1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, o primeiro, «notificado do Acórdão n.º 898/2025, proferido pela Conferência da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, de 21 de Outubro de 2025, que indeferiu a reclamação deduzida pelo ora arguido da decisão do Venerando Conselheiro relator que não admitiu o recurso dos Acórdãos n.os 535/2025 e 357/2025 interposto pelo ora Arguido Recorrente para o Plenário do Tribunal Constitucional», veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 898/2025, com os fundamentos adiante enunciados e que, em síntese, se reconduzem à invocada falta de competência da Conferência desta 1.ª Secção do Tribunal Constitucional para apreciar a reclamação deduzida.
2. Dando-se por integralmente reproduzidos os fundamentos do Acórdão n.º 898/2025 e, bem assim, todo o percurso processual antecedente nos presentes autos, ali detalhadamente descrito, o requerimento de arguição de nulidade apresenta o seguinte teor:
«(…)
1. Nos artigos 1. a 3. da Reclamação apresentada pelo ora Arguido Recorrente em 15 de setembro de 2025, o ora Arguido Recorrente reclamou contra a não admissão do recurso que interpôs para o Plenário do Tribunal Constitucional dos Acórdãos n.ºs 535/2025 e 357/2025.
2. De forma expressa, nos artigos 2. e 3. da reclamação apresentada em 20 de outubro de 2025, o ora Arguido Recorrente alegou, expressamente, que esta reclamação tinha de ser apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional, tendo requerido, em consequência, que fosse o Plenário do Tribunal Constitucional a fazê-lo.
3. E fê-lo de forma sustentada em Doutrina e Jurisprudência.
4. Na verdade, pela sua própria natureza, a reclamação da não admissão de um recurso deve ser, necessariamente, apreciada pelo órgão jurisdicional a que se dirige.
5. No caso concreto, o recurso interposto pelo ora Arguido Recorrente dos Acórdãos n.ºs 535/2025 e 357/2025 foi dirigido ao Plenário do Tribunal Constitucional, pelo que a aludida reclamação deduzida em 15 de setembro de 2025 tinha (e tem), necessariamente, de ser apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional.
6. Aliás, no parágrafo 5. da página 13 do Acórdão n.º 898/2025 proferido pela Conferência da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, de 21 de outubro de 2025, isto mesmo é aí reconhecido.
7. Sucede que, nos parágrafos 6. e seguintes do Acórdão n.º 898/2025, de 21 de outubro de 2025, acabou por ser adotado um entendimento contrário, tendo a Conferência da 1.ª Secção decidido, afinal, que teria competência para apreciar a reclamação da não admissão de um recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
8. Salvo o devido respeito, o ora Arguido Recorrente discorda desta solução e o facto de a Conferência ter decidido a aludida reclamação deduzida em 15 de setembro de 2025, em vez de ter sido o Plenário do Tribunal Constitucional a fazê-lo, determina a nulidade do Acórdão n.º 898/2025, de 21 de outubro de 2025, por falta de competência para o efeito.
9. A este propósito, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2012 - proferido, precisamente, pelo Plenário do Tribunal Constitucional em 17 de Janeiro de 2012 - foi entendido o seguinte: "A decisão do relator de indeferimento do recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC é reclamável para o plenário (assim, entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 170/93 e 342/2007, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), pelo que o requerimento em apreciação vale como reclamação do despacho da relatora que não admitiu o recurso previsto naquele artigo" (processo n.º 557/11, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
10. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2012 proferido em Plenário não foi sequer invocado pelo Acórdão n.º 898/2025 de 21 de outubro de 2025, que, assim, contrariou jurisprudência do Plenário do Tribunal Constitucional, apesar de o Acórdão n.º 898/2025, de 21 de outubro de 2025, ter sido proferido em sede de Conferência da 1.ª Secção deste Tribunal.
11. Acresce que, igualmente no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/2014, de 15 de Janeiro de 2014 - proferido, precisamente, em sede da 1.ª Secção deste Tribunal onde se encontram os presentes autos -, foi, expressamente, referido o seguinte: “A decisão do relator de indeferimento do recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC é reclamável para o plenário (assim, entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 170/93, 342/2007 e 23/2012, disponíveis naquele sítio) [www.tribunalconstitucional.pt]" (processo n.º 374/13, www.tribunalconstitucional.pt).
12. Mais uma vez, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/2014 não foi considerado no aludido Acórdão n.º 898/2025, de 21 de outubro de 2025, apesar de ter sido proferido pela mesma Secção do Tribunal Constitucional.
13. E ainda mais gritante se verifica que, no parágrafo 4. do muito recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 874/2024, de 10 de Dezembro 2024 - também proferido, exatamente, pelo Plenário do Tribunal Constitucional - consta, precisamente, o seguinte: “Cumpre apreciar e decidir, sendo certo que a competência para a apreciação desta reclamação é, efetivamente, e como consta do respetivo requerimento da recorrida, do Plenário do TC, nos termos do artigo 79.º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 - LTC). Efetivamente, o acórdão recorrido conheceu da questão de constitucionalidade normativa objeto do recurso de constitucionalidade (cfr., neste sentido e por todos, o Acórdão do TC n.º 149/2022, onde se pode ler: «Tendo sido impugnada a decisão da Relatora que não admitiu o recurso interposto para o Plenário, a competência para conhecer da reclamação pertenceria, em princípio, ao Plenário do Tribunal Constitucional (neste sentido, v., entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/2014)”.
14. A este propósito, note-se que este Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 874/2024 citou, explicitamente, o também acima referido Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/2014, que suporta o entendimento do ora Arguido Recorrente.
15. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 874/2024 não contém qualquer voto de vencido, nem mesmo quanto à questão da competência do Plenário do Tribunal Constitucional para apreciar a reclamação da não admissão de recurso para o Plenário.
16. Ora, verifica-se que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 874/2024 foi relatado, precisamente, pela Senhora Veneranda Conselheira Maria Benedita Urbano, incluindo na respetiva formação decisória os Senhores Venerandos Conselheiros João Carlos Loureiro e Rui Guerra da Fonseca, pela ordem que estão referenciados nessa decisão.
17. Neste contexto, constata-se com surpresa que o Acórdão n.º 898/2025 do Tribunal Constitucional (cuja nulidade ora é arguida) foi proferido, precisamente, pelos Senhores Venerandos Conselheiros Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano e João Carlos Loureiro.
18. Ou seja, perante a mesma questão processual em diferentes processos, precisamente os mesmos Senhores Venerandos Conselheiros adotaram posições diametralmente opostas.
19. E mais: fizeram-no tendo omitido a referência à Jurisprudência que os próprios firmaram há menos de um ano no Acórdão n.º 874/2024 do Tribunal Constitucional...
20. ... e, bem assim, omitiram a referência ao Acórdão n.º 54/2014 do Tribunal Constitucional, que era conhecido, precisamente por ter sido, expressamente, citado no Acórdão n.º 874/2024 do Tribunal Constitucional, nos termos acima salientados.
21. As questões jurídicas (processuais e materiais) não devem ser decididas em função dos recorrentes em causa em cada processo.
22. O facto de, nos presentes autos, o nome do Recorrente ser A. não autoriza, nem fundamenta, que sejam proferidas decisões menos garantísticas para o recorrente face a outra Jurisprudência do Tribunal Constitucional...
23. ... ainda para mais quando esta outra Jurisprudência do Tribunal Constitucional com destaque para a Jurisprudência dos Acórdãos n.º 874/2024 e n.º 54/2014 do Tribunal Constitucional) foi firmada ou citada, exatamente, pelos mesmos Venerandos Conselheiros que proferiram a decisão cuja nulidade ora se alega.
