IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Instrução Criminal do Porto, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade do despacho instrutório proferido em 31 de janeiro de 2023, o qual não foi admitido pelo mesmo tribunal através de despacho prolatado em 27 de fevereiro de 2023.
- 2.Pelo Acórdão n.º 836/2023, proferido em 7 de dezembro de 2023, decidiu-se indeferir a reclamação para a conferência da decisão de não admissão do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 137-155):
- «10.Conforme expresso no requerimento sob análise, o ora reclamante veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo das alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
- 11.Comecemos pela análise da putativa questão de constitucionalidade apresentada ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, que se presume corporizada no seguinte segmento do requerimento de interposição de recurso: «Acs. - Acórdão Ac., do T.C., nº 72/2012, 133/2013, 416/2003 e 607/2003 - requer-se a sua aplicação analógica pelos mesmos princípios de direito processual penal pois não aplica exactamente as mesmas normas suscitadas como inconstitucionais)» (cf. fls. 87).
De acordo com o disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem uma «norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional». Nestes termos, a admissibilidade do recurso depende da coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado inconstitucional.
Atento o exposto no requerimento de interposição de recurso sobre esta matéria, importa começar por assinalar que o reclamante não identifica quais as normas aplicadas na decisão recorrida – correspondente ao despacho de pronúncia de 31 de janeiro de 2023 (cf. fls. 78-82) – que vieram a sofrer um juízo de inconstitucionalidade. Inversamente, ao afirmar que os “acórdãos-fundamento” indicados «não aplica[m] exactamente as mesmas normas suscitadas como inconstitucionais», o reclamante admite a falta de coincidência entre os critérios normativos aplicados pela decisão recorrida e aqueles que foram precedentemente julgados inconstitucionais por este Tribunal. Ou seja, o reclamante reconhece a falta de preenchimento do pressuposto de que depende a admissibilidade dos recursos previstos na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Em todo o caso, presumindo que o reclamante pretendia identificar as normas reputadas inconstitucionais a propósito da parte do recurso fundada na alínea b) no mesmo preceito (apesar do contrassenso daí adveniente), confirma-se a falta de correspondência entre este objeto e os objetos das “decisões-fundamento” identificadas pelo reclamante.
Nestes termos, o presente recurso de constitucionalidade é inadmissível, na parte do objeto construído ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
12. Passemos, agora, à análise do recurso de constitucionalidade fundado na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, onde se prevê que «cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, «[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.» Através da consagração deste ónus de esgotamento dos recursos ordinários, pretendeu-se garantir que os recursos das alíneas b) e f) se reportavam a decisões definitivas, ou seja, a decisões insuscetíveis de posterior reapreciação pelos tribunais infraconstitucionais. A ratio deste preceito legal prende-se com a necessidade de evitar que o Tribunal Constitucional profira decisões eventualmente inúteis. Esta norma revela, assim, uma solução legal divergente da adotada na decisão reclamada. Ao contrário do entendimento ali defendido, a irrecorribilidade – reportada exclusivamente à instância jurisdicional – das decisões de pronúncia previstas no artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, determina, em princípio, a sua recorribilidade em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Esta recorribilidade prima facie advém da posterior revisão da decisão de pronúncia pelo juiz de julgamento, quanto à responsabilidade penal do arguido, revelando-se essencial aferir se a questão de constitucionalidade se inscreve na componente precária ou na componente definitiva da decisão. Sobre esta matéria, veja-se o Acórdão n.º 453/2020 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
«(…)
Porém, a questão aqui não é a da definitividade processual da decisão – a sua irrecorribilidade na ordem jurisdicional em que se insere −, mas a da sua definitividade material, no sentido de que põe termo à causa sobre a qual incide. Bem se compreende que tal constitua uma condição da utilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional, na medida em que só assim se assegura que a mesma não incide sobre um objeto precário, ou seja, cujos efeitos jurídicos não se podem dar por consolidados no domínio da justiça ordinária. Coloca-se, assim, o problema de saber se os despachos de pronúncia constituem decisões definitivas no sentido que releva para efeitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
(…)
No caso vertente, a norma cuja constitucionalidade o reclamante pretende sindicar não se inscreve na vertente precária do despacho de pronúncia, aquela que respeita à responsabilidade penal do arguido, cuja definição ocorre uma vez findo o julgamento e proferida a sentença. Nos casos em que aprecie questões prévias ou vícios processuais insusceptíveis de reapreciação numa fase subsequente do processo, a decisão instrutória não pode deixar de ser considerada definitiva, desencadeando o efeito de caso julgado. É o que ocorre quanto à questão da qual emerge a norma objecto do presente recurso, dado que a decisão tomada no despacho de pronúncia quanto à invocada nulidade da acusação pública nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, não pode ser reapreciada e eventualmente revertida em fases subsequentes do processo, designadamente pelo juiz de julgamento.
Nessa medida, o segmento da decisão recorrida no qual a norma objecto do recurso foi aplicada como ratio decidendi constitui, materialmente, uma decisão definitiva, na acepção relevante para a verificação do pressuposto previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC».
13. Retomando a análise do requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o recorrente requer a apreciação de duas questões de constitucionalidade: (i) uma primeira reportada ao artigo 61.º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo Penal, «no sentido de se considerar uma mera irregularidade nos termos do art.º 123º do CPP» e (ii) uma segunda, relativa aos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), e 141.º, n.º 4, alínea d), ambos do Código de Processo Penal, «no sentido de no 1º interrogatório não ser confrontado com um facto incriminador que por surpresa ex post surge na acusação.».
Apesar das dificuldades decorrentes da falta de rigor na formulação das questões de constitucionalidade, pode concluir-se que as mesmas se reportam a vícios imputados a determinados atos processuais. Como tal, integram o leque de matérias insuscetíveis de revisão pelo juiz de julgamento, ficando cobertas por caso julgado formal. Nestes termos, e em linha com o entendimento adotado no parecer do Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, poder-se-ia considerar preenchido o pressuposto da definitividade da decisão recorrida. Todavia, há que considerar, ainda, uma condição negativa de definitividade, relativa à dedução de incidentes pós-decisórios.
- 14.No presente caso, verificamos que, no dia em que deu entrada o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (20 de fevereiro de 2023), deu também entrada o incidente pós-decisório de arguição de nulidade da decisão de pronúncia, deduzido pelo ora reclamante (cf. fls. 83-86). Como bem se compreende, tal nulidade seria suscetível de afetar a subsistência da decisão recorrida. Por conseguinte, no momento em que o requerimento de interposição de recurso foi recebido pelo tribunal a quo, a decisão de pronúncia não constituía uma decisão definitiva, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Tal constatação conduz à inadmissibilidade legal do presente recurso de constitucionalidade, na parte fundada na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Note-se que, no momento em que o Tribunal a quo apreciou a admissibilidade do recurso de constitucionalidade (27 de fevereiro de 2023), nada havia sido decidido quanto às nulidades arguidas pelo reclamante, em relação às quais apenas se veio pronunciar em 28 de fevereiro de 2023. Acresce que, na resposta ao parecer do Ministério Público, o reclamante informa que interpôs recurso ao abrigo do disposto no artigo 310.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (cf. artigo 4.º do requerimento de resposta), presumivelmente sobre a mencionada decisão de 28 de fevereiro de 2023. Ora, pese embora perfilhemos o entendimento segundo o qual é irrelevante a definitividade alcançada numa fase posterior ao momento da interposição do recurso, estes desenvolvimentos evidenciam a instabilidade da decisão recorrida.
- 15.Confrontado com a instabilidade da decisão instrutória (cf. ponto 8., supra), em virtude da arguição de nulidade que fez recair sobre a mesma, o reclamante vem defender a definitividade do segmento que constituiu objeto do recurso de constitucionalidade, invocando o seguinte:
«3º
A questão em apreço, na óptica do A., aqui recorrente reclamante, tem que ver com a possibilidade ou não, de no recurso para o Tribunal Constitucional haver ou não cindibilidade dos segmentos temáticos do requerimento de abertura de instrução e/ou qualquer decisão que surja ex novo na própria decisão instrutória/despacho de pronúncia, cuja normatividade inconstitucional se coloque.
4º
Ou seja, se os segmentos não recorríveis - mormente nulidades de inquérito - para efeitos de recurso para o Tribunal Constitucional - que não são ordinariamente recorríveis nos termos do art.° 310° n.° 1 do CPP transitariam em julgado caso não tivesse havido o recurso para o Tribunal Constitucional?
Ou,
5º
Pelo contrário, ficariam sempre pendentes à espera de “algo” positivo para o R., que pudesse advir da decisão da reclamação e eventual posterior recurso. E só ai se contaria o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional?
(…)
8º
A arguição de nulidade nos termos do art.° 309° do CPP, por ter havido na visão do R., uma pronúncia por alteração de factos substancial entre a acusação e o despacho recorrido (ou seja, já em fase instrutória) nada contende com o segmento desse despacho que foi objecto de recurso de constitucionalidade (nulidade de inquérito).
9º
Mesmo que o aqui R., obtenha sucesso total nesse outro recurso nos termos do art.° 310° n.°3 do CPP, nada alterará a decisão do tribunal a quo sobre nulidades de inquérito pois a última palavra em sede de tribunais que legalmente é admissível está dada e é definitiva, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional nesse ponto. Vd., art.° 613.° do CPC.
10º
A não definitividade ou não esgotamento dos recursos ordinários enquanto óbice à tempestividade do presente recurso, apenas faria sentido se a aludida arguição de nulidade fosse sobre o segmento temático do presente recurso, o que não sucedeu.»
Perante esta argumentação, cumpre traçar uma distinção clara entre os casos em que o recurso de constitucionalidade foi interposto sobre uma decisão estabilizada, daqueles casos, como o presente, que versam sobre uma decisão que ainda não se encontra estabilizada na ordem jurídica, conforme se demonstrou. Como se disse, a primeira situação presta-se ao tal exercício de cindibilidade da decisão instrutória, nos termos explicitados supra, em virtude da formação de caso julgado formal parcial. No segundo caso, em que é impugnada a decisão recorrida, a produção do efeito de caso julgado é obstaculizada. Como bem se compreende, diversos podem ser os vícios assacados a este tipo de decisões – e não apenas a causa de nulidade prevista no artigo 309.º, n.º 1, do Código de Processo Penal –, afetando a sua estabilidade, em termos mais ou menos amplos. Ora, independentemente do vício concretamente imputado à decisão recorrida, não cabe ao Tribunal Constitucional definir aprioristicamente os termos em que determinado incidente pós-decisório afeta, em abstrato, o segmento decisório em que foi aplicada a norma objeto de recurso de constitucionalidade. Nestes termos, os argumentos apresentados pelo reclamante sobre esta questão não são procedentes.
Em face do exposto, cumpre concluir pela inadmissibilidade do recurso, na parte interposta com fundamento na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
- 16.Finalmente, quanto à questão de constitucionalidade suscitada na reclamação apresentada perante este Tribunal – reportada aos artigos 76.º, n.º 2 e 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC «quando no sentido de conclui que o despacho de pronúncia não é recorrível em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade em matérias que fixa em definitivo – criando caso julgado material» –, cumpre somente esclarecer que o mesmo constitui um meio processual inidóneo para suscitar novas questões de constitucionalidade. Em todo o caso, sempre se diga que o entendimento adotado na presente decisão, quanto à recorribilidade (prima facie) da decisão de pronúncia perante este Tribunal, na sua componente não precária, ultrapassou a questão.
- 3.Sobre esta decisão, o reclamante apresentou requerimento de aclaração, com o seguinte teor (cf. fls. 160):
«O A., vem requerer a aclaração do douto Acórdão nos autos, nos seguintes termos e fundamentos:
Grosso modo,
1o
O presente recurso foi declarado inadmissível por não definitividade da decisão judicial recorrida.
Ora,
2o
Estando o processo pendente, mantendo-se o interesse processual do recorrente na impugnação da decisão recorrida do tribuna a quo, o A., não consegue extrai do Acórdão, se esta inadmissibilidade por não definitividade da decisão preclude - irreversivelmente - a renovação do recurso perante a 1a instância?
3o
Nem em dezenas de Acórdãos que se leio, ou até mais, nem na melhor doutrina, maxime a obra de Carlos Lopes Rego, "Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina Janeiro de 2010 e sobretudo também parcelarmente Fernando Amâncio Ferreira, Manual de recurso em Processo Civil, 3ª Edª Revista, actualizada e ampliada, Almedina 2002, págs., 375 e ss, se encontra clarificação nesse questão.
De modo,
4º
Que se Roga ao Venerando Tribunal Constitucional aclaração de tal questão.»
4. O Ministério Público, devidamente notificado, veio pugnar pelo indeferimento desse pedido, por entender o seguinte:
«(…)
4.
Por imposição do prescrito no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional “[à] tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (…)”.
5.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do prescrito naquele artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguinte” (n.º 2 do artigo 613.º).
6.
Com efeito, conforme vem sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional, entre muitos outros, no acórdão n.º 866/2021:
“[C]om a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, desapareceu o incidente pós-decisório de aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC”
7.
Ou seja, o pedido de aclaração da sentença é um incidente que não se encontra previsto no Código de Processo Civil, o aplicável, por força, como se referiu, do prescrito no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.
8.
Desta forma, não deve o Tribunal tomar conhecimento do requerido.
9.
Sem prejuízo do acabado de expor, não poderemos deixar de afirmar que, em face da clareza e da inequivocidade do acórdão, a conhecer-se do incidente, o mesmo sempre seria de indeferir, não só porque o requerimento não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, mas, igualmente, porque, se nos afigura que a questão agora suscitada havia sido suscitada e foi esclarecida naquele mesmo acórdão (cf. fls. 153 e 154).
10.
Para além disso, a inadmissibilidade do recurso interposto resulta inteligivelmente do conteúdo da decisão agora impugnada.
11.
Por força do acabado de expor, deve o presente requerimento, em nosso entender, ser indeferido.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são efetivamente aplicáveis as normas do CPC, a título subsidiário. Todavia – conforme esclareceu o Ministério Público – o Código de Processo Civil vigente (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) eliminou o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613.º, n.º 1, do CPC).
Por conseguinte, não subsistindo base legal que suporte o pedido em apreço, cumpre indeferi-lo.