CONCLUSÕES:
l-Conforme resulta dos presentes autos o furto de uma Colcha de Castelo Branco, do acervo hereditário de C. teve a conivência do Juiz D. - cfr fls. 105- que nem inquiriu testemunhas -cfrfls 270 dos autos.
2-Na queixa crime que lhe foi movida, o Recorrente, no cumprimento de um dever deontológico, consignado no E.O.A., remeteu ao Juiz D. a carta de fls. 230 e sgtnts dos autos, na qual se referiu ao Recorrente de forma elíptica e muito pouco clara.
3-O Corrompido D. e o Corruptor, ora, Recorrido, entenderam perfeitamente o significado da mesma, ao ponto de esta ter sido transcrita com sublinhados a fls. 311 dos presentes autos.
4-O requerimento em questão nem sequer deveria ter sido admitido pela Magistrada que não considerou nenhum facto alegado nos articulados, pelo Recorrente, uma vez que não cumpria as exigências do articulado superveniente.
5-Porém e para satisfação do Recorrente, o mesmo foi admitido e integrou a Matéria Assente - cfr. fls. 371 alínea J).
6-A q.C. movida ao Juiz D., apenas reconheceu as ilegalidades perpetradas pelo Juiz D. - cfr. fls. 267 e 268 dos autos - justificando-se o furto da colcha «por não ter sido produzido prova oportunamente arrolada por alguns interessados» quando, na realidade não foi designada qualquer inquirição de testemunhas.
7-O envolvimento do Recorrido, no furto da colcha é pois evidente.
8-Chegando ao extremo de ao minuto 60 do depoimento de parte que prestou em audiência por sua iniciativa saber que a colcha não foi objeto de qualquer avaliação e saber a data em que foi vendida.
9-Se o Tribunal são responsáveis pelo furto da colcha, de valor supertior a € 35.000,00.
10- O Recorrido que é o principal responsável pelo furto e por toda a vaga processual que as suas ilicitudes determinaram.
11-Uma Mulher policia que assaltou uma residência e roubo € 1.400,00 encontra-se presa (cfr. doc. n.º) de dezembro de 2016 prova-se que desde 5 de novembro de 2012, que tem pendente no D.I.A.P. de Almada um denúncia pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro sujo, fraude fiscais e associação criminosa.
13-A denúncia em questão e a participação pelo crime de corrupção realizada pelo Recorrente pelo crime de corrupção que estiveram em completa hibernação no D.I.A.P. de Almada, só se compreende pelo facto constante na Matéria Assente a fls. 368 sob o n.º 24:
«o Batista corrompe tudo»
14-Apenas em 1 de fevereiro p.p. nos autos de inquérito 3015/12.TAALM foi ordenado a inquirição e constituição de arguido do Recorrido, contudo, o suspeito dos crimes de lavagem de dinheiro sujo e de fraudes fiscais, no valor de € 17.0000.000,00 e de corrupção na Camara de Almada, apenas é passível dos adjetivos constantes a fls. 369 dos auto»:
«gangster» e «consumado vigarista»
15- A presunção de inocência consignada no n.º 2 do art.º 32 da Constituição vigora, é certo para a Justiça, mas não para uma vítima ou advogado.
16-Ignora-se, se nesta data o Recorrido já foi finalmente constituído Arguido - cfr. doc. n.º 10- mas uma coisa o Recorrente tem como certa:
a vaga de crimes de que o Recorrido será responsabilizado nunca se restringirá às denúncias agora tornadas públicas.
17-O acórdão recorrido violou, frontalmente, o disposto nos art.ºs 38 n.º 2 alínea a) e 208 da Constituição da Republica».
3. O referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça apresenta, para o que aqui releva, o seguinte conteúdo:
«IV
Do recurso principal.
- 10.Consideradas, agora, as transcritas conclusões da alegação do Autor Recorrente (CPC, arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2), as questões a decidir respeitam (i) ao montante da indemnização arbitrada por danos não patrimoniais e (ii) à aplicabilidade, ao caso, do instituto da sanção pecuniária compulsória.
- 10.1.Quanto ao montante da indemnização.
- 10.1.1.A indemnização em causa foi, nos termos legalmente previstos, fixada segundo a equidade (arts. 566º, n.º 3, 484º e 496º do CC).
O recurso a equidade significa que «o que passa a ter força especial são as razões de conveniência, de oportunidade, principalmente de justiça concreta, em que a equidade se funda. E o que fundamentalmente interessa é a ideia de que o julgador não está, nestes casos, subordinado aos critérios normativos fixados na lei» (Pires de Lima / Antunes Varela, em anotação ao art. 4º do CC).
Deste modo, quando o cálculo da indemnização resulte decisivamente de juízos de equidade, ao Supremo não competirá a determinação exata do valor pecuniário a arbitrar, já que a aplicação de tais juízos de equidade não se totaliza na resolução de uma questão de direito, contendo-se o seu conhecimento na eventual sindicância dos limites e pressupostos à luz dos quais se situou o juízo equitativo expresso pelas instâncias, na ponderação casuística da individualidade do caso concreto sub juditio (entre outros, ASTJ de 5.11.2009, 28.10.2010, 8.5.2013, todos, bem como os demais, adiante citados, disponíveis em www.dgsi.pt).
Dito isto, devendo na referida ponderação do caso concreto ser assegurado o princípio da igualdade, cumpre a este Tribunal apenas conhecer se, relativamente ao montante da indemnização arbitrada, o mesmo se harmoniza com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência atualista, devem ser seguidos em situações análogas ou equiparáveis (ASTJ de 8.6.2017).
10.1.2. O acórdão da Relação, confirmando a responsabilidade do Réu por ofensa ao bom nome do Autor, como ajuizado em 1ª instância, desta divergiu quanto à indemnização arbitrada, nos seguintes termos:
«Na sentença recorrida julgou-se adequado atribuir ao Autor a quantia de € 15.000,00 a título de indemnização por danos morais, a suportar pelo Réu. Na Relação, e tudo ponderado, entende-se que equilibrado será fixar essa indemnização em 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). Atende-se à argumentação de que a natureza dos interesses juridicamente protegidos no caso não justifica indemnizações em quantitativo equiparáveis a situações em que estão em causa danos físicos ou até a morte por atuação negligente. O valor agora encontrado situa-se dentro dos parâmetros indemnizatórios praticados pela Jurisprudência, inexistindo razão especial para introduzir outros fatores na análise.»
10.1.3. O Recorrente, ao defender a manutenção do montante indemnizatório arbitrado em 1ª instância (reduzido a 1/10 o pedido por aquele inicialmente formulado), invoca os parâmetros indemnizatórios colhidos em jurisprudência temática deste tribunal (acs. de 27.5.2004, 27.11.2007, 10.7.2008, 4.5.2010, 27.1.2011).
Considerada a citada jurisprudência, relativamente ao caso dos autos, há que destacar por um lado, não ter ocorrido publicação ou publicitação em meios de comunicação social, independentemente do grau da respetiva circulação e, por outro, não se estando perante afirmações e imputações que devam obter guarida no direito e liberdade de expressão, nem funcionalmente no exercício do patrocínio forense, como acima referido, não se confronta aqui a questão relativa à concordância prática entre direitos e valores constitucionalmente tutelados.
Não devendo, pois, no caso dos autos, fundadamente compaginar-se o direito à honra do Autor com o direito à liberdade de expressão do Réu, importa relevar aquele como «uma das mais importantes concretizações da tutela e do direito da personalidade. A honra é a dignidade pessoal pertencente à pessoa enquanto tal, e reconhecida na comunidade em que se insere e em que coabita e convive com outras pessoas» (ac. de 4.5.2010, cit.).
Consideradas as afirmações e imputações transcritas nas alíneas A), B), C) e J) da matéria assente, gravemente ofensivas da honra do A., entre elas visando o núcleo da sua vida privada e familiar, dolosa e reiteradamente produzidas no exercício forense, dele funcionalmente desajustadas, bem como as demais circunstâncias do caso, designadamente as consignadas nas alíneas E), H), I), N) e O), tem-se por adequado confirmar a indemnização arbitrada em 1ª instância, no montante de € 15.000.
Procede, nesta parte, o recurso do Autor.
- 10.2.Da aplicabilidade, ao caso, do instituto da sanção pecuniária compulsória.
- 10.2.1.A Relação, ao examinar os termos em que a 1ª instância condenara o Réu em uma sanção pecuniária compulsória, após considerar a história e o alcance do instituto, entendeu que, no caso, não se verificavam os respetivos requisitos, dando, nessa parte, provimento ao recurso por aquele interposto.
Transcrevem-se os termos desse exame:
«(…) Resulta do direito imaterial e ainda do positivo a proibição da violação do direito à honra, consideração e bom-nome de outro. E o Réu está adstrito a esta obrigação para com o Autor. Não se pode extrair que com a sentença recorrida o Réu ficou constituído na obrigação de não voltar a proferir quaisquer expressões de forma idêntica à que fez contra o Autor. Da sentença não decorre portanto uma injunção jurídica nesse sentido contra o Réu. É necessário que o tribunal utilize um meio indireto de pressão – como é a sanção pecuniária compulsória - para que o Réu cumpra a obrigação (genérica e abstrata) de respeito da honra e bom-nome do Autor? Não parece, uma vez que inexiste uma situação de ilicitude iminente que possa fazer perigar os direitos de personalidade do Autor. Esse perigo iminente tem de ser objetivo. E não o é. A atuação do Réu, em relação ao Autor, depende do livre arbítrio daquele, cuja vontade é controlável por ele, caso a caso. A ofensa dos direitos de personalidade do Autor não depende apenas da violação de uma obrigação de facere ou de non facere. Envolve necessariamente outros elementos, uma sempre uma qualificação.»
10.2.2. O art. 829º-A do CPC foi, a este código, aditado pelo art. 1º do DL 262/83, de 16 de junho.
O preâmbulo do diploma apresenta-o como autêntica inovação no ordenamento jurídico nacional, referencia a história do instituto e expressa os objetivos que o determinam, nos seguintes termos: «A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis».
Elucida-se, cautelarmente, no mesmo preâmbulo, que «evitou-se contudo atribuir-se-lhe um caráter de coerção pessoal (prisão) que poderia ser discutível face às garantias constitucionais».
Instituto, como anunciado pelo legislador e reforçado pela doutrina, de verdadeira natureza inovatória, que se assume como desvio e contraponto ao princípio nemo ad factum (precise) cogi potest esse: «O incumprimento dum facto infungível, porém, deixaria o credor sem solução direta: a única hipótese residiria em desistir da obrigação em jogo, substituindo-a por um dever de indemnizar, de teor compensatório» (Menezes Cordeiro, Embargos de terceiro, reintegração de trabalhadores e sanções pecuniárias compulsórias, ROA, 1998, III, pág. 1224; v., igualmente, Pedro Albuquerque, O direito ao cumprimento de prestação de facto, o dever de a cumprir e o princípio nemo ad factum cogi potest. Providência cautelar, sanção pecuniária compulsória e caução, ROA, 2005, II, pp. 449/50).
Interessa, em especial, no caso dos autos, o disposto no nº 1 do preceito (realçado o segmento aplicável):
«Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.»
10.2.3. Presentes os objetivos pelo legislador assinalados à sanção pecuniária compulsória, a mesma determina para o visado o cumprimento de uma nova obrigação, agora pecuniária, subsidiária da inicial e principal de prestação de facto (ASTJ de 9.5.2002 e de 21.10.2008), no caso dos autos, de uma prestação de facto negativa duradoura.
A sentença da 1ª instância, julgando procedente o pedido inibitório inicial nesse sentido apresentado e sobre o qual foi exercido o contraditório, condenou o Réu em uma sanção pecuniária compulsória de € 2.500, «por cada ofensa que venha a proferir contra os direitos de personalidade do Autor».
Não pode, pois, com o devido respeito, concordar-se com o juízo constante do acórdão da Relação, no passo acima transcrito, quando nele se afirma que «da sentença não decorre (…) uma injunção jurídica nesse sentido contra o Réu».
Discorda-se, do mesmo modo, sempre com o devido respeito, do juízo negativo quanto à adequação da sanção em causa.
O Autor, enquanto ofendido no seu direito de personalidade, «pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida» (CC, art. 70º, nº 2).
Justamente, à luz do direito à cessação e prevenção do ilícito, como tem sido evidenciado na doutrina, a sanção pecuniária compulsória tem o seu campo de eleição na tutela dos direitos de personalidade: «(…) na tutela jurídica dos direitos de personalidade, a que se contrapõe um dever geral de abstenção ou obrigação geral de respeito, é de grande relevo a cominação feita a quem ameaça violar o direito para que se abstenha de consumar a ameaça, como é a intimação feita a quem já ofendeu o direito para que cesse a ofensa. E porque os direitos de personalidade são direitos pessoais, de conteúdo e função não patrimonial, a sua adequada e eficaz tutela passa pela prevenção do ato ilícito lesivo e não pela repressão e remedeio da violação» (Calvão da Silva, Cumprimento e sanção pecuniária compulsória, BFDC, Suplemento XXX, 1987, pág. 437).
Certamente, tão só sendo a cominação em causa um meio de coerção, sempre, como se afirma no acórdão, «a atuação do Réu, em relação ao Autor, depende do livre arbítrio daquele, cuja vontade é controlável por ele, caso a caso».
Da violação da obrigação de non facere, em que o Réu ficou constituído, depende a ofensa (futura) dos direitos de personalidade do Autor: daí a valia preventiva da medida.
10.2.4. Repristina-se, deste modo, a sentença da 1ª instância, também quanto à aplicação da sanção pecuniária compulsória, objeto do pedido inicial da ação.
Tem-se por adequado, considerada a dimensão do bem jurídico garantido, o respetivo montante na mesma sentença fixado.
V
Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista do Réu e conceder provimento ao do Autor, repristinando-se a sentença da 1ª instância.
Custas, em ambos os recursos, pelo Réu.»
4. Inconformado, A. interpôs recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos:
«A., recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do acórdão de fls. sgnts e, não se conformando com o mesmo, vem dele interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional.»
5. Por despacho de 5 de maio de 2018, o juiz relator no Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, determinou que o recorrente fosse notificado para, querendo, aperfeiçoar o seu recurso para o Tribunal Constitucional, o que o recorrente fez nos seguintes termos:
«A., recorrente nos autos à margem referenciados, notificado para no cumprimento do disposto no art.º 75-A n.º 5 da indicar as disposições constitucionais, ao abrigo das quais o recurso é interposto para o Venerando Tribunal Constitucional,
Vem
dar cumprimento ao doutamente ordenado:
I-NAS ALEGAÇÕES DE APELAÇÃO
1-A fls. 166 v.º, sob o n.º 13, o art.º 208 da C.R. ao abrigo do qual se insere e compreende o art.º 150 n.º 2 do C.P.C.
Segundo Jorge Miranda/Rui Medeiros, «in» «Constituição Portuguesa Anotada», tomo III, 2007, pág.ª 102 opinaram assim:
«IV-O artigo 208 refere que a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do cargo.
O artigo 208 não determina as imunidades dos advogados, optando antes por remeter "para a lei a concretização das imunidades necessárias ao exercício do mandato e a regulamentação do patrocínio forense".
Compete, pois, ao legislador, legitimado democraticamente, definir as imunidades necessárias para o exercício do mandato.»
2- A fls. 867 dos autos, os art.ºs 13 n.ºs 1 e 2, 18 n.º 2 e 52 n.º 3 da Constituição da República.
II-NAS (CONTRA)ALEGAÇÕES DE REVISTA E NO RECURSO SUBORDINADO
3A fls. 1062 dos autos o art.º 205 n.º 1 da C.R.;
4-A fls. 1066 dos autos:
4.1- sob o n.º 15, o n.º 2 do art.º 32 da C.R. - na sua alínea a);
4.2- sob o n.º 17, o art.º 38 n.º 2 alínea a) e o art.º 208 ambos da C.R.
Junto este aos autos requer-se respeitosamente a V. Ex.ª que se digne ordenar os ulteriores trâmites do processo».
6. Por despacho de 25 de junho de 2018, o juiz relator no Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, convidou novamente o recorrente a aperfeiçoar o seu recurso de constitucionalidade, o que o recorrente fez nos seguintes termos:
«A., recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do douto despacho de aperfeiçoamento,
Vem
dar cumprimento ao doutamente ordenado:
1-O recurso foi interposto para o Venerando Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto do n.º 1 alínea b) do art.º 70 da L.T.C.
2-As normas que se consideraram violadas são as seguintes, referidas nas peças abaixo indicadas:
a)Nas alegações da apelação:
i) a interpretação inconstitucional do art.º 150 n.º 2 do C.P.C. por violação do art.º 208 da Constituição da República Portuguesa.
Segundo Jorge Miranda/Rui Medeiros, «in» «Constituição Portuguesa Anotada», tomo III, 2007, pág.ª 102 opinaram assim:
«IV-O artigo 208 refere que a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do cargo.
O artigo 208 não determina as imunidades dos advogados, optando antes por remeter "para a lei a concretização das imunidades necessárias ao exercício do mandato e a regulamentação do patrocínio forense".
Compete, pois, ao legislador, legitimado democraticamente, definir as imunidades necessárias para o exercício do mandato.»
ii)- A interpretação inconstitucional do art.º 68 n.º 1 alínea c), por violação, dos art.ºs 13 n.ºs 1 e 2, 18 n.º 2 e 52 n.º 3 da Constituição da República.
b)-No recurso subordinado da revista:
i)-A inconstitucionalidade dos art.ºs 483 e 484 do C. Cvl e 180 n.ºs 1 e 2 do C.P. - na interpretação dada pelo acórdão recorrido, por violação dos art.ºs 38 n.º 2 e 208 da C.R.P.
ii)A inconstitucionalidade por omissão, derivada da falta de exequibilidade do artº 208 da C.R.P. que, contudo, só pode ser colmatada com o disposto no art.º 290 n.º 2 da C.R.P., art.º 89 do E.O.A. e art.º 150 n.º 2 do C.P.C., interpretados inconstitucionalmente, em violação do. art.º 208 da CRP.
iii)A interpretação inconstitucional do art.º 615 n.º 1 alínea b) do C.P.C., por violação do art.º 205 da CRP.
3-O recurso tem efeito suspensivo, sobe imediatamente e nos próprios autos.»
- 7.Por despacho de 17 de setembro de 2018, o juiz relator no Supremo Tribunal de Justiça admitiu o recurso de constitucionalidade conforme aperfeiçoado nos termos indicados supra, no ponto 6.
- 8.Através da Decisão Sumária n.º 863/2018, de 27 de novembro, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer o objeto do presente recurso, por entender não se encontrar reunido o pressuposto de a questão colocada pelo recorrente apresentar caráter normativo e de que tenha sido suscitada prévia e adequadamente uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. É a seguinte a fundamentação apresentada nessa Decisão Sumária:
«(…)
No presente caso, manifestamente não se acham preenchidos dois daqueles pressupostos: não foi suscitada adequadamente perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer e, em qualquer caso, não é possível identificar-se no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, nem mesmo depois da dupla tentativa de aperfeiçoamento feita pelo recorrente, qualquer questão dotada de caráter normativo.
9. De facto, no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça – a peça processual em que, no caso, deveria ter sido suscitada adequadamente perante o tribunal a quo uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer (vd. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC) – não consegue sequer vislumbrar-se um enunciado normativo (uma norma ou uma interpretação normativa) de direito ordinário que o recorrente entendesse ferido de inconstitucionalidade. Nas únicas passagens daquela peça que apresentam alguma atinência com a questão em apreço, limita-se o recorrente a afirmar:
«(...) o art.º 208 da Constituição da República, que foi introduzido no texto constitucional, apenas em 1997:
«A lei assegura aos Advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da Justiça.»
Esta disposição constitucional, remete para a lei comum, à boa maneira da Constituição de 1933, a delimitação do seu conteúdo operacional, abrindo a porta a uma persistente inconstitucionalidade por omissão.
Omissão tanto mais gritante quanto é certo que, depois da inclusão daquela norma do artigo 208 na CRP, a lei ordinária não consagrou uma garantia ou imunidade dos advogados que dela não constasse já ou deixasse de constar.
Ora, os normativos acima mencionados, não obstante a inconstitucionalidade por omissão de que o art.º 208 da CRP é continente, conferem ao advogado, o direito e o dever de perseguir criminosos.
(...)
15- A presunção de inocência consignada no n.º 2 do art.º 32 da Constituição vigora, é certo para a Justiça, mas não para uma vítima ou advogado.
(...)
17-O acórdão recorrido violou, frontalmente, o disposto nos art.ºs 38 n.º 2 alínea a) e 208 da Constituição da Republica.»
Não se identifica aí qualquer enunciado normativo de direito ordinário, pelo que não há sombra de dúvida de que não se encontra satisfeito o referido pressuposto da suscitação prévia adequada. Tanto mais quando se observa que este pressuposto não se basta com uma simples alusão a um enunciado normativo ordinário, mas antes exige que o recorrente tenha identificado um tal enunciado de modo expresso e claro. (…) No caso em apreço, o recorrente não identificou de todo, quanto mais de modo expresso e claro, uma norma de direito ordinário que considerasse inconstitucional, imputando a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, quando afirma que «[o] acórdão recorrido violou, frontalmente, o disposto nos art.ºs 38 n.º 2 alínea a) e 208 da Constituição da Republica».
Mesmo no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, apesar de aí ter já invocado algumas normas de direito ordinário, o recorrente não especificou em que sentido tais normas seriam inconstitucionais. De todo o modo, esse momento também já não seria adequado para suscitar uma questão de constitucionalidade, uma vez que, obviamente, o tribunal recorrido já não poderia ser aí confrontado com uma questão de que devesse conhecer. Daí que o pressuposto da suscitação prévia e adequada se configure como uma condição de legitimidade (que não pode ser adquirida a título póstumo) para interpor recursos de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cf. novamente o artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da LTC).
10. A referida falta de suscitação adequada é sintomática de uma deficiência mais profunda da pretensão recursiva em apreço: a circunstância de esta não versar sobre uma questão dotada de caráter normativo, o único tipo de questão que pode ser apreciado pelo Tribunal Constitucional num recurso como o que se aprecia (…).
A pretensão recursiva em apreço não se dirige a um enunciado normativo; sim e apenas à forma como o tribunal a quo aplicou certos preceitos de direito infraconstitucional. Isso resultava já com nitidez do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça – onde, como vimos, o recorrente, denotando cabalmente a ausência de normatividade da sua pretensão, afirmou que «[o] acórdão recorrido violou» a Constituição (o que só reforça a conclusão, acima firmada, de que não foi adequadamente suscitada perante aquele Tribunal qualquer questão de constitucionalidade) –, e continua a perpassar do requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, onde o recorrente se limitou a indicar que «não se conform[a]» com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Convidado pela primeira vez a aperfeiçoar o seu recurso, o recorrente continuou a não mencionar qualquer enunciado normativo de direito ordinário, limitando-se a mencionar «o art.º 208 da C.R.[P.] ao abrigo do qual se insere e compreende o art.º 150 n.º 2 do C.P.C.». Convidado pela segunda vez a aperfeiçoar o seu recurso, o recorrente veio já indicar inúmeros preceitos de direito ordinário, mas não as normas neles contidas ou as interpretações normativas deles feitas que, a seu ver, estariam feridas de inconstitucionalidade.
Nunca poderia o Tribunal Constitucional realizar este tipo de sindicância, debruçando-se sobre a decisão recorrida enquanto tal e sobre os concretos termos em que aí foram subsumidas as circunstâncias do caso em dadas normas de direito ordinário.»
9. O recorrente vem agora reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
«A., vem recorrer para a conferência,
e vem requerer acórdão, não obstante o brilhantismo da decisão singular, porquanto, precisamente nos termos desta decisão singular, o recorrente cumpriu afinal todo o programa da recorribilidade para o Tribunal Constitucional e, naturalmente, dentro das fronteiras da competência do colendo Tribunal que V. Exªs integram com distinção.
É que o problema da aplicabilidade inconstitucional determinada pelo padrão normativo suposto do acórdão do S.T.J. deriva da circunstância de os ilustres Senhores Doutores Juízes Conselheiros do S.T.J. terem concebido o sistema de ressarcimento cível para que fizeram apelo na condenação do recorrente, sem qualquer limitação, decorrente da vigência da norma da Constituição que institui a idoneidade dos Advogados.
Foi alegado, sem dúvida, como aliás resulta das respostas dadas ao Senhor Juiz Conselheiro Relator, no STJ, a contradição abstrata e genérica desse sistema normativo iniciado no artº 483º-CC e que segue na teoria da diferença, por ter sido entendido uma regra absoluta que prevalece sobre o art.º 205 da CRP.
Não se trata de um erro de julgamento, mas de um suposto interpretativo que infringe a Constituição.
Nestes termos, facto é que o recorrente cumpriu escrupulosamente, de um ponto de vista material, a regra do recurso de (in)constitucionalidade.
V. Exªs, revendo a decisão singular e alterando-a no sentido de o recurso ser recebido, farão com douto suprimento, a melhor Justiça do caso.»