24. Em face do exposto, é forçoso concluir que o Acórdão n.º 898/2025 enferma de nulidade, por falta de competência da Conferência da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, para apreciar a reclamação deduzida pelo ora Recorrente em 15 de Setembro de 2025 quanto à não admissão do recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, por força do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, por violação do artigo 683.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e, ainda, artigo 79.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
25. Em face do exposto, requer-se que seja declarada a NULIDADE do Acórdão n.º 898/2025, por falta de competência da Conferência da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, e, em consequência, a reclamação deduzida pelo ora Recorrente em 15 de setembro de 2025 seja presente ao Plenário do Tribunal Constitucional para sua apreciação.
(…)»
3. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«O Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 898/2025, deduzido no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1.º Pelo douto Acórdão n.º 898/2025, datado de 21 de outubro de 2025 (fls. 5135 a 5156), decidiu a conferência da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, “[i]ndeferir a reclamação do despacho do relator que não admitiu o recurso do Acórdão n.º 535/2025 (e do Acórdão n.º 357/2025, na relação que o Reclamante com primeiro estabelece), que o Reclamante [A.] pretendeu interpor para o Plenário do Tribunal Constitucional”.
2.º Com efeito, conforme resulta do exposto no referido aresto, começou o Exm.º Conselheiro relator por fundamentar a decisão de sujeitar a reclamação à apreciação da conferência e não do Plenário (conforme fora requerido pelo recorrente), transcrevendo o Acórdão n.º 540/2024, na parte que aqui releva, nos seguintes termos:
“Das decisões dos relatores cabe, em regra, reclamação para a conferência (n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC).
Todavia, no caso de não admissão de recursos interpostos para o plenário do Tribunal Constitucional com base no artigo 79.º-D da LTC, a competência para conhecer da reclamação do despacho do relator que não os admita pertence ao próprio plenário (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 170/93, 257/2002, 342/2007, 500/2008, 23/2012, 54/2014 e 229/2021). Apenas assim não é quando o acórdão recorrido não tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC: nesse caso, é vedada a intervenção do plenário, impondo-se o afastamento da regra especial e a mobilização da regra geral de apreciação pela conferência (cf., neste sentido, Acórdãos n.ºs 18/2019, 498/2020, 569/2020, 143/2021, 121/2022, 149/2022).
(...)
Em suma, a competência para apreciação da reclamação é da Conferência quando a reclamação incida sobre decisões que não conhecem do mérito da questão de constitucionalidade e do Plenário quando a reclamação incida sobre decisões que conheceram do respetivo mérito. Inserindo-se a reclamação na segunda hipótese, será, pois, apreciada pelo Plenário (cfr., mais recentemente, o Acórdão n.º 72/2024), convolando-se a mesma em conformidade”.
3.º Ora, conforme reconheceu a douta decisão impugnada, “[n]o caso vertente, o Acórdão n.º 535/2025 não conheceu de qualquer questão de constitucionalidade ou legalidade: apenas indeferiu a arguição de nulidades do Acórdão n.º 357/2025, e não tomou conhecimento das questões de constitucionalidade que haviam sido invocadas no requerimento em que tais nulidades foram suscitadas. Tão-pouco o Acórdão n.º 357/2025 apreciou qualquer questão de constitucionalidade ou legalidade, uma vez que então se decidiu pelo não conhecimento do objeto do recurso (o que aqui se sublinha, dado que, em parte, o Reclamante coloca os dois arestos em relação para delimitar o objeto do recurso para o Plenário cuja rejeição pelo relator ora se aprecia)(cfr. supra, § 2, g) e i)). De resto, ou por isso mesmo, a oposição de julgados que o Reclamante identificou como motivante do seu recurso para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, dizia respeito a pressupostos processuais e à sua relevância para efeitos de conhecimento do recurso de constitucionalidade, i.e., a aspetos de direito processual constitucional. E foi por essa razão, i.e., por não lhe estar subjacente qualquer decisão de mérito, que o mesmo foi recusado (vejam-se os §§ 9 e seguintes do despacho do relator, reproduzido supra, § 2, k)”.
