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ACÓRDÃO Nº 408/2024 Processo n.º 165/2024 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11 de janeiro de 2024, que negou provimento ao recurso interposto sobre a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra (Juiz 2), que condenou o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos de prisão (cf. fls. 32-44). O ora reclamante delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos (cf. fls. 12): «(…) A decisão proferida, da qual se recorre pretende ver verificada a violação dos princípios constitucionais in dubio pro reo e in dubio pro libertate (ambos consagrados na CRP no art. 32.º, n.º 2) e o princípio da proporcionalidade (consagrado no art. 18.º, nº 2 e no art. 70.º, n.º 1 do CP), na decisão recorrida que confirmou a decisão da primeira instância na íntegra. A decisão recorrida violou, na medida em que manteve a decisão de primeira instância, os princípios in dubio pro reo e in dubio pro libertate porquanto o tribunal a quo não aplicou a consequência mais favorável ao arguido perante a dúvida quantos aos factos. Com efeito, o voto vencido da decisão recorrida acompanha o entendimento do recorrente relativamente à violação de princípios constitucionais: Esta solução do acórdão está aliás perigosamente em cima da fronteira de violação do princípio in dubio pro reo, se é que a não transpõe mesmo, na medida em que, estando perante uma dúvida quanto aos factos, resolve-a em termos prático- jurídicos num sentido penalizador para o arguido...’’ Relativamente ao princípio constitucional da proporcionalidade a sua violação prende-se com o inquestionável e evidente excesso na aplicação de uma pena de prisão efetiva aplicada ao recorrente, sendo por isso inconstitucional a decisão recorrida. Nestes termos, requer-se a V. Exa. que se digne a admitir o presente recurso, seguindo-se os ulteriores termos, nomeadamente a notificação do recorrente para alegações, nos termos do disposto no art. 79.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. » 3. Por decisão datada de 23 de janeiro de 2024, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não se admitiu tal recurso nos seguintes termos (cf. fls. 5-10): « A., arguido e recorrente, interpôs, junto deste Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), recurso da sentença proferida em 05/05/2023 pelo tribunal singular do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra (J 2), que o condenou, nos seguintes termos: na pena de 60 (sessenta) dias de prisão, pela prática como autor material de um crime de injuria agravada, p. e p. pelos art.ºs 181.º, n.º 1, 184.°, por referência ao art.° 132.°, n.°s 1 e 2, alínea 1), todos do Código Penal; na pena de 60 (sessenta) dias de prisão, pela prática como autor material de um crime de injuria agravada, p. e p. pelos art.°s 181.°, n.° 1, 184.°, por referência ao art.° 132.°, n.°s 1 e 2, alínea 1), todos do Código Penal; na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, por referência ao disposto no artigo 21.°, n.° 1 do mesmo diploma, à Tabela I-C anexa ao mesmo, na pena única de 2 (dois) anos de prisão. Concluiu as suas alegações de recurso para o TRL da seguinte forma: (…) Neste TRL, foi proferido acórdão, datado de 11/01/2023, em que se decidiu, «(...) negar provimento ao recurso do arguido A. e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.» Inconformado, o aqui recorrente apresentou requerimento de recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos: «A decisão proferida, da qual se recorre pretende ver verificada a violação dos princípios constitucionais in dubio pro reo e in dubio pro libertate (ambos consagrados na CRP no art. 32. 0 n.° 2) e o princípio da proporcionalidade (consagrado no art. 18.° n.° 2 e no art. 70. °, n.° 1 do CP), na decisão recorrida que confirmou a decisão da primeira instância na íntegra. A decisão recorrida violou, na medida em que manteve a decisão de primeira instância, os princípios in dubio pro reo e in dubio pro libertate porquanto o tribunal a quo não aplicou a consequência mais favorável ao arguido perante a dúvida quantos aos factos. Com efeito, o voto vencido da decisão recorrida acompanha o entendimento do recorrente relativamente à violação de princípios constitucionais: “.... Esta solução do acórdão está aliás perigosamente em cima da fronteira de violação do princípio in dubio pro reo, se é que a não transpõe mesmo, na medida em que, estando perante uma dúvida quanto aos factos, resolve-a em termos prático-jurídicos num sentido penalizador para o arguido... ” Relativamente ao princípio constitucional da proporcionalidade a sua violação prende-se com o inquestionável e evidente excesso na aplicação de uma pena de prisão efetiva aplicada ao recorrente, sendo por isso inconstitucional a decisão recorrida. Nestes termos, requer-se a V. Exa. que se digne a admitir o presente recurso, seguindo-se os ulteriores termos, nomeadamente a notificação do recorrente para alegações, nos termos do disposto no art. 79. ° da Lei n. 0 28/82, de 15 de Novembro.» Nos termos do art. 70° n° 1 da Lei n° 28/82 de 15/11: «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;». Como ensina Lopes do Rego (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, págs. 97 e 98, apud, Decisão Sumária n° 299/2022, proc. n° 358/2022, I a Secção, de 12/04/2022): «A suscitação processualmente adequada da questão da constitucionalidade implica - no plano formal - o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a «norma» que pretende submeter à apreciação do tribunal». De facto, nos termos do disposto no art. 72° n° 2 da LCT, «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n° 1 do artigo 70° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Ora, da leitura das conclusões de recurso [que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem - sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso], e, bem assim, até igualmente de toda a motivação recursiva [vd. requerimento de recurso datado de 16/11/2023, com a ref Citius n° 24466791], o arguido jamais suscitou qualquer inconstitucionalidade no âmbito do recurso que interpôs da sentença proferida em I a instância. Na verdade, como acima se afirmou, a jurisprudência constitucional tem acentuado que é momento inidóneo para levantar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade. E conditio sine qua non da recorribilidade para o Tribunal Constitucional que a norma impugnada de inconstitucionalidade tenha suportado o juízo decisório. Importa ainda esclarecer que questões de inconstitucionalidade normativa não se confundem com questões de inconstitucionalidade directamente imputadas à decisão recorrida. No caso destes autos, no requerimento de recurso, o recorrente limitou-se a referir, entre o mais, que «(...) A decisão proferida, da qual se recorre pretende ver verificada a violação dos princípios constitucionais in dubio pro reo e in dubio pro libertate (ambos consagrados na CRP no art. 32. 0 n. ° 2) e o princípio da proporcionalidade (consagrado no art. 18.° n.°2 e no art. 70.°, n.° 1 do CP), na decisão recorrida que confirmou a decisão da primeira instância na íntegra. A decisão recorrida violou, na medida em que manteve a decisão de primeira instância, os princípios in dubio pro reo e in dubio pro libertate porquanto o tribunal a quo não aplicou a consequência mais favorável ao arguido perante a dúvida quantos aos factos. Relativamente ao princípio constitucional da proporcionalidade a sua violação prende-se com o inquestionável e evidente excesso na aplicação de uma pena de prisão efetiva aplicada ao recorrente, sendo por isso inconstitucional a decisão recorrida.» Ou seja, afigura-se-nos que aquilo que o recorrente pretende é unicamente questionar a decisão recorrida, não especificando qualquer norma ou interpretação normativa que tenha sido efetivamente aplicada nessa decisão e que possa ser objecto de recurso de constitucionalidade. Pelo que, de conformidade com o supra exposto, não cabendo a pretensão do arguido na citada al. b), do n° 1, do art. 70° da LTC, nem em nenhuma outra alínea de tal preceito e carecendo, portanto, o arguido recorrente, A., de legitimidade para recorrer, ao abrigo do disposto nos arts. 72°, n° 2 e 75°-A n° 2, a contrario sensu, da mesma Lei, conclui-se que o presente recurso é legalmente inadmissível, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no art.76°, n°s 1 e 2 da LTC, decide-se indeferir o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. » 4. Notificado de tal decisão, reclamou o recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando o seguinte (cf. fls. 1-2): «(…) 1. O despacho proferido pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa fundamenta a não admissão do recurso por considerar não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade e por não ter sido identificada norma que possa ser objeto de controlo de constitucionalidade. Assim não entende o reclamante, porquanto: Nos termos do art. 280° da Constituição da República Portuguesa, o objeto do recurso, em sentido material, é exclusiva e necessariamente a interpretação de determinada norma jurídica, tomada com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido. Ora, no recurso interposto, o recorrente suscitou tanto a questão da não aplicação da consequência mais favorável ao arguido perante a dúvida quantos aos factos, bem como o excesso na aplicação de uma pena de prisão efetiva, ou seja, no que toca à violação de dois princípios constitucionalmente protegidos. E tanto é que no acórdão do qual se pretende recorrer, foi aposta declaração de voto que se debruçou precisamente sobre estas duas questões, fazendo também menção à violação de direitos constitucionais. Pelo que o objeto do recurso é a inconstitucionalidade, ou não, das normas jurídicas no sentido que a decisão do tribunal a quo não lhe conferiu, violando assim os arts. 18.° n.º 2 e 32. °, ambos da CRP. Sendo que os demais requisitos da lei do Tribunal Constitucional estão, também, preenchidos. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser revogado o despacho de não admissão do recurso, determinando-se a sua admissão. » Esta reclamação foi admitida por despacho datado de 5 de fevereiro de 2024 (cf. fls. 3). O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, apresentando os seguintes fundamentos (cf. fls. 60-63): « Do douto acórdão proferido no Processo n.º 1381/22.0GLSNT.L1-A, pelo Tribunal da Relação de Lisboa , em 11 de Janeiro de 2024 (fls. 13 a 31 v.º dos autos), que, para além do mais, negou provimento ao recurso deduzido pelo arguido A., da decisão prolatada pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, interpôs o mesmo recorrente, em 19 de Janeiro de 2024 (fls. 12 e v.º dos presentes autos), recurso para o Tribunal Constitucional. Sobre tal requerimento de interposição de recurso incidiu o douto Despacho do Venerando Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 23 de Janeiro de 2024 (fls. 5 a 10 dos presentes autos), que concluiu ser o recurso “legalmente inadmissível, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no art. 76º, n.ºs 1 e 2 da LTC, decide-se indeferir o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional” . Desta decisão de não admissão do recurso reclamou o arguido A., em 2 de Fevereiro de 2024 (fls. 2 a 3 dos autos) – embora impropriamente - para o “Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional” , limitando-se, contudo, a discordar do decidido sem fundamentar tal entendimento. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já, que aderimos ao conteúdo do decidido pelo Venerando Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, afigurando-se-nos que a presente reclamação deve ser indeferida. Conforme resulta, inequivocamente, do teor do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o objecto deste encontra-se delimitado – imprópria e insuficientemente - nos seguintes termos, a saber, a “(…) decisão proferida, da qual se recorre pretende ver verificada a violação dos princípios constitucionais in dúbio pro reo e in dúbio pro libertate (ambos consagrado na CRP no art. 32.º n.º 2) e o princípio da proporcionalidade (consagrado no art. 18.º n.º 2 e no art. 70.º, n.º 1 do CP), na decisão recorrida que confirmou a decisão da primeira instância na íntegra” . Ora, como bem se refere no douto despacho reclamado, e em primeira linha, “[d]e facto, nos termos do disposto no art. 72º nº 2 da L[TC], «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de estar obrigado a dela conhecer» , acrescentando que “[o]ra, da leitura das conclusões de recurso (…) e, bem assim, até igualmente de toda a motivação recursiva (…) o arguido jamais suscitou qualquer inconstitucionalidade no âmbito do recurso que interpôs da sentença proferida em 1ª instância” . Assim sendo, constata-se que a peça em que o recorrente deveria ter suscitado a questão de constitucionalidade de modo a impor ao tribunal “a quo” o seu conhecimento, não poderia deixar de ser o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, deduzido em 11 de Outubro de 2023, no qual, todavia, não é identificada, enquanto objecto da pronúncia do tribunal qualquer interpretação normativa que tenha sido, posteriormente, discernida no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Com efeito, o ora reclamante, conforme resulta de uma leitura, ainda que perfunctória, do requerimento acima mencionado, em nenhum momento suscitou perante o douto tribunal “a quo” qualquer questão de constitucionalidade. Tal constatação não é, aliás, contestada pelo recorrente na reclamação que agora se escrutina, na qual não logra o reclamante infirmar o decidido pelo Venerando decisor “a quo” , limitando-se a mencionar que invocara a violação dos artigos 18., n.º 2 e 32.º, ambos da CRP e “que os demais requisitos da lei do Tribunal Constitucional estão, também, preenchidos” . Para além disso – há que acrescentar -, a indeterminada questão de constitucionalidade invocada pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional não ostenta a necessária natureza normativa, exigida pela Constituição e pelo disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que o objecto nele identificado se consubstancia na própria decisão recorrida. Com efeito, o recorrente não suscita a fiscalização da constitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa devidamente identificada mas, distintamente, limita-se a manifestar a sua discordância com a decisão recorrida “qua tale” e a procurar obter a sua revogação. Ou seja, também por este motivo - a falta de normatividade do objecto recursivo -não poderá a pretensão do reclamante merecer provimento. Confrontado com as inferências alcançada pelo douto despacho reclamado, não logra, o ora reclamante, também nesta parte, contradizer as premissas jurídico-formais nas quais o mesmo se sustentou, limitando-se a acrescentar que “o objeto do recurso, em sentido material, é exclusiva e necessariamente a interpretação de determinada norma [qual?] , tomada com o sentido que a decisão recorrida lhe tenha conferido” . Daqui resulta, com evidente clareza, que, para além de a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada de forma processualmente adequada, o objecto da questão colocada pelo ora reclamante perante o Tribunal Constitucional não apresenta natureza normativa mas, distintamente, incide sobre o próprio acto decisório e, bem assim, sobre o processo hermenêutico que a ele conduziu. Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a discordar do entendimento expresso pelo Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa na douta decisão reclamada, não logrando convocar quaisquer argumentos relevantes respeitantes ao objecto do juízo decisório impugnado, não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida. Atentando em tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Aqui chegados, cumpre relembrar que o ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Isto dito, importa destacar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo , cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cf., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional , Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade , Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, op. cit. , pp. 165-166). Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido. Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviu de fundamento à decisão jurisdicional ou as interpretações normativas que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contém. Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional , estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de atos normativos para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC). É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “ interpretação normativa ”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “ a quo ”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido « objetivo » que deles se extrai ( norma , em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “ a quo ” e o aplicou ao caso. Como dissemos, também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit. , pp. 31-50). Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo , concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo . 9. Nos termos relatados, o Tribunal da Relação de Lisboa, analisando o requerimento de interposição de recurso, entendeu que a questão de constitucionalidade carece de normatividade e não foi suscitada previamente, motivo pelo qual o recurso é inadmissível. O Ministério Público promove o mesmo desfecho com semelhante fundamentação. 10. Retomando a análise dos autos, atentando, em particular, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, constata-se que o aqui reclamante não logra apresentar, perante este Tribunal, uma questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Conforme relatado supra , o ora reclamante formulou a questão de constitucionalidade nos seguintes termos: «[a] decisão recorrida violou, na medida em que manteve a decisão de primeira instância, os princípios in dubio pro reo e in dubio pro libertate porquanto o tribunal a quo não aplicou a consequência mais favorável ao arguido perante a dúvida quantos aos factos. (…) Relativamente ao princípio constitucional da proporcionalidade a sua violação prende- se com o inquestionável e evidente excesso na aplicação de uma pena de prisão efetiva aplicada ao recorrente, sendo por isso inconstitucional a decisão recorrida. » Como resulta do exposto, o ora reclamante vem, expressamente, requerer a apreciação da decisão recorrida , à luz dos mencionados princípios constitucionais. Assim , imputa o vício de inconstitucionalidade à decisão prolatada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11 de janeiro de 2024. Sucede que a competência deste Tribunal se cinge à apreciação de normas , no seu confronto com parâmetros de constitucionalidade ou legalidade reforçada, conforme legalmente exigido de acordo com o disposto nos artigos 70.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1, ambos da LTC. Conforme se deixou claro que no ponto 7. , supra , o modelo de fiscalização da constitucionalidade adotado pelo ordenamento português não inclui o denominado recurso de amparo , pelo que se encontra excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional, conforme peticionado pelo reclamante. Confrontado com este fundamento de não admissão de recurso, o aqui reclamante vem alegar, no requerimento de reclamação sob análise, que «(…) suscitou tanto a questão da não aplicação da consequência mais favorável ao arguido perante a dúvida quantos aos factos, bem como o excesso na aplicação de uma pena de prisão efetiva, ou seja, no que toca à violação de dois princípios constitucionalmente protegidos. (…) Pelo que o objeto do recurso é a inconstitucionalidade, ou não, das normas jurídicas no sentido que a decisão do tribunal a quo não lhe conferiu, violando assim os arts. 18.º n.º 2 e 32.º, ambos da CRP. » Estes argumentos apresentados pelo reclamante não abalam a fundamentação apresentada supra , pois limita-se a destacar, uma vez mais, o vício de inconstitucionalidade, sem o reportar a uma concreta norma de direito ordinário. Ao invés, reporta-se às « normas jurídicas no sentido que a decisão do tribunal a quo não lhe conferiu » (sublinhado nosso). Sobre esta afirmação, cumpre prestar dois esclarecimentos: por um lado , a via de recurso prevista na alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, incide sobre normas cujo sentido tenha sido efetivamente adotado pelo tribunal a quo , e não sobre interpretações normativas que no entender do então recorrente deveriam ter sido adotadas; e, por outro lado , o cumprimento do ónus de identificar a norma reputada de inconstitucional não se basta com a remissão para a decisão recorrida. Improcedem, pois, os argumentos apresentados pelo reclamante sobre a falta de preenchimento do pressuposto em apreço. Perante o exposto, é inquestionável a inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos. 11. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, nos termos supra expostos, pelo que, considerando a sua natureza cumulativa, se indefere a presente reclamação. 12. Em face do indeferimento da presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Decisão Pelo exposto: Decide-se indeferir a reclamação apresentada; Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta . Lisboa, 23 de maio de 2024 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro