ACÓRDÃO N.o 419/91[1]
Processo: n.º 260/91.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
I
1 — A. interpôs para a 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso directo de anulação do despacho proferido em 14 de Novembro de 1985, pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais do Governo Regional da Madeira, despacho esse que determinou a anulação do concurso para chefe de repartição do quadro de pessoal do Centro Hospitalar do Funchal, aberto por aviso publicado na 2.ª Série do Diário da República, de 22 de Outubro de 1984, e na 2.ª Série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, de 18 dos mesmos mês e ano.
2 — Na petição de recurso e nas alegações produzidas foi, de entre o mais, invocado que, a entender-se ser aplicável aos concursos para chefe de repartição dos quadros hospitalares da Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, em derrogação do estatuído no artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 48 358, de 27 de Abril de 1968, tese que, de qualquer modo, não era a perfilhada pela recorrente, então o despacho recorrido encontrar-se-ia ferido de vício de violação de lei, pois que, ao aplicar aquele normativo, fez aplicação de dispositivo inconstitucional.
Segundo o raciocínio da recorrente, o citado artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, ao dispôr que o recrutamento para chefes de repartição dos quadros hospitalares da Região se faz de entre licenciados com curso superior e chefes de serviço, veio consagrar uma forma desigual de recrutamento relativamente ao regime contido no aludido artigo 20.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 48 358, o qual permite que o recrutamento também incida sobre chefes de secção, assim tratando de forma dissemelhante o que é objectivamente igual, e sem que haja razões lógico-valorativas que o justifiquem.
3 — Por acórdão de 6 de Abril de 1989, lavrado na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, foi negado provimento ao recurso, em síntese pela seguinte ordem de razões:
- —O Decreto-Lei n.º 171/82, de 10 de Maio, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/83/M, de 20 de Julho, tornava indispensável que os concursos fossem regidos por regulamentos, que assim se tornavam peça fundamental daqueles, pelo que o despacho recorrido, ao anular o anterior concurso, por no respectivo aviso se não mencionar o Jornal Oficial onde se encontrava publicado o cabido regulamento, não era digno de censura neste particular;
- —O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M não previa que o recrutamento de chefes de repartição pudesse ser feito de entre chefes de secção;
- —Como o concurso anteriormente aberto e anulado pelo despacho recorrido omitiu a alusão aos diplomados com curso superior e alargou a área de recrutamento aos chefes de secção em contrário do disposto no artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, era ele inválido, razão pela qual bem andou o despacho impugnado ao determinar a sua anulação;
- —Não podia ser aceite a tese segundo a qual o Decreto Regulamentar n.º 48 358 rege um regime especial de carreiras e o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, rege um regime geral para a Região Autónoma da Madeira, pelo que não poderia o primeiro ser afastado pelo segundo, já que a relação de especialidade/generalidade não se verificava entre aqueles dois diplomas, mas sim entre o Decreto Regulamentar n.º 48 358 e os diplomas respeitantes ao regime geral de preenchimento de lugares na função pública;
- —A circunstância de o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M tratar a matéria de preenchimento de vagas de chefe de repartição de modo não coincidente com o estatuído no Decreto Regional n.º 48 358 no que tange ao preenchimento de tal tipo de vagas para a administração hospitalar, não envolvia violação do princípio da igualdade consagrado no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição, antes traduzindo uma regulamentação ajustada aos interesses específicos da Região Autónoma da Madeira.
4 — Não se conformando com o aresto tirado na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, recorreu a A. para o Pleno daquele Alto Tribunal, nas respectivas alegações, uma vez mais, reeditando a tese da inconstitucionalidade material do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, por ofensa do artigo 13.º da Lei Fundamental.
5 — Por acórdão de 26 de Fevereiro de 1991, negou o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo provimento ao recurso da A..
Para tanto, escreveu-se ali:
Mas ter-se-ão verificado as ilegalidades em que a autoridade recorrida fundou tal revogação?
O acórdão sob análise concluiu pela afirmativa mas a recorrente sustenta tese contrária.
Vejamos.
Para anular o concurso a entidade recorrida invocou que o correspondente aviso de abertura, por não indicar o Jornal Oficial da Região onde se encontrava publicado o respectivo Regulamento, infringiu o disposto na alínea
j) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/83/M, de 26 de Novembro, e que o mesmo aviso, ao alargar a área de recrutamento para Chefe de Repartição aos Chefes de Secção, violou o disposto na alínea 1.ª do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro.
