1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido B. após prolação da Decisão Sumária n.º 567/2016 (fls. 472-484), objeto de reclamação para a conferência, e conclusão do projeto de acórdão para efeitos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), veio a Senhora Juíza Conselheira Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor declarar-se impedida, nos termos do disposto no artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LTC.
2. Nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LTC é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, competindo, de harmonia com o n.º 3 do mesmo preceito, a verificação do impedimento e a apreciação da suspeição ao próprio Tribunal. Por outro lado, tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pelo Tribunal, funcionando em secção (cfr. os artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, ambos da LTC).
3. O artigo 115.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil estabelece o seguinte:
«Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:
(…)
e) Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso» (…).
4. Resulta dos autos que a Juíza Conselheira neste Tribunal que invocou o referido impedimento teve intervenção como Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, proferindo o acórdão recorrido para este Tribunal (acórdão do STJ de 16/09/2015, a fls. 407-420).
5. Pelo exposto, decide-se ter por verificado o impedimento declarado pela Senhora Juíza Conselheira Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor, nos termos das disposições conjugadas do artigo 29.º, n.os 1 e 3, da LTC, e do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC, devendo proceder-se de acordo com o disposto no artigo 116.º, n.º 4, segunda parte, do mesmo CPC.
Lisboa, 4 de outubro de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers