ACÓRDÃO Nº 504/2018
Processo n.º 330/18
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificada do Acórdão n.º 351/2018 (cf. fls. 178-183, também acessível a partir da ligação tribunalconstitucional.pt ), que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, vem a reclamante A. requerer a sua aclaração, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1, alínea b), e 3 do artigo 380.º do Código de Processo Penal, pretendendo que se esclareça se, «[a]pesar do despacho de rejeição do seu recurso (para o STJ), proferido Exm.º Juiz Desembargador, ter sido dado sem efeito pelo despacho posteriormente proferido pelo Exm.º Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, este Tribunal Constitucional mantém a decisão de considerar que a arguida/recorrente carece de legitimidade para interpor o recurso para o Constitucional, na medida em que apenas suscitou a questão de inconstitucionalidade após a prolação do acórdão de 20 de dezembro de 2017».
Pronunciando-se no exercício do contraditório, o Ministério Público entende não dever conhecer-se do requerido, uma vez que «sendo subsidiariamente aplicáveis aos recursos no Tribunal Constitucional as normas do Código de Processo Civil (artigo 69.º da LTC), não há que recorrer ao artigo 380.º do CPP» e «o “pedido de aclaração” da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do anterior Código de Processo Civil (artigo 669.º, n.º 1, alínea a) ), é um pedido que não está previsto no Código de Processo Civil [de 2013], o aplicável»; e, a conhecer-se, sempre seria de indeferir, uma vez que o Acórdão é absolutamente claro e insuscetível de dúvida objetiva, e a recorrente não identifica, nem concretiza qualquer ambiguidade ou obscuridade» (v. os n.ºs 8.º a 10.º da pronúncia constante de fls. 237-239).
2. Por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, independente da natureza do “processo-base” em que se insere do recurso de constitucionalidade. Deste modo, não é aplicável ao pedido de aclaração ora formulado o disposto no artigo 380.º do Código de Processo Penal.
Nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil em vigor, aplicável, conforme referido, ex vi artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (n.º 2 do artigo 613.º), encontrando-se, entre as causas de nulidade aquela que consiste em a decisão enfermar de «alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível» (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)). Deste modo, o autónomo pedido de aclaração deixou de ser legalmente admissível, sendo certo que a requerente também não arguiu a nulidade do Acórdão n.º 351/2018, nem se verifica qualquer outra das situações a que alude o referido artigo 613.º, n.º 2.
Consequentemente, nada mais há a decidir ou esclarecer quanto ao mencionado aresto.