1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
No presente recurso de constitucionalidade, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo dos artigos 280º, nº l, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas no artigo 55º, nºs 3 e 2, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, nas redacções dadas pelos Decretos-Leis nº 312/93, de 15 de Setembro e 206/91, de 7 de Junho, respectivamente, pelas razões constantes da exposição da Relatora de fls. 79, e tendo presente a resposta do recorrente de fls. 81, decide-se conceder provimento ao recurso, não se considerando inconstitucionais as normas questionadas, e revogando-se, em consequência, o despacho recorrido.
Lisboa, 4 d e Dezembro de 1996
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 758/96
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Exposição prévia ao abrigo do disposto no do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
No presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto pelo Ministério Público da decisão de fls. 55 e ss. do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº l, alínea a), da Constituição e 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, pelas razões constantes do Acórdão deste Tribunal nº 778/96 (D.R., II Série, de 17 de Agosto de 1996), conclui-se que se deverá decidir no sentido de julgar não inconstitucionais as normas contidas nos nºs 2 e 3 do artigo 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, nas redacções dadas pelos Decretos-Leis nºs 214/88, de 17 de Junho e 312/93, de 15 de Setembro, respectivamente.
Ouça-se cada uma das partes por cinco dias, nos termos do disposto no artigo 78º, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 7 de Novembro de 1996
Maria Fernanda Palma