ACÓRDÃO N.º 194/91
Processo n.º 335/90
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
IA questão
1 - No tribunal do trabalho de Viana do Castelo, em autos emergentes de acidentes de trabalho, a requerimento do Ministério Público foi, por despacho de 8 de Outubro de 1990, do senhor Juiz daquele tribunal, recusada a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, determinando-se que o cálculo, do capital da remissão da pensão devida ao sinistrado A., se operasse com base nas tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.
2 - Em cumprimento do disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, trouxe o Ministério Público, daquele despacho, recurso obrigatório a este Tribunal.
Do mesmo modo, interpôs igualmente recurso daquela decisão a respectiva entidade seguidora, Companhia de Seguros "B.".
Nas alegações entretanto produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, sustentou-se a confirmação da decisão recorrida oferecendo-se, em abono desse entendimento, o seguinte quadro de conclusões:
1.º - A norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, versando sobre matéria de legislação do trabalho [artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio], foi editada sem a participação das organizações representativas dos trabalhadores e é, por isso, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição;
2.º - Tal norma é ainda materialmente inconstitucional, na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade à protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição, assim violando o princípio da proibição de retrocesso social, decorrente do princípio da democracia económica e social.
Por seu turno, a entidade seguradora, defendeu, contrariamente, a inexistência de qualquer inconstitucionalidade na norma desaplicada, com base na consideração de que a locução "legislação do trabalho" não abrange portarias, que são regulamentos, mas apenas leis (lei e decreto-1ei).
Corridos os vistos de lei, cabe agora apreciar e decidir.
IIA fundamentação
1 - Avaliada pela primeira vez a legitimidade constitucional da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, este Tribunal, através do acórdão n.º 232/90, Diário da República, 2.ª série, de 22 de Janeiro de 1991, proferido em processo de fiscalização concreta de constitucionalidade, decidiu no sentido da sua inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d) e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, na versão da revisão constitucional de 1982.
E na esteira dessa primeira decisão firmou-se depois uma Jurisprudência pacífica e uniforme reiteradora daquele julgamento inicial.
Neste interim, a coberto do disposto no artigo 281.º, n.º 3, da Constituição, na versão da revisão constitucional de 1989, o Procurador-geral adjunto em exercício de funções neste Tribunal, requereu a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquela norma já julgada inconstitucional em três casos concretos, declaração essa que veio a ser produzida no acórdão n.º 61/91, Diário da República, 1.ª Série-A, de 1 de Abril de 1991, cuja parte decisória contém a seguinte formulação:
"Nestes termos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral:
- a)Da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, por violação do princípio da precedência da lei decorrente, designadamente, dos n.ºs 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a);
- b)Da norma constante do artigo 65.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o n.º 1 da referida portaria, por violação do preceituado nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (versão de 1982)".
2 - Tem vindo a ser entendido na Jurisprudência e na doutrina que a caracterização e densificação do conceito de força obrigatória geral está dependente de dois elementos: (1) vinculação, pelas sentenças declarativas da inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas (efeito de vinculação); (2) força de lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes políticos) juridicamente afectados, nos seus direitos ou obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 2.º vol., pp. 535 e 536.
Deste modo, uma vez que foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma objecto de desaplicação no despacho recorrido, não é já consentido, que este Tribunal, proceda à avaliação da legitimidade constitucional da referida norma, pois que a vinculação a que também se acha sujeito perante a declaração com força obrigatória geral, lhe impõe a mera aplicação, no caso concreto, daquela sua anterior decisão.
IIIA decisão
Nestes termos, fazendo aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o despacho impugnado.
Lisboa, 8 de Maio de 1991.
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa