ACÓRDÃO Nº 456/2024
Processo n.º 51/2024
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 38/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
- 3.Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência. Através do Acórdão n.º 175/2024, a reclamação foi indeferida.
- 4.O recorrente veio, então, invocar a nulidade do Acórdão n.º 175/2024. Através do Acórdão n.º 325/2024, decidiu-se indeferir o pedido.
- 5.O recorrente vem agora, através de longo requerimento, solicitar ao Tribunal Constitucional a colocação de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, quanto a saber se, segundo parece, determinada interpretação normativa imputada ao artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal é legítima «à luz da jusfundamentalidade europeia e do direito constitucional material europeu».
O Ministério Público pronuncia-se nos seguintes termos:
7.º
Ora, face ao alegado, facilmente se apreende a sua falta de fundamentação, que o requerente não pode ignorar e, consequentemente, o uso abusivo de um meio processual que apenas visa obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso e, por essa via, impedir o trânsito em julgado da decisão impugnada.
8.º
Com efeito, a questão de direito ordinário concebida não se enquadra, óbvia e evidentemente, na previsão do artigo 267.º, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que é totalmente alheia a matéria que se prenda com a interpretação dos Tratados.
9.º
Para além disso e mais relevantemente, a questão agora suscitada é totalmente estranha ao objeto da decisão que se pretende impugnar, a saber, o Acórdão n.º 321/2024, o qual relembremo-lo, apenas se pronunciou sobre a alegada violação, por parte do douto Acórdão n.º 175/2024, do princípio do contraditório, matéria alheia à apontada pelo reclamante e que constitui o objeto do requerimento que agora se aprecia.
10.º
Perante tais constatações, afigura-se-nos que o requerido não só não deverá ser deferido como deverá ser qualificado como manifestamente infundado, atento o comportamento processual supra-descrito, devendo, consequentemente, ser dado cumprimento ao disposto no artigo 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional.
11.º
Assim, atento o acabado de expor deverá, em nosso entender, ser indeferido o requerimento de fls. 92 a 105 e, bem assim, dando-se cumprimento ao disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do prescrito no artigo 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, se considere transitado o douto Acórdão n.º 321/2024, extraindo-se o competente traslado».
Cumpre apreciar e decidir.