Preceitua, efectivamente, a alínea
j) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/83/M, diploma este que aprovou o regime geral dos concursos públicos na Região Autónoma da Madeira, que dos avisos de abertura de concurso para os concursos de habilitação e de provimento devem constar, obrigatoriamente, a indicação do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira onde se encontra publicado o regulamento do concurso.
Não tendo o aviso de abertura do concurso de provimento para quatro vagas de chefes de repartição do quadro do Centro Hospitalar do Funchal feito referência ao Jornal Oficial da Região onde se encontrava publicado o Regulamento do concurso […] é fora de dúvida que se violara o disposto na alínea
j) do n.º 1 do artigo 6.º do citado Decreto Regulamentar.
Defende, porém, a recorrente […], que tal omissão consubstancia formalidade não essencial que de forma alguma gera a invalidade do acto que a comporta contrariamente à preterição de formalidade essencial. E isto porque, acentua, sendo o objectivo de tal exigência permitir aos candidatos conhecer a regulamentação do concurso, os mesmos, ao longo dele, tiveram oportunidade de ficar a saber qual o diploma legal que disciplinava o respectivo concurso, pois na lista provisória dos candidatos admitidos dizia-se «— para efeitos de meios de garantia — que da mesma cabe recurso nos termos do Regulamento aplicável — no caso, do Despacho Regional Normativo n.º 11/83, artigo 19.º, n.º 2».
Daí que a entidade recorrida ao anular o concurso com tal fundamento incorreu em erro qualificativo não só quanto à natureza da formalidade exigida pelo artigo 6.º, n.º 1, alínea j), do citado Decreto Regulamentar mas também quanto aos efeitos associados à preterição dessa mesma formalidade, pelo que o douto acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso contencioso por reconhecer a existência da invocada ilegalidade violou o disposto naquele normativo.
Improcede, porém, tal argumentação.
Efectivamente, a omissão da formalidade essencial da indicação no aviso de abertura do Jornal Oficial em que foi publicado o regulamento do concurso não se degradou em não essencial porquanto os candidatos jamais poderiam ter possibilidade de descobrir onde se encontrava publicado tal regulamento pela simples razão de que este não existia e daí a entidade recorrida determinar ao Serviço de Gestão do Pessoal do seu gabinete para, no prazo de 5 dias, a contar do despacho anulatório do concurso, lhe apresentar o projecto do regulamento específico, com a advertência de que o mesmo deveria respeitar na íntegra a legislação vigente na Região […].
Consequentemente, a não indicação do Jornal Oficial em que foi publicado o regulamento do concurso aliado ao facto de o mesmo inexistir constitui preterição de formalidade essencial que se não degradou em não essencial por os candidatos nunca o terem chegado a conhecer.
Por outro lado, o regulamento de um concurso não se restringe às normas reguladoras dos respectivos recursos, contrariamente ao que parece inferir-se da argumentação da recorrente.
Acresce ainda que a mera circunstância dos candidatos poderem a vir a tomar conhecimento do regulamento do concurso ao longo deste, o que, como se disse, não se verificou no caso vertente, de forma alguma satisfaz o desideratum legal porquanto o seu não conhecimento na fase inicial bem pode ter afastado potenciais candidatos ao mesmo.
O douto acórdão recorrido não merece, pois, censura.
A conclusão a que se chegou de que a revogação da lista de graduação final, implícita na anulação do concurso, se verificou dentro do prazo legal e com fundamento em ilegalidade, torna dispicienda a análise da inverificação alegada pela recorrente de outra ou outras ilegalidades em que o autor do acto recorrido se baseou, porquanto a inexistência daquela ou daquelas jamais atingiria a legalidade deste.
Pelos fundamentos expostos, e mostrando-se prejudicado o conhecimento dos demais vícios arguidos nas restantes conclusões da alegação da recorrente, acordam em […]. Negar provimento ao recurso interposto pela recorrente […].
6 — O relator dos presentes autos, ponderando o que se dispõe no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, efectuou exposição prévia, na qual concluía por se não dever tomar conhecimento do recurso.
7 — A tal exposição respondeu a recorrente propugnando pela prossecução do recurso.
Para tanto, desenvolveu ela o seguinte raciocínio:
- —o acórdão ora impugnado fez uma mera apreciação parcial da validade do despacho recorrido, deixando, por essa via, intocada a apreciação da validade da estrutura própria desse acto;
- —assim, tal acto podia ser legal pelas razões que levaram o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo a não decretar a sua anulação, mas ser ilegal por pressupor a validade constitucional da norma questionada nestes autos;
- —consequentemente, o fundamento do acto recorrido não repousa só no que relevou para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo;
- —a decisão sob censura, mantendo o acto, implicou, em qualquer caso, que ele aplicasse norma inconstitucional, motivo pelo qual também ela fez tal aplicação.
II
1Entende-se não assistir razão à recorrente.
Na realidade, como se viu atrás, o que a recorrente, nestes autos, sempre defendeu foi que, a aceitar-se que ao caso seria aplicável a norma ínsita no artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, então tal norma não deveria ser aplicável por, na sua óptica, padecer ela de inconstitucionalidade material por violação do n.º 2 do artigo 13.º da Constituição.
Todavia, o que é certo é que o despacho recorrido, ao anular o anteriormente aberto concurso para provimento de lugares de chefe de repartição do quadro do pessoal do Centro Hospitalar do Funchal, fê-lo com base em duas ordens de razões: — por um lado, que o aviso de abertura do concurso não indicava o Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira onde se encontrava publicado o regulamento do respectivo concurso; por outro, que, ao alargar a área de recrutamento aos chefes de secção, contrariava o normatizado na alínea 1.ª do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M.
2 — Se bem que o acórdão proferido na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo se tenha debruçado sobre a segunda das razões fundamentadoras do despacho impugnado, razão essa que, realmente, pressupunha que tal despacho tinha aquela norma por válida do ponto de vista constitucional, o que é certo é que o acórdão que agora se submete à censura do Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre essa segunda razão, bastando-se com a primeira.
Efectivamente, para o aresto ora em apreço o despacho recorrido não era passível de anulação já que, ao anular o concurso precedentemente aberto, fê-lo pela circunstância de o aviso da respectiva abertura não mencionar qual o Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira onde se continha a publicação do regulamento que o deveria reger, o que contrariava a alínea
j) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/83/M.
3 — Não nos podemos esquecer que o que estava em causa era um despacho que anulara um concurso de acesso a determinado cargo público que anteriormente fora aberto
Ora, se esse despacho se fundou em mais de uma razão, bastava que uma delas fosse procedente do ponto de vista legal para que o comando nele contido — o de anulação de um concurso anteriormente aberto — se devesse manter.
4 — Isso não significa, de modo algum, que o aresto sob censura tomasse posição, ainda que de modo implícito, sobre a outra ou as outras razões em que se alicerçou o despacho recorrido para, coadjuvantemente com aquela que foi analisada por esse aresto, chegar ao comando contido em tal despacho.
5 — Pois bem.
Não tomando o acórdão recorrido, ainda que implicitamente, posição sobre tais razões, não se pode, de todo em todo, dizer que ele tenha aplicado a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo, e norma essa cuja validade constitucional fora pressuposta pelo impugnado despacho aquando da invocação de outra razão com base na qual seria de anular o concurso.
E, identicamente, também não se pode dizer que o aresto em apreciação tenha decidido dar cobertura ou afirmado a validade do despacho recorrido na parte em que neste se apelou à norma questionada.
6 — Daí que, contrariamente ao que se contém na resposta da recorrente, não possa minimamente ser entendido que a manutenção do despacho recorrido implica a aplicação, no acórdão sub specie, da norma arguida de inconstitucionalidade.
7 — Aliás, é claro esse acórdão quando refere ser dispicienda a análise da inverificação de outra ou outras ilegalidades assacadas ao acto recorrido.
É líquido que essa referência não pode deixar de significar que, sendo legal a anulação do concurso com base num vício — justamente o de se não indicar qual o Jornal Oficial onde se continha a publicação do regulamento do concurso — de que padecia a anterior abertura, não se justificava a análise de outra (ou outras) razão(ões) que, concomitantemente, serviram, no despacho recorrido, de base à anulação.
8 — E era nessa segunda ordem de razões que se fazia invocação da norma cuja compatibilidade constitucional fora questionada pela recorrente.
9 — Simplesmente, sobre esse particular não se debruçou o acórdão ora sob recurso, que expressamente referiu não ser necessário fazê-lo.
Consequentemente, não fez ele, expressa, acessória ou implicitamente, qualquer aplicação da norma constante da primeira alínea do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M.
10 — Sendo assim, falta um dos pressupostos do recurso ínsitos na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, precisamente o que se consubstancia na aplicação, por parte da decisão de um tribunal, de norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada.
III
Face ao exposto, decide-se não se tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta.
Lisboa, 6 de Novembro de 1991.
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Abril de 1992.