I- Excedendo o valor da causa a alçada da Relação e existindo fundada dúvida sobre o valor da sucumbência no caso da condenação da Ré no pagamento de pensões por acidente de trabalho á mulher e filhos do sinistrado, a Ré pode recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que confirmou a sentença condenatória.
II- O n. 2 da Base XXIII da Lei n. 2127 consagra um conceito próprio de retribuição não coincidente com o fixado na L.C.T., mais amplo do que este, englobando todas as prestações do empregador englobáveis neste conceito e ainda todas as prestações que revistam carácter de regularidade.
III- Para efeitos do cálculo de indemnizações e pensões emergentes de acidente de trabalho o subsídio de refeição integra a retribuição, mas não é devido na parte correspondente a férias.