4.º Complementarmente, elucidou a conferência, rebatendo outro dos argumentos aduzidos pelo recorrente, que:
“No caso dos presentes autos, o Reclamante pretende sustentar o acesso ao Plenário do Tribunal Constitucional num argumento de analogia, e é a esta formação que dirige a sua reclamação que tem por objeto o despacho do relator que não admitiu o recurso. Porém, a argumentação analógica não posiciona a pretensão do Reclamante num plano distinto daquele em que se estabilizou a jurisprudência constitucional a respeito da competência (da conferência de secção ou do Plenário) para a apreciação das reclamações de despachos do relator que rejeitam recursos no âmbito do artigo 79.º-D da LTC. O que o Reclamante sustenta é que tem direito a um recurso não expressamente previsto na lei, que assumiria a forma de “recurso para o Plenário” mas sem qualquer relação com o meio processual efetivamente constante do artigo 79.º-D da LTC que não a apreciação pelo Plenário do Tribunal Constitucional. Mas isso não altera o facto (processual) determinante: que não nos encontramos perante uma decisão de mérito para efeitos do recurso para o Plenário que efetivamente está previsto no artigo 79.º-D da LTC, assim se confirmando a competência da conferência da secção.
De outro modo, aliás, mobilizar-se-ia, afinal, a colegialidade do Plenário numa situação que a lei e a jurisprudência constitucional entendem não justificada; ou, nas palavras do Acórdão n.º 540/2024, esta não deixa de constituir uma situação em que “é vedada a intervenção do plenário”, aplicando-se a «regra geral de apreciação pela conferência». Por outras palavras, conseguir-se-ia assim —i.e., com a afirmação de um direito ao recurso e a mobilização da analogia para chegar ao Plenário— justamente o inverso do que a jurisprudência constitucional e o legislador racionalizaram, de modo a reservar apenas para certos casos a competência da formação mais solene”.
5.º Concluindo quanto ao exposto neste segmento, decidiu o Tribunal Constitucional confirmar “a competência da Conferência da 1.ª Secção para a apreciação da presente reclamação, convolando-se em consonância o requerimento do Reclamante”.
6.º Quanto à substância da reclamação apresentada, baseada na convicção de que o Acórdão n.º 535/2025 conhecera de uma «questão nova» e «pela primeira vez», o que conferiria ao recorrente o direito de recorrer para o Plenário, ao arrepio da consolidada jurisprudência do Tribunal Constitucional, clarificou este Tribunal, em termos que não podemos deixar de acompanhar, as razões do indeferimento da pretensão deduzida pelo impugnante, nos seguintes termos:
“Em primeiro lugar, afirma o Reclamante que «o n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC também se refere, expressamente, a questão de “ilegalidade", o que deixa bem claro que este recurso para o Plenário não se limita a questões de mérito de inconstitucionalidade» (cfr. conclusão 24 da reclamação). Ora, a ilegalidade a que o preceito se refere é aquela que pode ser objeto de controlo pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade (cfr. artigo 280.º, n.º 2, alíneas a) a d) da CRP; artigo 70.º, n.º 1, alíneas c), d), e), f) e g), da LTC). Em suma, trata-se, em todos os casos, de ilegalidade por violação de lei de valor reforçado (daí a utilização também da designação “inconstitucionalidade indireta”). Naturalmente, quando neste contexto se utiliza a expressão “decisão de mérito de constitucionalidade” ou “questões de mérito de inconstitucionalidade” para determinar o âmbito de aplicação do recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC, está a tomar-se a parte pelo todo por comodidade de expressão apenas. É sempre um oposto julgamento de mérito de inconstitucionalidade, direta ou indireta (ilegalidade por violação de lei de valor reforçado), que constitui pressuposto do recurso para o Plenário ao abrigo daquela norma. Assim, este argumento do Reclamante não procede.
Em segundo lugar (conclusão 25), afirma o Reclamante que «em caso de conflito jurisprudencial entre decisões proferidas pelo próprio Tribunal Constitucional, esta antinomia existirá - e, mais grave, gera-se o risco de que subsistirá - também nos casos em que haja conflito jurisprudencial sobre questões relativas à admissibilidade dos recursos de inconstitucionalidade, em sede de fiscalização concreta». Tem razão: tais antinomias e conflitos jurisprudenciais podem existir; ou antes, existem. Sucede, porém, que a letra do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, não comporta a sua aplicação a antinomias e conflitos jurisprudenciais quanto a tais aspetos (mesmo a doutrina que considera que seria positiva uma abertura da norma em causa a tais situações reconhece que isso teria que ter lugar numa “futura revisão” da LTC: cfr. CARLOS BLANCO DE MORAIS, Justiça Constitucional, II, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2011, pp. 820). Este argumento do Reclamante é, portanto, igualmente improcedente para inverter a jurisprudência constitucional neste domínio.
Em terceiro e último lugar (conclusão 26 da reclamação), diz o Reclamante que «ao contrário do que parece que é dado a entender no Despacho reclamado, o objeto do recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional não se limitou a uma decisão de nulidade, na medida em que o recurso em causa foi interposto dos Acórdãos n.º 357/2025 e n.º 535/2025». Não se alcança porque considera o Reclamante que o despacho reclamado “parece dar a entendê-lo”. Todavia, este considerando é irrelevante: dado que não se verifica oposição de julgamento de mérito de constitucionalidade (ou legalidade, no sentido relevante apontado supra) entre qualquer dos dois Acórdãos referidos (recorridos) e um acórdão fundamento, pois qualquer contradição sempre partiria de uma decisão de não conhecimento do recurso (no Acórdão n.º 357/2025) por não verificação de pressupostos processuais, ou seria respeitante a aspetos de natureza processual (no Acórdão n.º 535/2025, ao indeferir as arguições de nulidade do primeiro) —nunca estariam preenchidos os pressupostos do recurso para o Plenário ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. Improcede também, portanto, este argumento do Reclamante”.
7.º Culminando o seu raciocínio, decidiu o Tribunal Constitucional, a final, julgar improcedente, na sua totalidade, a reclamação deduzida.
8.º Desta douta decisão vem agora, uma vez mais, o recorrente A., arguir a nulidade, limitando-se, todavia – para além da inaceitável insinuação constante do artigo 22 do seu requerimento -, a reiterar a sua discordância com a substância do douto Acórdão n.º 898/2025, procurando, de forma artificiosa, fazer coincidir o núcleo da sua argumentação discrepante com a suposta causa da nulidade da decisão impugnada.
9.º A matéria da presente arguição de nulidade reproduz aquela sobre a qual se pronunciou o douto Acórdão n.º 898/2025, não logrando o, ora, requerente, aduzir qualquer elemento ou argumento suscetíveis de integrar uma das causas de nulidade previstas na lei processual civil, aqui aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º, da Lei do Tribunal Constitucional.
10.º Note-se, aliás, denunciando a falta de base legal da pretensão manifestada pelo recorrente, que as disposições legais que sustentam o requerido, a saber, os artigos 195.º, n.º 1; e 693.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (alegadamente aplicáveis ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional), não revelam qualquer potencial de aplicação ao caso vertente, revelando-se, isso sim, inócuas relativamente à finalidade para a qual são invocadas.
11.º Sintetizando o nosso entendimento, diremos que as questões suscitadas pelo recorrente neste seu requerimento de arguição de nulidade não contêm qualquer novidade face às já solucionadas pelo Tribunal Constitucional nos presentes autos, para além do que não revela o mesmo requerimento qualquer fundamento pertinente suscetível de sustentar a pretensão de ver julgada nula a decisão contida no douto Acórdão n.º 898/2025, razão pela qual, não poderão os Exm.ºs Srs. Conselheiros da 1.ª Secção deste Tribunal deixar, em nosso entender, de indeferir o requerido a fls. 5165.
12.º Sem prejuízo do acabado de explanar, não poderemos deixar de sublinhar que o método processual que vem sendo utilizado pelo recorrente/reclamante/requerente, consistente na utilização de meios pós-decisórios manifestamente anómalos (como o legalmente inadmissível recurso para o Plenário e a consequente arguição de nulidade da decisão que não o admitiu), indicia um propósito dilatório que não poderá ser ignorado pelo Tribunal, que dele deverá retirar os necessários efeitos adjetivos.
13.º
Por força de tudo o que acaba de se expor, deve a presente arguição de nulidade ser, segundo se nos afigura, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. A nulidade arguida pelo ora Reclamante incide sobre o Acórdão n.º 898/2025, que indeferiu a reclamação do despacho do relator, datado de 26-08-2025, que «não admitiu o recurso do Acórdão n.º 535/2025 (e do Acórdão n.º 357/2025, na relação que o Reclamante com primeiro estabelece), que o Reclamante pretendeu interpor para o Plenário do Tribunal Constitucional».
5. Cumpre, desde já, adiantar que com a prolação, em Conferência, por unanimidade, do Acórdão n.º 898/2025, decidiu-se de forma definitiva da reclamação que fora apresentada (cfr. artigo 78.º-A, n.º 4 da LTC), encontrando-se esgotado o poder jurisdicional no que se refere à reapreciação das questões já abordadas em sede de reclamação e decididas no acórdão agora posto em crise.
6. Nessa conformidade, ante o esgotamento do poder jurisdicional quanto «à matéria da causa», de harmonia com o disposto no artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável, por força do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante “LTC”), o requerido constitui um incidente pós‑decisório, cujo estrito âmbito de apreciação contende com a apreciação da nulidade arguida e o suprimento da mesma, caso esta se verificasse (cfr. artigo 613.º, n.º 2 do CPC, igualmente aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC). A este respeito, atente-se no que cunhavam Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (cfr. Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684): «O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes».
7. A reação processual do Reclamante ao Acórdão n.º 898/2025 assume, mais uma vez, a natureza de um incidente pós‑decisório atípico, com o objetivo de contornar a natureza inimpugnável dos Acórdãos n.ºs 357/2025 (Pleno da 1.ª Secção), 535/2025 (Pleno da 1.ª Secção), do Despacho do Relator, desta 1.ª Secção, datado de 26-08-2025 e, por fim, do Acórdão n.º 898/2025 (Conferência da 1.ª Secção).
8. Assim, em consonância com o entendimento do Ministério Público, somos a concordar que a postura processual adotada «pelo recorrente/reclamante/requerente, consistente na utilização de meios pós-decisórios manifestamente anómalos (como o legalmente inadmissível recurso para o Plenário e a consequente arguição de nulidade da decisão que não o admitiu), indicia um propósito dilatório que não poderá ser ignorado pelo Tribunal, que dele deverá retirar os necessários efeitos adjetivos» (sublinhados acrescentados).
9. Impõe-se, assim, à semelhança de tantos outros casos em que é adotada conduta processual idêntica, retirar as devidas consequências adjetivas da atuação processual do Reclamante, consistente na dedução de sucessivos incidentes processuais, sem qualquer substância, cujo resultado é o retardamento do trânsito em julgado de todo o decidido nos autos por este Tribunal Constitucional.
10. Em face do exposto, determina-se a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao Tribunal a quo, considerando-se transitados em julgado, na presente data, os Acórdãos n.ºs 357/2025, 535/2025, o Despacho do Relator, desta 1.ª Secção, datado de 26-08-2025, e o Acórdão n.º 898/2025, de harmonia com o disposto nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.ºs 3 e 5 do CPC, por força do artigo 69.º da LTC.
11. A nulidade do Acórdão n.º 898/2025, nos termos alegados pelo Reclamante, bem como quaisquer ulteriores requerimentos, serão apreciados e decididos no traslado, após contagem e pagamento das custas, de harmonia com o disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Considerar transitados em julgado, na presente data, os Acórdãos n.ºs 357/2025, 535/2025, o Despacho do Relator, desta 1.ª Secção, datado de 26-08-2025, e o Acórdão n.º 898/2025, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo Reclamante;
b) Ordenar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 357/2025, até ao presente acórdão; e
Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos ao Tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 16 de dezembro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro