Acordam no Tribunal Constitucional:
I- No processo relativo à eleição da Assembleia de Freguesia de Vale de Figueira, do município de S. João da Pesqueira que se realizará em 12 de Dezembro de 1993, o Partido Social Democrata (PPD/PSD) incluiu no segundo lugar da lista de candidatos João Manuel do Nascimento Trindade, funcionário administrativo da Câmara Municipal de S. João da Pesqueira.
As listas foram afixadas à porta do edifício do Tribunal, em 18 de Outubro de 1993, e, no dia seguinte, o mandatário do Partido Socialista impugnou aquela candidatura, afirmando a inelegibilidade do cidadão João Manuel do Nascimento Trindade, em razão do que se dispõe na norma do artigo 4º, nº 1 alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (com a redacção do Decreto-Lei nº757/76, de 29 de Outubro).
Depois, o senhor juiz do Tribunal da Comarca de S. João da Pesqueira proferiu, em 19 de Outubro, um despacho com o seguinte teor:
“Na verdade, ante o alegado pelo Sr. mandatário do PS, verifica-se uma inelegibilidade do candidato nº 2 da lista do PPD/PSD, João Manuel do Nascimento Trindade, ex vi do artº. 4°, n° 1, alínea c), do DL 701-B/76, de 29/9. Sendo assim, notifique-se imediatamente o sr. Mandatário do PSD para os efeitos do disposto no artigo 21° daquele diploma".
Em 21 de Outubro de 1993, o mandatário do PPD/PSD reclamou desta decisão, e respondeu à reclamação apresentada pelo Partido Socialista, nos termos do artigo 22°, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n° 701-B/76 (com a redacção da Lei n° 14-B/85, de 10 de Julho) defendendo a inelegibilidade do candidato João do Nascimento Trindade. Invocou, então, o acórdão n° 244/85 do Tribunal Constitucional (D.R. II Série, 7 de Fevereiro de 1986), em que, entre o mais, se afirmou que a inelegibilidade estabelecida no artigo 4° n° 1, alínea c), do Decreto-Lei n° 701-B/76 não abrange o funcionário de certa Câmara Municipal que pretenda candidatar-se à Assembleia de qualquer das freguesias do município, salvo como primeiro candidato da respectiva lista.
Em despacho de 21 de Outubro de 1993, o Sr. juiz indeferiu a reclamação.
O mandatário do PPD/PSD interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 25.º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76 (com a redacção da Lei nº 14-B/85); reafirmando a tese que defendera, de elegibilidade do candidato nº 2 da lista do seu partido.
O recurso foi admitido e notificado o mandatário do Partido Socialista, nos termos do artigo 27º, nº 3, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, que reiterou a tese oposta, de inelegibilidade do mesmo candidato.
II- A norma do artigo 4.º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção do Decreto-Lei nº 757/76, de 21 de Outubro, dispõe assim:
"Não podem ser eleitos para os órgãos do poder local:
c) Os funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios".
A questão é saber se o candidato nº 2 da lista do PPD/PSD, detendo a qualidade de funcionário administrativo da Câmara Municipal de S. João da Pesqueira, é ou não elegível para a Assembleia de Freguesia de Vale de Figueira, do mesmo município.
Como o Tribunal Constitucional vem afirmando, ao interpretar a norma transcrita, do artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, "a inelegibilidade para os órgãos do poder local dos 'funcionários dos órgãos representativos das freguesias e dos municípios' é ditada basicamente pelo propósito de garantir a 'separação' entre o nível político-deliberativo da Administração autárquica e o seu nível 'executivo', para assim preservar e assegurar a independência e imparcialidade do exercício dessa administração" (cf., acórdão n° 244/85, cit.).
A inelegibilidade a que se refere o art. 4º, nº1, alínea c), não abrange, pois, o funcionário de certa Câmara Municipal que pretenda candidatar-se a qualquer das freguesias do mesmo município, salvo como primeiro candidato da lista. "Esta excepção justifica-se pelo facto de a presidência da junta de freguesia caber ao cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da Assembleia e de o presidente da junta pertencer à assembleia municipal: assim, a candidatura no 1º lugar da lista à assembleia de freguesia é simultaneamente uma candidatura à assembleia municipal".(acórdão nº 245/85, D.R. II Série, nº 58, de 11-3-1985) e, igualmente, acórdãos nºs. 246/85, 248/85, 259/85, 533/ 89 e 552/89, D.R. II Série, nºs.59, de 12 de Março de 1986, 64, de 18 de Março de 1986, 69, de 23 de Março de 1990, e 79, de 4 de Abril de 1990, respectivamente.
A inelegibilidade do funcionário da Câmara Municipal é referida tão só a este órgão autárquico e à respectiva assembleia. Essa a conclusão que se deriva de uma interpretação constitucionalmente adequada da norma do art. 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção do Decreto-Lei nº 757/76, de 21 de Outubro.
No caso em apreço, o candidato João Manuel do Nascimento Trindade é o segundo na lista de candidatos do PPD/FSD à eleição da Assembleia de Freguesia de Vale de Figueira, do município de S. João da Pesqueira. Sendo embora funcionário administrativo da Câmara deste município é, pelo lugar que lhe cabe na mesma lista, elegível.
III- Nestes termos, concede-se provimento ao recurso e declara-se elegível para a Assembleia de Freguesia de Vale de Figueira o candidato João Manuel do Nascimento Trindade.
Lisboa, 15 de Novembro de 1993
Maria da Assunção Esteves
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca [com a mesma declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 705/93]
José Manuel Cardoso da Costa