IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Alcobaça, da Comarca de Leiria, em 19 de novembro de 2019, que condenou o ora recorrente, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de dois anos de prisão e, ainda, na pena acessória de proibição de contactos com a vítima e afastamento mínimo de 300 metros da sua residência, local de trabalho ou qualquer outro local onde se encontre sujeita a vigilância eletrónica, pelo período de dois anos, bem como do acórdão proferido por aquela Relação, em 15 de abril de 2020, que negou provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo ora recorrente.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 351/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
3. No requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, o recorrente afirma recorrer, entre o mais, da «sentença de primeira instância (Tribunal de Alcobaça), proferida em 19-11-2019».
Ao fazê-lo, desconsidera, todavia, o recorrente que, «com o esgotamento dos meios impugnatórios “ordinários”, ficam naturalmente “consumidas” as decisões precedentes, que hajam incidido sobre a matéria apreciada por quem profere a decisão definitiva» (Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 115).
Uma vez que o recurso de constitucionalidade apenas pode incidir sobre decisões definitivas, obtidas após exaustão ou preclusão dos meios de impugnação ordinários, a única decisão recorrível para este Tribunal é o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 15 de abril de 2020, que negou provimento aos recursos interpostos, confirmando integralmente a sentença proferida em primeira instância.
É, pois, por referência a tal aresto que será seguidamente aferido o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
4. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016).
Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cfr. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.
Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é ainda necessário que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso, com indicação das razões pelas quais considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, individualizando de forma clara qual o preceito ou preceitos — arco legal ou bloco normativo — cuja legitimidade constitucional pretende questionar. Quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que «esse sentido (dimensão normativa)» seja «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cf. Acórdão n.º 367/94).
Conforme passará a demonstrar-se, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o Tribunal a quo, foi suscitada pelo recorrente qualquer questão suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
5. Segundo resulta do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade «da norma do artigo 374 nº 2 do CPP, interpretado e aplicado no sentido de permitir a valoração de provas e com fundamentação deficiente e inexistente, quanto a alguns factos dado como provados, sendo inconstitucional a norma do artigo 374, nº 2, no sentido indicado e ainda por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13 da constituição, na dimensão de que face a dois testemunhos contraditórios não se pode valor um em desfavor do outro, sem que esteja fundamentado a opção por um deles em prejuízo de outro. Havendo como se alegou no artigo 14 da Peça recursória enviada ara o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra (aqui de considerando totalmente reproduzida)” Violando o douto acórdão e a sentença o artigo 205 nº 1 da constituição, por manterem a interpretação impugnada».
Conforme reconhecido pelo próprio, a «inconstitucionalidade» identificada pelo recorrente radica na convicção de que a sentença de primeira instância, confirmada pelo acórdão recorrido, «não se encontra fundamentada em prova produzida, mas em conclusões e formulas abstratas, e de conclusões não assentes em factos – conforme resulta de partes do seu texto quando refere, conclusões em nada condizentes com a prova produzida em sede de audiência, por testemunhos não credíveis, e cada qual com uma versão divergente».
Trata-se de um vício imputado diretamente ao acórdão aqui recorrido, que releva exclusivamente da crítica de que o recorrente considera merecedor o juízo formulado pelo Tribunal a quo, na parte em que confirmou a apreciação e valoração da prova levada a cabo pelo Tribunal de primeira instância. É, pois, a amplitude do quadro factual traçado em juízo em face dos meios de prova produzidos em audiência de julgamento que o recorrente reputa de inconstitucional; não qualquer norma contida ou extraível do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante, «CPP»).
Sucede que tal discussão não cabe na competência do Tribunal Constitucional.
Por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais (cf. Decisão Sumária n.º 23/2017).
Nestes termos, o objeto do recurso interposto nos presentes autos é manifestamente inidóneo, o que obsta ao seu conhecimento.
6. Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, à admissibilidade do recurso sempre obstaria o facto de o recorrente não ter suscitado, durante o processo, perante o Tribunal a quo, qualquer questão de constitucionalidade normativa.
As conclusões formuladas no âmbito do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra — que, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, definem e delimitam o seu objeto — são suficientemente demonstrativas disso mesmo.
Com efeito, ao invés de suscitar previamente uma questão de constitucionalidade normativa, o ora recorrente limitou-se a contestar perante o Tribunal da Relação de Coimbra o juízo decisório formulado na decisão então recorrida, alegando que «[a] fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente tem raiz constitucional, conforme artº 205º nº 1 da Constituição da republica Portuguesa, como se alegou em 14, existe falta de fundamentação» (conclusão terceira). Isto é, pôs em causa a validade, formal e material, do juízo decisório formulado pelo Tribunal então recorrido no âmbito do exame crítico dos meios de prova subjacentes à matéria de facto considerada demonstrada, mas não identificou qualquer norma ou dimensão normativa reconduzível ao n.º 2 do artigo 374.º do CPP e que pudesse ter estado na base do mesmo.
Não tendo sido indicado perante o Tribunal recorrido qualquer enunciado normativo suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, este nunca poderia ser em qualquer caso admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformada com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«I-Relatório
INTRODUÇÃO
A)
O ora reclamante interpôs recurso para o Venerando Tribunal Constitucional do acórdão do tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 15-05-2019; interpôs recurso do despacho de 04.20-2019 e da sentença proferida, em primeira instância pelo tribunal judicial de Alcobaça em 19-11-2019.
- B)O recurso foi interposto para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 280 nº1 al-b e nº3 e 4 da Constituição Portuguesa e nos termos do artigo 69, 70 nº1 al b, i e 70 nº2 e artigo 75 e 75 –A todos da Lei 28/82
- C)O recorrente indicou expressamente INDICAÇÂO DA ALÍNEA DO Nº1 DO ARTIGO 70 DA LEI Nº28/82 tendo referido para tal o artigo 70 nº1 al b da Lei 28/82 por inconstitucionalidade do acórdão resultante da violação de vários precitos e princípios constitucionais.:
- D)O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 374 nº2 do CPP, interpretado e aplicado no sentido de permitir a valoração de provas e com fundamentação deficiente e inexistente, quanto a alguns factos dados como provados,
- E)Conforme referido e bem especificado no texto de decisão sumária de s que se reclama, o recorrente indicou a fundamentação do seu recurso, paginas de 1 a 4, verso, que aqui de dão por reproduzidos e com as conclusões vertidas na página 4 a 6.
- F)Contrariamente ao referido na douta decisão sumária no nº9, folhas 9, o recorrente suscitou durante o processo a questão de inconstitucionalidade. Na verdade, o recorrente indicou no recurso interposto para o Tribunal da relação de Coimbra, suscitando inconstitucionalidades. Foram suscitadas da seguinte forma, transcrevendo”
Terceira Conclusão
A fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente tem raiz constitucional, conforme artº 205º nº 1 da Constituição da república Portuguesa, como se alegou em artigo 14, existe falta de fundamentação.
- O modo de fundamentação das sentenças penais subordina-se ao critério constante do artº 374º nº 2 do CPP: “uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”
Não dizendo a lei em que consiste o “exame crítico das provas”, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade e de prudência na inter-relação dos factos e comportamentos, compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, que permitam ao julgador esclarecer objetivamente quais os elementos probatórios que, o elucidaram, porquê, e de que forma, com vista a possibilitar a compreensão racional da decisão, Ora no presente caso a douta sentença andou mal que no confronto das provas produzidas e dos factos dados como provados, quer na apreciação do desvalor dos testemunhos que em sede deste julgamento as testemunhas de acusação, vieram produzir.
- G)O recorrente suscitou ainda no decurso do processo, no primeiro recurso interposto do Tribunal de alcobaça e no recurso da Relação outra inconstitucionalidade que se transcreve: Sexta conclusão do recurso.
