Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
O MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 19.10.2012 (fls. 1022 e segs.), que revogou o despacho saneador proferido pelo Juiz do do TAF de Coimbra, pelo qual – no âmbito de acção administrativa comum contra si intentada por A……….., LDA, com os sinais dos autos, tendo em vista a indemnização pela ordem de demolição voluntária das obras do Novo Mercado, a que se seguiu a tomada de posse administrativa do recorrente, actos julgados ilegais por decisões judiciais distintas e de datas diversas – foi julgada procedente a excepção da prescrição do direito de indemnização da Autora, ora recorrida, ao abrigo do regime da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, prosseguindo os autos com a fixação da base instrutória (a Autora fundamentou também o seu pedido no âmbito da responsabilidade contratual).
Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em síntese, que se suscita nos autos a questão de saber se a prescrição se inicia a partir do trânsito em julgado da decisão que apreciou e julgou ilegal a ordem de demolição voluntária da obra (como sustenta o recorrente e decidiu a 1ª instância), ou, pelo contrário, se inicia apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que apreciou e julgou ilegal a tomada de posse administrativa do terreno para demolição coerciva da obra (como decidiu o acórdão sob recurso).
O que passa por apurar se os prejuízos invocados pela Autora são causa directa e imediata da ordem de demolição, ou se esta apenas gera, na expressão do acórdão recorrido, “danos potenciais/virtuais que não constituem fonte da obrigação de indemnizar”, decorrendo os prejuízos reais directamente da tomada de posse administrativa.
Adianta tratar-se de questão com manifesta relevância e complexidade jurídica, ligada a matéria sensível e socialmente relevante.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Na situação sub judice, entendemos que se justifica a admissão da revista excepcional.
A questão suscitada nos autos consiste em determinar qual o momento a partir do qual se inicia o prazo de prescrição previsto no art. 498º do C.Civil para o exercício da pretensão indemnizatória da A., ora recorrente: (i) se é com o trânsito da decisão do STA que confirmou a anulação da deliberação camarária que ordenou a demolição voluntária da obra; (ii) ou se é com o trânsito da decisão do STA que confirmou a anulação do acto do Vice-Presidente da CM que determinou a posse administrativa do terreno para a demolição coerciva do edifício.
A 1ª instância decidiu, como se disse, no sentido da 1ª hipótese, considerando, a partir daí, procedente a excepção da prescrição do direito de indemnização da Autora, ora recorrida, ao abrigo do regime da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, por decurso do prazo de 3 anos previsto no art. 498º do C.Civil.
O acórdão recorrido revogou essa decisão, sufragando o entendimento da 2ª hipótese, ou seja, considerando quer o prazo prescricional apenas se iniciara com o trânsito em julgado da decisão de anulação do acto que determinou a posse administrativa do terreno para a demolição coerciva do edifício.
E fundamentou tal pronúncia do seguinte modo:
“A decisão de demolição voluntária tomada no 1º acto contém apenas um potencial/virtual (e não efectivo) prejuízo dos direitos subjectivos da recorrente, pois, em bom rigor, esse comando administrativo poderia nunca ter sido concretizado coercivamente pela Câmara Municipal, sem que daí resultasse, portanto, qualquer prejuízo efectivo para a Autora… Só com o 2º acto administrativo, isto é, com a determinação da posse administrativa e concretização da demolição do «edifício», é que se produziram efectivamente os alegados danos invocados na presente acção.
A questão suscitada é particularmente complexa sob o ponto de vista da aplicação do direito, tendo em conta o regime do art. 498º do C.Civil, em conjugação com as particularidades previstas no art. 306º do mesmo Código, relativamente ao modo de contagem do prazo de prescrição do direito à indemnização na pendência de impugnação contenciosa dos actos ilegais que fundamentaram o pedido indemnizatório, como sucede in casu.
Por outro lado, há alguma jurisprudência deste STA que se pronuncia de modo diverso do acolhido no acórdão recorrido, considerando o acto camarário que determina a demolição voluntária da obra, com fixação de prazo, como “acto lesivo”, e a decisão de posse administrativa, em face do incumprimento, como “acto de execução da determinação de demolição” (entre outros, o Ac. 12.03.2009 – Proc. 01065/08).
Acresce que se prefigura como possível a capacidade de expansão da controvérsia a outros casos futuros do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Tudo aponta pois no sentido de admissão da presente revista, para cabal esclarecimento da questão em causa, também na perspectiva de uma boa aplicação do direito.
( Decisão )
Termos em que, por se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Junho de 2013. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.