1RELATÓRIO
A A………., Limitada, com os demais sinais dos autos, veio deduzir impugnação judicial contra as liquidações de imposto municipal sobre imóveis de 2004 a 2006 relativas ao prédio urbano com o artigo 1805º da freguesia de Vila Nova de Famalicão.
Por sentença de 22 de Fevereiro de 2010, o TAF de Braga julgou improcedente a impugnação judicial mantendo a liquidação.
Inconformada com o assim decidido, reagiu a sociedade recorrente, interpondo o presente recurso para o TCA Norte que por decisão de 14 de março de 2013 se declarou incompetente em razão da hierarquia, entendendo competente para o conhecimento do recurso este Supremo Tribunal, para onde foram remetidos os autos.
Apresentou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
- «1.A recorrente não se conforma com as liquidações adicionais de IMI, relativas aos anos de 2004 (liq. n.º 2004 464795203), 2005 (liq. N.° 2005 467334003) e 2006 (liq. n.º 2006 444565303), nos valores de € 7.171,17, € 6.275,45 e € 6.105,43, respectivamente, tendo invocado como fundamento erro na fixação do valor patrimonial tributário, razão pela qual pediu a anulação das liquidações e que fosse fixado o valor do imóvel, no montante de € 1.582.730,00;
- 2.A questão que aqui se discute e é objecto de recurso, radica no erro / vício da própria declaração, erro este, perceptível pela mera análise das plantas que serviram de base à declaração que depois acabou por ditar vários erros nos actos ulteriores que culminaram numa liquidação eivada de erro;
- 3.Sendo a liquidação o terminus de um procedimento tributário pode a mesma ser objecto de impugnação com base em qualquer erro de que padeçam os actos que lhe subjazem;
- 4.A recorrente continua a defender como defendeu na impugnação que deverá ser imputado vício à liquidação adicional em causa, vício este que decorre da própria declaração apresentada para efeitos da inscrição e que deverá ser corrigida nos termos do disposto no artigo 115.º, n.º 1, alínea c) do CIMI;
- 5.A avaliação efectuada padece assim de vários erros, concernentes com a aplicação e interpretação do disposto nos preceitos legais do artigo 38.º e 40.º do CIMI, nomeadamente, com a área bruta de áreas dependentes ou acessórias, com o coeficiente de ajustamento de áreas e ao coeficiente de afectação;
6.º O problema em apreço não se esgota unicamente com uma mera discordância do valor patrimonial tributário e do processo de avaliação;
7.° A causa de pedir é igualmente estribada no disposto no artigo 115.º do CIMI, por a Administração Fiscal não ter procedido à rectificação oficiosa do erro, mesmo depois de esgotado o período em que seria ser possível uma segunda avaliação.
8.º O problema não está na quantificação da “matéria colectável” em si mesmo, mas antes no erro de declaração evidenciado nas plantas do próprio edifício, tendo sido precisamente para fazer face a situações deste género, que o CIMI previu a solução do artigo 115.º, que, nada tem a ver com a mera discordância com a aplicação das fórmulas resultantes da lei no procedimento de avaliação.
9º A questão suscitada em juízo é pertinente e juridicamente relevante, porque resumir o problema a uma questão formal de impugnação autónoma de um acto destacável e de mera discordância quanto à quantificação, implica violação do disposto no n.º 4 do artigo 268.° da Constituição, na medida em que impede o contribuinte de reagir contra uma situação de erro ab initio na sua declaração, descoberta ulteriormente e que se renovaria ano após ano.
10.º De acordo com o disposto no artigo 115.º do CIMI, as liquidações devem ser oficiosamente revistas quando tenha havido erro de que tenha resultado colecta de montante diferente do legalmente devido como foi o caso.
11.º Pelo que competiria aos Serviços da Administração Tributária identificar o erro e proceder à sua revisão em conformidade, o que não veio a suceder.
12.º É pacífico o entendimento de que a Administração Tributária, no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do acto de liquidação adicional, designadamente a prova da verificação dos pressupostos que suportam a liquidação.
13.º Por todas as razões enumeradas nas antecedentes conclusões supra impõe-se a total revogação da sentença ora recorrida e a sua substituição por outra que se pronuncie sobre toda a matéria alegada na p. i.
Por tudo o que ficou exposto, impõe-se a revogação da douta sentença ora recorrida e a sua substituição por outra que ordene a anulação das liquidações do Imposto Municipal Sobre os Imóveis dos anos de 2004, 2005 e 2006, quanto à quantia de € 17.104,63, nos termos expostos na p.i. fixando o valor tributável do imóvel, conforme se justifica na presente, no montante de € 1.582.730,00,»
Não foram apresentadas contra alegações.
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:
«A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, exarada a fls. 103/1 06, em 22 de Fevereiro de 2010.
A sentença recorrida julgou improcedente impugnação judicial interposta contra os actos de liquidação de IMI, dos anos de 2004, 2005 e 2006, relativos ao imóvel urbano 1805.º da freguesia de Vila Nova de Famalicão, no entendimento de que a recorrente não imputa nenhum vício especifico às liquidações, apenas o fazendo quanto ao VPT dos imóveis, pelo que poderia a recorrente ter interposto a respectiva impugnação judicial do acto de fixação do VPT, enquanto acto destacável, caso tivesse deduzido tempestivamente a 2.ª avaliação.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 129/131, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.º/3 e 685.°-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
A recorrida não contra-alegou.
Como resulta do probatório e dos autos a recorrente requereu 2ª avaliação do imóvel, a qual veio a ser desatendida por intempestiva.
Como causa de pedir da anulação da liquidação do IMI invoca a recorrida a ilegalidade do VPT tido em conta uma vez que, em seu entender, ocorreu erro na fixação do VPT determinado por erros ocorridos na declaração apresentada para efeitos de inscrição matricial.
Ou seja, a recorrida não imputa ao actos sindicados qualquer vício específico da liquidação, questionando, apenas, o VPT, que só poderia ser apreciado em processo autónomo de impugnação do acto de fixação do VPT, enquanto acto destacável, para efeitos de impugnação contenciosa, do procedimento de liquidação do tributo e desde que esgotados os meios graciosos necessários.
Como discorre o ilustre Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa a este respeito, em anotação ao artigo 134.º do CPPT, Código de Procedimento e de Processo tributário, anotado e comentado, II volume, página 433, “Como resulta dos nºs 1 e 2 deste art. 134°, os actos de fixação de valores patrimoniais podem ser impugnados autonomamente, com fundamento em qualquer ilegalidade.
Esta impugnabilidade autónoma está em sintonia com o preceituado no art. 86.º, n.º 1, da LGT, em que se estabelece que actos de avaliação directa são directamente impugnáveis.
Estes actos, assim, quando inseridos num procedimento de liquidação de um tributo, são actos destacáveis para efeitos de impugnação contenciosa.
Tratando-se de actos destacáveis e inexistindo qualquer restrição relativa às ilegalidades que podem ser objecto de impugnação contenciosa os vícios de que enferme o referido acto de avaliação apenas poderão ser arguidos em impugnação do acto de avaliação e não do acto de liquidação que seja praticado com base naquele, já que a atribuição da natureza de acto destacável tem por fim, precisamente, autonomizar os vícios desta acto para efeitos de impugnação contenciosa.
Sendo assim, não haverá possibilidade de apreciação da correcção do mesmo acto em impugnação do acto de liquidação, tendo aí de ter-se como pressuposto o valor fixado na avaliação.
Esse entendimento do valor fixado no acto de avaliação para praticar o acto de liquidação, verifica-se mesmo que o acto de avaliação venha a ser impugnado, pois a impugnação deste não tem efeito suspensivo (n.º 7 deste art. 134.º).
Nestes casos, se vier a ser reconhecida razão ao contribuinte no processo de impugnação do acto de avaliação, o acto de liquidação que nele assentou cairá por passar a estar afectado de nulidade, como acto consequente [alínea i) do n.º 2 do art. 133º do CPA”.
Assim sendo, parece ser de concluir pela inadmissibilidade da dedução da impugnação dos actos de liquidação, apenas com fundamento em discordância sobre o VPT, ainda que com base em alegados erros constantes da declaração modelo 1 do IMI.
A sentença recorrida não merece, assim, censura.
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.»