O Direito
Do efeito do recurso
O Recorrente veio, pelo reqto de fls. 133 a 135 pedir a alteração do efeito do recurso de devolutivo para suspensivo, ou, em alternativa, que a Mma Juiz a quo (em resposta ao que se intitula de questão prévia) ordene que “a GNR espere a decisão do recurso, apenas no sentido de não exigir o regresso, já, ao serviço activo, do recorrente”.
Efectivamente, por despacho de fls. 122 foi fixado efeito devolutivo ao recurso, nos termos do disposto no nº 3 do art. 143º do CPTA, mantido por despacho de fls. 146.
Tais despachos são de manter, já que o efeito fixado ao recurso é o que resulta da lei (o referido nº 3 do art. 143º do CPTA.
De facto, não se vê que a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de damos para o recorrente, para os efeitos do disposto no nº 4 do mesmo preceito, já que, mesmo que o recorrente tenha de voltar ao serviço (o que não é certo que ocorra apenas com a recusa da presente providência), tal não significa que a GNR não tenha em conta o seu alegado estado de saúde, atribuindo-lhe serviços com ele compatíveis.
Termos em que é de manter o efeito fixado ao recurso.
Do mérito
A sentença recorrida rejeitou o requerimento inicial de adopção de providência cautelar, por haver entendido que o recorrente não havia suprido as faltas detectadas no despacho que lhe formulara o convite a corrigir o seu requerimento inicial (cfr. 2 supra dos factos).
Para tanto, a sentença recorrida, após assinalar que o recorrente, na sua petição corrigida, aponta um contra-interessado que não detém tal qualidade e procede a uma incorrecta indicação da acção principal, como sendo uma acção administrativa comum, (circunstâncias que, no entanto, não determinam a rejeição do r.i.), refere o seguinte:
“(…)
In casu, também o requerente não logrou suprir a falta assinalada, porquanto confunde acção administrativa comum com acção administrativa especial, sendo esta última aquela que se impõe.
Não obstante, uma vez que o requerente refere expressamente que o objecto da acção principal a intentar se prende com a anulação de acto administrativo, sempre se poderia considerar a alusão à acção comum como se de um lapsus calami se tratasse, relevando-o, e considerando suprida a falta, não fora o facto de o acto em crise se traduzir, segundo o requerente, na ordem do Comandante da Companhia de Comando e Serviços da UI/GNR, estacionada na Unidade de Intervenção da GNR, através da qual foi mandado apresentar ao serviço, pretensamente curado, (cfr. art.º 16.° do r.i. aperfeiçoado), e ter por causa de pedir a defesa da sua integridade física e sanidade, não lhe imputando o requerente quaisquer vícios próprios (ainda que articulados de forma sumária - vide artº 114.º/3/g)/CPTA).
Tal acto, que o requerente ora pretende ver suspenso na sua executoriedade, e cuja data da prática não refere, nem faz prova da respectiva existência (cfr. art.º 114.º/3/h)/CPTA), na verdade, indicia-se ser aquele a que alude no art.º 21.º do requerimento inicial apresentado no processo cautelar n.º…../09.5 BELSB, onde relata ter recebido, em 25/9/2009, um telefonema do Comandante da Companhia onde está integrado, para se apresentar imediatamente ao serviço, na segunda-feira próxima, sob pena de procedimento disciplinar, acaso não o faça. (cfr. Doc. junto com o r.i. aperfeiçoado).
E, compulsado o aludido r.i. do processo cautelar n.º ……../09.5BELSB, melhor se compreendem os fundamentos do pedido formulado nos presentes autos (e que o requerente aqui não especificou, o que nos remete para a al. c) do despacho de fls. 31 do SITAF), evidenciando-se que tal “ordem” é consequência da alta dada pela Junta médica a que o requerente foi sujeito, em 26/8/2009, deliberação essa que reputa de nula e que pretende impugnar na acção principal da qual aqueles autos serão dependentes e que foi objecto do recurso hierárquico “necessário” a que alude nos presentes autos, que ainda não foi decidido, segundo alega.
Em suma, em causa está a deliberação da Junta médica de 26/8/2009, e que o requerente considera nula, porque não respeitou os protocolos científicos respectivos, nem o enquadramento jurídico da anulação de uma outra, precedente, tendo-se limitado os médicos que constituíam esta Junta, a reproduzir, sem qualquer observação ou troca de informações com o paciente, o veredicto anterior, dela resultando ter-lhe sido dada alta na data, sendo que a alegada ordem de se apresentar ao serviço, sob pena de procedimento disciplinar, é dela meramente consequente e traduz-se na respectiva execução (se ao requerente foi dada alta pela Junta, segue-se, naturalmente, a sua apresentação ao serviço, mantendo-se a aludida deliberação válida e eficaz na ordem jurídica até ser declarado diferentemente, seja pela Administração, em sede do recurso hierárquico dela interposto, seja pelo Tribunal, se e quando o ora requerente a impugnar contenciosamente, em “acção própria” - leia-se, acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, e isto, se o acto for impugnável, o que se afigura não ser o caso, desde logo face ao alegado pelo requerente, de dela ter interposto recurso hierárquico necessário - ora, se é necessário o dito recurso, é porque aquele acto não constitui a decisão final do procedimento e, qua tale, não é susceptível de produzir efeitos na esfera jurídica do requerente, não tendo eficácia externa).
Assim sendo, não se percebe como pretende o ora requerente fazer depender a presente providência de uma acção que terá por objecto um mero acto de execução (acto esse cuja existência ainda não logrou provar, sequer de forma sumária e ao qual não assaca quaisquer vícios, senão os decorrentes de lhe ter sido dada alta pela Junta Médica, quando ainda não se considera capaz para voltar ao trabalho), encontrando-se já pendente uma outra providência em que o efeito jurídico pretendido é o mesmo (manter-se em situação de baixa médica - vide art.º 498.º/CPC, no que aos requisitos da litispendência concerne, v.g. n.º3), sendo que é o próprio quem, nos presentes autos, alega, «E foi contra esta ordem que intentou a providência cautelar em trânsito para Sintra, perspectivando a destruição dos efeitos jurídicos do não cumprimento da ordem de comando em causa.» (cfr. artº 8.º do r.i. aperfeiçoado).
Face ao que vimos de expor, não só se evidencia a manifesta ilegalidade da pretensão formulada nos presentes autos (matéria que retomaremos adiante), como também que, face à disciplina contida nos art.ºs 112.º/1 e 113.º do CPTA, não se verifica a necessária dependência funcional de uma acção principal que tenha por fundamento o direito acautelado, tendo presente que acautelar o efeito útil da sentença ali a proferir, é o escopo da presente providência cautelar.
Dito por outras palavras, existindo já um processo cautelar que visa a obtenção de uma ordem provisória de manutenção do requerente na situação de ausência justificada ao serviço (cfr. art.º 29.º do r.i. no processo cautelar n.º ……./09.5BELSB), em cujo intróito o requerente refere expressamente ser prévio à instauração da competente acção administrativa especial de anulação do veredicto de uma junta médica, o que reitera no art.º 22.º do articulado em referência, correlacionando-a com a ordem de apresentação ao serviço (art.º 21.º do dito articulado), cuja suspensão aqui peticiona, não pode o requerente ter duas acções principais a correr com o mesmo objecto (pedido e causa de pedir) e sujeitos, sob pena de litispendência (cfr. art.º 498.º/CPC, ex vi art.º 1.º/CPTA), como também não pode ter dois processos cautelares em curso a dependerem de uma mesma acção principal, tanto mais que, num só processo cautelar, pode o ora requerente pedir a adopção de mais do que uma providência cautelar, antecipatória ou conservatória, desde que adequada, nos termos do já referido art.º 112.º/1 CPTA.
Assim, não só não se mostra suprida a falta do requisito que vimos de analisar, como também se evidencia a manifesta ilegalidade da pretensão formulada nos presentes autos, fundamentos de rejeição do r.i., nos termos do art.º 116.º/2/a) e d)/CPTA (este último, com paralelo no art.º 234.º-A/1/CPC).
Relativamente à falta de requisitos assinalados na al. c) do despacho de aperfeiçoamento do r.i. (a fls. 31 do SITAF) e face ao supra exposto, impõe-se desde já concluir que, pese embora o requerente tenha vindo pedir a «providência cautelar de suspensão da executoriedade de acto administrativo, nos termos do disposto no art.º 112.º/2/a e 128.º/1 CPTA», não logrou aquele especificar os fundamentos do pedido (a causa de pedir que, in casu, teria que se traduzir em vícios de que padeça o acto suspendendo, tendentes à anulação do mesmo, em sede de acção principal -leia-se, acção administrativa especial - a instaurar), nem ofereceu prova sumária da sua existência (aliás, como se demonstrou, nem chegou a concretizar a data da prática e forma do acto suspendendo, como se impunha e como o fez no processo cautelar n.º 1955/09.5BELSB), sendo certo que, quando se peticiona a suspensão de eficácia de acto administrativo, há que, pelo menos, juntar prova da sua prática e, sendo essa prova inviável ab initio, há que alegar em conformidade.
Acresce que, foi na sequência do acto da Junta médica, que lhe atribuiu uma desvalorização de 10% de IPP e que o considerou «parcialmente apto para o serviço com atribuição de serviços moderados ao abrigo do n.º 1 do Art.º 168.º do EMGNR por 365 dias, findos os quais volta à JSS;» (N/Sublinhado), confirmando, assim, o resultado da Junta médica de 3/6/09, anulada por decisão superior (deliberação essa que foi comunicada à Unidade de intervenção da GNR onde o ora requerente se encontra colocado), que foi alegadamente praticado o acto suspendendo (consubstanciado na ordem para o requerente se apresentar ao serviço, sob pena de procedimento disciplinar), tendo este, em 24/9/09, dirigido requerimento ao Comandante-Geral da GNR, em que entende ser nula a deliberação da Junta de 26/8/2009 e pugna pelo seu desentranhamento do Processo por Acidente em Serviço, mais referindo ter requerido a realização de uma Junta de Recurso (cfr. autos do P.º Cautelar n.º ………/09.5BELSB, no âmbito do qual foi já deduzida oposição - factos conhecidos ao abrigo do art.º 514.º/2/CPC, ex vi art° 1.º do CPTA - vide processo no SITAF).
Por último, não sem despiciendo referir que, naqueles autos (de P.º Cautelar n.º 1955/09.5BELSB), o ora requerente pediu o decretamento provisório da providência cautelar ali requerida, ao abrigo do art.º 131.º/CPTA (cfr. doc. junto com o r.i. aperfeiçoado), o qual lhe foi indeferido por despacho de 13/10/2009, e do qual o ora requerente interpôs recurso (vide P.º Cautelar n.º ……/09.5BELSB no SITAF - factos conhecidos ao abrigo do art.º 514.º/2/CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA), sendo que o presente processo cautelar apenas deu entrada em juízo em 09/11/2009 (cfr. registo no SITAF), indiciando-se que pretende agora o requerente obter por via da efectivação do art.º 128.º/1/CPTA, aquilo que lhe foi negado ao abrigo do art.º 131.º/CPTA, no processo cautelar que precede o r.i. sub judice.
Aqui chegados, impõe-se concluir que, não só o requerente não logrou suprir, na sequência de notificação para o efeito, a falta de requisitos do requerimento inicial identificadas no despacho de fls. 31 (do SITAF), relevando os estabelecidos nas als. e), g) e h) do n.º 3 do art.º 114.º do CPTA, como também é manifesta a ilegalidade da pretensão formulada, porquanto:
• Os fundamentos do pedido aqui formulado são os mesmos dos invocados no P.º Cautelar n.º ……./09.5BELSB (procedem do mesmo facto jurídico - a Junta médica ter dado alta ao ora requerente, em 26/8/09, facto com o qual não se conforma), os sujeitos da relação material controvertida são os mesmos e o requerente pretende, com ambas as providências requeridas, obter o mesmo efeito jurídico (basicamente, manter-se na situação de baixa médica, não tendo que se apresentar ao serviço), não assacando o requerente quaisquer vícios ao acto suspendendo, tão-somente à deliberação da Junta médica de 26/8/09 e que intenta impugnar em sede de acção principal;
Ÿ no cotejo com o r.i. apresentado no P.º Cautelar n.° ……./09.5BELSB, evidencia-se, destarte, a excepção de litispendência (art.ºs 494.º/1), 495.º 497.º/1, 498.º e 499.º/1, todos do CPC, ex vi art.º1 CPTA), causa obstativa do prosseguimento dos autos;
Ÿ também se evidencia que falecem, in casu, os pressupostos da tutela cautelar (tendo presente que não se pode, nesta sede, antecipar os efeitos da sentença a prolatar na acção principal, como é consabido), não se configurando a sua necessidade nem a dependência funcional de processo principal, cujos efeitos úteis da sentença ali a prolatar a presente providência vise acautelar, não podendo o requerente, como vimos, ter a correr termos, em simultâneo, duas acções com o mesmo objecto, nem dois processos cautelares dependentes de uma mesma acção;
Ÿ e se a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito da pretensão formulada ou a formular na acção principal, impede a adopção da providência cautelar requerida, já na fase de apreciação dos requisitos (fumus boni iuris e periculum m mora -cfr. artº 120.º/1/b)e c)/CPTA), ad maiori impede a admissão do requerimento inicial, determinando a sua rejeição.”
O assim decido não merece censura, sendo de manter.
De facto, tendo o aqui Recorrente sido convidado a aperfeiçoar o seu requerimento inicial procedendo, além do mais, à “concretização da providência que pretende ver adoptada - cfr. art.º 114.º/3/f) do CPTA -, especificando os fundamentos do pedido e oferecendo prova sumária da respectiva existência - cfr. art.º 114.º/3/g) do CPTA -, mormente, do acto cuja suspensão pretende ver decretada (cfr. art.º 114.º/3/h) do CPTA)”, não o fez.
Efectivamente, e desde logo, o Recorrente nem apresentou prova da existência do acto suspendendo (ou alegou factos atinentes à impossibilidade de tal apresentação), nem especificou os fundamentos do pedido reportados a tal acto, ou seja, a causa de pedir que teria que ser constituída pelas ilegalidades (ou vícios) de que padeça o acto suspendendo, tendentes à anulação do mesmo, na acção principal, conforme obriga o art. 114º, nº 3, als. g) e h) do CPTA.
É que, conforme se vê do r.i. corrigido apenas à deliberação da Junta Médica é apontada nulidade por que “não respeitou os protocolos científicos respectivos, nem o enquadramento jurídico da anulação de uma outra, precedente (…)” - cfr. respectivos arts. 3º a 6º.
Assim sendo, verifica-se o fundamento para rejeição do requerimento inicial previsto na al. a) do nº 2 do art. 116º do CPTA.
Acresce que, a ter existido a “ordem” objecto do presente pedido de suspensão de eficácia, esta sempre seria um mero acto de execução da decisão da Junta Médica que o considerou parcialmente apto para o serviço, dando-lhe alta, não sendo como tal um acto administrativo com eficácia externa e imediatamente lesivo, para efeitos de impugnação contenciosa, pelo que se verifica, também, a manifesta ilegalidade da pretensão formulada (cfr. arts. 116, nº 2, al. d) e 51º, nº 1 do CPTA e 120º do CPA).
Por fim, verifica-se, ainda, que a presente providência não é adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal (cfr. art. 112º, nº 1 do CPTA), que apenas poderá ter por objecto o acto que decida em termos definitivos qual a situação médica do aqui recorrente, já que, conforme este alega no requerimento inicial do processo cautelar n.º ………./09.5BELSB, terá solicitado ao Comandante-Geral da GNR a declaração de nulidade da nova junta (cfr. art. 15º daquele r.i.), e, se para o efeito interpôs recurso hierárquico necessário, este suspende a eficácia do acto recorrido (cfr. art. 170º, nº 1 do CPA), e só a decisão nele proferida constituirá a decisão final susceptível de impugnação contenciosa.
Termos em que, verificando-se os fundamentos de rejeição do requerimento inicial contemplados no art. 116º, nº 2, al. a) e d) do CPTA, a sentença recorrida não enferma do erro de julgamento que o Recorrente lhe aponta, sendo de manter, improcedendo o presente recurso.
Pelo exposto, acordam em:
- a)- negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;
- b)- condenar o recorrente nas custas.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2010
Teresa de Sousa
Benjamim Barbosa
Carlos Araújo