ACÓRDÃO Nº 1198/96
Processo nº 200/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2§ Secção do Tribunal Constitucional:
- 1.A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal Superior de Justiça de Macau, de 7 de Dezembro de 1994, "na parte em que reescreveu a matéria de facto, conhecendo de uma questão de que não podia tomar conhecimento - contra prova produzida em audiência de julgamento mediante inquirição de testemunhas - pondo em causa um princípio fundamental do processo penal - i.e. o princípio do contraditório - e, assim, fazendo uma errada interpretação do artº 55º do Decreto-Lei nº 17/92/M, de 2 de Março, o que é manifestamente inconstitucional face ao disposto no artº 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa", esclarecendo depois, o convite do Relator, feito ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, do Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, que "a questão da inconstitucionalidade foi invocada no requerimento de arguição de nulidades, apresentado na secretaria do Tribunal Superior de Justiça de Macau, em 19 de Dezembro de 1994, - cfr. o nº 11 do mencionado requerimento".
- 2.Nas suas alegações, em que se pede que "se declare a inconstitucionalidade da norma do artº 55º do Decreto-Lei nº 17/92/M, de 2 de Março, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão do Tribunal Superior de Justiça de Macau, de 7 de Dezembro de 1994, por violação do disposto no artº 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa", concluiu assim o recorrente:
"a) No acórdão de 7 de Dezembro de 1994, o Tribunal Superior de Justiça de Macau entendeu que o Colectivo do Tribunal de 2ª instância ampliara erroneamente, em sede de acórdão, a matéria de facto relativa ao elemento objectivo do crime, em desconformidade com os escritos, entendendo, assim, ser de alterar a matéria de facto;
- b)Independentemente de saber se houve ampliação da matéria de facto pelo Colectivo do Tribunal de lª instância ou se ela se referia ao elemento objectivo do tipo de crime, interessa determinar se ao Tribunal Superior de Justiça de Macau era permitido corrigir a matéria de facto vertida nas respostas aos quesitos 16º e 18º;
- c)A resposta aos quesitos 16º e 18º não podia ser dada através da mera conformação com o artigo jornalístico de 26 de Junho, sob pena de se permitir a possibilidade de instruir, acusar e julgar um arguido apenas com base na leitura dos escritos, dispensando todos os meios de prova facultados pelo processo penal, nomeadamente a prova testemunhal;
- d)Por força do artigo 55º do Decreto-Lei nº 17/92 /M, de 2 de Março, o Tribunal Superior de Justiça de Macau pode conhecer de facto e de direito;
- e)Os artigos 665º e 666º do Código de Processo Penal de 1929 foram revogados, em Macau, pelo nº 3 do artigo 55º o Decreto-Lei nº17/92 /M, de 2 de Março, mas os números l e 2 desta norma consagraram um regime idêntico para os poderes de cognição do Tribunal Superior de Justiça de Macau, o qual, por ora, funciona como tribunal de 2ª e última instância;
- f)O conteúdo e o alcance do artigo 55ºdo Decreto-Lei nº 17/92/M, de 2 de Março, não divergem, na essência, do conteúdo e do alcance do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929;
- g)Ao Tribunal Superior de Justiça de Macau estava vedado alterar a decisão da 1ª instância em face de elementos do processo que pudessem ser contrariados pela prova produzida no julgamento e que tenham determinado as respostas aos quesitos;
- h)O acórdão do Tribunal Superior de Justiça de Macau faz uma interpretação do artigo 55º do Decreto-Lei nº 17/92 /M, de 2 de Março, que abre fortes perspectivas de aplicação do mesmo de forma contrária aos princípios fundamentais e orientadores de um Estado de direito democrático;
- i)Na tese do acórdão, a alteração da matéria de facto pela instância de recurso não passa pela verificação dos requisitos previstos no nº2 do artigo 55º do Decreto-Lei nº 17/92/M, de 2 de Março, sendo bastante a mera leitura do escrito para obter respostas contrárias as tiradas pelo tribunal de lª instância;
- j)A interpretação do acórdão, além de perigosa, é susceptível de permitir, nesta matéria, resultados manifestamente absurdos. Aliás, no âmbito dos processos de abuso de liberdade de imprensa, ela traduz-se na negação do processo penal de estrutura acusatória com predominância do princípio do contraditório;
1) Ao reescrever a matéria de facto, o Tribunal Superior de Justiça de Macau, pôs em causa um princípio fundamental do processo penal - o princípio do contraditório - e fez uma errada interpretação do artigo 55º do Decreto-Lei nº 17/92/M, de 2 de Março, a qual é manifestamente inconstitucional, face ao disposto no artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa."
3. O Ministério Público contra-alegou - e só ele o fez de entre os recorridos - e concluiu deste modo:
"1. O artigo 55º do Decreto-Lei nº 17/92/M, de 2 de Março, na interpretação segundo a qual, em crime de abuso de liberdade de imprensa, o Tribunal Superior de Justiça de Macau pode alterar as respostas aos quesitos que se mostrem em desconformidade com os escritos onde se imputam a outrem factos concretos e determinados ofensivos da sua honra e consideração, não viola o princípio do contraditório consagrado no artigo 32º, nº 5 da Constituição.
- 2.Deve, assim, ser negado provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido na parte impugnada."
- 4.Vistos os autos, cumpre decidir.
O acórdão recorrido, na parte que aqui importa, e em autos de recurso penal, nega provimento ao recurso interposto pelo assistente e ora recorrente do acórdão que, em processo de querela, havia condenado no 1º Juízo do Tribunal de Competência Genérico de Macau, o réu B., com os sinais identificadores dos autos, "quer no que se refere à acção criminal quer no que se refere ao pedido cível", e considera que "o réu B. incorreu no crime de abuso de liberdade de imprensa previsto no artº 29º e 32º da Lei nº 7/90/M, de 6 de Agosto, mas isenta-se o mesmo de pena, por ter feito a prova dos factos imputados".
No acórdão recorrido, depois de se elencar a matéria de facto dada como provada na primeira instância, pode ler-se o seguinte:
"A esta matéria de facto, porém, tem este Tribunal Superior de introduzir algumas correcções, visando a sua completa harmonização. É o que passa a fazer-se, uma vez que o Tribunal Superior de Justiça, nos termos do artº 55º do Dec-Lei nº 17/92/M, de 2 de Março, conhece de facto e de direito, podendo basear-se nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer elementos com Para efeitos de apreciação crítica da prova, dividir-se-ão os quesitos - e as respectivas respostas - em três grandes conjuntos: um organizado em torno do quesito 4º e tendo por referência a notícia publicada na edição de 26 de Junho de 1992 do Jornal '…', nas páginas l, 3, 4 e 5, constantes de fls. 10, 11 e 12 dos autos; outro organizado em torno do quesito 23º e tendo por referência o escrito publicado na edição do dia 8 de Julho do mesmo ano daquele jornal, nas páginas 5 e 6, constante de fls. 22, 23 e 26 dos autos e, finalmente, um terceiro, relativo à questão da responsabilidade civil.
As respostas aos quesitos compreendidas no segundo e no terceiro dos referidos conjuntos, relativos - repete-se - ao escrito publicado na edição de 8 de Julho de 1992 do Jornal '…' e à questão de responsabilidade civil não merecem qualquer correcção. Damos, pois, por definitivamente assente a respectiva matéria de facto.
O mesmo não acontece, porém, com as respostas aos quesitos compreendidas no primeiro dos referidos conjuntos que tem por referência o escrito publicado na edição de 26 de Junho do Jornal ‘…’' e se organiza em torno do quesito 4º.
Como o Réu B., foi condenado - e fora acusado - por ter cometido, com a publicação no Jornal '…' dos escritos a que se referem os quesitos 4º, o crime de abuso de liberdade de imprensa, previsto nos artigos 32º e 35º da Lei de Imprensa, é óbvio que o elemento objectivo do crime, o facto lesivo da honra, reside exclusivamente nesses escritos. E tal acontece porque o modo de execução do crime de abuso de liberdade de imprensa só pode ser preenchido mediante a publicação através da imprensa de escritos ou imagens (artigo 29º da Lei de Imprensa).
Assim sucede no caso 'sub judicis', como inequivocamente resulta da resposta dada pelo Colectivo ao quesito 4º e do facto de todos os demais quesitos relativos a este elemento objectivo do crime terem recebido respostas de remissão para aquele nº 4 do questionário, como se vê das respostas dadas aos quesitos 8º 9º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º e 17º.
- e como lucidamente observa o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Superior - 'em parte alguma vem dito que Acontece, porém, que a matéria de facto relativa a este elemento objectivo do crime acaba por ser ampliada, em desconformidade com os escritos, pelas repostas dadas pelo Colectivo a alguns dos quesitos formulados a respeito do elemento subjectivo. É o que sucede com as respostas que mereceram os quesitos 16º e 18º.
Na resposta dada ao quesito 16º a ampliação resulta de se referir que 'a substituição do Juiz por proposta do assistente, se destinou a dar cobertura à actuação do Director dos Serviços de Finanças'.
E a desconformidade com os escritos resulta de o que neles se contém não autorizar esta ilacção. Na verdade a Juíza, que ignorou o despacho do A. , foi substituída por proposta deste, mas sim que o novo Juiz é que foi nomeado com a sua proposta, o que efectivamente se provou. Aliás, o assistente afirma, no artigo 69º da sua contestação à prova dos factos imputados, que não se sentiu ofendido com a menção de que fora ele que propusera a nomeação do novo juiz.
Na resposta dada ao quesito 18º, a ampliação resulta de se referir que o assistente seria responsável por um acto ilegal, discriminatório e de favoritismo de um executado. E a desconformidade com os escritos resulta de o que neles se contém não autorizar esta ilacção, no que se refere à qualificação do acto como discriminador e, sobretudo, como de favoritismo. Na verdade, em nenhum passo dos escritos em causa se contém qualquer referência a favoritismo por parte do Director dos Serviços de Finanças, ora assistente. A referência, a págs. 5 do artigo publicado na edição do '…' de 26 de Junho de 1992, à estranheza perante uma, aparente dualidade de critérios' detectada 'nos meios jurídicos onde o caso foi comentado' não implica necessariamente a imputação de um acto de favoritismo. Por um lado, porque se trata de uma expressão extremamente cuidadosa, não afirmativa nem acintosa. E, por outro, porque a sua interpretação não pode ir além da estranheza perante o que se passou no caso dos autos e o que normalmente se passava antes, que era o pagamento, com ou sem execução, dos prémios devidos por concessão de terrenos. Nestes termos, impõe-se corrigir a matéria de facto relativa ao elemento objectivo do crime, na parte que se refere aos escritos publicados na edição de 26 de Junho de 1992 do jornal '…', a páginas 1,3, 4 e 5.
Que factos, objectivamente, deu ao conhecimento público a peça jornalística referida?
Como a resposta dada ao quesito 4º - para que remetem as dadas aos quesitos 8º, 9º 11º, 12º, 13º 14º, 15º e 17º - remete para o texto do jornal acima identificado, corrigidas nos termos anteriormente expostos as respostas dadas aos quesitos 16º e 18º, é óbvio que esses factos são os seguintes, tendo os dois últimos natureza conclusiva:
1 - Cerca de dois anos antes de 26 de Junho de 1992, o Director dos Serviços de Finanças, A., determinou a 'anulação da citação do Juiz de Execuções Fiscais' (para o executado pagar a quantia em divida ao Território, acrescida de custas e juros de mora)’ e a suspensão da respectiva execução '.
2-O juiz das Execuções Fiscais não aceitou essa determinação, por ilegal, prosseguiu com a execução e apresentou queixa junto dos serviços do Ministério Público.
3 - Pouco tempo depois, o juiz foi substituído por outro, nomeado por proposta de A..
4 - O novo juiz decidiu 'imediatamente e de forma inédita' que as receitas provenientes dos prémios devidos ao Território não podiam ser cobradas coercivamente, segundo o argumento de que não se vislumbra a existência de dívida ao Estado ou outra entidade pública.
5 - Continuaram a ser cobradas naquele Juízo os prémios em dívida, e, na Direcção dos Serviços de Finanças, os juros de mora à taxa prevista, nos outros casos de prémios de concessões.
6 - 'Deste modo acabou por ser feita a vontade do Director dos Serviços de Finanças', querendo com isso significar-se a coincidência de orientação doutrinária entre o despacho do juiz e o sentido do despacho do assistente quando anulou a nota de citação (O Exmº magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Superior, no seu parecer, refere, a propósito que 'fazer a vontade do A. é o mesmo que dizer que o resultado prático obtido com o despacho do novo juiz é o mesmo do que o A. pretendia com a anulação da citação').
7 -O Território de Macau saiu lesado - conclusão esta que abre e encima o texto sob o título "Milhões a Voar" - devido à anulação pelo Director do Serviço de Finanças da nota de citação" .
E, mais à frente, o acórdão, passando a apreciar se o réu "fez ou não, a prova da verdade dos factos", considera a "matéria de facto dada por assente neste Tribunal Superior, e acima discriminada" e que os factos "não ocorreram como vêm referidos no Acórdão recorrido e se provaram nos precisos termos em que ocorreram" (para depois concluir que "o Réu fez a prova da verdade dos factos e que, por isso, e nos termos do artº 35º da Lei nº 7/90/M, deve ser isento de pena)".
Desse acórdão veio o recorrente apresentar requerimento de arguição de nulidades, no qual, entre o mais, sustenta o seguinte:
"Ao reescrever a matéria de facto, esse Venerando Tribunal, não só conheceu de uma questão de que não podia tomar conhecimento, inquinando o acórdão com uma nulidade prevista no artº 668º, nº 1, alínea d) 2ª parte, do Cód. Proc. Civil, como 'apagou' dos autos toda a prova produzida em audiência de julgamento mediante inquirição de testemunhas, pondo em causa um princípio fundamental do processo penal - o princípio do contraditório - e fazendo uma errada interpretação do artº 55º do Decreto-Lei nº 17/92/M, de 2 de Março, a qual é manifestamente inconstitucional face ao disposto no artº 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa .
Aliás, trata-se de uma questão que só agora se pode suscitar, porquanto, em toda a sua existência, esse Venerando Tribunal nunca reescreveu a matéria de facto, nada fazendo prever que o viesse a fazer nos presentes autos".
Tal arguição foi desatendida no Tribunal a quo, no acórdão de 25 de Janeiro de 1995, limitando-se naquele ponto o Tribunal a dizer que "se não enquadra no conceito de nulidade da decisão que informa o disposto no artº 668º do Código de Processo Civil a questão de saber se a interpretação da lei ordinária, e designadamente a do nº 3 do artigo 55º do Dec-Lei nº 17/92/M, operada no Acórdão é, ou não, conforme à Constituição" (acrescentando-se ainda: "Trata-se manifestamente 'in casu' de questão susceptível de constituir fundamento para outra forma de reacção que não a da alegação de nulidade da decisão").
5. Vê-se deste extenso relato que a única questão posta pelo recorrente roda à volta do artigo 55º do Decreto-Lei nº 17/92/M, de 2 de Março, tal como pretensamente foi interpretado e aplicado no Tribunal a quo, ou seja, na óptica do recorrente, "a interpretação do preceito feita pelo acórdão admite, em processo penal, nomeadamente em processo por abuso de liberdade de imprensa, a possibilidade de a instância de recurso alterar as respostas aos quesitos através da mera leitura dos escritos difamatórios ou injuriosos, desconsiderando toda a prova produzida nos autos, designadamente testemunhal, perante tribunal colectivo" (e daí que o Tribunal a quo tenha, assim, j posto em causa um principio fundamental do processo penal - o princípio do contraditório) .
Não obstante a pretensa arguição de inconstitucionalidade não ter sido feita pelo recorrente anteriormente à prolacção do acórdão recorrido, vale em toda a sua extensão o esclarecimento por ele prestado (ponto 1. do acórdão), a convite do Relator, e, por isso, se aceita que o recorrente só no requerimento de arguição de nulidades teve oportunidade de fazer aquela arguição (sendo, pois, exacto nestes autos o que ele invoca no nº 2 das suas alegações: "O facto de só então suscitar tal inconstitucionalidade ficou-se a dever ao facto de o Tribunal Superior de Justiça de Macau, nunca, em matéria penal, ter lançado mão do artº 55º do Decreto-Lei nº 17/92/M, de 2 de Março, para alterar as respostas aos quesitos tiradas pelo colectivo da 1ª instância").
Só que, e apesar de tal aceitação, não há que conhecer do fundo da questão - sendo antes caso de não se dever tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade -, na medida em que a dita arguição de inconstitucionalidade de que o recorrente se serve não se caracteriza verdadeiramente como uma arguição de inconstitucionalidade normativa, dirigida ao citado artigo 55º do Decreto-Lei nº 17/92/M.
Dispõe aquele artigo 55º, em matéria de poderes de cognição do Tribunal Superior de Justiça:
"1. O Tribunal Superior de Justiça conhece de facto e de direito.
- 2.Nos recursos interpostos das decisões finais do tribunal colectivo, o Tribunal Superior de Justiça baseia-se nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum.
- 3.Deixam de vigorar em Macau os artigos 665º e 666º do Código de Processo Penal".
Sendo meramente revogatória a disposição do nº 3 –e, por isso, sem relevar para o caso -, o que importa registar é que, e só, aí se consagram os poderes de cognição que foram utilizados no presente caso pelo Tribunal a quo, fazendo-se interpretação e aplicação dos nºs l e 2 do artigo 55º, que o acórdão recorrido, aliás, cita.
E é exactamente o uso desses poderes de cognição pelo Tribunal a quo, in casu, e nas condições em que foi feito, que não envolve nenhuma questão de inconstitucionalidade, tal como se posiciona o recorrente.
Com efeito, e a coberto da afirmação de que se fez no acórdão recorrido "uma errada interpretação" daquele artigo 55º, "o que é manifestamente inconstitucional", o que o recorrente, no fim de contas, censura é "a alteração da matéria de facto pela instância de recurso" - aquilo que ele chama: "reescrever a matéria de facto" -, porque, na sua óptica, estaria vedada "em processo penal, nomeadamente em processo por abuso de liberdade de imprensa, a possibilidade de a instância de recurso alterar as respostas aos quesitos através da mera leitura dos escritos difamatórios ou injuriosos, desconsiderando toda a prova produzida nos autos, designadamente testemunhal, perante tribunal colectivo" (ou "estava vedado alterar a decisão da 1ª instância em face de elementos do processo que pudessem ser contrariados pela prova produzida no julgamento e que tenham determinado as respostas aos quesitos" - como se lê na conclusão g) das respectivas alegações).
Mas isso, como resulta da transcrição feita do acórdão recorrido (ponto 4. do acórdão), em sede de julgamento de matéria de facto e no que toca nomeadamente a ponderação dos textos escritos, nada mais é do que a utilização pelo Tribunal a quo dos poderes de cognição estabelecidos no questionado artigo 55º. O que significa que o recorrente acaba por atacar essa utilização no acórdão recorrido, como aliás, se colhe da leitura das conclusões das suas alegações, mas não invoca uma inconstitucionalidade da norma do artigo 55º, em si mesma, tal como foi interpretada e aplicada no acórdão recorrido.
Faltando, assim, uma arguição de inconstitucionalidade normativa, e reduzindo-se a impugnação do recorrente ao desacerto no julgamento da matéria de facto que, na sua tese, se verificaria no acórdão recorrido, não se pode tomar conhecimento do recurso.
6. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conhecimento do recurso e condena-se o recorrente nas custas com a taxa de justiça fixada em oito unidades de conta.
Lisboa, 21 de Novembro de 1996
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa