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Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A…, identificado nos autos, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho de 14.02.2001, do Secretário de Estado da Segurança Social que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão. O recorrente formula as seguintes conclusões: 1 - A jurisprudência constante do Supremo Tribunal Administrativo é no sentido de exigir que a acusação tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas ou abstractas, devendo enunciar as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo e as infracções disciplinares que deles derivem, correspondendo a generalidade da acusação à falta de audiência do arguido, geradora de nulidade insuprível. Formou-se, assim, desde há muito, uma orientação jurisprudencial rigorista quanto ao acatamento do princípio da audiência e defesa do arguido. 2 - A acusação despida de qualquer exposição factual e contendo apenas juízos valorativos ou conclusivos, com remissão para peças do processo, implica a nulidade de falta de audiência do arguido, prevista no art. 33º do ED (hoje art. 42°) (Ac. do STA, de 09.04.81, Acs. Dout., 239 - 1291, citado pelo Sr. Dr. Manuel Leal-Henriques, ob. cit., pág. 217 e 288). 3 - Consequentemente é nula a acusação - Nota de Culpa - em processo disciplinar que acusa o arguido de «no período compreendido entre os anos de 1996 a 1998» «desdobrar sistematicamente empreitadas de valor superior a cinco mil contos, por si dirigidas, em dois processos distintos», «de consultar três firmas e adjudicar a uma delas as empreitadas», «que as firmas faziam levantamento das obras», «que nem sempre os trabalhos realizados foram os pedidos», «que nalguns casos houve sobreavaliação das áreas», «que nem sempre foram elaborados cadernos de encargos», «nem correctas medições», «nem se fixaram preços unitários», «inexistência de um efectivo e competente acompanhamento», «verificou-se disparidade entre trabalhos facturados e as obras realizadas», «sobremedições de áreas a intervir e/ou apresentação de preços excessivos», «intervenções não solicitadas», «nem superiormente determinadas», e por último «um prejuízo de 11.120.618$00». 4 - Com efeito, a referida Nota de Culpa contém apenas juízos genéricos e conclusivos, com recurso a conceitos indeterminados (sistematicamente, desdobramento, efectivo e competente acompanhamento, disparidade, sobreavaliações, sobremedições, preços excessivos), que a tornam ininteligível e impedem objectivamente o recorrente de exercer plenamente o seu direito de defesa; 5 - A Nota de Culpa deduzida contra o recorrente não contém qualquer exposição factual que descreva a sua actuação em termos concretos, indicando as respectivas circunstâncias de modo, tempo e lugar; não descreve sequer quais eram as funções do recorrente e os seus deveres, nem indica que deveres foram violados em concreto pelo recorrente; não descreve quaisquer factos que, em concreto, permitam apurar o grau de culpabilidade do recorrente, nomeadamente, se este actuou com dolo ou mera culpa, se actuou isoladamente, ou dentro do serviço, se faltou à verdade perante os superiores, se era o recorrente o encarregado da facturação, das medições das áreas, da elaboração das propostas, não tem qualquer referência factual que permita avaliar como foram determinados os pretensos prejuízos, nem sequer permite averiguar, factualmente, se existe nexo de causalidade entre estes e a conduta do recorrente etc, etc. É um documento que constitui uma verdadeira fraude às garantias de defesa reconhecidas constitucionalmente a qualquer arguido; 6 - A mera remissão genérica e indefinida para peças do processo e a alusão expressa a depoimentos, não substitui a necessidade de articulação na Nota de Culpa, de forma precisa e clara, dos factos e respectivas circunstâncias de modo, tempo e lugar que a entidade que detém o poder disciplinar pretende imputar ao empregado e cuja demonstração se pretende através dos referidos meios probatórios; 7 - A consulta dos autos de processo de inquérito e de processo disciplinar pelo Advogado do recorrente não tem a virtualidade de sanar os vícios de que padece a Nota de Culpa, pois sobre o recorrente impende o ónus de contestar os artigos do acusação e não o ónus de contestar processos, depoimentos e documentos; 8 - O arguido não pode ser colocado na posição de ter de ir à procura nas folhas do processo da factualidade concreta de que é acusado. Tal factualidade tem de estar obrigatoriamente vertida na Nota de Culpa sob pena de não poder ser invocada posteriormente; 9 - Demonstração inequívoca de que a Nota de Culpa é ininteligível e obscura reside no facto de a entidade recorrida ter entendido, na fundamentação do despacho recorrido, ser «necessário demonstrar em que consistiu a acusação», consumindo para o efeito quatro páginas e dez números, chegando ao ponto de, na «demonstração», formular considerações novas e acrescentar factos que não constavam da referida Nota de Culpa (cfr. Relatório Final do processo disciplinar, nas partes respeitantes à apreciação da excepção na nulidade da Nota de Culpa e Impugnação); 10 - Na sua defesa, no âmbito do processo disciplinar, o recorrente desde logo suscitou a questão da nulidade insuprível da Nota de Culpa (págs. 7 e segs.). Referiu expressamente que «a acusação é absolutamente ininteligível, vaga, obscura, genética e conclusiva» e que «ao arguido é impossível defender-se de forma eficaz uma vez que na Nota de Culpa não lhe foram imputados factos que lhe permitam em concreto conhecer e defender-se das faltas que alegadamente tenha praticado» (pág. 20 da sua defesa). Protestou repetidamente e energicamente contra os termos genéricos da acusação dizendo que «não compete ao arguido adivinhar as razões porque lhe imputam actos susceptíveis de causar um prejuízo patrimonial determinado», invocando sempre a sua impossibilidade de se defender. Deste modo, perante a defesa apresentada no processo disciplinar pelo recorrente, é completamente destituída de fundamento e chega a ser ofensiva a afirmação feita na decisão recorrida «que os termos da defesa do arguido e ora recorrente demonstram uma perfeita compreensão da Nota de Culpa»; 11 - A Nota de Culpa deduzida contra o recorrente nos termos atrás referidos viola grosseiramente o disposto nos arts. 42°, n° 1 e 59°, n° 4, do Estatuto Disciplinar, vício esse que a lei faz equivaler à falta de audiência do arguido e que, por esse motivo, constitui violação do art. 269°, n° 3, da Constituição da República Portuguesa. O vício referido no parágrafo precedente afecta também o despacho recorrido, no âmbito da sua fundamentação de facto, uma vez que esta assenta nos artigos 1 a 8° da Nota de Culpa (cfr. Relatório Final do processo disciplinar, na parte conclusão e propostas, n° 1, de Deliberação n° 71/CD/2000 do Conselho Directivo do CRSSLVT). 12 - Na conclusão 21° das suas alegações do recorrente registou-se o seguinte: «a expressão «não parece correcto» (cfr. Deliberação n° 71/CD/2000) não constitui fundamentação para agravamento da sanção disciplinar, nos termos previstos no art. 66°, n° 4, do Estatuto Disciplinar». Nas alegações referiu-se o seguinte: «O Exm°. Instrutor propôs a aplicação da sanção de inactividade por dois anos, o que só por si, já constituía um manifesto excesso face à conduta do recorrente. Não obstante este facto, o CRSSLVT, através da sua deliberação n° 71/CD/2000, que integra a fundamentação do despacho recorrido, resolveu proceder ao agravamento da sanção, aplicando a pena de demissão. Não apresenta o CRSSLVT qualquer razão ou fundamento para este agravamento, pois, como resulta do teor da referida deliberação, partindo dos mesmos pressupostos que o Exm°. Instrutor - conduta, agravantes e atenuantes - se limita a expressar na alínea f) “que não parece correcto” a aplicação da pena de inactividade. Ora, sem prejuízo do devido respeito e consideração, “não parece correcto não constitui qualquer fundamentação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 66°, n° 4, do ED, aprovado pelo DL 24/84 .» 13 - No acórdão recorrido não se tomou qualquer posição sobre a questão referida no número precedente, o que determina sua nulidade por omissão de pronúncia nos termos do art. 668 , n° 1, d), do CPC . Acresce que a deliberação CRSSLVT n° 71/CD/2000, que integra a fundamentação em causa no despacho recorrido, é nula por violar o art. 66°, n° 4, do ED. 14 - Os «factos provados» para efeitos da decisão disciplinar aplicada ao recorrente, que constam do relatório final do instrutor do processo foram os que constam dos oito artigos da Nota de Culpa, que são os seguintes: No período compreendido entre os anos de 1996 a 1998, o arguido propôs sistematicamente, para efeitos de adjudicação o desdobramento de empreitadas de obras de valor superior o cinco mil contos, por si dirigidas e orientadas, em dois processos distintos, tendo por objecto o ajuste directo, com consulta a três firmas, em detrimento do normal processo de concurso. Na sequência daquele desdobramento e por cada um dos «processos desdobrados», foram consultadas três firmas, sendo sempre uma, comum aos dois, a quem, sob proposta do arguido, foram adjudicadas as empreitadas respeitantes às obras constantes dos dois referidos processos, como aliás sucedeu, entre outros, nos casos do Instituto Adolfo Coelho, Serviço de Atendimento de Belas e Serviço Local de Monte Agraço. Com vista à posterior adjudicação das empreitadas, foi mesmo solicitado aos próprios empreiteiros ou aos seus representantes, o levantamento dos trabalhos a serem efectuados, a cujas firmas, posteriormente, foram adjudicadas essas mesmas obras, o que aconteceu com, pelo menos, a B… e C…, Lda., firmas essas que, à data da adjudicação, uma não era possuidora do competente alvará de obras públicas e a outra, embora o detivesse, não incluía todas as categorias necessárias à realização das empreitadas que lhe foram adjudicadas. Nem sempre os trabalhos realizados corresponderam aos pedidos dos responsáveis dos serviços requerentes, nem tão pouco às verdadeiras dimensões das áreas objecto da intervenção, tendo existido uma sobreavaliação de algumas delas, como ficou apurado no caso do Instituto Adolfo Coelho, do Serviço de Atendimento de Belas, do Centro Residencial do Arco-Íris e do Serviço Local de Sobral de Monte Agraço. Por outra parte, nem sempre foram elaborados cadernos de encargos, nem houve correctas medições, não ficou definida também a data de início e o prazo da realização das obras, assim como não se exigiu afixação de preços unitários nas propostas, como ficou patente dos processos das empreitadas do Lar de Odivelas, do Serviço Local de Monte Agraço e do Serviço de Atendimento de Pêro Pinheiro. Os procedimentos antecedentes, aliados ao facto da inexistência de um efectivo e competente acompanhamento dessas empreitadas por parte do arguido, deu azo a que se verificasse disparidade entre os trabalhos facturados e as obras efectivamente realizadas, as quais face aos depoimentos dos Directores dos estabelecimentos, de um utente, dos funcionários dos Serviços, onde as obras decorreram e às informações técnicas do perito que colaborou no Processo de Inquérito n° 225/1998, traduziram-se na existência de trabalhos não realizados, sobremedições das áreas a intervir e/ou apresentação de preços excessivos, como ocorreu nas obras do Lar de Odivelas, Instituto Adolfo Coelho, Serviço de Atendimento de Belas, Serviço Local de Sobral de Monte Agraço, Serviço de Atendimento de Pêro Pinheiro e Centro Residencial Arco Íris. Acresce, ainda, o facto de o arguido ter, por iniciativa própria, incluído em propostas de empreitadas, intervenções não solicitadas, nem superiormente determinadas, como ficou apurado em empreitadas realizadas no Lar de Odivelas e no Serviço de Atendimento de Pêro Pinheiro, trabalhos esses que nem sequer foram executados, porém, facturados e mandados pagar pelo arguido. De tudo quanto antecede, decorreu para o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um efectivo prejuízo no montante de 11.120.618$00 (onze milhões cento e vinte e seis mil seiscentos e dezoito escudos), conforme fica demonstrado na cópia do mapa (fls. 220) anexo à presente Nota de Culpa. 15 - Os denominados «factos provados», referidos no número precedente, que são genéricos, conclusivos, com recurso a conceitos indeterminados, não contêm qualquer exposição factual que descreva a actuação do recorrente em termos concretos, não indicam as respectivas circunstâncias de modo, tempo e lugar; não descrevem sequer quais eram as funções do recorrente e os seus deveres, nem indicam que deveres foram violados em concreto pelo recorrente; não descrevem quaisquer factos que, em concreto, permitam apurar o grau de culpabilidade do recorrente, nomeadamente, se este actuou com dolo ou mera culpa, se actuou isoladamente ou dentro do serviço, se faltou à verdade perante os superiores, se era o recorrente o encarregado da facturação, das medições das áreas, da elaboração das propostas, não tem qualquer referência factual que permita avaliar como foram determinados os pretensos prejuízos, nem sequer permitem averiguar, factualmente, se existe nexo de causalidade entre estes e a conduta do recorrente. etc., etc. Pelo que o despacho recorrido que aplicou a sanção disciplinar de demissão ao recorrente, com fundamento na prática daqueles «factos provados» padece de nulidade por violação do art. 3º do ED.. 16 - O acórdão recorrido ao interpretar as normas dos artigos 42°, n° 2, e 59º, n° 4, do ED no sentido de considerar que não padece de nulidade insuprível uma Nota de Culpa que não contém factos concretos imputados ao arguido, que não contém indicação das respectivas circunstâncias de modo, de tempo e de lugar, que não contém factos concretos que permitam conhecer do grau de culpabilidade do arguido, que não contém factos concretos que permitam apurar em concreto o nexo de causalidade entre os prejuízos alegadamente sofridos e a conduta do arguido, que contém apenas juízos genéricos, com recurso a conceitos vagos e indeterminados e de natureza conclusiva, viola o art. 269°, n° 3, da CRP. 17 - O acórdão recorrido ao interpretar as normas dos artigos 3°, n° 1, 42°, nº 2 e 59º, n° 4, do ED no sentido de que não padece de nulidade o despacho da entidade recorrida que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de demissão sem que tenham sido provados quaisquer factos concretos praticados pelo arguido, sem que tenham sido provados os deveres legais e profissionais que concretamente foram violados, sem que tenham sido provados factos concretos reveladores dos prejuízos pretensamente sofridos e do respectivo nexo de causalidade com a actuação, em concreto do arguido, fundando-se o referido despacho em meros juízos de natureza genérica, indeterminada e conclusiva, viola o disposto nos arts. 2°, 3°, n° 2, 266° e 269°, n° 3, todos da CRP . A entidade recorrida contra alegou formulando as seguintes conclusões: I - Não se vislumbram no douto Acórdão recorrido os vícios que o recorrente lhe procura imputar. II - Concretamente quanto à apreciação da legalidade da Nota de Culpa, a decisão recorrida não incorreu em quaisquer erros de interpretação e aplicação de direito, como de forma expressa e fundamentada doutamente sustenta o Tribunal Central Administrativo. III - A leitura da Nota da Culpa, da qual o recorrente deliberadamente omitiu as concretas remissões feitas em cada um dos artigos para as correspondentes folhas do Processo de Inquérito, que integra no caso dos autos a fase instrutória do Processo Disciplinar, não justifica qualquer juízo de censura acerca da sua regularidade e suficiência, face aos requisitos e exigências prescritas no n° 2 do artigo 24° e n° 4 do artigo 59°, ambos do ED. IV - Aquela peça processual não se mostra desprovida de qualquer exposição factual, nem se limita a meros juízos valorativos ou conclusivos, constituindo a remissão que nela se faz para as correspondentes folhas do processo, o suporte daquela mesma exposição, para além da indicação da prova dos factos concretamente imputados ao arguido e ora recorrente. V - O propósito de semelhante metodologia, como se pode inferir da leitura da Nota de Culpa, conjugada com as folhas do PI para as quais aquela expressamente remete, foi precisamente o de possibilitar ao recorrente uma defesa ampla e eficaz, ficando assim ao seu alcance o esclarecimento de eventuais dúvidas sobre qualquer detalhe relativo à materialidade dos factos e comportamentos nela descritos. VI - O que na realidade veio a suceder, pois o processo revela que o arguido compreendeu a acusação e dela se defendeu, não tendo sido prejudicado no seu direito de defesa. VII - Como é jurisprudência pacífica do STA, sempre que tal desiderato seja alcançado, ou seja, se o arguido compreendeu o âmbito da acusação e os factos concretos que lhe foram imputados, não há nulidade de falta de audiência. VIII - Tendo-se concluído não se verificar a nulidade insuprível da acusação, não subsistem as alegadas inconstitucionalidades por violação dos artigos 2°, 3°, n° 2, 266° e 269°, n° 3, da CRP, cujo fundamento reside na preterição dos direitos e garantias de defesa dos particulares, designadamente quando arguidos em sede de procedimento disciplinar. IX - O acto que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de demissão foi o do Secretário de Estado da Segurança Social, proferido em 2001-02-14, sobre o qual o Acórdão recorrido se pronunciou expressamente, considerando, perante a gravidade dos factos praticados pelo arguido, que aquela pena não violava os princípios da justiça e da imparcialidade. X - Improcedem as invocadas irregularidades da deliberação n° 71/CD/2000, a qual consubstancia, aliás, a mera proposta de aplicação da pena de demissão. XI - Conforme decorre da referida deliberação, a sua fundamentação não se limita a um mero juízo pessoal, tendo o Conselho Directivo, nas als. a) a g) da mesma proposta, justificado o agravamento da proposta apresentada pelo Instrutor do Processo. A Exm.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer, pronunciando-se nos termos seguintes: “Afigura-se-nos que não assiste razão ao recorrente, pelas razões que passamos a referir: I - Quanto ao não conhecimento, no Acórdão recorrido, da alegada impossibilidade da expressão «não parece correcto», inserta na Deliberação n° 71/CD/2000, constituir fundamentação para o agravamento da sanção disciplinar imposta ao Recorrente, parece-nos que ele não integra omissão de pronúncia. A referida invocação teve apenas lugar na alegação final. Ora, a instância de recurso contencioso estabiliza-se com a petição inicial na qual o Recorrente expõe os fundamentos do seu pedido, tendo apenas o Tribunal o dever de conhecer de vícios invocados em fase posterior caso Recorrente os tenha conhecido posteriormente ou quando esteja em causa vício de conhecimento oficioso. Cfr. Acórdãos de 10.12.98, Proc. 40443 de 23.1.2001, Proc. nº 45631 e de 1.3.2001, proc. n° 47019. À data da apresentação da petição era já do conhecimento do Recorrente o conteúdo da Deliberação n° 71/CD/2000 do Conselho Directivo do EX-CRSSLVT, a qual integrou a fundamentação do acto impugnado e lhe foi remetida com a notificação deste (cfr. fls. 28 e 29 dos autos). Pelo que não estamos em presença de vício que apenas tenha sido conhecido posteriormente. Nem está em causa vício de conhecimento oficioso. Não tendo o tribunal o dever de conhecer o vício em causa, a não pronúncia sobre o mesmo não integra nulidade (art°s 660°, n° 2 e 668°, n° 1, d), do C.P.C). II - Quanto à nulidade insuprível da nota de culpa por, alegadamente, não conter qualquer exposição factual acompanhada das circunstâncias de tempo, modo e lugar, facto impeditivo do pleno exercício pelo Recorrente do direito de defesa (art°s 42°, n° 1 e 59°, n° 4, do E.D. e 269°, n° 3, da C.R.P.). Afigura-se-nos que não assiste, também, razão ao Recorrente. Os requisitos essenciais da acusação estão relacionadas com o direito do arguido à sua audiência e defesa. Pelo que, não vemos razão para discordar do entendimento da jurisprudência deste S.T.A., no sentido de que não há nulidade insuprível, por falta de audiência, independentemente de alguma deficiência narrativa e/ou de particularização, se a acusação, satisfaz o mínimo indispensável à vinculação temática da autoridade decidente e o arguido dá mostras de ter entendido o respectivo sentido e alcance podendo defender-se dela sem limitações. (Acórdãos de 13.07.2007, Proc. nº 0135/06 e de 17.1.2007, Proc. n° 0820/06). O art. 59°, n° 4, do E.D. «não exige que a acusação seja de uma perfeita exactidão quanto ao tempo, espaço e modo de realização dos factos, num apego fetichista às formas, mas uma identificação dos factos suficientemente completa por forma a que o arguido não possa erradamente representá-los, impossibilitando a sua defesa ou tornando-a muito difícil» (Acórdãos de 5.3.91, Proc. n° 28399 e de 25.1.2005, Proc. 0729/04). E, conforme se considerou com nos Ac.s de 11.12.2002, do Pleno, Proc. n° 038892 e de 25.9.2008, da Secção, Proc. n° 0451/08, «As exigências de rigor técnico - jurídico na formulação das acusações em processo criminal não são inteiramente transponíveis para as acusações deduzidas em processos disciplinares. Por isso, deve considerar-se que a acusação elaborada num processo disciplinar contém o elemento subjectivo das infracções a que se refere se tal peça, silenciando embora os factos que directa e imediatamente caracterizariam as infracções como dolosas, implícita e inequivocamente revelar que os factos ilícitos estão a ser imputados ao agente a título de dolo». Ora, entendemos, tal como a decisão recorrida, que a fundamentação factual da acusação formulada no caso concreto, embora não exaustiva, é bastante clara, identificando o período que abrangeu a prática das infracções, as adjudicações que foram objecto de irregularidades, a natureza de tais irregularidades, nomeadamente no tocante a dimensões das áreas objecto de intervenção e o montante do prejuízo sofrido pelo C.R.S.S. de Lisboa e Vale do Tejo. Atentando na nota de culpa, verificamos que nesta são referidos os vários comportamentos do Recorrente violadores dos seus deveres funcionais, e mencionados os casos concretos de adjudicações efectuadas, sob a sua orientação, em que aqueles comportamentos tiveram lugar, evidenciando-se, também, que as infracções lhe estavam a ser imputadas a título de dolo. O que permitiu ao Recorrente aperceber-se das infracções que lhe foram imputadas, bem como a que título esta imputação era feita, conforme se verifica pelo conteúdo do relatório final do instrutor (fls. 38 e segs.). Face ao exposto, somos de parecer que, nem a nota de culpa nem o despacho contenciosamente recorrido, enfermam dos vícios invocados. Consequentemente, também deles não enferma o acórdão recorrido, ao considerar, de acordo com a jurisprudência atrás citada, que os alegados vícios se não verificam. Devendo ser negado provimento ao recurso.” O acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos: Em 23 de Maio de 2000, o Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo proferiu a deliberação n° 31/CD/2000 que, entre outras coisas, determinou a instauração de um procedimento disciplinar ao recorrente; Em 11 de Julho de 2000, o recorrente foi notificado do início da instrução do processo, pelo Sr. Instrutor, nos termos do art. 45º do Dec- Lei n° 24/84 , de 16 de Janeiro; Finda a instrução, foi deduzida, contra o arguido e ora recorrente, acusação constante de nove artigos, concluindo-se pela violação dos deveres gerais de isenção e zelo e de lealdade (als. a), b) e d) do n° 4 do art. 3º do Dec. Lei nº 24/84 , de 16 de Janeiro); - Como circunstâncias agravantes foram indicadas a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público e a acumulação de infracções (art. 31° n° 1, als. b), d) e g) do E.D. - Dec. Lei n° 24/84 ), referindo-se que os factos constantes da acusação eram passíveis de participação criminal e que esta já havia sido efectuada; Na aludida acusação, o arguido foi acusado da prática dos seguintes factos: No período compreendido entre os anos de 1996 a 1998, o arguido propôs, sistematicamente, para efeitos de adjudicação, o desdobramento das empreitadas de obras, de valor superior a cinco mil contos, por si dirigidas e orientadas, tendo por objectivo o ajuste directo, com consulta a três firmas, em detrimento do normal processo do concurso; Na sequência daquele desdobramento foi mesmo solicitado aos próprios empreiteiros ou aos seus representantes, o levantamento dos trabalhos a serem efectuados, a cujas firmas, posteriormente, foram adjudicadas essas mesmas obras, o que aconteceu com, pelo menos, a B… e C…, Lda, firmas essas que, à data da adjudicação, uma não era possuidora do competente alvará de obras públicas e a outra, embora o detivesse, não incluía todas as categorias necessárias à realização das empreitadas que lhe foram adjudicadas; Nem sempre os trabalhos realizados corresponderam aos pedidos dos responsáveis dos Serviços requerentes, nem tão pouco às verdadeiras dimensões das áreas objecto de intervenção, tendo existido uma sobreavaliação de algumas delas, como ficou apurado no caso do Instituto Adolfo Coelho, do Serviço de Atendimento de Belas, do Centro Residencial Arco Íris e do Serviço Local de Sobral de Monte Agraço; Por outro lado, nem sempre foram elaborados cadernos de encargos, nem houve correctas medições, e não ficou também definida a data do início e o prazo da realização das obras, assim como não se exigiu a fixação de preços unitários nas propostas, como ficou patente dos processos das empreitadas do Lar de Odivelas, do Serviço Local de Monte Agraço e do Serviço de Atendimento de Pêro Pinheiro; - Os procedimentos antecedentes, aliados ao facto de um efectivo e competente acompanhamento dessas empreitadas por parte do arguido, deu azo a que se verificasse disparidade entre os trabalhos facturados e as obras efectivamente realizadas, as quais, face ao depoimento dos Directores dos estabelecimento de um utente, dos funcionários dos Serviços, onde as obras decorreram, e às Informações Técnicas do perito que colaborou no Processo de Inquérito n° 225/98, se traduziram na existência de trabalhos não realizados, sobremedições das áreas a intervir e/ou apresentação de preços excessivos, como ocorreu nas obras do Lar de Odivelas, Instituto Adolfo Coelho, Serviço de Atendimento de Belas, Serviço Local de Monte Agraço, Serviço de Atendimento de Pêro Pinheiro e Centro Residencial Arco Íris; Acresce ainda o facto de o arguido ter, por iniciativa própria, incluído em propostas de empreitada, intervenções não solicitadas, nem superiormente determinadas, em empreitadas realizadas no Lar de Odivelas e no Serviço de Atendimento de Pêro Pinheiro, trabalhos esses que nem sequer foram executados, embora facturados e mandados pagar; De tudo quanto antecede, decorreu para o C.R.S.S. de Lisboa e Vale do Tejo um prejuízo de Esc. 11.120.628$00 (onze milhões, cento e vinte mil e vinte e oito escudos), conforme fica demonstrado na cópia do mapa (fls. 220), anexa à presente Nota de Culpa; Os factos acima descritos foram considerados provados no Relatório Final e no despacho recorrido; Por despacho de 14.02.2001 do Sr. Secretário de Estado da Segurança Social, foi aplicada ao arguido a pena de demissão, prevista no art° 11º n° 1, al. f) do E.D.F.A.C.R.L.; A participação criminal supra referida, que deu origem ao Proc. de Inquérito n° 11.051/005.TD LSB, cujos termos correram pela 9ª Secção do DIAP de Lisboa, terminou com um despacho de arquivamento. Por se considerar de interesse para o conhecimento do recurso, ao abrigo do artigo 712, n.° 2, do CPCivil, consideram-se ainda provados, os seguintes factos: No Relatório Final o respectivo instrutor conclui propondo “a aplicação da pena de inactividade de 2 anos, prevista na alínea d), do n.° 1, do artigo 11º, conjugada com os n.°s 3 e 5, do artigo 12°, e com a alínea c), do n.° 2, do artigo 25°, todos do Estatuto Disciplinar” - cfr. ponto 7, da conclusão e propostas do Relatório (fls. 50 dos autos). Presente o processo ao Conselho Directivo do CRSSLVT, em 29-12-2000, foi proferida a Deliberação n.° 71/CD/2000, na qual, não concordando com a pena de inactividade proposta pelo instrutor do processo, se conclui ser “... de aplicar ... uma das penas expulsivas previstas nas alíneas e) e f), do n.° 1, do artigo 11º, do Estatuto”, razão por que deliberou “remeter, para apreciação e eventual decisão, o processo disciplinar, ao Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado da Segurança Social”, por ser o competente para a aplicação de penas expulsivas, o qual, por despacho de 14.02.2001, lhe aplicou a pena de demissão - cfr. fls. 27 a 29, dos autos. A nota de culpa deduzida contra o arguido é do seguinte teor: “NOTA DE CULPA” D…, Inspector Superior Assessor Principal da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, na qualidade de instrutor do presente processo disciplinar, nomeado, à solicitação do Conselho Directivo do Centro Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Segurança Social, datado de 21.06.2000, com base nos elementos indiciários de prova constantes do presente processo e, ainda, dos ínsitos no Processo de Inquérito n.° 225/98 (Deliberação n.° 31/CD/2000, daquele Conselho Directivo - fls. 14 e 15 dos autos deste processo), deduz contra o Exm° Senhor Engenheiro A…, Assessor (aposentado) do quadro técnico superior daquele Centro Regional, os seguintes artigos de acusação. 1º - No período compreendido entre os anos de 1996 a 1998, o arguido propôs, sistematicamente, para efeitos de adjudicação, o desdobramento das empreitadas de obras, de valor superior a cinco mil contos, por si dirigidas e orientadas, em dois processos distintos, tendo por objectivo o ajuste directo, com consulta a três firmas, em detrimento do normal processo de concurso - fls. 30 a 36, 37 a 48, 49 a 62, 63 a 73, 90 a 100, 101 a 109 e 196. 2° - Na sequência daquele desdobramento e por cada um dos “processos desdobrados”, foram consultadas três firmas, sendo sempre uma, comum aos dois, a quem, sob proposta do arguido, foram adjudicadas as empreitadas respeitantes às obras constantes dos dois referidos processos, como, aliás, sucedeu, entre outros, nos casos do Instituto Adolfo Coelho, Serviço de Atendimento de Belas e Serviço Local de Sobral de Monte Agraço - fl. 136. 3º - Com vista à posterior adjudicação das empreitadas foi mesmo solicitado aos próprios empreiteiros ou aos seus representantes, o levantamento dos trabalhos a serem efectuados, a cujas firmas, posteriormente, foram adjudicadas essas mesmas obras, o que aconteceu com, pelo menos, a B… e C… Lda, firmas essas que, à data da adjudicação, uma não era possuidora do competente alvará de obras públicas e a outra, embora o detivesse, não incluía todas as categorias necessárias à realização das empreitadas que lhe foram adjudicadas - fls. 156, 160, 195, 196, 201 e 202. 4° - Nem sempre os trabalhos realizados corresponderam aos pedidos dos responsáveis dos Serviços requerentes, nem tão pouco às verdadeiras dimensões das áreas, objecto de intervenção, tendo existido uma sobreavaliação de algumas delas, como ficou apurado no casos do Instituto Adolfo Coelho, do Serviço de Atendimento de Belas, do Centro Residencial Arco-Íris e do Serviço Local de Sobral de Monte Agraço - fls. 178, 181, 182, 186 e 196. 5º - Por outra parte, nem sempre foram elaborados cadernos de encargos, nem houve correctas medições, não ficou também definida a data do início e o prazo da realização das obras, assim como não se exigiu a fixação de preços unitários nas propostas, como ficou patente dos processos das empreitadas do Lar de Odivelas, do Serviço Local de Sobral de Monte Agraço e do Serviço de Atendimento de Pêro Pinheiro - fls. 195. 6° - Os procedimentos antecedentes, aliados ao facto da inexistência de um efectivo e competente acompanhamento dessas empreitadas por parte do arguido, deu azo a que se verificasse disparidade entre os trabalhos facturados e as obras efectivamente realizadas, as quais, face aos depoimentos dos Directores dos estabelecimentos, de um utente, dos funcionários dos Serviços, onde as obras decorreram e às Informações técnicas do perito que colaborou no Processo de Inquérito n.° 225/98, traduziram-se na existência de trabalhos não realizados, sobremedições das áreas a intervir e/ou apresentação de preços excessivos, como ocorreu nas obras do Lar de Odivelas, Instituto Adolfo Coelho, Serviço de Atendimento de Belas, Serviço Local de Sobral de Monte Agraço, Serviço de Atendimento de Pêro Pinheiro e Centro Residencial Arco-Íris - fls. 34, 36, 46 a 48, 61, 62, 69, 71 a 73, 99, 100, 106 a 109, 188 e 198. 7° - Acresce, ainda, o facto do arguido ter, por iniciativa própria, incluído em propostas de empreitadas, intervenções não solicitadas, nem superiormente determinadas, como ficou apurado em empreitadas realizadas no Lar de Odivelas e no Serviço de Atendimento de Pêro Pinheiro, trabalhos esses que nem sequer foram executados, porém, facturados e mandados pagar pelo arguido - fls. 174, 187 e 188. 8° - De tudo quanto antecede, decorreu para o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um efectivo prejuízo no montante de Esc. 11.120 618$00, (onze milhões cento e vinte mil seiscentos e dezoito escudos), conforme fica demonstrado na cópia do mapa (fls. 220) anexa à presente Nota de Culpa. 9º - Os factos supra referidos são passíveis de serem participados criminalmente, nos termos do artigo 8° , do Decreto-Lei n.° 24/84 , de 16 de Janeiro, o que foi já efectivado - fls. 17. Os factos anteriormente descritos revelam que o arguido violou os deveres gerais consignados nas alíneas a), b) e d), do nº. 4, do artigo 3º, conforme constam definidos nos números 5, 6 e 8, do mesmo artigo, do Decreto-Lei n°. 24/84, de 16 de Janeiro, havendo praticado, assim, as infracções disciplinares previstas nas alíneas e) e f) do artigo 24°., na alínea c), do n°. 2, do artigo 25°., e na alínea f) do n°. 4, do artigo 26°., as quais são punidas com as penas previstas nas alíneas c), d) e f), do número 1, do artigo 11°., correspondendo, quanto aos funcionários aposentados, ao que consta no preceituado no artigo 15°., tudo do citado Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local ( Decreto-Lei n° 24/84 , de 16 de Janeiro). A favor do arguido milita a atenuante prevista na alínea a), do artigo 29° ., do Decreto-Lei no 24/84 , já antes citado, havendo, ainda, a referir, quanto às circunstâncias agravantes o estipulado nas alíneas b), d) e g), do n.° 1, do artigo 31°., do diploma que vem sendo citado. Fixo ao arguido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da recepção do articulado desta “Nota de Culpa”, para deduzir a defesa que entender, podendo oferecer a prova testemunhal e documental que julgar necessária, nos termos do artigo 61°., do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84 , de 16 de Janeiro, que vem sendo mencionado, e examinar o processo durante o referido prazo, o qual, para o efeito, é posto à disposição do arguido na sede da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, sita na Avenida Elias Garcia, 12, em Lisboa, durante o horário normal de funcionamento dos Serviços Públicos. A falta de resposta, dentro do prazo marcado, equivale, para todos os efeitos legais, efectiva audiência do arguido, no sentido de se defender da acusação que lhe é formulada (artigo 61°., n.° 9, do Decreto-Lei citado). Notifique-se o arguido remetendo o original desta acusação. Lisboa, 2 de Outubro de 2000” III.A. Alega o recorrente, além do mais, que o acórdão recorrido é nulo porque não emitiu qualquer pronúncia sobre a conclusão 21 das suas alegações de recurso contencioso, violando, assim o disposto no artigo 668, n° 1, al. d), do CPCivil - cfr. conclusões 12 e 13. A entidade recorrida, nas contra alegações, defende que, tendo sido o acto recorrido da autoria do Secretário de Estado, o acórdão recorrido considerando que a pena aplicada, perante a gravidade dos factos praticados pelo arguido, não ofendia os princípios da justiça e imparcialidade, concluindo pela legalidade do acto impugnado, acabou por tomar posição sobre a legalidade do despacho punitivo, o que inclui a respectiva fundamentação pelo que não ocorre tal nulidade. O Exm.° Magistrado do Ministério Público, defende igualmente que não se verifica tal nulidade, uma vez que sendo o vício em causa (violação do artigo 66, nº 4, do ED arguido tão só em sede de alegações do recurso contencioso, e não na petição onde devia e podia ter sido invocado, sobre o Tribunal não impendia o dever de conhecer do mesmo, pelo que não ocorre a nulidade por omissão de pronúncia. Vejamos. Inconformado com a sanção disciplinar com que foi punido - demissão - o recorrente interpôs recurso contencioso do despacho do Senhor Secretário de Estado que, “com os fundamentos constantes da Deliberação n.° 71/CD/2000 do Ex.° Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo”, determinou “a aplicação a pena expulsiva de demissão” ao arguido. Nas alegações do recurso invocou que tendo o instrutor do processo disciplinar proposto, no relatório final, a aplicação da pena de inactividade, o Conselho Directivo do CRSSVT, não concordando com tal proposta, considerou ser de aplicar uma das penas expulsivas prevista no ED/84, pelo que remeteu o processo à entidade recorrida por ser a competente para a aplicação de tais penas. Porém, no entender do recorrente, tal alteração da pena proposta não foi devidamente fundamentada pelo que violou o disposto no n.° 4, do artigo 64, do ED/84; o despacho recorrido por sua vez, absorvendo o conteúdo e fundamentação (deficiente na óptica do recorrente) da Deliberação n.° 71/CDJ2000, padeceria do vício de violação de lei por ofensa à citada norma do ED - cfr. fls. 98. Tal matéria, porém, não foi alegada na petição de recurso contencioso como devia e podia uma vez que já era do conhecimento do recorrente à data da interposição do recurso e o artigo 36, n.° 1, al. d), da LPTA, a tal obriga. Dispõe o artigo 660, n.° 2, do C.P.Civil, à data vigente, que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excepto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, sendo nula a sentença “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse resolver” - artigo 668, n.° 1, al. d), do C. P. Civil. É certo que o acórdão recorrido não emitiu qualquer pronúncia sobre a matéria da conclusão 21 das alegações do recurso contencioso: violação do artigo 64, n.° 4, do ED; porém, como se disse, tal vício não foi invocado na petição de recurso, nem sendo de conhecimento oficioso, pelo que, como refere a Exmª Procuradora Geral Adjunta, o tribunal não tinha o dever de sobre ele se pronunciar. No caso concreto, porém, entende-se que tal a nulidade não é operante uma vez que o vício sobre o qual o Tribunal não emitiu pronúncia não podia ser conhecido por ter sido tardiamente invocado, uma vez que os factos que, eventualmente, o integrariam eram já do conhecimento do recorrente antes da interposição do recurso contencioso e não se trata de vício de conhecimento oficioso - ver, entre muitos, os acórdãos de 27- 03-2003, Proc.° n.° 979/03, de 24-10-2002, Proc.° n.° 783/02, e de 28-05-2002, Proc.° nº 502/02. Não faria sentido, até porque o artigo 137 , do CPC proíbe a prática de actos inúteis, anular o acórdão recorrido para que o tribunal a quo proferisse nova decisão em que, para suprir a omissão cometida sobre o alegado vício de violação de lei por ofensa ao disposto no artigo 171 , do CPA , iria unicamente dizer que não conhecia de tal vício porque não tinha de conhecer, dada a sua extemporânea alegação - neste sentido ver acórdão de 15-01-2004, Proc.° n.° 813/02. Improcede, assim, a conclusão 13ª das alegações do presente recurso. IIIB. Alega o recorrente que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao decidir pela inexistência da invocada nulidade do processo disciplinar já que da acusação contra si deduzida não consta qualquer exposição factual que descreva a sua actuação em termos concretos, indicando as respectivas circunstâncias de modo, tempo e lugar; nem descreve sequer quais eram as funções do recorrente e os seus deveres, contendo apenas juízos genéricos e conclusivos, com recurso a conceitos indeterminados que a tornam ininteligível e impedem objectivamente o recorrente de exercer plenamente o seu direito de defesa, pelo que foram violados os artigos 269, n.° 3, da CRP, e 59, n.° 4, e 42, n.° 1, do ED, aprovado pelo DL n.° 28/84 , de 16-01. Para assim decidir escreve-se na decisão recorrida: “…, a fundamentação factual da acusação formulada no caso concreto, embora não exaustiva, é bastante claro, identificando o período que abrangeu a prática das infracções, as adjudicações que foram objecto de irregularidades, a natureza de tais irregularidades, nomeadamente no tocante a dimensões das áreas objecto de intervenção e existência de subavaliações e, finalmente, o montante do prejuízo sofrido pelo C.R.S.S. de Lisboa e Vale do Tejo. Por outro lado, os termos da defesa do arguido e ora recorrente demonstram uma perfeita compreensão da Nota de Culpa, como aliás se vê do teor do Relatório do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social de fls. 30 e seguintes dos autos. Improcede, portanto, o vício de nulidade insuprível da Nota de culpa (conc. 7ª a 14 das alegações)”. Vejamos. Em consonância com o estatuído no artigo 269, n.° 3, da CRP, que assegura que “em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa”, dispõe o artigo 59, n.° 4, do ED aprovado pelo DL 28/84 , de 16-01, que “a acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis.” Por sua vez no artigo 42, n.° 1, do mesmo Estatuto dispõe-se que “É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.” É pacífica a Jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que “em processo disciplinar deverá a acusação ser elaborada, por forma clara e precisa, e indicação dos factos concretos que suportem a imputação infraccional, por modo a que o arguido fique suficientemente habilitado a exercer com eficácia o seu direito de defesa, sem o que se verifica a nulidade insuprível prevista no n.° 1 do artigo 42.° do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84 , de 16 de Janeiro”, sendo que “afirmações conclusivas, genéricas ou abstractas geram nulidade insuprível, por falta de audiência e defesa, se se concluir que o arguido, não podendo, concreta e seguramente, identificar as infracções imputadas não podia exercer, sem restrições, o seu direito de defesa - acórdão de 20-05-1999, Proc.° n.° 40624, in AP DR 30-7-2002, 3296”. A acusação terá de ser deduzida por forma a habilitar o arguido a reagir válida e eficazmente contra as imputações que lhe são feitas”, não sendo de admitir, à luz do n.° 1 do art. 59.°, do E.D.” imputações vagas, sem factos precisos, por se reconduzirem, em última análise, em clara violação das garantias de defesa do arguido.” - acórdão de 16-01-99, Proc.° n.° 38869, in AP DR 25-11-99, 222. 1 - Ver, entre outros, os acórdãos de 28-09-93, Proc.° n.° 31448; de 26-04-95, Proc.° n.° 34273, de 4-03-99, Proc.° n.° 42030; e de 31-10-2006, Proc.° n.° 1276/05. Admite-se alguma insuficiência narrativa da acusação em processo disciplinar, não se exigindo uma perfeita e exaustiva descrição dos factos e da sua imputação ao agente, mas sempre dependente de a mesma conter aquele mínimo que permita concluir que o arguido compreendeu o seu sentido e alcance de modo a dela se poder defender sem quaisquer limitações - cfr. acórdãos de 25-01-2005, Proc.° n.° 729/04, e de 17-01- 2007, Proc.° nº 820/06. Ora, no caso em apreço analisando a nota de culpa, cujo teor se encontra transcrito na matéria de facto - alínea h-, constata-se que ao arguido é acusado de no período compreendido entre os anos de 1996 a 1998, ter proposto «sistematicamente», para efeitos de adjudicação, o desdobramento das empreitadas de obras, de valor superior a cinco mil contos»; de que «na sequência daquele desdobramento e por cada um dos “processos desdobrados”, foram consultadas três firmas, sendo sempre uma, comum aos dois, a quem, sob proposta do arguido, foram adjudicadas as empreitadas respeitantes às obras constantes dos dois referidos processos»; que “«nem sempre os trabalhos realizados corresponderam aos pedidos dos responsáveis dos Serviços requerentes, nem tão pouco às verdadeiras dimensões das áreas, objecto de intervenção, tendo existido uma sobreavaliação de algumas delas»; que «nem sempre foram elaborados cadernos de encargos, nem houve correctas medições, não ficou também definida a data do início e o prazo da realização das obras, assim como não se exigiu a fixação de preços unitários nas propostas»; de, por iniciativa própria, «ter incluído em propostas de empreitadas, intervenções não solicitadas, nem superiormente determinadas... , trabalhos esses que nem sequer foram executados, porém, facturados e mandados pagar pelo arguido, do que «decorreu para o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um efectivo prejuízo no montante de Esc. 11.120.618$00”. Nada se diz na acusação quanto ao modo lugar e tempo em que a conduta do arguido teve lugar; que desdobramentos e referentes a que empreitadas tiveram lugar; quais trabalhos é que não foram autorizados, realizados ou não e quais é que foram indevidamente pagos; quais as empreitadas em que não foram elaborados cadernos de encargos, nem houve correctas medições; não se especificam quaisquer montantes concretos das diferenças entre as medições reais e as que foram medidas e pagas; pelo que a acusação é genérica vaga e imprecisa e está pejada de juízos conclusivos pois nela se não indicam os factos concretos donde resultam as imputações que aí lhe são feitas. Com bem refere nas suas alegações, “a mera remissão genérica e indefinida para peças do processo e a alusão expressa a depoimentos, não substitui a necessidade de articulação na Nota de Culpa, de forma precisa e clara, dos factos e respectivas circunstâncias de modo, tempo e lugar que a entidade que detém o poder disciplinar pretende imputar ao empregado e cuja demonstração se pretende através dos referidos meios probatórios,” sendo que “sobre o recorrente impende o ónus de contestar os artigos da acusação e não o ónus de contestar processos, depoimentos e documentos”. Tais vícios da acusação foram logo suscitados pelo recorrente na sua defesa (fls. 247 a 262, do processo instrutor) que invocou a nulidade da mesma por face ao seu teor não lhe permitir apresentar uma defesa eficaz. Aí refere expressamente que «a acusação é absolutamente ininteligível, vaga, obscura, genética e conclusiva» e que «ao arguido é impossível defender-se de forma eficaz uma vez que na Nota de Culpa não lhe foram imputados factos que lhe permitam em concreto conhecer e defender-se das faltas que alegadamente tenha praticado» (fls. 260 do processo instrutor), pelo que não é aceitável a afirmação contida no acórdão recorrido de que “os termos da defesa do arguido e ora recorrente demonstram uma perfeita compreensão da Nota de Culpa”. Perante todo o exposto há que concluir que a acusação, ao contrário do que exige o citado artigo 59, do ED, não explícita, com precisão e clareza, os factos disciplinarmente ilícitos que imputa à arguida, bem como as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática de tais factos, integradores da infracção disciplinar que lhe foi atribuída e pela qual veio a ser punido. Assim sendo, ficou a arguido sem conhecimento perfeito dos factos de que era acusado, e, por isso, impossibilitado de se defender da respectiva imputação, contraditando ou justificando esses factos. O que quer dizer que não foi respeitado o direito de audiência da arguida, o que constitui nulidade insuprível nos termos do n. 1, do artigo 42, do ED, pelo que, ao contrário do que decidiu no acórdão recorrido, se conclui. Daí que, ao invés do que decidiu o acórdão em apreço, se deva concluir que o acto contenciosamente impugnado enferma do vício de nulidade, por falta de audiência, que lhe imputou a ora recorrente. Procede, assim o procede a respectiva alegação de que a decisão recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 269, nº 3, da CRP, 59, n.° 4 e 42, n.° do ED aprovado pelo DL n.° 24/84 , de 16-01, incorrendo em erro de julgamento, razão por que não pode manter-se, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das outras questões suscitadas no presente recurso jurisdicional. IV. Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e julgando procedente o recurso contencioso anulado o acto administrativo impugnado. Sem custas. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010. - José António de Freitas Carvalho - (relator) - Luís Pais Borges - Adérito da Conceição Salvador dos Santos.