(…)
Sobre esta matéria dada como provada, não fundamentou o tribunal em que prova se baseou, qual a prova em concreto em que alicerçou para dar como provado este episódio. A credibilizar as declarações da assistente, tendo o arguido negado a pratica de tal facto, e nenhuma outra prova sendo produzida não poderia ter sido dado como provada tal matéria. Pois, o principio da igualdade, CRP artigo, exige que se dê igual relevância às declarações do arguido e da assistente, em pé de igualdade, não existindo argumentos que invalidem as declarações de qualquer dos intervenientes. A não ser assim, abrir-se uma caixa de pandora, levando a condenação de qualquer arguido com base apenas na declaração da parte interessada. Neste caso, não se concretiza o dia, hora, nem o local da alegada prática dos factos. Não podendo o arguido defender-se cabalmente da condenação. Dando-se a matéria como provada, violou-se o principio constitucional da IGUALDADE, artigo 13 d CRP (…)
- H)O recorrente fundamentou o seu recurso alegando ainda que:
A)- O modo de fundamentação das sentenças penais subordina-se ao critério constante do artº 374º nº 2 do CPP: “
o “exame crítico das provas”, tem de ser aferido com critérios de razoabilidade e de prudência na inter -relação dos factos e comportamentos, compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, que permitam ao julgador esclarecer objetivamente quais os elementos probatórios que, o elucidaram, porquê, e de que forma, com vista a possibilitar a compreensão racional da decisão,
Ora no presente caso a douta sentença, da primeira instância Confirmada no Acórdão da Relação de Coimbra, que a aceitou e confirmou nos seus precisos termos, andou mal que no confronto das provas produzidas e dos factos dados como provados, quer na apreciação do desvalor dos testemunhos que em sede deste julgamento as testemunhas de defesa vieram produzir. Violando dessa forma o principio constitucional da igualdade. Interpretação cuja normatividade a sentença aceitou e o acórdão confirmou.
- I)Conforme vêm alegado na peça recursória o recorrente para o Tribunal Constitucional e especificado na decisão sumária:
a)
O dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático, pois permite o controlo da legalidade do ato e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça.
B)
O dever de fundamentar uma decisão judicial é também uma decorrência do estatuído no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que determina que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». Esta obrigação constitucional de fundamentar é transversal a qualquer jurisdição ou ordem de tribunais, enquanto parte integrante e fundamental do Estado de Direito Democrático.
C)
Entende o recorrente que foi, assim, violado o supra citado preceito na sua dimensão normativa.
Noutra via de apreciação, no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa está escrito que «todos têm direito a que uma causa seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante um processo equitativo». Esta imposição constitucional tem a sua fonte próxima nos artigos 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, em particular.
Tendo sido violado o artigo 20 nº4 da CRP e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Pacto internacional sobre direitos civis e políticos e foi violada a Convenção U.D.H, direito supra nacional que prevalece sobre toda a legislação nacional.
- J)Além de todas as conclusões do recurso, entende o recorrente que cumpriu todas as formalidades para que o presente recurso fosse admitido e apreciado.
- L)Alegando que o recorrente invocou inconstitucionalidades que a decisão de primeira instancia não apreciou, omitindo pronuncia, violando o principio constitucional de fundamentação dos atos jurisdicionais, com se impõe a todos os tribunais.
- M)Fundamentos da presente reclamação.
Entende o reclamante que não assiste razão à decisão proferida.
Ou seja, a questão da (in)constitucionalidade das normas invocadas nos presentes autos e a forma como foram suscitadas, está longe de ser uma questão simples, cuja apreciação e tratamento jurisdicional sejam uniformes e reiterados.
Não se encontrando preenchido, nos termos acima expostos, o requisito da simplicidade da decisão a proferir nos presentes autos de recurso, não poderá tal decisão ser enquadrada no disposto no n.º 1 do artigo 78.º A da LCT, justamente por não estarem reunidos os pressupostos necessários à sua aplicação.
Efetivamente, da simples leitura e interpretação literal do artigo 78.º A, n.º 1 da LCT, resulta claro e notório que só poderá ocorrer uma decisão sumária do recurso em duas circunstâncias:
- -quando se entende que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou
- -quando se entende que a questão a decidir é simples, sendo certo que, neste caso, esta simplicidade se verifica quando a questão já foi objeto de decisão anterior do Tribunal ou quando é uma questão manifestamente infundada.
No caso sub judice, o Exmo. Juiz Relator não refere expressamente que a questão a decidir é simples,
- L)A exma juíza relatora, no nosso modesto entendimento, não apreciou todas as questões que lhe foram submetidas e as que apreciou fê-lo de forma infundada, e salvo o devido respeito, por violação expressa de lei, com interpretação que a lei fundamental não acolhe.
O ora reclamante invocou várias inconstitucionais, nos recursos anteriormente expendido, tendo de forma precisa, clara e expressa quais as normas que prendia serem declaradas inconstitucionais, quando interpretadas no sentido que verteu nas suas peças recursórias.