Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A causa
1. A Câmara Municipal do Porto recorre a fls. 429 – sendo recorridas A. e B. – para este Tribunal do Acórdão, constante de fls. 419/422, do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA), que julgou findo, por apresentação tardia das alegações, um recurso fundado em oposição de julgados pretendido interpor pela Câmara Municipal do Porto.
Para uma exacta compreensão do que está em causa no presente recurso de constitucionalidade, importa relatar sucintamente o percurso processual que conduziu o processo à presente fase decisória.
1.1. Interpuseram as ora recorridas (fls. 2/9), para o STA – e assim teve inicio o processo –, um recurso contencioso de anulação respeitante a um Despacho, da autoria do Senhor Secretário de Estado da Administração Local, declarando a utilidade pública e atribuindo carácter urgente à expropriação de determinadas parcelas tidas por necessárias à execução, pela autarquia aqui recorrente, de um empreendimento denominado “…)”.
O STA, através do Acórdão de fls.143/173, negou provimento a tal recurso, decisão que motivou a interposição, por parte das aqui recorridas, de um recurso “[…] em 2ª instância, para o pleno da secção do contencioso administrativo” (fls. 179).
Recaiu sobre este último o Acórdão de fls. 263/279 do Pleno da 1ª Secção do STA. Neste aresto, por se considerar “[…] o acto impugnado[…] ilegal, por erro nos pressupostos”, concedeu-se provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e anulando-se o acto objecto da referida impugnação contenciosa (cfr. Fls. 279).
1.2. Inconformada, apresentou-se a Câmara Municipal do Porto (requerimento de fls. 286/287) a pretender recorrer, com fundamento em oposição de julgados, para o Plenário do STA. Admitido este recurso (cfr. Despacho de 23/06/2004 a fls. 288) e notificada à recorrente tal admissão, por carta registada de 24/06/2004 (cfr. Fls. 289), apresentou a recorrente as respectivas alegações no dia 30/09/2004 (cfr. Fls. 350 e 352/357). Suscitaram, então, as recorridas (cfr. Contra-alegações de fls.370/374) a questão da extemporaneidade daquelas alegações, por inobservância do prazo de 10 dias que, por aplicação conjugada dos artigos 765º, nº3 e 153º, nº1 do Código de Processo Civil (CPC), consideram aplicável.
1.3. Pronunciando-se quanto a esta posição – que o Ministério Público, aliás, acompanhou a fls. 375 e vº – apresentou a recorrente a resposta de fls.377/387, da qual consta o seguinte trecho:
“[…]
A interpretação segundo a qual é ainda aplicável o prazo previsto no já revogado artigo 765º do CPC seria inconstitucional, devendo
ser observado o princípio da interpretação conforme com a Constituição.
Na verdade, tal interpretação implica a sobrevivência de normas já revogadas, sem que exista qualquer disposição que manifestamente estabeleça essa sobrevivência, tendo por finalidade contrariar ou corrigir o legislador – com o que se viola o princípio da preeminência de lei consagrado no artigo 112º, nº 2, da CRP.
Outrossim, ao estabelecer uma diferenciação entre os prazos superiores aos desta, tal interpretação viola os princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva, plasmados nos artigos 13º e 20º da CRP.
Acresce ainda que, também do ponto de vista constitucional, o direito fundamental de recurso “não se satisfaz com a disponibilidade teórica de meios de impugnação, requerendo antes a efectividade dos meios de protecção jurídica” – pelo que há que averiguar se a dimensão do prazo impossibilita na prática o exercício da garantia constitucional” (Sérvulo Correia, p. 391).
Por tudo o que se vem expondo neste ponto, há que fazer uma interpretação favorável ao recurso.
Ora é justamente nesse sentido que deve ser visto o CPTA: ao estabelecer no artigo 152º o prazo de 30 dias para alegações no recurso para uniformização de jurisprudência, o legislador deu um sinal claro de que a verificação dos pressupostos de oposição de acórdãos não prescinde desse prazo em processo administrativo.
Como tal, o artigo 152º do CPTA deve, nessa medida, ser visto como uma lei interpretativa, não podendo suscitar-se dúvida quanto ao prazo de 30 dias para alegação em sede de recurso fundado em oposição de acórdãos.
4. A inconstitucionalidade
Por cautela processual e dever de patrocínio, para o caso de se vir a decidir que é aplicável o prazo previsto no já revogado artigo 765º do CPC, a Câmara Municipal deixa desde já arguida a correspondente inconstitucionalidade.
Fá-lo a Câmara para efeitos do previsto nos artigos 70º e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional e com fundamento nos argumentos aduzidos no ponto anterior, que se dão aqui por reproduzidos: a violação do princípio constitucional da preeminência da lei consagrado no artigo 112º, nº 2, e dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva, plasmados nos artigos 13º e 20º.[…]”
1.4. Proferiu, então, o Pleno do STA o Acórdão de fls. 419/422 – a decisão objecto de impugnação neste recurso de constitucionalidade – do qual se transcrevem as passagens que apresentam relevância para a questão a apreciar por este Tribunal:
“[…]
À questão suscitada interessam os seguintes factos:
1. A ora recorrente interpôs recurso para o Plenário deste S.T.A. por intermédio do requerimento de fls. 286, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.
2. O recurso foi recebido pelo despacho de fls. 288, do qual a recorrente foi notificada por ofício postal expedido em 24.6.04 (fls.292).
3. Em 30.9.04 deram entrada, por fax, as “alegações” da recorrente.
[…]
Constitui jurisprudência largamente dominante que, “apesar da revogação dos arts. 763º a 770º do C.P.C., ditada pelos arts. 3º e 17º, nº 1, do Dec-Lei nº 329-A/95. de 12.12, à tramitação do recurso por oposição de julgados no S.T.A. são ainda aplicáveis aquelas normas, em particular as dos arts. 765º e 767º. Neste sentido, podem citar-se, entre outros, os acórdãos do Pleno de 27.6.01, procº. Nº 25.596, 26.11.02, proc.º nº 47.995, 17-6-04, proc.º nº 2.017/02, e de 13.10.04, proc.º nº 743/04.
Por continuar a merecer a nossa preferência, e não ter sido validamente contraditada, com argumentos novos, pelas alegações da recorrente, adere-se a tal doutrina, pelos fundamentos constantes dos arestos citados, que seria ocioso reproduzir.
Resta, no entanto, desatender a arguição de inconstitucionalidade feita nas alegações recorrente.
Parece claro que não pode estar em causa a dimensão concreta do prazo aplicável. O prazo de 10 dias de modo algum compromete o exercício da garantia constitucional de tutela efectiva, sendo perfeitamente adequado à prática do acto processual a que corresponde. É preciso não esquecer (embora a recorrente tenha confundido este aspecto, como adiante se verá) o restrito âmbito desta alegação: não se trata de apresentar uma alegação que procure demonstrar qual dos entendimentos em oposição deve prevalecer, mas apenas de evidenciar que entre os arestos em confronto existe efectiva oposição.
Também não colhe o argumento da violação da igualdade pela diferenciação entre os prazos vigentes na jurisdição administrativa e na comum. Desde logo, é inaceitável que as especificidades do contencioso administrativo reclamem, por natureza, prazos superiores aos do processo civil. Depois, esse confronto não é em boa verdade possível, face à abolição, na jurisdição comum, do recurso por oposição de julgados.
Finalmente, quanto à hipotética inconstitucionalidade por sobrevivência de normas revogadas à revelia de disposição expressa que a estabeleça, dir-se-á que não se verifica semelhante disfunção. A solução acolhida pela Jurisprudência deste S.T.A. não viola o princípio da prevalência de lei, porque ela própria repousa numa determinada interpretação dos textos legais tendente a preservar a harmonia do sistema jurídico, segundo a qual a revogação formal das normas em causa não operou relativamente aos processos do contencioso administrativo.
Vejamos então se a alegação em causa foi tempestivamente apresentada.
Segundo prescreve o art. 765°, a seguir à notificação do despacho do relator a admitir o recurso, “o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os dois acórdãos existe a oposição exigida pelos artigos 763° ou 764°”. Se a não apresentar, o recurso é logo julgado deserto; se a apresentar, pode a parte contrária responder findo o prazo facultado ao recorrente”.
Relativamente ao prazo para a apresentação desta peça processual, e não fixando as atinentes normas de processo civil nenhum prazo especial para o efeito, é aplicável o prazo geral de 10 dias estabelecido no art. 153° do C.P.C
Ora, este prazo foi largamente excedido pela recorrente, já que ele terminou em 8.7.04 (a notificação do despacho de admissão considera-se realizada em 28.6, e seguidamente correram 10 dias contínuos de prazo), sendo que as alegações só deram entrada em
30.9.04.
Nesta conformidade, o recurso não pode prosseguir. […]”
1.5. Inconformada recorreu a Câmara Municipal do Porto para este Tribunal (fls.447/449), ao abrigo do artigo 70º, nº1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), explicitando tal recurso nos seguintes termos:
“[…]
3. A recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 24º, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, dos artigos 1º e 102º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, do artigo 765º do CPC e dos artigos 3º e 17º, nº1 do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, todas conjugadas, com a interpretação com que foram aplicadas no Acórdão recorrido.
5. As aludidas normas, com a referida interpretação, violam, desde logo, o princípio constitucional da preeminência de lei consagrado no artigo 112°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa (LIS’), visto que implicam a sobrevivência de normas já revogadas, sem que exista qualquer disposição que manifestamente estabeleça essa sobrevivência, tendo por finalidade contrariar ou corrigir o legislador.
6. Tais normas, com a aludida interpretação, violam também o princípio da igualdade plasmado no artigo 13° da CRP, na medida em que estabelecem para o processo administrativo prazos significativamente mais curtos do que os vigentes no processo civil, com o que se desfavorece injustificadamente quem pretenda socorrer-se da jurisdição administrativa.
7. As mencionadas normas, com a interpretação que mereceram no acórdão recorrido, violam ainda o princípio da tutela jurisdicional efectiva contido no artigo 20° da CRP’, na medida em que o prazo de alegações previsto no artigo 765° do CPC se revela manifestamente insuficiente, atenta a complexidade das questões que subjazem a este tipo de recurso por oposição de julgados.
8. A inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, na primeira oportunidade processual que para o efeito existiu, dado que até essa altura a questão não havia, sequer, sido aflorada.
9. Foi essa inconstitucionalidade suscitada através de peça processual consistente em requerimento e constante de fls. Dos autos (cuja cópia aqui se junta sob o n.°2 e cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os legais efeitos), sobretudo nas páginas 8 a 10 de tal requerimento.
10. A questão foi suscitada de modo processualmente adequado perante o Pleno, em termos tais que este ficou obrigado a dela conhecer, sendo certo que o Pleno efectivamente dela conheceu no acórdão recorrido – pelo que, aliás, a recorrente goza de legitimidade para a interposição do presente recurso.
11. O acórdão em crise não admite recurso ordinário, por a lei não o prever, dada a instância em que foi proferido.
12. Nos termos do artigo 78° da já referida LTC, o presente recurso tem efeito suspensivo e sobe imediatamente nos próprios autos. […]”
3. 6. O recurso foi admitido no STA (cfr. Fls. 471) e subiu a este Tribunal. Aqui, proferiu o ora relator o seguinte despacho:
“O processo prossegue para alegações.
Quanto ao objecto do recurso importa ter presente que a recorrente indica (v. item 3 do requerimento de interposição a fls. 447) o artigo 24º., alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº.129/84, de 27 de Abril; os artigos 1º. E 102º. Da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), aprovada pelo Decreto-Lei nº.268/85, de 16 de Julho; o artigo 765º. Do Código de Processo Civil (CPC); e, finalmente, os artigos 3º. E 17º., nº.1 do Decreto-Lei nº.329-A/95, de 12 de Dezembro. A questão de inconstitucionalidade em causa tem que ver com o prazo para alegar nos recursos por oposição de julgados no âmbito do contencioso administrativo, concretamente com o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo – renovado neste processo e unânime e invariável, desde o Acórdão de 24/04/1996, proferido no recurso nº.36643, v. BMJ 456,259 – segundo o qual esse prazo decorre do disposto no artigo 765º., nº.3 do CPC.
O Tribunal Constitucional procedeu à caracterização desta questão de inconstitucionalidade no Acórdão nº.643/99 (www.tribunalconstitucional.pt/), como respeitante ao artigo 102º. Da LPTA, interpretado no sentido de manter no respectivo conteúdo uma remissão para os artigos 765º. A 767º. Do CPC, não obstante a sua revogação pelo artigo 17º. Do Decreto-Lei nº.329-A/95.
Assim, sendo entendimento do ora relator, pelas razões constantes desse Acórdão nº.643/99, que esta é a correcta caracterização da questão de inconstitucionalidade normativa suscitada, fica, desde já, a recorrente advertida de tal entendimento e que, em função dele, o objecto do recurso se restringe ao artigo 102º. Da LPTA, interpretado com o sentido anteriormente indicado”.
3. 7. Alegou a recorrente, rematando tal peça processual formulando as seguintes conclusões:
“[…]
1) A remissão operada pelos artigos 1° e 102° da LPTA para o processo civil ou para os recursos em processo civil reveste natureza abstracta;
2) Com efeito, tal remissão consiste em remeter para a aplicação supletiva e vagamente para todo um diploma ou toda uma categoria processual, sem remeter individualizada concretamente para certa e determinada norma ou secção de normas;
3) Como remissão abstracta que é, é ela também dinâmica: em caso de revogação, não permite afirmar a cristalização ou sobrevivência das normas revogadas, visto que só têm aptidão para sobreviver as normas ou conjuntos de normas para que se remeta especificamente, de forma tal que seja possível afirmar que o sistema da norma remissiva se apropriou da norma remetenda;
4) A aplicação feita pelo STA das normas constantes do artigo 24°, alínea b), do ETAF, dos artigos 1° e 102° da LPTA, do artigo 765° do CPC e dos artigos 3° e 17°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 329-A/95, traduziu-se, porém, na aplicação no contencioso administrativo de uma norma que havia sido anteriormente revogada;
5) Dado o carácter de remissão dinâmica e atenta o descrito, é forçoso concluir que a aplicação daquelas normas, com a interpretação dada pelo STA, teve por alcance e resultado a sobrevivência de normas já revogadas, sem disposição que manifestamente estabeleça essa sobrevivência, tendo por finalidade contrariar ou corrigir o legislador;
6) Tanto viola o princípio da preeminência de lei consagrado no artigo 112°, n.° 2, da CRP’;
7) A aplicação das ditas normas, com a interpretação do STA, conduz ainda ao estabelecimento de desigualdades entre a tutela dos direitos e interesses no domínio do processo civil, por um lado, e no domínio do processo administrativo, por outro;
8) Na realidade, o prazo de alegações em recurso de revista ampliada é muito superior no domínio do processo civil do que no do administrativo;
9) Ora, o domínio do processo administrativo reclamaria, pelas suas especificidades e particulares complexidades, o estabelecimento de prazos mais alargados do que os vigentes para o processo civil – ou, pelo menos, idênticos;
10) Constata-se, pois, que as normas em apreço, se interpretadas como nos autos, conduzem à criação de desigualdades na tutela dos direitos e interesses das várias entidades consoante o domínio em que se situem, sem que para isso exista qualquer motivo razoável – com o que sai ferido o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13° da CRP;
11) Acresce que a aludida aplicação das normas em apreço leva à existência de prazos de alegações mais curtos nos processos mais complexos — em que nem o Supremo Tribunal se entende – do que nos normalizados, daí decorrendo inequivocamente o desrespeito pelo princípio da tutela jurisdicional efectiva, plasmado no artigo 20° da CRP.”
1.8. As recorridas, por sua vez, responderam (fls. 527/551) formulando as seguintes conclusões:
“1ª A questão de inconstitucionalidade que os autos tratam está ligada ao prazo para alegar nos recursos por oposição de julgados no âmbito do contencioso administrativo;
2ª Tal prazo é o que decorre do disposto no artigo 765°, n.° 3 do C.P. C., não obstante a sua revogação pelo artigo 170 do D.L. 329-A/95, de 12 de Dezembro,
-3ª A remissão operada pelo artigo 102° da LPTÁ para aquele
normativo processual é estática, como se refere no acórdão do STA (Pleno) de 19/02/03;
4ª Sendo em regra que a remissão ou devolução legislativa tem
natureza dinâmica, tal regra sofre neste caso uma excepção por virtude da alteração do regime para que se remeteu (artigos 763° a 770° do C.P. C.) ter por causa razões específicas do sistema legal em que esse regime está inserido;
5ª Na verdade, a revogação das normas que regulavam o recurso
para o Tribunal Pleno, em processo civil, ficou a dever-se, como se explana no preâmbulo do D.L. 329-A/95, ao reconhecimento da inconstitucionalidade do instituto dos “assentos “, atenta a sua natureza normativa, sendo certo que aos acórdãos do Pleno da Secção proferidos em recursos fundados em oposição de julgados,
no âmbito do contencioso administrativo, não é nem nunca foi atribuída força normativa, contrariamente ao que o artigo 2° do Código Civil (também revogado), consagrava relativamente aos assentos;
6ª Nada justificaria, no âmbito do contencioso administrativo a inaplicabilidade dos referidos artigos do C.P. C., uma vez que outros não havia que fossem aplicáveis em matéria de recurso por oposição de acórdãos;
7ª O prazo de 10 dias para apresentação de alegações de modo algum compromete o exercício da garantia constitucional de tutela efectiva, sendo perfeitamente adequado à prática do acto processual a que corresponde;
8ª É inaceitável que as especificidades do contencioso administrativo reclamem, por natureza, prazos superiores aos do processo civil, sendo que esse confronto não é em boa verdade, possível, face à abolição, na jurisdição comum, do recurso por oposição de julgados, não procedendo pois qualquer argumento de violação do princípio da igualdade,
9ª Também não se verifica qualquer inconstitucionalidade por sobrevivência de normas revogadas à revelia de disposição expressa que a estabeleça. A solução acolhida pela jurisprudência do STA não viola o princípio da prevalência de lei, porque ela própria repousa numa determinada interpretação dos textos legais tendente a preservar a harmonia do sistema jurídico, segundo a qual a revogação formal das normas em causa não operou relativamente aos processos do contencioso administrativo;
10ª Também já este Tribunal Constitucional procedeu à caracterização desta questão de inconstitucionalidade no acórdão 643/99 como respeitante ao artigo 102° da LPTA, interpretado no sentido de manter no respectivo conteúdo uma remissão para os artigos 765° a 767° do C.P.C., não obstante a sua revogação pelo artigo 170º do D.L. 329 –A/95;
11ª O sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade é um sistema de controlo normativo, uma vez que só podem ser objecto de recurso de constitucionalidade as normas jurídicas e não também as decisões judiciais, consideradas em si mesmas;
12ª O Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de recursos interpostos de decisões de outros tribunais, que recusem a aplicação de normas jurídicas com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que as apliquem não obstante a sua inconstitucionalidade haver sido suscitada durante o processo pelo recorrente, sendo que a constitucionalidade a apreciar há-de ser uma questão de constitucionalidade normativa, isto é, respeitante a uma norma (ou a uma sua dimensão parcelar ou interpretação); 13ª – A recorrente, Câmara Municipal do Porto, não suscitou nunca a inconstitucionalidade do artigo 102° da LPTA, norma que remete para os artigos 763° a 770° do C.P.C., nem a sua interpretação;
14ª Admitindo, porém, que tal inconstitucionalidade foi suscitada, o despacho do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator restringiu o objecto do recurso ao artigo 102° da LPTA, interpretado no sentido de manter no respectivo conteúdo uma remissão para aqueles artigos do C.P.C. não obstante a sua revogação pelo artigo 17º do D.L. 329-A/95”.
II- Fundamentação
2. O primeiro passo lógico do iter decisório do presente recurso, tendo presente que as recorridas (v. as conclusões 11ª a 13ª a fls. 550 das respectivas contra-alegações) entendem que não foi suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa (“13ª- A recorrente […] não suscitou nunca a inconstitucionalidade do artigo 102º da LPTA […] nem a sua interpretação”), sempre será o da verificação do pressuposto processual correspondente a tal argumento: suscitação prévia de uma questão de desconformidade constitucional que se entenda, de acordo com os critérios correntes na jurisprudência deste Tribunal, assumir ou não natureza normativa. Porém, porque este aspecto se apresenta, neste caso concreto, numa relação de tão estreita conexão com a questão – referida no despacho interlocutório de fls. 478/479 – da delimitação do objecto (normativo) do recurso, procederemos a um tratamento conjunto das duas questões.
2.1. A recorrente indicou, no acto de interposição do recurso – e parece reiterá-lo nas alegações (v. item 2 a fls. 510) –, como normas objecto o artigo 24º, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF; Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril), os artigos 1º e 102º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA; Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho), o artigo 765º do CPC e, finalmente, os artigos 3º e 17º, nº1 do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro.
No despacho de fls. 478 manifestou o ora relator ser seu entendimento que a questão colocada, que se reconduz à de saber qual o prazo de apresentação das alegações, subsequentes ao despacho de admissão do recurso por oposição de julgados no âmbito do contencioso administrativo, que tal questão, dizíamos, tinha como referencial normativo exclusivo o artigo 102º da LPTA. Tal entendimento foi explicitado, nesse mesmo despacho interlocutório, por remissão para o Acórdão nº 643/99 deste Tribunal (este e os Acórdãos do Tribunal Constitucional doravante citados disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos).
Refere a recorrente – e tem obviamente razão – não ter encontrado no citado acórdão argumento algum no sentido da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do artigo 102º da LPTA, ou de qualquer outra das normas que indica como respeitantes ao entendimento do STA de qual o prazo de alegações aplicável ao recurso que pretendeu interpor. Com efeito, a indicação do Acórdão nº 643/99 visou apenas fornecer os fundamentos, que ora se reiteram, nos quais assenta a delimitação da questão de inconstitucionalidade relevante no presente recurso. Disse-se a tal respeito, no referido Acórdão nº 643/99, o seguinte:
“[…]
Está, pois, em causa a interpretação do sentido da remissão contida [no artigo 102º da LPTA] (no sentido de não ser uma remissão «dinâmica»). E não, obviamente, do próprio artigo para o qual tal entendimento do referido artigo 102º remete [refere-se o Acórdão ao artigo 765º do CPC], pois a própria norma objecto de remissão não comporta, em si, qualquer interpretação no sentido de, apesar de revogada, dever continuar a ser aplicável, tal como não comporta qualquer virtualidade aplicativa fora do processo civil independentemente daquela remissão (e, depois da sua revogação, da interpretação do sentido desta remissão, como sendo «dinâmica» ou «estática»). […]”
Ora, também no presente recurso, discutindo a recorrente qual o prazo para produção das alegações subsequentes à admissão do recurso por oposição de acórdãos na jurisdição administrativa, o referencial normativo relevante sempre será o da disposição legal que – remetendo para outras normas, é certo – conduz à fixação desse prazo. Tal referência reside, sem dúvida alguma, no artigo 102º da LPTA (“[o]s recursos ordinários de decisões jurisdicionais regem-se pela lei de processo civil, com as necessárias adaptações e, com excepção dos fundados em oposição de acórdãos, são processados como os recursos de agravo […]”).
Com efeito, a virtualidade de originarem em concreto a fixação do prazo em causa, não a têm as restantes normas indicadas pela recorrente. Não a tem, obviamente, o artigo 24º, alínea b) do ETAF (redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro), que se limita a dispor sobre a competência da Secção de Contencioso Administrativo funcionando como Pleno, quanto aos recursos dos acórdãos “que, relativamente ao mesmo fundamento de direito […], perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma secção ou do mesmo pleno”. E, da mesma forma, não tem esse efeito de fixação do prazo – isto quando individualmente considerado – o artigo 1º da LPTA, mera norma genérica respeitante à lei reguladora do processo nos tribunais administrativos. Tal como também o não fixa (ao prazo aqui em causa) o artigo 765º do CPC, concretamente o seu nº2, que se refere (referia) ao recurso para o Tribunal Pleno em processo civil e, sem a mediação do artigo 102º da LPTA – como se sublinhou no Acórdão nº 643/99 –, “não comporta qualquer virtualidade aplicativa fora do processo civil”. E, enfim, relativamente aos artigos 3º e 17º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro (dos quais resulta a revogação, com efeitos imediatos, do artigo 765º do CPC), pelos mesmos argumentos constantes do citado Acórdão nº 643/99, pode afirmar-se, até por maioria de razão, que não é (e efectivamente não foi) em função deles que a decisão recorrida concluiu por via interpretativa ser de 10 dias o prazo das alegações aqui em causa.
2.1.1. Questão distinta, mas conexa com esta, é a que respeita ao preenchimento dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade. Está em causa uma norma – que já se definiu ser o artigo 102º da LPTA – em determinada interpretação: aquela que caracteriza como estática a remissão (contida nesse artigo 102º) para a “lei de processo civil” e, por isso mesmo, subsistente independentemente da revogação, entretanto ocorrida, das normas que no processo civil (os artigos 763º a 770º, neste caso particularmente o artigo 765º, todos do CPC) disciplinavam o recurso para o Tribunal Pleno.
A natureza estritamente normativa da fiscalização de constitucionalidade atribuída a este Tribunal comporta, enquanto objecto de apreciação, o específico sentido interpretativo que na decisão recorrida tenha sido conferido a determinada norma, isto sempre que tal sentido possa ser destacado do próprio acto de julgamento, enquanto “regra abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica” (Carlos Lopes do Rego, “O Objecto Idóneo dos Recursos de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade: As Interpretações Normativas Sindicáveis pelo Tribunal Constitucional”, in Jurisprudência Constitucional, nº3, Julho/Setembro, 2004, p. 7). Ora, no caso dos autos, facilmente se apreende que a decisão recorrida, conforme já se indicou, assentou num entendimento, que implicitamente só pode estar reportado ao artigo 102º da LPTA [embora a decisão se não refira a ele, explicitamente, só ele (a norma que remete) e não as outras normas (para as quais ele remete) potencia o resultado interpretativo final], entendimento esse, dizíamos, que comporta inquestionavelmente essa dimensão de regra com algo de destacável – algo que como que sobrevive ao acto da simples aplicação da norma – e que, por isso mesmo, apresenta essa vocação abstracta que configura uma interpretação normativa – ou, se preferirmos, uma dimensão interpretativa de uma norma – sindicável pelo Tribunal Constitucional. Isto com base no entendimento, que o Tribunal firmou, interpretando o artigo 280º da CRP, expressamente e pela primeira vez, no Acórdão nº 55/85 [ publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º Vol., pp. 461/479], ao considerar-se “[…] competente para fundar [um] juízo de constitucionalidade em determinada interpretação da norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação[…]” (p. 464).
2.1.2. Ainda em sede de preenchimento dos pressupostos do recurso, que foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, poder-se-ia questionar – as recorridas pelo menos questionam-no (v. item 2 supra), e o Tribunal deve debruçar-se sobre a questão – se a recorrente suscitou, previamente à decisão recorrida, uma questão de inconstitucionalidade à qual não fosse absolutamente estranho, enquanto referencial normativo, o artigo 102º da LPTA e a interpretação deste que conduz à “sobrevivência”, ao Decreto-Lei nº 329-A/95, do prazo que o STA considerou ser o aqui aplicável e em função do qual julgou findo o recurso por oposição de julgados pretendido interpor.
A suscitação de inconstitucionalidade anterior à decisão recorrida está contida no requerimento de fls.389/399 (o requerimento está repetido a fls. 400/410) e dele consta (v. item 4 a fls.398) uma invocação expressa de desconformidade constitucional que não contendo qualquer referência (nesse local especifico) ao artigo 102º da LPTA, remete para trechos anteriores dessa mesma peça processual nos quais esta norma é indicada (cfr. Fls. 390, 391, 392 e 394). O contexto discursivo do documento aponta inequivocamente no sentido destas alusões estarem abrangidas na imputação de desconformidade constitucional. Diz-se, com efeito, no item 4 do requerimento: “[f]á-lo a Câmara para efeitos do previsto nos artigos 70º e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional e com fundamento nos argumentos aduzidos no ponto anterior, que se dão aqui por reproduzidos: a violação do princípio constitucional da preeminência de lei consagrado no artigo 112º, nº2, e dos princípios da igualdade e da tutela judicial efectiva […]”.
Ora, esta afirmação, no contexto referido, basta para que o Tribunal considere adequadamente suscitada pela recorrente a questão de inconstitucionalidade, designadamente considerando-a reportada à norma do artigo 102º da LPTA na interpretação que o STA, implicitamente – implicitamente porque pressupondo-a sempre (pois é ela que remete para a norma do CPC que contém o prazo) o STA jamais a nomeou –, lhe conferiu, ou seja, a interpretação que entende que a remissão para a “lei de processo civil”, contida no artigo 102º da LPTA, no caso dos recursos de decisões jurisdicionais fundados em oposição de acórdãos, assume natureza estática e, em função disso, a posterior revogação no âmbito do processo civil das normas para as quais a LPTA remetia, não obsta à permanência dessas normas como sendo as que regulam o regime do recurso por oposição de julgados na jurisdição administrativa. É a conformidade constitucional desta dimensão interpretativa do artigo 102º da LPTA, matéria sobre a qual o STA, aliás, se pronunciou na decisão recorrida (cfr. Fls. 421), que o Tribunal Constitucional – considerando preenchidos os pressupostos processuais do recurso – passará a apreciar.
2.2. Como ponto de partida importa sublinhar a circunstância de este Tribunal, já posteriormente ao despacho interlocutório de fls.478/479, ter proferido o Acórdão nº 462/05 (2ª Secção) no qual se pronunciou pela conformidade constitucional do artigo 102º da LPTA, “entendid[o] como mantendo no seu conteúdo uma remissão para o conteúdo normativo dos artigos 765º a 767º do Código de Processo Civil, não obstante a sua revogação pelo artigo 17º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro” (alínea a) do pronunciamento decisório respectivo). Trata-se de situação em tudo idêntica à do presente recurso. O Tribunal Constitucional, por entender que a sua validade se mantém inteiramente, pretende reafirmar os argumentos constantes desse Acórdão nº 462/05 e proferirá adiante decisão no mesmo sentido. Não obstante, procurar-se-á discutir no presente aresto as especificidades argumentativas que, relativamente ao anterior pronunciamento do Tribunal, as alegações da recorrente parecem conter. Preliminarmente, porém, no que concerne às várias soluções interpretativas possíveis quanto à regulação concreta do recurso por oposição de julgados na jurisdição administrativa, após a revogação dos artigos 763º a 770º do CPC, operada pelo artigo 17º do Decreto-Lei nº 329-A/95, importa ter presente – e citam-se as palavras do Acórdão nº 462/05 – “[…] não cabe[r] ao Tribunal Constitucional apreciar os méritos relativos [dessas] soluções [interpretativas], mas apenas averiguar se a continuidade do regime adoptado pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Junho, que aprovou a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos , e que corresponde a [uma dessas] alternativa[s], é constitucionalmente conforme, como, implicitamente, julgou o Supremo Tribunal Administrativo”.
2.2.1. A circunstância de estarmos perante processo pendente à data da entrada em vigor (1/01/2004) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei nº 15/02, de 22 de Fevereiro, determina que lhe seja aplicável o regime constante da LPTA [esta, não obstante revogada pelo artigo 6º, alínea e) da Lei nº 15/02, aplica-se (cfr. Artigo 5º, nº 1 desta mesma Lei) aos “processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor”; a data da entrada em vigor do CPTA decorre do artigo 2º da Lei nº 4-A/03, de 19 de Fevereiro].
Relativamente ao regime dos recursos de decisões jurisdicionais, continha a LPTA (e ainda contém para os processos iniciados anteriormente a 1/01/2004), no respectivo artigo 102º, a já por diversas vezes mencionada remissão para a lei de processo civil, nos recursos fundados em oposição de acórdãos. Nesta – no processo civil – , à data da edição da LPTA, vigoravam as disposições do CPC de 1961 (aprovado pelo Decreto-Lei nº 44129, de 28 de Dezembro de 1961 e que, embora muito alterado, constitui o CPC ainda hoje em vigor) que regulavam os recursos para o Tribunal Pleno, disposições contidas nos artigos 763º a 770º e que eram – “com as necessárias adaptações”, como preceituava o artigo 102º da LPTA – as normas das quais se retirava a tramitação dos recursos para o Pleno do STA baseados em oposição de acórdãos.
Através do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, procedeu-se a uma profunda reforma do processo civil, alterando-se e revogando-se um número muito significativo de normas do CPC. Destas, entre as disposições eliminadas, constavam os artigos 763º a 770º do CPC, cuja revogação, aliás, teve aplicação imediata, nos termos do artigo 17º, nº 1 do Decreto-Lei nº 329-A/95. A supressão destes artigos do CPC, permanecendo em vigor o artigo 102º da LPTA, colocou à jurisdição administrativa, então – estávamos em Dezembro de 1995 –, o problema específico de definir qual a tramitação dos recursos fundados em oposição de acórdãos, designadamente no que tange ao prazo de cinco dias fixado no artigo 765º, nº3 do CPC (“ Dentro de cinco dias, a contar da notificação do despacho que admita o recurso, o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os dois acórdãos existe a oposição exigida pelos artigos 763º ou 764º. Se a não apresentar, o recurso é logo julgado deserto […]”).
Logo na primeira vez que esta questão foi submetida ao STA (em subsecção da Secção de Contencioso Administrativo, Acórdão de 24/04/1996, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 456, pp. 259/263), definiu este – que era ,aliás, o único tribunal ao qual a questão se poderia colocar – a remissão do artigo 102º da LPTA para o processo civil como “estática” (por oposição a “dinâmica”), nos termos e com as consequências já referidas ao longo desta decisão. Importa recordar o discurso argumentativo deste Acórdão do STA de 1996, no trecho versando este específico aspecto:
“[…]
Entende-se que a remissão ou devolução legislativa tem, em regra, natureza dinâmica, e não estática; isto é, a remissão não respeita ao regime material concretamente existente à data em que é feita, mas à forma como o sistema apelado regula ou venha a regular a situação, pelo que as alterações que nele venham a registar se repercutem na regulação da situação a que respeita a norma de remissão ou de devolução. Assim, no caso [do artigo 102º da LPTA], as alterações que se venham a registar a nível do Código de Processo Civil na regulamentação do recurso de agravo serão imediatamente aplicáveis – sempre com as necessárias adaptações, como é óbvio – à generalidade dos recursos jurisdicionais das decisões dos tribunais administrativos.
Esta regra sofre, contudo, uma excepção quando a alteração do regime para que remete a norma de devolução tem por causa razões específicas do sistema legal em que esse regime está inserido.
[…]
Na verdade, a revogação das normas que regulavam o recurso para o tribunal pleno, em processo civil, ficou a dever-se, como se explana no preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95, ao reconhecimento da inconstitucionalidade do instituto dos «assentos», atenta a sua natureza normativa. […]
A eliminação do recurso para o tribunal pleno, em processo civil, fundado em oposição de julgados, foi determinada, assim, por razões específicas desse ramo de direito, inexistentes no contencioso administrativo, onde aos acórdãos do pleno da Secção não é nem nunca foi atribuída força obrigatória geral, como o artigo 2º do Código Civil (também revogado pelo artigo 4º, nº 2, do Decreto-Lei nº 329-A/95) consagrava relativamente aos assentos.
Neste quadro, deve entender-se que, apesar da sua revogação no âmbito do processo civil, as normas dos artigos 765º a 767º do Código de Processo Civil continuam aplicáveis, com as necessárias adaptações, à regulação da tramitação do recurso por oposição de acórdãos no âmbito do contencioso administrativo.
[…]”
Tal interpretação do artigo 102º da LPTA, com a particularidade de se entender que, por força do disposto no artigo 153º, nº 1 do CPC, o prazo de cinco dias previsto no artigo 765º, nº 3 do CPC, passaria a ser – como, aliás, foi entendido neste caso – de dez dias [note-se que ao mesmo prazo de dez dias se chegaria conjugando os artigos 6º (v. respectivo nº 1, alínea a) ) e 18º do Decreto-Lei nº 329-A/95 ], tal interpretação do artigo 102º da LPTA, dizíamos, passou a constituir jurisprudência constante e invariável do STA (cfr., entre muitos outros possíveis, e sem qualquer decisão divergente, os Acórdãos de 19/02/2003 e 24/05/2005, correspondentes aos processos nºs 047985 e 01056/04, ambos disponíveis em www.dgsi.pt/jsta.nsf/ ). Isto em termos tais que, no citado Acórdão nº 462/05, este Tribunal afirmou – e tal afirmação poderia ser repetida no presente recurso – que: “[q]uando interpuseram o seu recurso, os recorrentes não podiam, pois, deixar de conhecer esta orientação, no sentido da manutenção da aplicabilidade do artigo 765º do Código de Processo Civil ao recurso por oposição de julgados nos tribunais administrativos” (final do item 7 do Acórdão nº 462/05).
2.2.1. 1. Esta última observação justifica-se inteiramente – e por isso é feita – num contexto de indagação de constitucionalidade de determinada dimensão interpretativa de uma norma, tendo presentes os poderes de cognição do Tribunal Constitucional relativamente às normas e princípios constitucionais violados (artigo 79º-C da LTC). Com efeito, assim se afastariam, por não pertinentes, quaisquer hipotéticos argumentos de desconformidade constitucional reportados ao “princípio da confiança”, subjacente a uma leitura articulada dos artigos 2º e 20º da CRP, por vezes violado pelo “ineditismo” (a expressão é usada neste preciso contexto pelo Acórdão nº 413/02 deste Tribunal) de determinadas interpretações judiciais respeitantes ao exercício de faculdades processuais pelas partes (v. Carlos Lopes do Rego, “Os Princípios Constitucionais da Proibição da Indefesa, da Proporcionalidade dos Ónus e Cominações e o Regime da Citação em Processo Civil”, in Estudos Em Homenagem Ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 2003, pp. 848/849). Obviamente que em Junho de 2004 (cfr. Despacho de fls. 288), qualquer “investimento de confiança” da recorrente respeitante à interpretação da remissão contida no artigo 102º da LPTA pelos tribunais, só se poderia reportar à interpretação aqui adoptada pelo STA.
2.2.2. Esta interpretação, presente, como se disse, na jurisprudência do STA desde o citado Acórdão de 1996, opera, como a definiu o Acórdão nº 462/05 deste Tribunal, citando a formulação de Karl Engisch, num quadro de “«obediência pensante» (Heck) e inteiramente de acordo com o espírito do legislador, actua[ndo] as verdadeiras intenções deste ao tomar em conta o sentido e o fim da norma” (Introdução ao Pensamento Jurídico, 2ª ed., Lisboa, 1968, p. 279; cfr. Item 8 do Acórdão). Tal captação do “espírito do legislador” – Engisch noutro passo da obra fala, sugestivamente, em “seguir o rasto do próprio legislador” (ibidem) – enquadra a supressão dos artigos 763º a 770º do CPC no exacto contexto em que o legislador da reforma do processo civil de 1995 a situou, verificando – e trata-se obviamente de uma técnica hermenêutica conforme às legis artis da interpretação jurídica – que esse contexto justificativo não se reproduz (está, aliás, ausente) quando se encara o significado dessas normas, as suprimidas no processo civil, no âmbito do contencioso administrativo.
2.2.2. 1. É inquestionável qual a razão de ser da revogação, pelo legislador do Decreto-Lei nº 329-A/95, dos artigos (763º a 765º do CPC) respeitantes ao recurso para Tribunal Pleno. Estas normas, com efeito, processualizavam a prolação de “assentos” pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e estes foram considerados inconstitucionais por este Tribunal, pela primeira vez, pelo Acórdão nº 810/93 (este, além de disponível no sítio já indicado, está publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 26º Vol., pp. 261/301; este juízo foi reiterado em decisões posteriores, sendo conferida força obrigatória geral à formulação decisória respectiva, pelo Acórdão nº 743/96, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 34º Vol., pp.7/21). Este fundamento da opção do legislador ao revogar as referidas normas do CPC é, aliás, expressamente assumido no preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95 (v. os trechos em causa em Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, 2ª ed., Coimbra, 2004, pp. 389/390; cfr., do mesmo autor, A Uniformização da Jurisprudência no Novo Direito Processual Civil, Lisboa, 1997, pp. 10/14; cfr., ainda, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil anotado, Vol. 3º, Coimbra, 2003, p. 192).
Observe-se, porém, que esta justificação não procedia no específico âmbito do contencioso administrativo, por inaplicabilidade a este do instituto dos assentos. Com efeito, caracterizando o “Recurso para o Tribunal Pleno”, dizia Marcello Caetano:
“[…]
O legislador quis facilitar a uniformização da jurisprudência do Tribunal mas sem tolher a sua evolução que, sobretudo no contencioso administrativo, pode desempenhar tão importante papel na adaptação da lei às realidades da vida corrente e na formação da doutrina. Por isso não se adoptou o sistema dos assentos que vigora no Supremo Tribunal de Justiça e que aí se justifica sobretudo pela necessidade de tornar a sua jurisprudência obrigatória para os numerosos tribunais de 1ª e 2ª instâncias que lhe estão subordinados. O Supremo Tribunal Administrativo, graças à publicidade das sua resoluções e à tradição de larga fundamentação em que se baseiam, tem conseguido ver a sua jurisprudência acatada de tal modo que não existe um problema de obrigatoriedade legal de observância da jurisprudência pelos tribunais inferiores.”
[Manual de Direito Administrativo, 9ª ed. (reimpressão), Tomo II, Coimbra, 1980, p. 1387; o mesmo autor considerava os assentos do STJ não vinculativos (“não obrigam”) para os tribunais administrativos (Manual…, cit., 10ª ed., Tomo I, Lisboa, 1973, pp. 123/124)]
Esta inaplicabilidade dos assentos ao contencioso administrativo apenas sofreu uma aparente – e, aliás, algo espúria – excepção, que Castanheira Neves explicita nos seguintes termos:
“[…]
Como se sabe, a partir de 1963 – rectius, a partir do Decreto-Lei nº 45497, de 30 de Dezembro de 1963, que aprovou o […] Código de Processo do Trabalho – a competência para emitir assentos deixou de pertencer em exclusivo ao Supremo Tribunal de Justiça e estendeu-se ao Supremo Tribunal Administrativo, funcionando igualmente em tribunal pleno, embora tão-só relativamente à jurisprudência da sua 3ª Secção («do contencioso do trabalho e previdência social») – v. arts. 195º, 196º e 197º daquele Código. O regime processual dos assentos destes dois supremos tribunais não é idêntico – divergência que […] vai mesmo para além daquela que resulta de uns se inserirem fundamentalmente no regime dos recursos (os assentos do STJ, não obstante a particularidade do recurso no «interesse da lei» previsto no art. 770º do [CPC] ) e não já assim os assentos do STA, os quais não podem nunca ser suscitados em termos de recurso pela parte processual vencida e no interesse da sua posição na causa.[…]
[O Instituto dos «Assentos» e a Função Jurídica dos Supremos Tribunais, Coimbra, 1983. p.1, nota 1]
E, efectivamente, reportando-se esta possibilidade de o STA emitir assentos a uma competência – que este perdeu em 1977 – de natureza essencialmente jurídico-civil – o Direito do Trabalho – o argumento da estranheza da figura dos assentos ao contencioso administrativo tem (sempre teve) todo o sentido [ a competência laboral da 3ª Secção do STA, a única em que pôde “assentar” (cfr. Artigos 195º a 197º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45497, de 30/12/1963), foi-lhe retirada pela Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro), que extinguiu a 3ª Secção do STA e criou a Secção de “jurisdição social” do STJ (cfr. Artigos 83º, nº1, alínea a) e 22º, nº1 da Lei nº 82/77)]. Aliás, esta mesma inaplicabilidade dos assentos ao domínio que ora nos interessa, foi identicamente sublinhada por Guilherme da Fonseca, já posteriormente a 1977 e na vigência da LPTA (mas anteriormente ao Decreto-Lei nº 329-A/95), caracterizando nos seguintes termos os acórdãos proferidos nos recursos por oposição de julgados:
“[…]
Este tipo de recursos tem por finalidade evitar que a mesma questão de direito, sendo idêntica a situação de facto, seja objecto de decisões contraditórias, pretendendo-se assim uma uniformização da jurisprudência.
Só que, acaba-se num recurso jurisdicional do modelo do recurso de revista, porque os acórdãos do Pleno da Secção – no caso de julgados contraditórios da mesma Secção – ou do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo – no caso de julgados contraditórios de diferentes Secções ou até do mesmo Plenário – não constituem assentos, diferentemente do que sucede com o Supremo Tribunal de Justiça (e, se não há assentos, é apenas mais um grau de jurisdição). […]
[Direito Processual Administrativo Contencioso – Dos Recursos Jurisdicionais, ed. Polic., s. d., p. 19]
2.2.2. 2. Foi com base nesta interpretação, cujo encadeamento argumentativo se acaba de explicitar, que o STA definiu como estática, em vez de dinâmica, a remissão contida no artigo 102º da LPTA. A exacta definição de qual o sentido interpretativo profundo em causa no entendimento do STA tem óbvia relevância para a questão de inconstitucionalidade, justificando-se (tal como sucedeu com o aspecto tratado no item 2.2.1.1. supra) no contexto da invocação pela recorrente de existência de violação do princípio constitucional da igualdade. Demonstra-se assim, reconstituindo os elementos subjacentes ao percurso interpretativo do STA, que na essência do recurso por oposição de julgados no contencioso administrativo existiam especificidades, comparativamente aos acórdãos nesse contexto tirados pelo STJ, que tornavam intrinsecamente distintas as duas situações. Estas diferenças, porque acabam por expressar situações que, sendo de semelhança, não são de igualdade ou de identidade de motivos, colocam em crise, desde logo, a pertinência de argumentos assentes em considerações de igualdade. Retomaremos, porém, adiante, esta questão.
2.2.3. A recorrente aponta à interpretação do artigo 102º da LPTA aqui sufragada pelo STA três vícios determinantes da inconstitucionalidade da mesma: violação do princípio da preeminência de lei; ofensa ao princípio da igualdade; violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva. Parte substancial da argumentação da recorrente remete-nos para um estudo de Sérvulo Correia (“O Prazo de Alegações no Recurso Fundado em Oposição de Acórdãos no Supremo Tribunal Administrativo. Um Caso Paradigmático do Problema da Aplicação da Lei de Processo Civil no Contencioso Administrativo”, in Sérvulo Correia, Rui Medeiros, Bernardo Diniz de Ayala, Estudos de Direito Processual Administrativo, Lisboa, 2002, pp. 255/279). Deste estudo, cujos argumentos importa apreciar, cumpre sublinhar, desde já, que a afirmação do autor, no que respeita à questão de inconstitucionalidade que a esta decisão interessa, é a seguinte: “[…] temos algumas dúvidas de que um prazo de cinco dias para a alegação em causa em contencioso administrativo não seja de molde, dada a sua escassez, a inviabilizar, senão sempre em muitos casos, a garantia que o recurso com fundamento na oposição de acórdãos nominalmente representa” (ob. Cit., p. 278).
2.2.3. 1. A violação do princípio da preeminência de lei, reportada pela recorrente ao artigo 112º, nº2 da CRP, decorreria de a interpretação em causa implicar “a sobrevivência de normas já revogadas, tendo por finalidade contrariar ou corrigir o legislador” (fls. 514). Não é este, manifestamente, o significado do princípio da preeminência de lei, subjacente ao artigo 112º da CRP (v. J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., Coimbra, 2003, pp. 835/836). De qualquer forma, enquanto demonstração da tese da inconstitucionalidade, o argumento da recorrente, segundo o qual as normas do CPC invocadas na decisão, porque estão revogadas, não podem ser aplicadas, actua numa lógica circular – como argumento auto-justificante –, enfermando, assim, de um vício que o invalida. É que só funciona no pressuposto da validade do seu ponto de partida: a remissão do artigo 102º da LPTA é dinâmica e, por isso, as normas dos artigos 763º a 770º do CPC estão, também, revogadas no contencioso administrativo. Esquece-se, porém, que o STA, interpretativamente, fixou outro entendimento do artigo 102º da LPTA, em resultado do qual as normas aplicadas – e concretamente aquela em função da qual se definiu o prazo largamente ultrapassado pela recorrente – não estão revogadas, destruindo-se, assim, o argumento. O que está em causa é, tão só, a interpretação de normas – aquilo que constitui a essência da função judicial – “a actividade racional de conferir significado a um texto legal […] a actividade intelectual de determinar a mensagem normativa contida no texto da lei” ( Aharon Barak, Purposive Interpretation in Law, Princeton, 2005, p. 3). E, nesta actividade, concluindo-se (interpretativamente) pela não revogação de uma “norma chamada” (a norma para a qual se remete), poder-se-á, através desta, violar alguma norma ou princípio constitucional – adiante o veremos – , mas não se está, seguramente, a utilizar o expediente técnico-legislativo da remissão sem norma “habilitante” ( este parece ser o sentido visado pela recorrente ao referir-se a “preeminência de lei”).
Em torno da questão do carácter estático ou dinâmico de uma remissão para outras normas, enquanto técnica legislativa, não se colhem ademais, no texto de Baptista Machado citado pela recorrente (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1983, pp.105/108), argumentos no sentido de a remissão contida no artigo 102º da LPTA (“[o]s recursos […] de decisões jurisdicionais regem-se pela lei de processo civil, com as necessárias adaptações […]”) conferir ao “instituto para que remete uma função integradora subsidiária do regime que estabelece para o instituto que está a considerar” (alegações a fls. 512, citando Introdução ao Direito…, cit., p. 106). Pelo contrário, a formulação da LPTA (“[o]s recursos […] regem-se”) parece apontar mais para aquilo que o mesmo autor qualifica como hipóteses de remissão nas quais, “em vez de uma remissão com função integradora genérica, temos uma disposição legal que expressamente prevê desde logo a extensão de certo instituto a outro” (ibidem). De qualquer forma, relativamente ao uso do expediente técnico-legislativo da remissão, tratando-se, como refere Baptista Machado, de “casos análogos” – “os casos regulados pelas normas chamadas” – e não de “casos iguais” (ob. Cit., p. 107), deve o intérprete ponderar, relativamente às vicissitudes das normas chamadas, a persistência ou não dos diversos elementos que fundam essa semelhança (a analogia expressa mais uma relação de semelhança que de igualdade). Foi este, basicamente, o juízo do STA: os motivos da revogação das normas do CPC (o fim dos assentos), deixam incólumes quaisquer razões de semelhança que estivessem na base da remissão contida no artigo 102º da LPTA.
2.2.3. 2. A este fundamento de desconformidade constitucional acrescenta a recorrente, como já se indicou, a violação do princípio da igualdade e do princípio da tutela jurisdicional efectiva. Ambos os argumentos assentam em diversos exercícios de comparação (entre o processo civil e o contencioso administrativo; entre o contencioso administrativo regido pela LPTA e aquele ao qual se aplica o CPTA) em matéria de prazos. Assim, descrevendo o processamento – e colocando um especial ênfase na questão dos prazos – da tramitação aqui em causa, poderemos aquilatar das verdadeiras diferenças entre esta e as outras tramitações que se pretendem utilizar como termo de comparação e, assim, aferir da relevância constitucional dos motivos invocados.
Na descrição do recurso para o Tribunal Pleno, por referência às normas do CPC que a recorrente considera também revogadas no contencioso administrativo, transcreve-se a tramitação – que é, na visão do STA, a aqui aplicável – indicada por Armindo Ribeiro Mendes:
“[…]
A característica marcante desta marcha consiste na existência de dois graus de julgamento do próprio recurso […].
Numa primeira fase ou grau, discute-se apenas a questão prévia da existência dos requisitos ou pressupostos de admissibilidade do recurso.
Numa segunda fase – e uma vez admitida a existência dum conflito de jurisprudência – segue-se o julgamento do objecto do recurso.
[…]
Como nos outros recursos, tem de haver um requerimento de interposição (art. 765º, nº 2), onde se deve individualizar o acórdão-fundamento e indicar o lugar onde está registado ou publicado […].
Segue-se o primeiro grau de alegações. A contar de cinco dias [dez dias no presente caso] da notificação do despacho que admita o recurso, o recorrente tem o ónus de apresentar uma primeira alegação «tendente a demonstrar que entre os dois acórdãos existe a oposição exigida […] (art. 765º, nº 3). A falta de alegação do recorrente implica a deserção do recurso.
Sendo apresentadas as alegações pelo recorrente, segue-se a alegação do recorrido. Não há que formular conclusões nestas alegações.
[…]
A seguir ocorre a distribuição do processo no Supremo […].
Por último, será julgada a questão preliminar da existência de conflito de jurisprudência e da verificação dos pressupostos específicos do recurso.
«O processo vai com vista, por quarenta e oito horas, a cada um dos juízes da secção seguintes ao relator. Este tem vista final por cinco dias e, na primeira sessão posterior, a secção resolverá em conferência se existe a oposição que serve de fundamento ao recurso» (art. 766º, nº 1).
Se a secção entender que há oposição de julgados, esta decisão não é definitiva, não faz caso julgado formal podendo o plenário decidir em sentido contrário (art. 766º, nº3).
Se a secção entender que não há oposição de julgados, o seu acórdão é definitivo e porá termo ao recurso (artigo 766º, nº2). Se for controvertida a questão de saber se o acórdão-fundamento havia ou não transitado em julgado a secção terá de «verificar qual é a situação na data em que vai decidir sobre a oposição […]. Até à sessão a que se refere o nº1, pode o requerente alegar o que entender quanto ao trânsito em julgado do referido acórdão» (art. 766º, nº2).
Este acórdão é notificado às partes.
[…] No caso de se reconhecer que há oposição de julgados, inicia-se a 2ª fase da marcha do recurso.
A partir da notificação do acórdão previsto no art. 766º, nºs 1 e 3, cada uma das partes tem 10 dias para examinar o processo e apresentar a sua alegação sobre o objecto do recurso. Há, pois, aqui um segundo grau de alegações. O recorrente tem, pois, um duplo ónus de alegação.
[…]
Por fim, é feito o julgamento do recurso em plenário.
[…]”
[Recursos em Processo Civil, 2ª ed., Lisboa, 1994, pp.292/294;sublinados acrescentados; cfr. Guilherme da Fonseca, Direito Processual…, cit., pp. 19/22]
Estando a efectuar-se comparações entre regimes diversos (v. item 2.2.2.2. supra), comportando fases distintas, que não têm equivalente num e noutro caso, a lógica comparativa não pode funcionar mecanicamente. Como refere Carlos Lopes do Rego, caracterizando o novo regime, “[…] optou-se [na reforma operada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95] por eliminar o recurso para o tribunal Pleno, como quarto grau de jurisdição, destinado a sanar os conflitos jurisprudenciais já consumados – substituindo-o por um julgamento ampliado da revista, encarado como vicissitude da fase do julgamento deste recurso ordinário” (A Uniformização…, cit., p 21). De qualquer forma, analisando o sistema decorrente dos artigos 763º a 770º do CPC (acima descrito, aquele que, estando revogado no processo civil, se entende vigorar aqui no contencioso administrativo), verificamos que aquilo que no processo civil vigente é concentrado numa alegação única de trinta dias (leitura conjugada dos artigos 732º-A, 732º-B, 726º e 698º, nº2 do CPC) aparecia dividido por várias fases no recurso para o Tribunal Pleno, anteriormente ao Decreto-Lei nº 329-A/95. Sendo certo que as várias fases apresentam objectos temáticos distintos, concentrados numa fase (alegação) única agora, acaba por se obter, numa visão comparativa global e integrada, espaços temporais de actuação das partes, nos diversos regimes, que, não sendo absolutamente iguais, se equivalem em termos das possibilidades de actuação processual que, uns e outros, conferem às partes (à mesma conclusão se chega efectuando a comparação com o regime do CPTA vigente; cfr. Artigo 152º respectivo; v. Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, 2005, p. 764).
A Constituição não impõe que todos os prazos processuais, mesmo em situações com significativos pontos de contacto, tenham que ser absolutamente iguais. E, neste caso, decorrendo as (pequenas) diferenças de prazos de questões de sucessão de leis no tempo, leis que representam evoluções substanciais nas tramitações processuais respectivas, não se pode ter a pretensão de alcançar uma uniformidade absoluta. Não obstante, repete-se, realizando um exercício de equivalência, que pondere as fases diferenciadas, presentes e ausentes em cada regime considerado, e que pondere igualmente os prazos – concentrados num regime, separados noutro – consoante o objecto da comparação, obtemos espaços temporais que, de tão próximos, não consubstanciam diferenças intoleráveis.
Vale isto, identicamente, quando se compara (e é a comparação que faz Sérvulo Correia; ob. Cit., pp. 278/279) os dez dias do artigo 102º, com os vinte dias do artigo 106º, ambos da LPTA, recordando que os dez dias apenas visam “demonstrar” (como diz o artigo 765º, nº 3 do CPC) que duas decisões do STA, já antes “descobertas” como contraditórias pelo recorrente, estão em “oposição”, “relativamente à mesma questão fundamental de direito” e “assent[a]m sobre soluções opostas” (leitura conjugada dos artigos 765º e 763º do CPC). E, note-se, que isto sucede no fim de um processo onde já ocorreu um largo debate entre as partes através dos articulados, do qual já resultaram decisões judiciais objecto de um ou de mais recursos, e onde as questões jurídicas que a comparação de acórdãos convocará, seguramente, já foram antes discutidas.
A igualdade e a efectividade da tutela judicial conferida às partes neste quadro não se pode dizer que saia, dentro dos limites temporais aqui em causa, afectada. Não estamos, seguramente, como este Tribunal já o disse no Acórdão nº 462/05, num domínio em que a norma objecto, com a sobreposição interpretativa em causa, traduza a violação de qualquer disposição constitucional.
III- Decisão
3. Pelo exposto, decide-se, operada a delimitação do recurso nos termos indicados no item 2.1. supra:
A) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 102º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, entendida como mantendo no seu conteúdo uma remissão para o conteúdo normativo dos artigos 765º a 767º do Código de Processo Civil, não obstante a sua revogação pelo artigo 17º do Decreto-Lei nº329-A/95, de 12 de Dezembro;
B) Consequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, no que à questão de constitucionalidade diz respeito.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2006
Rui Manuel Moura Ramos
Maria João Antunes
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira - vencido, conforme declaração que junto.
Artur Maurício
Concordo com o julgamento de não inconstitucionalidade da norma analisada no presente aresto, cuja decisão, aliás, reproduz a do recente acórdão n.º 462/2005, de que foi relator o Senhor Conselheiro Paulo Mota Pinto.
Porém, em meu entender, a recorrente não suscitou devidamente a questão de inconstitucionalidade da norma que acabou por ser objecto do presente recurso. Com efeito, da peça processual reproduzida no ponto 1.3. do acórdão (onde se entende que a questão terá sido suscitada) resulta que a norma analisada nunca foi acusada de inconstitucional no Tribunal recorrido, pois nesse articulado não há qualquer referência ao artigo 102º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, preceito onde acabou por ser ancorada a norma em causa.
Com este fundamento, não conheceria do objecto do recurso.
Carlos Pamplona de Oliveira