante celebrara “a escritura de compra e venda dos prédios em causa em 29/12/89, e porque se verificavam os pressupostos de que a lei faz depender a concessão de isenção do pagamento de sisa, a transmissão ficou isenta deste imposto, nos termos do disposto no art.º 11°, n.º 3, e 13°-A do CIMSISD. Sendo certo que a transmissão titulada na escritura é justamente a mesma que se verifica no contrato promessa, não faz qualquer sentido que a mesma tenha sido isenta de pagamento de imposto aquando da celebração daquela e venha, depois a ser tributada aquando da outorga deste.
Ora, equivalendo os contratos promessa de compra e venda, para efeitos de sisa, a vendas efectivas, logo isentas de imposto, quando verificados os respectivos condicionalismos legais, não faria qualquer sentido que, perante os mesmos pressupostos de facto, se isente de pagamento de sisa a transmissão titulada por escritura de compra e venda e se sujeite a pagamento do imposto justamente a mesma operação, mas agora titulada por simples contrato promessa de compra com tradição. A ser assim, estaríamos perante o não reconhecimento de uma isenção prevista na lei.”
Em suma, o Sr. Juiz a quo entendeu que a transmissão dos prédios do primitivo proprietário para o Impugnante, a coberto de contrato promessa, estava isenta de sisa porque, por um lado, se verificavam os pressupostos exigidos pelos art.ºs 11°, n.º 3, e 13°-A do respectivo código e, por outro, porque posteriormente se tinha celebrado o contrato prometido. E, porque assim, não faria sentido que se isentasse a transmissão decorrente do contrato prometido e se taxasse a transmissão ocorrida por força do contrato promessa.
Será assim? Vejamos.
2. É sabido que, por norma, a aquisição de um prédio está sujeita ao imposto de sisa (art. 2.º do CIMSISD), mas que essa regra soçobra quando a aquisição é feita para revenda por pessoas que exercem normal e habitualmente essa actividade (n.º 3 do art. 11 e art. 13-A, ambos do mesmo código).
Todavia essa isenção é uma isenção sujeita a condição resolutiva, visto só se consolidar se aos prédios assim adquiridos não for dado destino diferente, se essa revenda se fizer dentro do prazo de três anos contados da sua aquisição e se os mesmos não forem novamente vendidos para revenda. – vd. art. 16.º do mesmo código.
Sendo assim, as pessoas que se encontrem em condições de poder beneficiar dessa isenção nos termos do citado normativo terão, como forma de definitivamente o alcançarem, de respeitar as mencionadas condicionantes. Se não o fizerem a sua situação ficará sujeita ao regime geral e, portanto, a aquisição ficará sujeita a tributação.
Por outro lado, e com vista a prevenir a evasão fiscal, a lei ficciona que se consideram transmissões de propriedade imobiliária “as promessas de compra e venda … logo que verificada a tradição para o promitente-comprador ou quando aquele esteja usufruindo dos bens” - n.º 1 do § 11.º do art.º 2.º do CIMSISD - o que significa que nesta sede o que releva é a realidade económica e que, por isso, e para efeitos de tributação o que importa apurar é se houve tradição do prédio para o promitente comprador, independentemente desta decorrer de contrato de compra e venda validamente celebrado.
Nesta conformidade, o Recorrente só litigaria com razão se demonstrasse que os pressupostos que determinaram a liquidação aqui impugnada eram errados, isto é, se tivesse alegado e provado que não era verdade que - como afirmava a Administração Fiscal – a posse dos prédios lhe foi transmitida em data anterior a 31/05/88 em resultado do contrato promessa de compra e venda celebrado em 11/11/87 nem que, posteriormente a essa transmissão, tivesse passado a usá-los como sua propriedade. – vd. ponto F da matéria de facto.
E isto porque, a ter ocorrido a tradição suposta pela Administração Fiscal, tinha havido - nos termos do art.ºs 2° § 1° n.º 2 do CIMSISD - uma transmissão fiscalmente relevante anteriormente à celebração do contrato prometido que só poderia ser inoperante para efeitos de sisa se o Recorrente tivesse vendido os prédios em causa nos três anos imediatos a essa tradição.
Ora, a verdade é que o Recorrente não alegou – e muito menos provou - que o contrato de promessa invocado pela Administração não tenha sido celebrado nem que não tenha havido a referida tradição.
Sendo assim, haverá que tomar como certo que - como afirma a Administração Fiscal - o Recorrente tomou posse dos prédios anteriormente a 31/05/88, em resultado da celebração, em 11/11/87, do mencionado contrato de promessa de compra e venda, e que só os vendeu por contratos celebrados a partir de 31/05/91.
E se assim foi a condição resolutiva do benefício fiscal ora em causa – terem os prédios sido revendidos para além do prazo de 3 anos referido no art.º 16.º do CIMISD – ocorreu.
E, porque assim, nenhuma censura merece a liquidação ora impugnada.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogando-se a decisão recorrida, julgar improcedente a liquidação.
Custas pelo Recorrente, em ambas as instâncias fixando-se a procuradoria neste STA em 50%.
Lisboa, 8 de Novembro de 2006. – Costa Reis (relator) - Brandão de Pinho - Lúcio Barbosa.