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ACÓRDÃO Nº 409/2024 Processo n.º 230/2024 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 25 de janeiro de 2024, que negou provimento ao recurso interposto sobre a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal da Amadora (Juiz 1), que condenou a arguida na pena de 12 meses de prisão, pela prática de um crime de burla (artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal) (cf. fls. 21-27). A ora reclamante delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos (cf. fls. 29): «(…) A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a decorrente da interpretação normativa do artº 43 do Código Penal, por não ter sido acolhida, na decisão recorrida, a aplicação do regime de permanência na habitação enquanto pena substitutiva à pena de prisão. Tal interpretação viola os preceitos constitucionais que em infra se referem: Artº. 32, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, que determina que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa. Artº 32, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, que determina que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. Artº 205 da Constituição da República Portuguesa que determina o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais. A recorrente suscitou a questão da constitucionalidade das normas legais acima identificadas no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa da sentença proferida na primeira instância (Juízo Local Criminal da Amadora - Juiz 1), concretamente na motivação de recurso e nas conclusões do mesmo. A recorrente tem legitimidade, está em tempo e o recurso é admissível, (…)». 3. Por decisão datada de 3 de fevereiro de 2024, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não se admitiu tal recurso nos seguintes termos (cf. fls. 30): « A arguida / recorrente A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido nos autos, em 25/01/2024, fazendo-o ao abrigo do disposto no art. 70º, nº 1, al. b), nº 2 e nº 4, da Lei nº 28/82, de 15-11 (LCT). Como é sabido, os recursos interpostos ao abrigo do disposto no art. 70º, nº 1, al. b), da LTC, apenas podem visar a apreciação da conformidade de normas ou interpretações normativas, aplicadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi. De acordo com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade “decorrente da interpretação normativa do art. 43º do Código Penal, por não ter sido acolhida, na decisão recorrida, a aplicação do regime de permanência na habitação enquanto pena substitutiva à pena de prisão”. Ora, como já foi referido no acórdão desta Relação proferido nos autos, a Recorrente não identificou no requerimento de interposição de recurso para a Relação, como não indica no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional agora apresentado, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa (sendo certo que a mera invocação da falta de acolhimento, na decisão recorrida, da aplicação do regime de permanência na habitação enquanto pena “substitutiva” à pena de prisão, não constitui invocação idónea de uma questão de constitucionalidade). Por outro lado, a questão de inconstitucionalidade invocada remete manifestamente para uma pretensão da Recorrente de ver apreciada a conformidade constitucional da decisão recorrida, na parte em que recusou a aplicação do regime de permanência na habitação, quando é certo que, no nosso ordenamento jurídico, o recurso de constitucionalidade não serve para fiscalizar a constitucionalidade das decisões judiciais (nomeadamente, no que respeita à fundamentação das decisões). Em suma, verifica-se a falta de idoneidade do objecto do recurso, o que conduz à sua não admissão Decisão : Pelos fundamentos expostos, não se admite o recurso interposto pela Recorrente A. para o Tribunal Constitucional. Sem custas. » 4. Notificada de tal decisão, reclamou a recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando o seguinte (cf. fls. 3): «(…) Como é sabido, os recursos interpostos ao abrigo do disposto no artº 70º, nº 1, al. b) da LTC, apenas podem visar a apreciação da conformidade de normas ou interpretações normativas, aplicas na decisão recorrida como sua ratio decidendi. De acordo com o requerimento de interposição do recurso, a recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade “decorrente da interpretação normativa do artº 43º do Código Penal, não ter sido acolhida, na decisão recorrida, a aplicação do regime de permanência na habitação enquanto pena substitutiva á pena de prisão”. Ora, como já foi referido no acórdão desta Relação proferido nos autos, a recorrente não identificou no requerimento de interposição de recurso para a Relação, como não indica no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional agora apresentado, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada normativa (sendo certo que a mera invocação da falta de acolhimento, na decisão recorrida, da aplicação do regime de permanência na habitação enquanto pena "substitutiva" á pena de prisão, não constitui invocação idónea de uma questão de constitucionalidade). Por outro lado, a questão de inconstitucionalidade invocada remete manifestamente para uma pretensão da recorrente de ver apreciada a conformidade constitucional da decisão recorrida, na parte em que recursou a aplicação do regime de permanência na habitação, quanto é cero que, no nosso ordenamento jurídico, o recurso de constitucionalidade nãos erve para fiscalizar a constitucionalidade das decisões judiciais (nomeadamente, no que respeita á fundamentação das decisões). Em suma, verifica-se a falta de idoneidade do objeto do recurso, o que conduz à sua não admissão. Salvo o devido respeito, a reclamante, não se conforma com tal argumentação, sob pena de não lhe ser facultado o direito à justiça, previsto na Constituição da República Portuguesa e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. De facto, a reclamante arguiu no recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, a ilegalidade da interpretação do artº 43 do Código Penal, por não ter sido acolhida, na decisão da primeira instância, a aplicação do regime de permanência na habitação enquanto pena substitutiva à pena de prisão. Tal interpretação dada pelo Tribunal a quo é violadora dos preceitos constitucionais que em infra se referem: artº 32, nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa, que determina que o processo criminal deve assegurar todas as garantias de defesa; artº 32, nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa, que determina que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação; artº 205 da Constituição da Republica Portuguesa que determina o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais. Considera a reclamante, com o devido respeito, que suscitou processualmente de forma adequada a questão de inconstitucionalidade decorrente da interpretação dada ao artº 43 do Código Penal, violadora dos preceitos constitucionais supra referidos, porquanto enunciou-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, as razões porque considera ser inconstitucional a norma que almeja submeter a apreciação do Tribunal. Nestes termos, havendo cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo, a ora reclamante considera haver toda a legitimidade para recorrer para este Venerando Tribunal Constitucional. Assim e com base na presente argumentação, sumariamente exposta, que será posteriormente desenvolvida nas suas alegações, a reclamante, requer a Vossas Excelências, Ilustres Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, se dignem admitir o presente recurso, anulando a decisão sumária proferida pelo Excelentíssimo Juiz Desembargador-Relator, com as legais consequências.» Esta reclamação foi admitida por despacho datado de 17 de fevereiro de 2024 (cf. fls. 4). O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, apresentando os seguintes fundamentos: « Do Acórdão de 25 de janeiro de 2024 do Tribunal da Relação de Lisboa interpôs a reclamante, A., recurso para o Tribunal Constitucional, sobre o qual recaiu despacho do Sr. Juiz Desembargador de 03-02-24 de não admissão do recurso, agora reclamado. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já que se nos afigura que a presente reclamação deve ser indeferida, pelas razões explanadas no despacho de não admissão, porquanto: “ a Recorrente não identificou no requerimento de interposição de recurso para a Relação, como não indica no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional agora apresentado, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa (sendo certo que a mera invocação da falta de acolhimento, na decisão recorrida, da aplicação do regime de permanência na habitação enquanto pena “substitutiva” à pena de prisão, não constitui invocação idónea de uma questão de constitucionalidade) ”. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. A questão de "inconstitucionalidade" invocada concerne à própria decisão recorrida quando se pretende sindicar a alegada inconstitucionalidade, nas palavras do reclamante: “ decorrente da interpretação normativa do art. 43° do Código Penal, por não ter sido acolhida, na decisão recorrida, a aplicação do regime de permanência na habitação enquanto pena substitutiva à pena de prisão " (sublinhado nosso). Esta conclusão decorre diretamente das expressões que compõem o enunciado em apreciação, dirigindo-se de forma expressa e directa aos factos concretos dos presentes autos, sendo que a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n.ºs 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). Pensamos, igualmente, que será, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição » (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217), A ausência do referido pressuposto de admissibilidade obsta decisivamente, a nosso ver, a que o recurso interposto para este Tribunal possa, por isso, vir a ser admitido (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 26, 98). Assim, pelos fundamentos do despacho reclamado, existem óbices ao conhecimento do mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, que impede, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido. Tais óbices não foram minimamente contrariados pelo teor da reclamação apreciada, voltando a insistir que “ a reclamante arguiu no recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, a ilegalidade da interpretação do art.º43 do Código Penal, por não ter sido acolhida, na decisão da primeira instância, a aplicação do regime de permanência na habitação enquanto pena substitutiva à pena de prisão ” limitando-se, portanto, a reiterar o anteriormente invocado. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada .» Devidamente notificada para se pronunciar sobre os fundamentos do parecer do Ministério Público, a reclamante não apresentou requerimento de resposta. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Aqui chegados, cumpre relembrar que a ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Isto dito, importa destacar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo , cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cf., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional , Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade , Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, op. cit. , pp. 165-166). Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido. Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviu de fundamento à decisão jurisdicional ou as interpretações normativas que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contém. Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional , estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de atos normativos para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC). É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “ interpretação normativa ”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “ a quo ”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido « objetivo » que deles se extrai ( norma , em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “ a quo ” e o aplicou ao caso. Como dissemos, também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit. , pp. 31-50). Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo , concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo . 10. Nos termos relatados, o Tribunal da Relação de Lisboa, analisando os elementos dos autos, em especial as conclusões do recurso interposto para esse tribunal e o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, concluiu que a questão de constitucionalidade carece de normatividade . O Ministério Público promove o mesmo desfecho com semelhante fundamentação. 11. Retomando a análise dos autos, atentando, em particular, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, constata-se que a aqui reclamante não logra apresentar, perante este Tribunal, uma questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Conforme relatado supra , a ora reclamante formulou a questão de constitucionalidade nos seguintes termos: «[a] norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a decorrente da interpretação normativa do artº 43 do Código Penal, por não ter sido acolhida , na decisão recorrida, a aplicação do regime de permanência na habitação enquanto pena substitutiva à pena de prisão. » Conforme resulta do enunciado supra exposto, em vez de destacar um critério normativo extraído de uma das normas previstas nos n. os 1 a 5 do artigo 43.º do Código Penal – que consagra o regime jurídico da medida de permanência na habitação –, sindica diretamente a não aplicação das normas em apreço. Como bem se compreende, estamos perante o juízo subsuntivo realizado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 25 de janeiro de 2024. Pode dizer-se que, em última instância, a reclamante pretende a revisão do respetivo segmento decisório, invertendo o respetivo sentido. Sucede que a competência deste Tribunal se cinge à apreciação de normas , no seu confronto com parâmetros de constitucionalidade ou legalidade reforçada, conforme legalmente exigido de acordo com o disposto nos artigos 70.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1, ambos da LTC. Conforme se deixou claro, no ponto 9. , supra , o modelo de fiscalização da constitucionalidade adotado pelo ordenamento português não inclui o denominado recurso de amparo , pelo que se encontra excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional, conforme peticionado pela reclamante. Perante o exposto, é inquestionável a inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos. 12. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, nos termos supra expostos, pelo que, considerando a sua natureza cumulativa, se indefere a presente reclamação. 13. Em face do indeferimento da presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto: a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada; b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta . Lisboa, 23 de maio de 2024 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro