Sec. 1ª
Rel. Consº.
Vítor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e B., tendo por objecto unicamente as normas dos artigos 2º, e 6º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão nº 395/95 - de que se junta cópia -,e que aqui se dão por reproduzidos,
- decide‑se:
a) - não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, e 6º, nº2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro;
b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto às questões de constitucionalidade.
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa