Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 20 de fevereiro de 2014, foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora recorrente A. e, consequentemente, confirmado o despacho de 16 de outubro de 2006, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que considerou devidamente executada e transitada em julgado a sentença proferida pelo mesmo tribunal em 8 de março de 2003.
Deste acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul interpôs o recorrente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo e recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
O recurso de revista não foi admitido, por acórdão proferido em 10 de dezembro de 2014 pela formação a que alude o n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Deste acórdão interpôs o recorrente recurso para este Tribunal Constitucional, que decidiu não tomar conhecimento do recurso por decisão sumária de 11 de dezembro de 2014, confirmada por acórdão da conferência de 14 de janeiro de 2015.
2. Notificado, veio o recorrente, na sequência de despacho que lhe foi dirigido, renovar o recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20 de fevereiro de 2014, interposto ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC).
3. O tribunal a quo admitiu o recurso.
4. Remetidos os autos a este Tribunal, pelo Relator foi proferida a decisão sumária n.º 284/2015, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, com fundamento em inidoneidade do seu objeto e, subsidiariamente, por ilegitimidade do recorrente. Lê-se na referida decisão:
«5. Por imperativo do artigo 280.º da Constituição, concretizado na apontada norma da LTC, objeto do recurso (em sentido material) para o Tribunal Constitucional são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, aí se incluindo as interpretações normativas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional uma função revisora da atuação dos demais tribunais.
Por outro lado, e como emerge da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso - reapreciar uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido, e não dirimir “questões novas”-, é pressuposto da admissibilidade do recurso que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72º, nº 2 da LTC).
6. No caso em apreço, considerando a forma como o recorrente delineou o objeto do recurso, mostra-se claro que não se encontra colocada uma questão normativa de constitucionalidade, dirigida a critério ou padrão normativo extraído interpretativamente do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de junho, mas tão só pretensão de controlo do resultado aplicativo atingido no ato de julgamento. Na verdade, e como se denota da inscrição na questão enunciada das particularidades do caso em presença, o recorrente pretende sindicar o mérito da decisão jurisdicional concretamente adotada, tido por errado na ótica do recorrente, por razões que resultam da declaração de cumprimento integral das obrigações exequendas, o que integra questão de legalidade, independentemente da convocação de parâmetros de apreciação radicados na Constituição. O vício invocado decorre, não da aplicação de uma interpretação normativa inconstitucional extraída do referido preceito legal, mas da opção jurisdicional adotada.
Ora, não cabe nos poderes deste Tribunal apreciar da bondade da solução encontrada pelo julgador na definição de sentido do direito ordinário ou controlar a razoabilidade da valoração das condicionantes específicas do caso em apreço.
Neste termos, não tendo o seu objeto sido configurado como questão normativa, única passível de fiscalização concreta, impõe-se concluir pela impossibilidade de conhecer do presente recurso.
7. Acrescente-se que, mesmo que estivéssemos perante a enunciação de um critério normativo - o que não acontece - o recurso não seria de conhecer porquanto o recorrente não suscitou, perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
De facto, se atentarmos nas conclusões da motivação do recurso para o Tribunal Central Administrativo onde se faz menção a normas constitucionais alegadamente violadas – vd. 3.ª conclusão -, verifica-se que, também aí, o recorrente não formulou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a apontar a sua divergência com a decisão judicial proferida, no mero plano da aplicação da lei, o que determina, por inverificação do pressuposto insuprível de suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, a ilegitimidade do recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).»
5. Notificado, veio o recorrente reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 3, da LTC, peticionando que “sobre a matéria do despacho em crise acentuada recaia um Acórdão”. Na peça apresentada, como razões de discordância quanto aos concretos fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso, encontra-se o seguinte:
«4. º
Neste final de linha, o recorrente ainda vai a tempo de enunciar normas, interpretações ou critérios normativos que tornem possível o genuíno juízo do Tribunal Constitucional que terá em consideração as várias motivações conclusivas onde as questões de constitucionalidade têm o correspondente respaldo, porque aí foram perspetivadas de forma processualmente adequada para serem objeto de conhecimento obrigatório.
5. º
Nesta senda, cumpre ao recorrente fazer a demonstração de que se verifica uma suscitação processualmente apta e idónea da questão constitucional e que essa enunciação foi efetuada de forma minimamente clara, expressa, direta e percetível, com fundamento suficientemente concludente, de forma que o Tribunal não se pode poupar a fazer uma justa análise e apreciação constitucional ex vi das normas dos arts. 203.º e 204.º da CRP, por exigência da norma do art. 20.º da mesma Lei Fundamental, a que correspondem os arts. 70.º, n.º 1 e 72.º, n.º 2 da LTC.
6. º
Nunca se poderá dizer nas conclusões da motivação de recurso para o TCA Sul, designadamente na terceira conclusão, o recorrente não formulou qualquer questão de constitucionalidade normativa e que se limitou a apontar a sua divergência com a decisão judicial proferida, no mero plano da aplicação da lei.
Este reducionismo e apoucamento é atroz e clamoroso.
A legitimidade do recorrente é uma auto evidência, se bem que a norma do art. 72.º, n.º 2 da LTC é de per si arbitrária e desrazoável perante um expectável “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”, como doutamente decorre de um artigo de opinião publicado em 22-10-2000, no EXPRESSO (cfr. Doc. n.º 1).
7. º
De facto, o pressuposto de suscitação adequada da questão de (in) constitucionalidade/(i) legalidade perante a Tribunal recorrido, a apelidada legitimidade do recorrente (art. 72.º, n.º 2 da LTC) está suficiente e satisfatoriamente cumprido, para não dizer até que está verificada na perfeição.»
6. Não foi apresentada resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Como decorre do relato supra, o reclamante vem impugnar a decisão sumária n.º 284/2015, nos termos da qual foi considerado, a título principal, que o recurso não podia ser conhecido em virtude de não comportar objeto normativo, o único idóneo, nos termos da Constituição (artigo 280.º), a desencadear a fiscalização concreta da constitucionalidade (e da legalidade) das decisões dos tribunais. E, a título subsidiário, entendeu-se que ao recorrente não assistia legitimidade para o recurso, por não ter satisfeito o ónus de suscitação prévia, perante o Tribunal recorrido, de questão normativa de inconstitucionalidade, como imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da LTC.
Ora, a reclamação em apreço não contraria qualquer desses fundamentos, configurando-se como manifesta a sua improcedência.
Com efeito, e no que refere ao fundamento principal da decisão reclamada, o recorrente nem mesmo ensaia a demonstração da enunciação de questão normativa no requerimento de interposição de recurso, como exigido pelo n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, decorrendo claramente do impulso exercido, como demonstrado na decisão reclamada, que se procura verdadeiramente sindicar a correção do ato de julgamento, no plano da escolha e aplicação do direito infraconstitucional.
Tanto basta para concluir pela falência da pretensão de prosseguimento do recurso.
Acrescente-se, ainda assim, e como mera exaustão de fundamentação, que também quanto à sua ilegitimidade não assiste razão ao reclamante. A argumentação apresentada a esse propósito comporta, em substância, apenas a afirmação de que “a legitimidade do recorrente é uma auto evidência”. Porém, como bem se diz na decisão reclamada, o aqui reclamante não inscreveu na motivação de recurso perante o TCA Sul qualquer problema radicado em desconformidade entre uma norma ou interpretação normativa e um parâmetro constitucional.
III. Decisão
8. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada; e
b) Condenar o reclamante nas custas, fixando-se em 20 (vinte) Ucs a taxa de justiça devida, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal em casos similares.
Lisboa, 23 de junho de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro